Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
66884
Nº Convencional: JTRL00025516
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: CONTRATO DESPORTIVO
RESCISÃO DE CONTRATO
JUSTA CAUSA
CADUCIDADE
DIREITO DE ACÇÃO
Nº do Documento: RL199901200066884
Data do Acordão: 01/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL305 DE 1995/11/18 ART2 ART20 ART34 N2.
LCCT89 ART35 N1 A ART38 N1.
CCT ENTRE LIGA DE CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL E SINDICATO NACIONAL DOS JOGADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL IN BTE IS N5 DE 1991/02/08 ART36 N1 ART38 ART42 A ART43 N1.
PE IN BTE IS N26 DE 1991/07/15.
CPC67 ART224.
CCIV66 ART298 N2 ART329 ART333 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/09/26 IN AD N349 PAG132.
AC STJ DE 1991/04/03 IN BMJ N406 PAG433.
AC STJ DE 1986/03/07 IN AD N295 PAG925.
AC STJ DE 1986/04/04 IN AD N295 PAG937.
AC STJ DE 1988/12/09 IN AD N328 PAG549.
Sumário: I - Decorrida a moratória de 30 dias a que alude a alínea a) do artigo 42º do CCT, o Réu, jogador desportivo, tem o direito de rescindir o contrato de trabalho desportivo com justa causa, independentemente de culpa do clube devedor;
II - A declaração de rescisão só se torna eficaz quando chega ao conhecimento do autor, porém, os motivos da rescisão são os que existem à data do envio da carta rescisória (artº 43º, nº 1 do CCT);
III - Prevalece o regime especial previsto no DL 305/95 e no contrato colectivo de trabalho quanto ao direito de rescisão do contrato;
IV - Não vigora o princípio do conhecimento oficioso da excepção peremptória da caducidade do direito de propositura da acção quando em causa estão direitos disponíveis, de natureza pecuniária;
Decisão Texto Integral: