Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO SINDICAL ESTATUTOS CONSTITUIÇÃO NULIDADE CONVOCATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- São nulas disposições estatutárias que desrespeitam preceitos legais de carácter imperativo (artigos 280.º,294.º e 295.º do Código Civil) e, por isso, dada a insupribilidade, fica afectada a existência e funcionamento da associação o que leva à declaração de nulidade global do acto de constituição da associação e dos respectivos estatutos II- É o que ocorre com as disposições estatutárias de associação sindical que não regulam em concreto o exercício do direito de tendência, limitando-se a simples remissão dessa regulamentação para momento ulterior (artigo 485.º/1, alínea f) do Código de Trabalho) III- É também o que ocorre quando, desrespeitando-se o disposto no artigo 485./1, alínea d) do Código de Trabalho, os estatutos não regulam nem definem o número de membros ou o modo de funcionamento do Congresso IV- E é finalmente o que ocorre quando os estatutos não respeitam a disposição imperativa do artigo 486.º/1, alínea j) do Código do Trabalho que impõe a possibilidade de convocação de assembleias gerais por iniciativa de 10% ou 200 associados (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentou o Ministério Público acção declarativa de nulidade, sob a forma de processo ordinário, contra FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, associação sindical, com sede […]em Lisboa. Alegou essencialmente que : Na Assembleia Geral realizada em 7 de Julho de 2005, a Ré procedeu à alteração parcial dos respectivos Estatutos. Os Estatutos alterados foram objecto de registo no Ministério do Trabalho da Solidariedade Social e foram publicados no Boletim do Trabalho e Emprego. Os Estatutos em questão não contêm quaisquer normas que regulamentem o exercício do direito de tendência dos associados, remetendo o n.º 3, do seu art.º 7º, para regulamentação interna o exercício de tal direito. Tal omissão contende com o prescrito no artigo 485º, n.º 1, alínea f), do Código de Trabalho. O n.º 2, do art.º 20º dos Estatutos em questão, ao remeter para regulamento interno a definição do número de delegados que compõem o Congresso, contende com o disposto na alínea d), do n.º 1, no art.º 485º do Código do Trabalho, que estabelece que os Estatutos devem conter e regular o número de membros dos respectivos órgãos. Também, o n.º 4, do art.º 21º, e o n.º 1, do art.º 35º, dos Estatutos em questão, ao remeterem para regulamento interno a forma de funcionamento do Congresso e Secretariado Nacional, contendem com o disposto na alínea d), do n.º 1 no art.º 485º do Código do Trabalho, que estabelece que os Estatutos devem conter e regular o funcionamento dos seus órgãos. Igualmente, a alínea c), do nº 1, do art.º 21º, dos mesmos Estatutos, ao determinar que o Congresso reúne a pedido de 2/3 dos sindicatos federados no pleno gozo dos seus direitos, contende com o disposto na al. j), do art.º 486º, do Código do Trabalho já que aí se dispõe que “ a convocação da assembleias gerais compete ao presidente da respectiva mesa (...) por iniciativa ou a pedido de 10% ou 200 associados. “. Conclui, dizendo que as aludidas omissão e disposições estatutárias, por violarem preceitos legais de carácter imperativo, enfermam de nulidade - artigos 280º, 294 º e 295º do Código Civil - insuprível por afectar a própria existência e o funcionamento da associação, sendo determinantes da nulidade global do acto de constituição e dos Estatutos da Ré. Devidamente citada, contestou a Ré pugnando pela improcedência da acção e alegando em síntese: É uma Federação de Sindicatos e são os Sindicatos que são associados da Ré ; consagra o direito de tendência no art.º. 7º dos Estatutos em causa garantindo aos Sindicatos seus associados, sem qualquer discriminação, o direito de se organizarem em tendências, definindo o âmbito e o sentido que essas tendências podem exprimir, determinando a forma e o local de reconhecimento e regulamentação do direito de tendência. Não tendo sido objecto de debate em qualquer momento do Congresso da Ré o reconhecimento e a aprovação da regulamentação de uma qualquer tendência, não podia a Ré substitui-se à vontade dos associados e fazê-lo. A este respeito, refere que as mais importantes Federações de Sindicatos Nacionais, a UGT - UNIÃO GERAL DE TRABALHADORES - em que a Ré está filiada e a CGTP - CONFEDERAÇÃO GERAL DOS TRABALHADORES PORTUGUESES -, têm, no caso da UGT, uma redacção exactamente igual à que a Ré adoptou nos seus Estatutos e a CGTP, um articulado que não se distanciando substancialmente do primeiro, remete - tal como o da UGT - para normas regulamentares a definir. Argumenta que se lhe está a exigir o que não é exigível às referidas Federações, o que confronta com a aplicação uniforme da lei e do princípio da igualdade constante do artigo 13.