Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25179/24.2T8LSB.L1-7
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
APENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/05/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: RESOLVIDO
Sumário: O processo de jurisdição voluntária a que se refere o art. 990.º do CPC só é aplicável quando tenha por objecto a atribuição ou a transmissão do arrendamento da “casa de morada de família”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório

Vem suscitada a resolução de um conflito de competência entre o Juízo Central Cível de Lisboa - JX e o Juízo de Família e Menores de Lisboa - JY para julgar o procedimento cautelar intentado por AA contra BB, pedindo que seja ordenado que incumbe à Requerente, provisoriamente, o uso exclusivo do 1.º andar do Loureiro, e que cumulativamente o Requerido: a) Se abstenha de arrendar o 1.º andar do Loureiro; b) Entregue uma cópia das chaves de acesso ao imóvel 1.º andar do Loureiro; c) Seja obrigado a dar o acesso aos sites nos quais está disponibilizado para arrendamento o imóvel rés-do-chão do Loureiro, bem como a entregar as chaves de acesso a este imóvel caso se tenha alterado, e a partilhar os montantes recebidos; d) Se abstenha de interferir, por qualquer outra via, com o direito de propriedade sobre o 1.º andar e sobre rés-do-chão do Loureiro pela Requerente, enquanto bens comuns do casal; e) Deverá ainda ser condenado em outras medidas que o Tribunal subsidiariamente possa entender convenientes e adequadas a evitar a lesão; f) A condenação referida em a) a e) deverá ser feita sob cominação expressa de que incorrerá no crime de desobediência qualificada, p. p. pelo art.º 348º/2 do Código Penal (CP), com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias, se infringir a providência, seguindo-se os demais termos até final.
Em síntese, distribuído o processo ao Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz Z, foi fixado ao procedimento cautelar o valor de €189.502,04 e, em face disso, remetido o processo ao Juízo Central Cível de Lisboa, vindo a ser aí distribuído ao JX. O qual se declarou incompetente em razão da matéria, com fundamento em que os pedidos se resumem à atribuição de um bem imóvel de ambas as partes à requerente, para aí viver com os filhos, o que se reconduz à previsão do artº 1793 do C. Civil e ao processo de jurisdição voluntária a que se refere o artº 990 do C. P. Civil; e a decisões relativas à administração dos bens comuns de casal unido pelo casamento (mas com processo de divórcio entretanto proposto pelo requerido contra a requerente e pendente) e, ainda, à fixação da residência dos filhos do casal, reconduzindo-se, assim, a matéria das responsabilidades parentais e a efeitos do casamento entre os cônjuges, designadamente quanto ao uso e exploração dos bens comuns do casal – ver artºs 1906 do C. Civil e 991 (em especial o seu nº 4 ) do C. P. Civil. Determinando a afectação dos autos aos Juízos de Família e Menores de Lisboa e, especificamente, sua afectação, por efeitos de apensação, ao Procº nº 24605/24.5T8LSB (acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge ), pendente no 1º Juízo dos Juízos de Família e Menores de Lisboa.
Remetido o processo, o Juízo de Família e Menores de Lisboa - Juiz Y declarou-se incompetente em razão da matéria com fundamento em que o processo de divórcio já se encontra extinto, por acordo homologado por sentença transitada em julgado, e a autora esclareceu que a acção principal de que o procedimento cautelar é dependente será uma acção tendo como fundamento o enriquecimento sem causa, e não uma acção de divórcio.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da competência do Juízo Central Cível de Lisboa- JX.
Cumpre apreciar.
*
II. Fundamentação
Dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Por requerimento de 10.10.2024 AA intentou uma providência cautelar contra BB, alegando, em conclusão, que:
39.º- Assim, somos impelidos a constatar que se verifica efetivamente uma situação de violação do direito de propriedade da Requerente sobre o bem comum do casal, neste caso do 1.º andar do Loureiro.
40.º - No que concerne ao rés-do-chão do Loureiro, a Requerente tem direito a que lhe sejam prestadas informações sobre o AL, a beneficiar, em igual parte, dos proveitos dele resultantes, e claro, a aceder ao imóvel e a participar na gestão ordinária do mesmo.
41.º - O comportamento do Requerido tem sido de tal forma abusivo, que a Requerente não viu outra solução se não apresentar queixa-crime contra o Requerido, que aqui se junta como Doc n.º 12.
