Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3261/08.3TDLSB.L1-3
Relator: FERNANDO ESTRELA
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: É admissível formular convite ao assistente para suprir deficiência do seu requerimento para abertura de instrução relativa à identificação do arguido.
Decisão Texto Integral: Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – No Proc.º n.º/…, do .º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de L…, por despacho de 27 de Maio de 2007, foi decidido não admitir a abertura de instrução, já que “não contendo o requerimento a identificação do autor da prática do crime, é inexequível a instrução e, como tal, legalmente inadmissível - art°. 287° n°.3 CPP.”

II - Os assistentes A… e S…vieram interpor recurso do despacho formulando as seguintes conclusões:
1. Os queixosos e assistentes requereram e apresentaram em tempo o seu requerimento de abertura de instrução, no qual narraram os factos, e descreveram uma verdadeira acusação, narrando os factos penalmente censuráveis, e dando indicações de quem os cometeu, e para tal apresentaram provas; provas essas que o próprio MP as admite; nos termos do número 2 do artigo 287° do C.P.P.
2. No mesmo solicitaram e indicaram como pertinentes os seguintes meios de prova, para a descoberta da verdade material:
a) visualização do registo óptico captado pelo sistema de vídeo - vigilância existente no local;
b) inquirição do funcionário da G…, visualizado nas imagens de vídeo -vigilância, como arguido;
c) oficiar à G…, para juntar prova documental que evidencie a chegada as duas bagagens visualizadas nas imagens de vídeo - vigilância;
d) oficiar à G…, para juntar documentos sobre as regras internas de chegada de bagagens de voos internacionais e não reclamadas.
3. O requerimento de abertura de instrução foi rejeitado pelo tribunal a quo, porquanto não se identificou no requerimento o autor da prática do crime; não obstante o n.° 3 do artigo 283.° do CPP não solicitar a correcta identificação do arguido, mas tão somente as indicações tendentes à identificação do arguido; que os recorrentes produziram no teor do seu requerimento;
4. Neste sentido, "...I - O CPP de 1929 prescrevia que a querela deveria conter, além de outras indicações, o nome do arguido - artigo 359° n° 2. A alínea a) do actual n° 3 do artigo 283° do CPP, não refere o "nome", nem a "identificação", mas apenas as " indicações tendentes" à identificação do arguido. É uma redacção usada de caso pensado. Essencial é que não haja equívocos quanto á pessoa que se quis acusar. No limite, isso pode até dispensar o nome, desde que através de indicações, se chegue à certeza da identidade da pessoa em causa ... " Ac. RG de 29 de Maio de 2006, Proc 300/06 2ª, Rel. Fernando Monterroso;
5. As provas solicitadas são essenciais para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, e nomeadamente para a identificação correcta da pessoa do arguido - o funcionário da G… que surge sem dúvidas nas filmagens;
6. As mesmas têm como objectivo voltar a visualizar as imagens captadas pelo sistema de vídeo-vigilância tentando assim identificar o autor da prática do crime.
7. Acresce como objectivo, ouvir as testemunhas arroladas, sendo ISSO essencial para a sua defesa e verdade material dos factos.
8. Factos que só se provam através dos meios de prova solicitados pelos recorrentes, no seu requerimento de abertura de instrução.
9. O tribunal a quo rejeitou o requerimento de abertura de instrução sem diligenciar no sentido de apurar a veracidade dos factos descritos no requerimento.
10. Pelo que foi violado o estatuído nos artigos 340.° do C.P.P.
11. Pelo que foi violada a norma legal do número 3 do artigo 283° do C.P.P.
12. Sendo certo que houve violação do Principio da Investigação.
13. Princípio essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
14. Este princípio impõe ao tribunal, em última instancia, o dever de ordenar, independentemente de requerimento das partes, as diligências necessárias para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
15. Resulta deste princípio que é ao tribunal que compete investigar.
16. Daí resulta que deve o tribunal, oficiosamente ou a requerimentos das partes, ordenar a produção de todos os meios de prova.
17. " .. Há pois que concluir que o artigo 340.° n.° 4 do Código de Processo Penal, na medida em que confere ao juiz poderes de disciplina da produção de prova, exigindo para o indeferimento desta a notoriedade do seu carácter irrelevante ou supérfluo, inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou, ainda, da sua finalidade meramente dilatória, não viola as garantias de defesa do arguido ..... Ac. TC 171/2005, DR, II série, de 6 de Maio de 2005.