º da C.R.P., pois ao que a Ré sabe, nenhuma delas foi, por esse facto, objecto de qualquer acção judicial similar. No que toca ao número de Delegados que compõem o Congresso, também impugna o vertido a este respeito na petição inicial, alegando que o artigo 20.º dos Estatutos enumera no seu n.º 1 que delegados integram o Congresso e são eles, os membros do Secretariado Nacional com 114 membros, o Secretário geral, Vice-secretários gerais, delegados eleitos em cada Sindicato, delegados designados pelas Direcções dos Sindicatos Federados e a Mesa do Congresso e do Conselho Geral. Apenas a totalidade dos membros que dele fazem parte será definida em regulamento do Congresso a aprovar em Conselho Geral. Doutro modo seria a completa subversão do que devem ser os Estatutos enquanto bases do funcionamento das organizações sindicais e a violação do princípio ínsito na alínea c) do n.º 2 do artigo 55.º da C.R.P. que consagra a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais. A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais e dos seus órgãos não pode contender com a interpretação limitativa, constante da presente acção a não ser que se pretenda impor externamente aos órgãos - e ainda antes de se constituírem - a forma como obrigatoriamente vão ter de funcionar, sem qualquer margem de liberdade de decidirem do seu próprio funcionamento, o que viola a alínea c) do n.º 2 do artigo 55.º da C.R.P., padecendo por isso de inconstitucionalidade. Finalmente, diz que os Estatutos prevêem três formas de convocação do Congresso sendo a referida na petição inicial apenas uma delas que, no entanto, prevê a possibilidade de convocação por 7 associados ( 2/3 dos 11 Sindicatos dos associados ); a convocação pelo Conselho Geral que é composto por 58 associados individuais e a convocação pelo Secretariado Nacional que é composto por 114 associados individuais. A este respeito, conclui que as possibilidades de convocação são mais abertas que as previstas pela Lei, não prejudicando nem Sindicatos associados, nem trabalhadores sindicalizados por via deles. Alega, ainda, que a regulamentação interna se estivesse obrigatoriamente nos Estatutos das Associações, não só prejudicava a capacidade das associações de terem uma gestão ágil e de se reorganizarem em tempo oportuno, como tornava os Estatutos num documento excessivamente complexo e extenso pelo que, quando o Código do Trabalho usa o termo “ regular “ ( cfr. art. 485º ), quer simplesmente significar que se deve “ estipular “, “ estatuir “, “ prescrever “, “ normalizar “, no sentido de apresentar “ regras “, “ normas “, um “ normativo “ sobre determinadas matérias. Foi proferida sentença na qual se julgou a presente acção procedente por provada e, consequentemente, se declarou a nulidade do acto de constituição e Estatutos da Ré e a sua extinção. Apresentou a R. recurso desta decisão, que foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 82 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 104 a 121, formulou a R. as seguintes conclusões : 1º - Os Estatutos da FNE não violam o exercício do direito de tendência pelos seus sindicatos associados. 2º - O art.º 7º, dos Estatutos da FNE, prevê que os sindicatos associados se organizem por tendências, define o âmbito e sentido das tendências como manifestações político-sindicais e não deixa de regular este direito e de permitir o reconhecimento e regulamentação do exercício das tendências que se manifestem internamente. 3º - Os Estatutos da FNE não violam as regras de composição dos órgãos sindicais, em especial quanto ao número de membros do Congresso. 4º - Os artsº 21º, nº 4 e 35º, nº 1, não podem ser analisados sem serem associados a todos os artigos que se referem à composição dos órgãos da FNE e que, em relação aos órgãos colectivos, têm em conta o número de sindicatos associados e o número de trabalhadores associados a cada um deles, respeitando assim plenamente o princípio democrático que deve reger a organização dos sindicatos. 5º - Os Estatutos da FNE não violam as regras de convocação do Congresso. 6º - O art.