Pelo que,
42.º- Dos factos acima expostos, é manifesta a violação reiterada do direito de propriedade da Requerente, sobre os imóveis comuns do casal, tanto por o Requerido não observar as suas vontades no que respeita à administração dos bens, como por impedir o seu uso e fruição por parte da Requerente.
43.º- Com a agravante da Requerente não ter, atualmente, um sítio condigno onde viver com os seus filhos.
44.º- Assim, a presente providência cautelar pretende impedir que o Requerido continue a arrendar um bem comum do casal sem o consentimento da Requerente, privando-a do seu uso, nomeadamente quando esta mais necessita.
E pedindo que:
seja ordenado que incumbe à Requerente, provisoriamente, o uso exclusivo do 1.º andar do Loureiro, e que cumulativamente o Requerido:
a) Se abstenha de arrendar o 1.º andar do Loureiro;
b) Entregue uma cópia das chaves de acesso ao imóvel 1.º andar do Loureiro;
c) Seja obrigado a dar o acesso aos sites nos quais está disponibilizado para arrendamento o imóvel rés-do-chão do Loureiro, bem como a entregar as chaves de acesso a este imóvel caso se tenha alterado, e a partilhar os montantes recebidos;
d) Se abstenha de interferir, por qualquer outra via, com o direito de propriedade sobre o 1.º andar e sobre rés-do-chão do Loureiro pela Requerente, enquanto bens comuns do casal;
e) Deverá ainda ser condenado em outras medidas que o Tribunal subsidiariamente possa entender convenientes e adequadas a evitar a lesão;
f) A condenação referida em a) a e) deverá ser feita sob cominação expressa de que incorrerá no crime de desobediência qualificada, p. p. pelo art.º 348º/2 do Código Penal (CP), com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias, se infringir a providência, seguindo-se os demais termos até final.
2. Em 27.02.2025, pelo Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz X foi proferida a seguinte sentença:
Da eventual incompetência deste tribunal - em razão da matéria - para conhecer e decidir a causa
Por despacho proferido em 31.1.2025 foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem, querendo e em 5 dias, sobre a eventual incompetência deste tribunal, em razão da matéria, para conhecer e decidir o presente procedimento cautelar.
Nessa sequência, apenas a requerente se veio pronunciar, fazendo-o pela forma constante do seu requerimento de 11.2.2025, no qual, se bem se compreende, além de declarar nada ter a opor à remessa dos autos para o Juízo de Família e Menores de Lisboa, aparenta, desde logo, a concluir-se em tal sentido, requerer, antecipadamente, a remessa em tais termos a tal tribunal e o aproveitamento dos articulados, nos termos do artº 99, nº 2 do C. P. Civil.
Decidindo.
Em sede do presente procedimento cautelar deduz a requerente, os seguintes pedidos, cumulados, contra o requerido:
(…)
Para tanto e em suma, alegou:
- ser casada com o requerido no regime de bens da comunhão de adquiridos e terem as fracções autónomas supra identificadas sido por ambos adquiridas na constância do casamento;
- que estão separados, vivendo a requerente numa casa arrendada pelo requerido para constituir a casa de morada de família ( de ambos - inicialmente e antes da separação - e dos filhos comuns;
- que essa casa se mostra inabitável, por força de uma infestação de bichos, não sanada pela senhoria, sendo o requerido que a respectiva renda, por ter sido o mesmo a celebrar tal contrato e que não podem, requerente e filhos, ali continuar a viver;
- que, antes da sua separação, requerente e requerido acordaram que as fracções autónomas em causa nestes autos e pertença de ambos seriam dadas em arrendamento local, com vista à obtenção de rendimentos para a família, sendo o requerido a diligenciar por tal arrendamento;
- que a requerente não quer que o 1º andar do Loureiro continue a ser dado em alojamento local, por ali querer passar a residir com os filhos;
- que tem direito a fazer a exploração do arrendamento da fracção autónoma correspondente ao R/C do mesmo prédio em Alojamento Local, privando-a o requerido de tal exploração quando a administração dos bens comuns compete a ambos os cônjuges e, o arrendamento, do consentimento de ambos e, - que o requerido não tem partilhado com a mesma os rendimentos de tal exploração ou o não tem feito de acordo com os valores normais de mercado, sendo o mútuo hipotecário por requerente e requerido contraído para a aquisição de tais fracções autónomas.
O procedimento cautelar foi instaurado nos Juízos Locais Cíveis desta comarca.
