Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025516 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DESPORTIVO RESCISÃO DE CONTRATO JUSTA CAUSA CADUCIDADE DIREITO DE ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199901200066884 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL305 DE 1995/11/18 ART2 ART20 ART34 N2. LCCT89 ART35 N1 A ART38 N1. CCT ENTRE LIGA DE CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL E SINDICATO NACIONAL DOS JOGADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL IN BTE IS N5 DE 1991/02/08 ART36 N1 ART38 ART42 A ART43 N1. PE IN BTE IS N26 DE 1991/07/15. CPC67 ART224. CCIV66 ART298 N2 ART329 ART333 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/09/26 IN AD N349 PAG132. AC STJ DE 1991/04/03 IN BMJ N406 PAG433. AC STJ DE 1986/03/07 IN AD N295 PAG925. AC STJ DE 1986/04/04 IN AD N295 PAG937. AC STJ DE 1988/12/09 IN AD N328 PAG549. | ||
| Sumário: | I - Decorrida a moratória de 30 dias a que alude a alínea a) do artigo 42º do CCT, o Réu, jogador desportivo, tem o direito de rescindir o contrato de trabalho desportivo com justa causa, independentemente de culpa do clube devedor; II - A declaração de rescisão só se torna eficaz quando chega ao conhecimento do autor, porém, os motivos da rescisão são os que existem à data do envio da carta rescisória (artº 43º, nº 1 do CCT); III - Prevalece o regime especial previsto no DL 305/95 e no contrato colectivo de trabalho quanto ao direito de rescisão do contrato; IV - Não vigora o princípio do conhecimento oficioso da excepção peremptória da caducidade do direito de propositura da acção quando em causa estão direitos disponíveis, de natureza pecuniária; | ||
| Decisão Texto Integral: |