Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004707 | ||
| Relator: | ANTUNES PINA | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO CONTRATO TRESPASSE | ||
| Nº do Documento: | RL199603140005762 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART17. CCIV66 ART1118. | ||
| Sumário: | I - Os títulos de crédito caracterizam-se por: a) incorporação da obrigação no título (a obrigação e o título constituem uma unidade); b) literalidade da obrigação (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título); c) abstracção da obrigação (a letra é independente da causa debendi); d) independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título (a nulidade de uma das obrigações que o título incorpora não se comunica às demais); e) autonomia do direito do portador (o portador é considerado credor originário). II - É pelos elementos que os constituem e pela estrutura dos negócios celebrados, - e não pelo nome que as partes lhe deram -, que deve ser feita a qualificação dos contratos. III - Haverá trespasse sempre que ocorrer uma transferência definitiva e unitária de estabelecimento comercial. | ||