Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8229/2004-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
PESSOA COLECTIVA
TRANSGRESSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - Não se pode pretender que o nº 1 do § 4º do artigo 125º do Código Penal de 1886 se aplique apenas aos crimes “stricto sensu” e não também às contravenções, uma vez que todas elas constituíam, ao tempo, infracções de natureza criminal e o referido Código, quando visava abranger também as contravenções, utilizava o termo responsabilidade criminal.
II – A menção que no artigo 4º do Decreto-Lei nº 130/93, de 22 de Abril, se faz ao proprietário, ao adquirente com reserva de propriedade, ao usufrutuário, ao locatário em regime de locação financeira e ao mero detentor não pode deixar de significar que o preceito as visa abranger, independentemente da sua natureza singular ou colectiva.
III - Esta solução, mesmo tendo em conta o regime resultante do artigo 26º do Código Penal de 1886, não é de estranhar uma vez que, já então, se admitiam «desvios em casos excepcionais, relativamente a contravenções e a pena de multa» que podiam «ser impostas a pessoas colectivas para uma defesa eficiente da ordem jurídica».
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa



I – RELATÓRIO
1 – No dia 28 de Julho de 2003, a “BRISA – Auto-Estradas de Portugal, S.A.” remeteu ao Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira um auto de notícia lavrado em 4 de Novembro de 2002 em que se dava conta de que, naquele dia, «o veículo de matrícula ..-..-.., marca Citroen, modelo Berlingo, da classe I, com registo de propriedade a favor de “T., Ldª”, residente em ......... Odivelas e conduzido por pessoa não identificada no momento, e que aquele titular não identificou, ... não efectuou o pagamento da taxa de portagem devida, no montante de € 0,50» (fls. 1 a 9).
Por despacho proferido no dia 3 de Outubro seguinte, foi designado o dia 16 de Abril de 2004 para a realização da audiência de julgamento (fls. 10).
Na data marcada, veio a ser junto aos autos o seguinte despacho:
«A arguida nos presentes autos é uma pessoa colectiva.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2º do DL 17/91, de 10 de Janeiro, e art. 11º do Código Penal, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal, sendo que as pessoas colectivas apenas são susceptíveis de responsabilidade criminal nos casos expressamente previstos.
Ora, da leitura do Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro, não se alcança, em momento algum, que à arguida possa ser assacada responsabilidade transgressional, nomeadamente a resultante do não pagamento das taxas de portagem nas vias concessionadas pela Brisa.
Resulta, assim, que a arguida não é susceptível de responsabilidade transgressional.
Pelo exposto, determina-se a extinção do presente procedimento por transgressão, por inimputabilidade da arguida.
Comunique, com cópia à entidade autuante.
Sem efeito o julgamento».

2 – A “BRISA – Auto-Estradas de Portugal, S.A.” interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
«1) A douta decisão de que se recorre veio a considerar a arguida, enquanto pessoa colectiva, como inimputável por ser insusceptível de responsabilidade transgressional, nos termos do artigo 11º do Código Penal, por alegada aplicação subsidiária prevista no artigo 2º do Decreto-Lei 17/91 .
2) Desde logo, o sentido literal do disposto naquele artigo 2º remete por aplicação subsidiária para as disposições do Código do Processo Penal e não do Código Penal, pelo que ao assim decidir violou-se o nº 2 do artigo 9º do Código Civil;
3) Por outro lado, a responsabilidade da arguida advém não da prática de um crime, mas enquanto proprietária, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuária ou locatária em regime de locação financeira do veículo automóvel cujo condutor não pagou a taxa de portagem devida pela circulação em auto-estrada objecto da concessão;
4) O processamento e a tramitação dos autos de noticia levantados nos termos da Base XVIII anexa ao Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro, encontra-se regulado no Decreto-Lei 130/93, de 22 de Abril e que lhe é aplicável por força do disposto no artigo 4º daquele Decreto-Lei 294/97;
5) Dispõe o artigo 4º do Decreto-Lei 130/93 que quando não é possível identificar o condutor é notificado o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira do veículo para identificar esse condutor;
6) Caso o possuidor do veículo por qualquer daqueles títulos não cumpra essa obrigação é ele, nessa qualidade, responsabilizado pelo pagamento da respectiva taxa de portagem em dívida e da correspondente multa aplicável;
7) Desde logo, decorre que as pessoas colectivas veículos automóveis, pelos quais, como é evidente, serão responsáveis;
8) Por outro lado, a natureza da sanção aplicável, o pagamento de uma multa, não se mostra incompatível com a natureza jurídica das pessoas colectivas;
9) Em face do exposto, a douta decisão recorrida fez uma errada interpretação do disposto no nº 2 do Decreto-Lei 17/91, e consequentemente fazendo uma aplicação errónea do artigo 11º do Código Penal, não havendo qualquer fundamento legal para declarar a arguida como inimputável;
10) Tanto mais que, como ficou demonstrado era aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 130/93, de 22 de Abril, nos termos do qual a arguida responde enquanto proprietária, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuária ou locatária em regime de locação financeira do veículo automóvel.
11) A douta decisão viola ainda o disposto no artigo 9º do Código Civil ao aplicar disposições que não tem na lei o mínimo de correspondência verbal, bem como postergando legislação aplicável cuja interpretação tem de seguir o princípio de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas.
Nestes termos e nos demais de direito, e pelo douto suprimento de V.Ex,a Venerandos Desembargadores, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com o que se fará a habitual boa justiça».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 31.
4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada sustentando que o procedimento transgressional já se encontrava extinto por prescrição (fls. 36 e 37).