18. Pelo exposto o tribunal a quo violou, os dispostos nos artigos 283° número 3 e artigo 340.° do C.P.P. "
19. Terminando por requererem a revogação do despacho e sua substituição por outro que ordene a abertura da instrução.

III – Em resposta, o Ministério Público veio dizer, formulando as seguintes conclusões:
1. Iniciaram-se os autos com a queixa apresentada pelos assistentes contra G… a quem imputam a prática dos factos descritos a fls. 3 a 10 que entendem preencher o crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 204.° n.° 1 al. a) e b) e 2 al. a) do Código Penal.
2. Findo o inquérito o Ministério Público proferiu despacho determinando o arquivamento do mesmo, nos termos do disposto no art.° 277.° n.° 2 do C.P.P., por não terem sido reunidos indícios suficientes da prática de ilícitos de natureza penal.
3. Inconformados com tal despacho os queixosos requereram a sua constituição como assistentes e a abertura da instrução;
4. Porém, a M.ª JIC rejeitou o requerimento por entender que o mesmo não satisfazia as exigências referidas no art.° 283.°, n.° 3, b) do C.P. Penal.
5. De facto a assistente limitou-se a apresentar as razões de discordância relativamente ao despacho de arquivamento.
6. E omite completamente a identificação do autor ou autores dos factos.
7. Pelo que a M.ª JIC só poderia proferir despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução, por ser manifesto que, ainda que realizada a instrução, nunca poderia vir a ser proferido despacho de pronúncia, como pretendiam os assistentes.
8. Pelo que o douto despacho recorrido não violou qualquer dos preceitos legais indicados pelo que deve ser mantido e negando provimento ao recurso.


IV – Transcreve-se a decisão recorrida.
(Despacho de 27-05-2009)
“Os assistentes requereram a abertura de instrução por não se conformarem com o despacho de arquivamento proferido pelo MP que entendeu não existirem indícios suficientes da prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos art°s. 203° n°.1 e 204° n°.1 b) CP.
A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento - art°. 286° n°.1 CPP.
O requerimento de abertura de instrução deve conter as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação, a indicação dos actos de instrução, os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito. Deve, ainda, conter a narração, ainda, que sintética, dos factos - art°. 287°. n°.2 do CPP.
O requerimento de abertura de instrução na sequência de despacho de arquivamento do inquérito, como é o caso dos autos, equivale a uma acusação e, tal como esta, delimita o objecto do processo, devendo formal e substancialmente ter os requisitos de uma acusação. A falta de descrição, no requerimento, dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena, determina a sua rejeição - art°. 283° n°.3 b) e c) CPP aplicável por força do art°. 287° n°.2 CPP.
O requerimento de abertura de instrução deve permitir a prolação de um despacho de pronúncia, tendo em conta que a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos factos descritos pelo assistente no seu requerimento de abertura de instrução - art°. 309° n°. 1 CPP.
Ora, o requerimento apresentado pelos assistentes não contém os dados necessários ao preenchimento dos elementos objectivos do crime indiciado.
Na verdade, os assistentes requerem que seja proferido despacho de pronúncia contra o funcionário responsável pelas bagagens da empresa G….
Porém, não identificam esse funcionário.
Não contendo o requerimento de abertura de instrução a identificação do autor da prática do crime, é inexequível a instrução e, como tal, legalmente inadmissível - art°. 287° n°.3 CPP.
*
Por outro lado, a lei processual penal não prevê qualquer convite aos assistentes para aperfeiçoar o requerimento, considerando o Tribunal que o art°. 508° n°s. 2 e 3 CPC, ex vi art°. 4° CPP, não se aplica subsidiariamente ao requerimento de abertura de instrução em caso de abstenção de acusar por parte do MP por contrariar os princípios de defesa do arguido do acusatório e do contraditório, consagrados constitucionalmente.
Assim, por inadmissibilidade legal da instrução, rejeito o requerimento de abertura de instrução.”

IV – Nesta Relação a Exma Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.