º 21º, nº 1, alíneas a), b) e c), estão adequados ao facto de a FNE ser uma Federação de Sindicatos e permitem uma mais alargada participação nas convocatórias, tanto aos seus Sindicatos Associados como também aos trabalhadores associados representantes destes Sindicatos nos órgãos colectivos da FNE. 7º - A sentença recorrida viola o entendimento legal sobre o que deve ser um Estatuto e qual a sua função e o que deve ser um regulamento interno de uma organização e o seu papel, pondo em causa a sustentabilidade e gestão da FNE, como de qualquer associação, seja sindical ou com outro objecto. Apresentou o apelado a competente resposta, pugnando pela improcedência do recurso. II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se provado nos autos que : 1. Em Assembleia Geral realizada em 7 de Julho de 2005, a Ré procedeu à alteração parcial dos respectivos Estatutos, nos termos da acta que se junta a fls. a 7 e ss., cujo teor se dá por inteiramente reproduzido; 2. Os Estatutos alterados foram objecto de registo no Ministério do Trabalho da Solidariedade Social, em 2005/09/01, sob o n.º 114/2005, a fls. 79, do Livro n.º 2, e foram publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 34, de 2005/09/15, distribuído em 19 de Setembro de 2005. 3. O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social deu, nos termos do artigo 483º, n.º 4, do Código de Trabalho, conhecimento dos Estatutos da Ré ao Ministério Público o qual deu entrada na Procuradoria da República junto deste Tribunal em 23 de Setembro de 2005; 5. É do seguinte teor o art.1º dos Estatutos da Ré após a referida alteração: "A Federação Nacional dos Sindicatos da Educação (FNE) é uma associação sindical constituída por sindicatos de professores e de outros trabalhadores que exerçam a sua actividade profissional no sector da educação, da investigação científica e cultural e da formação profissional e que a ela livremente aderem." 6. É do seguinte teor o seu art. 7º sob a epígrafe “ Direito de Tendência “ após a referida alteração : "1. É garantido a todos os trabalhadores representados pela FNE o direito de se organizarem em tendências. 2. As tendências existentes no seio da FNE exprimem correntes de opinião político sindical no quadro da unidade democrática consubstanciada pela FNE. 3. O reconhecimento e a regulamentação das tendências da FNE são aprovados em Congresso." 7. É do seguinte teor o seu art. 20º após a referida alteração: "1. O Congresso é o órgão máximo da FNE e é constituído por: a) Delegados eleitos em cada sindicato federado; b) Delegados designados pelas direcções dos sindicatos federados; c) (...) 2. O número de delegados é definido no regulamento do Congresso. 8. É do seguinte teor o art.21º após a referida alteração: "1. O Congresso reúne, ordinariamente de quatro em quatro anos e, extraordinariamente, quando assim o requeiram, nos termos estatutários: a) O Conselho Geral; b) O Secretariado Nacional; c) Dois terços dos sindicatos federados no pleno gozo dos seus direitos e com as quotizações em dia. 2. A convocação do congresso é feito pelo Presidente da Mesa do Congresso, após recepção do respectivo requerimento. 3. Os requerimentos para convocação do Congresso são dirigidos, por escrito, ao Presidente da Mesa e deles devem constar sempre os motivos que o determinam, a sua fundamentação estatutária, bem como a respectiva ordem de trabalhos, que não pode ser alterada. 4. O funcionamento do Congresso é definido por regulamento a aprovar pelo Conselho Geral com a antecedência mínima de 90 dias sobre o prazo da sua realização; 5. Para efeitos da convocação do Congresso extraordinário, o Conselho Geral é convocado nos quinze dias subsequentes ao da recepção do respectivo requerimento para aprovar o regulamento do congresso. 6. A convocação do congresso é feita mediante aviso remetido aos sindicatos federados e publicado em pelo menos um dos jornais de informação diário nacional com a indicação do dia, da hora, local e ordem de trabalhos." 9. O seu art. 22º, sob a epígrafe "competências", é do seguinte teor após a referida alteração: "Ao congresso compete: a)Proceder à alteração dos Estatutos; b) Eleger de quatro em quatro anos a mesa do congresso e do conselho geral, e os membros do Secretariado Nacional previstos nas als. a), b) e c) do nº1, do art.32º; c) Apreciar e votar o relatório de actividades da FNE relativo ao quadriénio; d) Aprovar o plano de acção sindical para o quadriénio; e) Decidir sobre a fusão ou dissolução da FNE e sobre o destino a dar aos bens existentes; f) Discutir as matérias de âmbito político-sindical que, situadas na área da educação, lhe sejam submetidas sob a forma de moção de estratégia, ou pelo secretariado nacional, ou pelo conselho geral, ou por pelo menos um terço dos sindicatos federados." 10. É o seguinte o teor do art. 35º, nº 1, após a referida alteração: " O funcionamento do Secretariado Nacional e a periodicidade das suas reuniões é regido por regulamento interno a aprovar na sua primeira reunião." 11. Não é referido, para além do art.º 7º referido, o direito de tendência dos associados. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. |