Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022366
Nº Convencional: JTRL00014101
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: CAPACIDADE JUDICIÁRIA
CÔNJUGE
CITAÇÃO
RATIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199110170022366
Data do Acordão: 10/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART18 N1 ART23 N2 ART25 N2 N3.
Sumário: Não sendo a acção instaurada pelos dois cônjuges ou por um deles com o consentimento do outro ou com suprimento judicial desse consentimento (devendo sê-lo) tem o cônjuge faltante de intervir na acção e ratificar os actos anteriormente praticados; caso contrário (e ainda que o faltante venha a ser citado em incidente de intervenção principal) fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu e é o réu absolvido da instância.