V - Cumpre decidir.
1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).
2. O recurso será julgado em conferência, atento o disposto no art.º 419.º n.º 3 alínea a) do C.P.Penal.
3. O despacho recorrido não admitiu a abertura de instrução, nos termos do disposto no art°. 287° n°.3 CPP, por se ter entendido que o requerimento de abertura de instrução não cumpria as exigências impostas pelo art. 283.°, n.° 3, als. b) e c), do C.P.P., aplicável por força do disposto no art. 287.°, n.° 2, do mesmo diploma legal, a saber a não identificação do arguido a quem são imputados os factos.
Os autos iniciaram-se com a queixa apresentada por A… e S…, ora assistentes/recorrentes, contra G… a quem acusa da prática de factos integradores do crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203°, n" 1, e 204°, n° 1, al. b), todos do C. Penal.
Realizadas diligências de inquérito e, nomeadamente, a inquirição do funcionário da denunciada, J…, operador de assistência em escala, no SPDH – Aeroporto de Lisboa, que referiu que "retirou as bagagens do tapete e colocou-as no local habitual e designado ou seja, no canto da sala onde depois são novamente retiradas pelas suas colegas do "L…" que as tratam individualmente e, se for o caso, são guardadas para reclamação dos proprietários em espaço próprio daquele serviço" o Ministério Público encerrou o mesmo com despacho de arquivamento, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 277°, do C. P. Penal, por não ter sido "possível apurar que destino foi dado às mencionadas malas, nomeadamente se o referido funcionário ou alguma outra pessoa se apoderou das mesmas ou do seu conteúdo, ou em que local exacto do Aeroporto aquele as deixou".
Inconformado com tal despacho A… e S…, ora assistentes/recorrentes, requereram a abertura de instrução, como consta do requerimento de fls. 97 a 102, no qual requerem "seja proferido despacho de pronúncia contra o funcionário responsável pelas bagagens da empresa G….
A Sra. JIC rejeitou o requerimento apresentado pelos assistentes, nos termos do despacho de fls. 121 e 122, acima descrito, uma vez que "não contendo o requerimento de abertura de instrução a identificação do autor da prática do crime, é inexequível a instrução e, como tal, legalmente inadmissível".
É desta decisão que os assistentes A… e S… vêm recorrer.
Vejamos.
Ora o requerimento de abertura da instrução tem o seguinte teor:
"1.° Os assistentes, em 24 de Maio de 2008, interpuseram uma denúncia junto da Polícia Judiciária pela prática de crime de Furto Qualificado p.p. pelo artigo 204°, na forma consumada em acto de Associação Criminosa conforme o disposto no artigo 299° número 1 ambos do Código Penal.
2.° No entanto, não se conformam com o douto despacho de arquivamento, proferido pelo Ilustre Procurador do Ministério Público porquanto, consideram que o destino dado pelo funcionário da G…, dos bens locupletados, não é a matéria relevante; outrossim o facto de ele as ter subtraído e saber que esta a cometer um acto previsto e punido como crime.
3.° No dia 03 de Maio de 2008, o casal M… deu início à sua viagem de regresso a casa, no Aeroporto de Newark nos Estados Unidos da América, tendo efectuado todas as formalidades de embarque, designadamente o despacho da bagagem pessoal do casal.
4.° Porém, por falta de lugares disponíveis no seu voo, o casal embarcou apenas no dia seguinte, dia 04 de Maio de 2008, não obstante as suas duas bagagens terem sido despachadas no voo que supostamente o casal deveria ter embarcado, acto confirmado pela assistente de bordo de escala da TAP no aeroporto de Newark.
5.° Após a chegada do casal M… a Lisboa, no dia 04 de Maio de 2008, no voo TAP 104 origem Newark com destino a Lisboa, e depois de se terem dirigido ao Departamento de Bagagens Perdidas (procedimento regular), foram informados pelo serviço "L…" que as bagagens não haviam sido por eles recepcionadas.
6.° Apresentando reclamação do desaparecimento das bagagens e recorrendo a conhecimentos pessoais de funcionários do Aeroporto de Lisboa, obtém informação que, por visualização das câmaras de vídeo vigilância do Tapete 9, as suas bagagens chegaram efectivamente ao seu destino e haviam sido retiradas por um funcionário da G….