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o muito bem elaborado parecer de fls. 46 a 50 no qual sustenta a procedência do recurso.

6 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado.

II – FUNDAMENTAÇÃO
7 – O Ministério Público, na resposta à motivação apresentada pela recorrente, sustenta que o procedimento contravencional se encontra extinto por prescrição uma vez que, sendo o respectivo prazo de um ano, a ele se não aplicaria a causa de suspensão prevista no nº 1º do § 4º do artigo 125º do Código Penal de 1886.
Não se nos afigura que aquele magistrado tenha, porém, razão.
De facto, por força do disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, mantém-se ainda hoje em vigor as normas do Código Penal de 1886 relativas às contravenções.
De entre estas contam-se as que, naquele código, regulavam o instituto da prescrição do procedimento criminal que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 184/72, de 31 de Maio, constavam do seu artigo 125º.
De acordo com o § 2º desse preceito «o procedimento criminal prescreve passados 15 anos, se ao crime for aplicável pena maior, passados 5 anos, se lhe for aplicável pena correccional ou medida de segurança, e passado 1 ano, quanto a contravenções».
Estabelece, por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo 125º que «a prescrição do procedimento criminal conta-se desde o dia em que foi cometido o crime.
A prescrição do procedimento criminal não corre:
1º - A partir da acusação em juízo e enquanto estiver pendente o processo pelo respectivo crime».
Em face desta disposição e tendo em conta que, nos termos do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, «a remessa a tribunal de auto de notícia que faça fé em juízo equivale a acusação», não se pode deixar de considerar que o prazo de prescrição do procedimento se encontra suspenso desde 28 de Julho de 2003, antes de se ter completado o prazo de 1 ano estabelecido pelo transcrito § 2º do artigo 125º do Código Penal de 1886.
E não se pode pretender que o nº 1 do § 4º referido se aplique apenas aos crimes stricto sensu e não também às contravenções, uma vez que todas elas constituíam, ao tempo, infracções de natureza criminal. De resto, a mencionada redacção do Código Penal de 1886, quando visa abranger também as contravenções, utiliza indistintamente o termo responsabilidade criminal[1].
Improcede, portanto, a questão prévia suscitada na 1ª instância pelo Ministério Público.

8 – Analisada esta questão, debrucemo-nos agora sobre o objecto do recurso.
Segundo o despacho recorrido as pessoas colectivas não podem ser responsabilizadas pelas contravenções previstas no artigo 4º do Decreto-Lei nº 130/93, de 22 de Abril.
De acordo com esta disposição «sempre que não for possível identificar os condutores dos veículos que passem a portagem sem procederem ao pagamento da respectiva taxa é notificado o proprietário ... para, no prazo de 10 dias, proceder a essa identificação».
Acrescenta o nº 4 desse mesmo preceito que «na falta de cumprimento do disposto nos nºs anteriores é responsável, consoante os casos, pelo pagamento das multas a aplicar o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor».
Ora, entre estas entidades que a lei considera poderem ser responsabilizadas encontra-se uma significativa percentagem de pessoas colectivas em relação às quais não seria compreensível, nem justificável, instituir um regime de impunidade.
Por isso, a menção de todas essas entidades não pode deixar de significar que o preceito as visa abranger, independentemente da sua natureza singular ou colectiva, solução que, mesmo tendo em conta o regime resultante do artigo 26º do Código Penal de 1886, não é de estranhar uma vez que, já então, se admitiam «desvios em casos excepcionais, relativamente a contravenções e a pena de multa» que podiam «ser impostas a pessoas colectivas para uma defesa eficiente da ordem jurídica[2]».
Pelo sumariamente exposto, e sem necessidade de outras considerações, se conclui que o recurso interposto não pode deixar de proceder.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pela “BRISA – Auto-Estradas de Portugal, S.A.” revogando o despacho recorrido e determinando que o mesmo seja substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
²

Lisboa, 17. de Novembro. de 2004

(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

 (António Rodrigues Simão)

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[1] Diz-se mesmo, no ponto 3 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 184/72, de 31 de Maio, que «na disciplina jurídica das causas de extinção do procedimento criminal, importava fixar o prazo de prescrição do procedimento por contravenções, de maneira que, pelo menos, não fosse superior ao prazo de prescrição das respectivas penas», o que tinha sido criticado por Eduardo Correia no seu «Direito Criminal I», Livraria Almedina, Coimbra, 1971, p. 226 e segs.
[2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1974, cujo sumário consta do «Código Penal Português» de Maia Gonçalves, 5ª edição, p. 70.