Requerente e requerido juntaram aos autos documentos, arrolaram testemunhas e o requerido requereu as suas declarações de parte.
Na sequência de despacho em tal sentido ( proferido pelo Juízo Local Cível de Lisboa a que o procedimento cautelar foi distribuído e que, ulteriormente se declarou incompetente para decidir a causa em função do valor que à mesma fixou ) foi o requerido citado para, querendo, deduzir oposição, o que fez, pugnando pela improcedência do procedimento cautelar e referindo ter já instaurado acção de divórcio contra a requerente, com fundamento em separação de facto por mais de um ano, pendente nos Juízos de Família e Menores, processo que identificou.
Requerente e requerido juntaram aos autos documentos, arrolaram testemunhas e o requerido requereu as suas declarações de parte.
Decidindo.
Conforme se deixou entrever no despacho de 31.1.2025, entende este tribunal não competente, em razão da matéria, para a decisão da causa, atento o teor dos pedidos formulados pela requerente.
Na verdade, os pedidos pela requerente formulados em a) a c) supra reconduzem-se, verdadeiramente, ao pedido de atribuição de um bem imóvel de ambas as partes à requerente, para aí viver com os filhos, reconduzindo-se à previsão do artº 1793 do C. Civil e ao processo de jurisdição voluntária a que se refere o artº 990 do C. P. Civil.
Por seu turno, os demais pedidos correspondem a decisões relativas à administração dos bens comuns de casal unido pelo casamento (mas com processo de divórcio entretanto proposto pelo requerido contra a requerente e pendente) e, ainda, à fixação da residência dos filhos do casal, referindo-se, assim, a matéria das responsabilidades parentais e a efeitos do casamento entre os cônjuges, designadamente quanto ao uso e exploração dos bens comuns do casal – ver artºs 1906 do C. Civil e 991 (em especial o seu nº 4 ) do C. P. Civil.
Ora, decorre, de forma patente, do teor conjugado dos artºs 122, nº 1, als. a) e g), 123, nº 1, al. d), por contraposição ao disposto no artº 117, todos da Lei nº 62/2013, de 26/8, ser da competência dos Juízos de Família e Menores a decisão de processos de jurisdição voluntária referentes aos cônjuges e filhos, tribunal onde, aliás, se encontra pendente o processo de divórcio instaurado pelo requerido contra a aqui requerente.
Assente o exposto, patenteia-se a manifesta incompetência deste tribunal, em razão da matéria, para conhecer e decidir do presente procedimento cautelar, incompetência absoluta, excepção dilatória que determina, como qualquer outra da mesma natureza, ou o indeferimento liminar, ou a absolvição do ou dos requeridos ou Ré/s/us da instância ou a remessa dos autos a outro tribunal, em conformidade com o teor dos artºs 99, nºs 1 e 2, 576, nºs 1 e 2, 577, al. a) e 578 do C. P. Civil.
In casu, veio a requerente e face ao despacho proferido em 31.1.2025, esclarecer nada ter a opor à remessa dos autos aos Juízos de Família e Menores e, se bem se percebe, requerer o aproveitamento dos articulados, faculdade que exerceu tempestivamente, com a consequente remessa dos autos aos Juízos de Família e Menores, por serem estes os tribunais competentes, em razão da matéria, para a decisão do presente procedimento cautelar.
Assim e nos termos das disposições legais conjugadas dos artºs 96, 97, 99, nºs 1 e 2, 576, nºs 1 e 2, 577, al. a) e 578 do C. P. Civil, conjugado com o disposto nos artºs 117, 122, nº 1, als. a) e g) e 123, nº 1, al. d) da Lei nº 62/2013, de 26/8 e 84, nº 1, al. h) do Dec. Lei nº 49/2014, de 27/3, decide-se:
a) julgar procedente a arguida excepção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal, em razão da matéria, para decidir a presente causa por, para o efeito, serem competentes os Juízos de Família e Menores de Lisboa e, concretamente, o 1º Juízo de Família e Menores de Lisboa, com sede em Lisboa, onde corre a acção de divórcio sem consentimento da requerente, acção essa instaurada pelo aqui requerido;
b) ordenar a remessa dos autos à Secretaria Geral, após trânsito da presente decisão, para distribuição/afectação destes autos aos Juízos de Família e Menores de Lisboa e, especificamente, sua afectação, por efeitos de apensação, ao Procº nº 24605/24.5T8LSB (acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge ), pendente no 1º Juízo dos Juízos de Família e Menores de Lisboa e,
c) ordenar que se dê a competente baixa estatística destes autos.