7.° Ora, nos termos do despacho de acusação, retira-se que, de facto, existe um funcionário da empresa G…, perfeitamente identificável, responsável pelo tratamento e recolha das bagagens dos passageiros do transporte aéreo efectuado no referido Aeroporto, junto ao Tapete
8.° E, de acordo com as imagens captadas pelo sistema de vídeo - vigilância existentes no local, vemos que o referido funcionário recolhe duas malas, que serão as pertencentes aos queixosos.
9.° Fica, deste modo provado que, de facto, foram incumpridas as regras de procedimento de segurança por parte de um funcionário da G…, uma vez que o procedimento correcto seria o da entrega das referidas malas no Depósito do “L…", e o mesmo não acontece.
10.° Assim, mostra-se que o funcionário da G… visível nas imagens captadas pelo sistema de vídeo - vigilância, se apropriou, de forma ilegal, das referidas bagagens, não as entregando no Departamento de "l…" como seria a sua obrigação e conduta correcta; agindo de forma dolosa uma vez que o agente se encontrava no exercício das suas funções.
11.° Sendo a G… a entidade responsável pelo tratamento e recolha de bagagem de passageiros do transporte aéreo, é legalmente responsável pelos factos praticados pelo seu funcionário e visíveis pelo sistema de vídeo - vigilância.
12.° Existem, desta forma, indícios suficientes da verificação do crime de furto qualificado, p. e p. no artigo 203° número 1 e artigo 204° número 1, alínea b), ambos do Código Penal.

Dispõe o n.º1 do art.286.º do C. P. Penal que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Nos termos do n.º2 do art. 287.º do C. P. Penal, o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito relativamente à acusação ou não acusação, sendo-lhe ainda aplicáveis as als. b) e c) do n.º3 do art. 283.º.
No caso, tendo o M.º P.º ordenado o arquivamento do inquérito e tendo sido os assistentes quem requereu a abertura de instrução, tinha esta, por força do disposto nas als. b) e c) do n.º3 do art. 283.º daquele código, aplicável ex vi n.º 2, parte final, do art. 287.º do mesmo código, de indicar, ainda que de forma sintética, os factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança, bem como as disposições legais aplicáveis.
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva no Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 161, “O objecto do despacho de pronúncia há-de ser substancialmente o mesmo da acusação formal ou implícita no requerimento de instrução. Na instrução o juiz está limitado pelos factos da acusação e, como entendemos, também pela sua qualificação jurídica”.
No mesmo sentido, Maia Gonçalves, no Código de Processo Penal Anotado, 9.ª edição, pág. 541, segundo o qual, “Em tal caso, de instrução requerida pelo assistente, o seu requerimento deverá, a par dos requisitos do n.º 1, revestir os de uma acusação, que serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório e elaboração da decisão instrutória”.
Os requisitos a que deve obedecer uma acusação constam do art. 283.º do C. P. Penal, ali se estabelecendo, nomeadamente nas als. b) e c), aplicáveis ao requerimento de abertura de instrução ex vi n.º2 do art. 287.º daquele código, que a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.
No requerimento de abertura de instrução foram narrados os factos que, segundo os assistentes, justificam a submissão dos arguidos a julgamento (não curando nós agora de saber se tais factos integram ou não o crime da previsão dos arts. 277.º, n.ºs 1, al. a), e 2, e 285.º, ambos do Código Penal).
A par disso devia indicar, de forma a não deixar dúvidas, a identidade do arguido ou arguidos que pretende ver submetidos a julgamento, ou seja a pessoa ou pessoas a quem imputa aqueles factos, pois se é certo que no n.º 2 do art. 287.º nada se refere quanto a esta questão e o mesmo apenas manda aplicar ao requerimento de abertura de instrução as als. b) e c) do n.º 3 do art. 283.º, não é menos certo que os factos têm de ser imputados a pessoa ou pessoas concretas, para que as mesmas possam ser notificadas e exercer o contraditório, pelo que do requerimento de abertura de instrução sempre deveria constar a identificação ou, pelo menos, as indicações tendentes à identificação, sem margem para dúvidas, do arguido ou arguidos.
