Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005762
Nº Convencional: JTRL00004707
Relator: ANTUNES PINA
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
CONTRATO
TRESPASSE
Nº do Documento: RL199603140005762
Data do Acordão: 03/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV.
Legislação Nacional: LULL ART17.
CCIV66 ART1118.
Sumário: I - Os títulos de crédito caracterizam-se por: a) incorporação da obrigação no título (a obrigação e o título constituem uma unidade); b) literalidade da obrigação (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título); c) abstracção da obrigação (a letra é independente da causa debendi); d) independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título (a nulidade de uma das obrigações que o título incorpora não se comunica
às demais); e) autonomia do direito do portador (o portador é considerado credor originário).
II - É pelos elementos que os constituem e pela estrutura dos negócios celebrados, - e não pelo nome que as partes lhe deram -, que deve ser feita a qualificação dos contratos.
III - Haverá trespasse sempre que ocorrer uma transferência definitiva e unitária de estabelecimento comercial.