Custas do incidente pela requerente.
3. Remetido o processo ao Juízo de Família e Menores de Lisboa e distribuído ao Juiz Y, em 22.05.2025 foi proferido o seguinte despacho:
Considerando que o procedimento cautelar é instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva (vide artigo 364.º, do Código de Processo Civil), e a acção principal (de divórcio) já se encontra extinta, por acordo/ transação homologada por sentença proferida em 12.02.2025, transitada em julgado (artigo 277.º, alínea d), do mencionado diploma legal), determino que se notifique a Requerente para, no prazo de 10 dias, esclarecer o que tiver por conveniente.
4. Tendo em 29.05.2025 a Autora respondido que a acção principal a ser intentada posteriormente aos presentes autos será uma acção tendo como fundamento o enriquecimento sem causa (neste caso do Requerido) e não uma acção de divórcio;
5. Em 14.07.2025, pelo Juízo de Família e Menores de Lisboa - Juiz Y foi proferido o seguinte despacho final:
Excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal:
AA propôs contra BB, ambos melhor identificados nos autos, providência cautelar não especificada, no Juízo Local Cível de Lisboa, requerendo que o Requerido:
(…)
Por despacho proferido em 26.11.2024, o Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz Z, decidiu fixar ao presente procedimento cautelar o valor de 189.502,04 euros, declarar a incompetência em razão do valor, e determinar a remessa dos autos aos Juízos Centrais Cíveis de Lisboa.
Em 27.02.2025, o Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz X, decidiu:
a) julgar procedente a arguida excepção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal, em razão da matéria, para decidir a presente causa por, para o efeito, serem competentes os Juízos de Família e Menores de Lisboa e, concretamente, o 1º Juízo de Família e Menores de Lisboa, com sede em Lisboa, onde corre a acção de divórcio sem consentimento da requerente, acção essa instaurada pelo aqui requerido;
b) Ordenar a remessa dos autos à Secretaria Geral, após trânsito da presente decisão, para distribuição/afectação destes autos aos Juízos de Família e Menores de Lisboa e, especificamente, sua afectação, por efeitos de apensação, ao Procº nº 24605/24.5T8LSB (acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge), pendente no 1º Juízo dos Juízos de Família e Menores de Lisboa.
No âmbito da acção de divórcio que correu termos neste Juiz Y do Juízo de Família e Menores de Lisboa, sob o n.º 24605/24.5T8LSB, por sentença proferida em 12.02.2025, transitada em julgado, decidiu-se:
a) Julgar válida a conversão do presente divórcio sem consentimento do outro cônjuge, em mútuo consentimento e, em consequência, determino que o presente processo passe a seguir a tramitação de divórcio por mútuo consentimento;
b) Homologar os acordos quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais do filho menor, quanto à guarda dos animais de companhia, quanto à atribuição da casa de morada de família, ficando as partes obrigadas ao seu integral cumprimento;
c) Decretar o divórcio entre BB e AA, assim declarando dissolvido o seu casamento (n.º EE de 2007, na Secção do Registo do Estado Civil e Capacidade das Pessoas da Cidade de Buenos Aires, na Argentina).
No âmbito dos presentes autos de procedimento cautelar, em 29.05.2025, a Requerente veio esclarecer que a acção principal a ser intentada será uma acção tendo como fundamento o enriquecimento sem causa, e não uma acção de divórcio.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a eventual excepção dilatória da incompetência deste Tribunal, a Requerente pugnou pela competência do Juízo Local Cível de Lisboa, e o Requerido nada disse nos autos.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
De acordo com o disposto no artigo 60.º, n.º 1, do Código de Processo Civil «a competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código».
Acrescenta o n.º 2, do artigo 60.º, do Código de Processo Civil, tal como a norma do artigo 37.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário que, na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território.
No que respeita à competência em razão da matéria, o regime regra está consagrado no artigo 40.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), nos termos do qual:
«1- Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2- A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.
A competência do tribunal em razão da matéria determina-se por referência à data da instauração da acção e afere-se em razão do pedido e da causa de pedir, tal como se mostram estruturados na petição inicial (vide artigo 38º, n.º 1 da LOSJ).
Nos termos do artigo 117.º, n.º 1, da LOSJ, compete aos juízos centrais cíveis:
«a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00;
b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;
c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.
2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a esses juízos.