Embora não o tenham indicado expressamente, indicam-no a nosso ver no requerimento de abertura de instrução, maxime no seu art.º 10.º.
Nos termos do n.º 3 do art. 287.º do C. P. Penal, o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal.
No caso, entendemos que não estamos perante uma situação de inadmissibilidade legal.
Como é sabido e consta do despacho recorrido o objecto do processo é delimitado pelo despacho de acusação do Ministério Público ou pela decisão instrutório de pronúncia.
Acresce que quando o requerimento de instrução não reúne os referidos legais "Não há lugar ao convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287°, n° 2, do Código do Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido», como determinou o STJ por acórdão de fixação de jurisprudência proferido no proc. n° 430/04, da 3ª secção, em Plenário das Secções Criminais,".
Vejamos se o requerimento reúne os requisitos exigidos pelo n.° 3 do art.° 283.° do C.P.P.
Com efeito, refere-se aquele preceito legal que: "A acusação contém, sob pena de nulidade:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;"
O despacho recorrido determinou o arquivamento dos autos, por se ter entendido que o requerimento de abertura de instrução e o Despacho de pronúncia não cumpriam as exigências impostas pelo art. 283.°, n.° 3, al. b), do C.P.P., aplicável por força do disposto no art. 287.°, n.° 2, do mesmo diploma legal.
Consideramos aqui aplicável, mutatis mutandis a decisão constante do Acordão da Relação de Lisboa de 27-05-2009, proc.º 7434/06.5TDLSB-3 , in www.dgsi.pt , e em que o relator destes autos é um dos subscritores:
“Sumário: Não é motivo de rejeição da acusação por falta de identificação do arguido, a mera indicação nesta do nome do mesmo, com alusão ou remissão dos demais elementos identificativos para peça ou acto constante do processo.
As consequências da omissão, na acusação, da identificação do arguido encontram-se expressamente previstas no Código Processo Penal. De facto, o art. 283º, nº 3, al. a), do C.P.P. (disposição tornada aplicável à acusação particular pelo art. 285º, nº 2, do mesmo diploma) impõe que a acusação contenha, sob cominação de nulidade, além de outros elementos e menções, “as indicações tendentes à identificação do arguido”.
Segundo MAIA GONÇALVES [In “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 11ª ed., 1999, p. 545], a expressão indicações tendentes à identificação do arguido (e não simplesmente identificação do arguido) foi «usada de caso pensado, visando resolver aqueles casos em que se não sabe ao certo qual é a identificação do arguido». «Em tais casos, a acusação descreverá as indicações que tiver ao seu dispor e que identifiquem o arguido: sexo, altura, peso, cor, idade aproximada e outras características, incluindo sinais particulares» [MAIA GONÇALVES, ibidem].
Ora, no caso vertente, a acusação particular deduzida pela assistente ora recorrente não indica o nome mas indica os elementos tendentes à identificação do arguido sendo a nosso ver, nessa acusação particular, por remissão para local dos autos onde essa identificação está completa.
Por isso não ocorreu a nulidade cominada pelo art. 283º, nº 1, al. a), do C.P.P.
Concordamos com o decidido no Acórdão da Relação do Porto de 3-12-2008 Proc.º 0844305, Relator: José Piedade, aqui aplicável mutatis mutandis :
“Sumário: É admissível formular convite ao assistente para suprir deficiências do seu requerimento para abertura de instrução relativas à demonstração da sua legitimidade, à identificação do arguido e às disposições legais aplicáveis.
Tem-se por assente que o requerimento de abertura de Instrução, formulado pela assistente, – como é o caso – sendo-lhe aplicável o disposto no art. 283º, nº 3, als. b) e c), do CPP, por força do disposto no art. 287º, nº 2 do CPP, deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena (incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção) e a indicação das disposições legais aplicáveis.
A recorrente não o coloca em causa, aceita que o requerimento tenha deficiências (não, é evidente, com a incidência e extensão supra analisada), mas defende que contém uma narração sintética dos factos, pelo que não se impunha a sua rejeição, mas um convite ao aperfeiçoamento.
No essencial, afirma que as normas aplicáveis não proíbem ou negam o convite ao aperfeiçoamento e que a interpretação delas fixada no Acórdão do STJ 7/2005, de 12/05/2005, também o não afasta.
