Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023163 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199507130007146 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 459/93 DE 1993/12/30 ART25. CPC67 ART73 N1 ART94 N2 ART100 N1 ART109 N2. | ||
| Sumário: | I - As partes não podem convencionar atribuir competências, em razão do território, a Tribunal que não seja o da situação do imóvel sobre o qual se discute o direito de que alguém se arroga titular sobre ele, quer para a acção declarativa, quer para a execução. II - Tratando-se de execução com garantia real, não baseada em sentença, os embargos de executado não deixam de ser apensos à execução, que é instaurada na comarca da situação do imóvel hipotecado. | ||