3 - São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.»
Aos juízos de família e menores compete julgar as causas elencadas nas diversas alíneas dos artigos 122.º, 123.º e 124.º, da LOSJ.
A norma do artigo 122.º, do mencionado diploma legal, sob a epigrafe “competência relativa ao estado das pessoas e família” estatui que:
«1- Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;
d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.»
Ora, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado, podendo ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva (vide artigo 364.º, do Código de Processo Civil), sendo que a acção de divórcio entre as partes já se encontra extinta, por acordo/ transação homologada por sentença proferida em 12.02.2025, transitada em julgado (artigo 277.º, alínea d), do mencionado diploma legal).
Por outro lado, no requerimento inicial que deu origem ao presente procedimento cautelar, a Requerente formulou os seguintes pedidos, relativamente ao Requerido:
a) Se abstenha de arrendar o 1.º andar do Loureiro;
b) Entregue uma cópia das chaves de acesso ao imóvel 1.º andar do Loureiro;
c) Seja obrigado a dar o acesso aos sites nos quais está disponibilizado para arrendamento o imóvel rés-do-chão do Loureiro, bem como a entregar as chaves de acesso a este imóvel caso se tenha alterado, e a partilhar os montantes recebidos;
d) Se abstenha de interferir, por qualquer outra via, com o direito de propriedade sobre o 1.º andar e sobre rés-do-chão do Loureiro pela Requerente, enquanto bens comuns do casal;
Acresce que, em 29.05.2025, a Requerente veio esclarecer que a acção principal a ser intentada será uma acção tendo como fundamento o enriquecimento sem causa, e não uma acção de divórcio.
Pelo que, o Tribunal onde deve ser proposta a acção respectiva é o Juízo Central Cível de Lisboa e não este Juiz Y do Juízo de Família e Menores.
A violação das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal e deve ser suscitada oficiosamente até ser proferido despacho saneador ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final (artigos 96.º, alínea a), 97.º, do Código de Processo Civil).
A incompetência absoluta do tribunal constitui excepção dilatória que, enquanto tal, obsta ao conhecimento do mérito da causa e implica a absolvição do réu da instância ou a remessa do processo para outro tribunal (artigos 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a), 578.º, todos do Código de Processo Civil).
Face ao exposto, e ao abrigo das normas legais citadas, decido:
a) Julgar verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal e, em consequência, declarar este Juízo de Família e Menores de Lisboa incompetente em razão da matéria, por ser materialmente competente o Juízo Central Cível de Lisboa;
b) Determinar a desapensação do presente procedimento cautelar e a remessa ao Juízo Central Cível de Lisboa.
Sem custas.
Registe e notifique.
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Dispõe o art. 1793.º do CC, inserido na subsecção “efeitos do divórcio”, que o tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
De acordo com o disposto no art. 990.º do CPC, aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito (n.º2); e, se estiver pendente ou tiver corrido acção de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso (n.º4).
Sucede que a fracção em causa, cujo uso exclusivo a Requerente pretende que lhe seja provisoriamente conferido, sito no 1.º andar do Loureiro, não constitui(ía) a casa de morada de família do ex-casal e dos seus filhos - aquela onde, de forma permanente, estável e duradoura, está o centro da vida familiar – estando, de acordo com o requerimento inicial, afectada, tal como a fração do r/ch, a um alojamento local. Desconhecendo-se os termos do acordo alcançado na acção de divórcio, cuja sentença homologatória terá sido proferida em Fevereiro de 2025, e abrangeu “a atribuição da casa de morada de família”.
Não há, assim, fundamento para a apensação do procedimento cautelar à acção de divórcio que, à data em que foi proferida a decisão do Juízo Central Cível de Lisboa, já se encontrava extinta.
Acresce que a Requerente esclareceu que a acção principal que irá intentar, e de que o procedimento cautelar é dependente, será uma acção comum contra o Requerido com fundamento em enriquecimento sem causa.
Pelo que o competente para apreciar e decidir o procedimento cautelar intentado é o Juízo Central Cível de Lisboa – JX.
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III. Decisão
Pelo exposto, decido resolver o conflito competência surgido nos autos, atribuindo a competência para conhecer do procedimento cautelar intentado ao Juízo Central Cível de Lisboa - JX.
Sem custas.
Notifique e comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito (art. 113º n.º 3 do CPC) e, oportunamente, baixem os autos.
***
Lisboa, 5.10.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, no uso de competências delegadas)