Porque a Jurisprudência se dividia a esse respeito (embora fosse maioritária a que propugnava a rejeição liminar, sem lugar a convite para aperfeiçoamento), foi, no supra citado Acórdão (publicado no DR I Série – A nº 212, de 04/11/2005), fixada a seguinte Jurisprudência:
“Não há lugar ao convite ao Assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de Instrução, apresentado nos termos do art. 285º, nº 2 do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.
(Assinale-se que este Acórdão teve um voto de vencido, com o seguinte teor:
“Vencido, pois entendo que devem ser proporcionados ao ofendido (assistente) os mesmos direitos que o arguido tem vindo a beneficiar em circunstâncias similares e que lhe têm sido reconhecidos pelos Tribunais Superiores”.)
Na fundamentação desse Acórdão reconhece-se “a ausência de qualquer segmento normativo proibindo ou negando o convite ao aperfeiçoamento no art. 287º, nº 2 do CPP”, estando-se, pois, perante uma lacuna (que, acrescente-se, não foi suprida pelos recentes Revisores do Código).
Porém, na Jurisprudência que fixa, preenche essa lacuna, apenas no que respeita à “narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.
São os factos (do ponto de vista naturalístico) descritos no requerimento de Instrução que delimitam a actividade instrutória do Juiz, sendo nula a Decisão Instrutória que pronuncie o arguido por aqueles que constituam “alteração substancial” dos escritos no referido requerimento (art. 309º, nº 1 do CPP).
Esta redacção restritiva exclui todas as outras possíveis deficiências de que possa sofrer o requerimento de abertura de Instrução do assistente, não impedindo o convite ao aperfeiçoamento, quanto às mesmas.
Assim o anota Maia Gonçalves, CPP Anotado, Almedina, 16ª Ed., 2007, p. 630: “Em nosso entendimento, se o requerimento para abertura de Instrução não indicar os factos integradores da infracção criminal, a Instrução será inexequível e, talqualmente sucede no caso de acusação que não inclua factos, não haverá lugar a convite para que o requerimento seja completado ou aperfeiçoado. O Pleno das Secções Criminais do STJ fixou Jurisprudência neste sentido, como se sumaria na anot. 8. Tratando-se de outra deficiência, o Juiz deverá proceder do seguinte modo: quanto ao assistente notificá-lo-á para que complete o requerimento com os elementos que omitiu e que não deveria ter omitido (art. 287º, nº 3). Se o assistente não completar o requerimento, o Juiz não procederá à Instrução.”
É, a nosso ver, esta a solução que melhor concilia o direito de “acesso à Justiça” (garantido a todos no art. 20º da CRP), com os direitos de defesa do arguido (assegurados no art. 32º da CRP), não restringindo, de forma insuportável, os direitos das vítimas, lesados ou ofendidos, nem fazendo depender, excessivamente, a “sorte” do requerimento de Instrução do mero desempenho técnico-profissional (com o consequente triunfo de um “formalismo exacerbado” que tal comporta).
Efectuada esta interpretação da Lei, e do Acórdão de Fixação de Jurisprudência, regressemos às deficiências que supra assinalámos ao requerimento de abertura de Instrução.
Vistas as mesmas, concluímos:
Se as deficiências referentes à incompleta identificação dos arguidos, à não demonstração da legitimidade da assistente, e incompleta indicação das disposições legais aplicáveis, poderiam ser objecto de convite a aperfeiçoamento”.
Como assinalámos a bold e em nosso entender os assistentes identificam a pessoa a quem imputam os factos, sendo certo que no entanto deverão fazê-lo expressis verbis , para o que deverão ser convidados pelo tribunal a quo.

VI - Termos em que, concedendo parcial provimento ao recurso dos Assistentes, se revoga ao despacho recorrido, devendo convidar-se os requerentes a identificarem a pessoa (arguido) a quem imputam os factos descritos na abertura de instrução, após o que se deverá proceder à instrução.
Custas pelos assistentes, sendo de 3UCs a taxa de justiça
(Acórdão elaborado e revisto pelo relator - vd.art.º 94.º n.º 2 C.P.P.)

Lisboa, 03 de Fevereiro de 2010

Fernando Estrela
Domingos Duarte