Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9429/2006-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: ASSOCIAÇÃO SINDICAL
ESTATUTOS
CONSTITUIÇÃO
NULIDADE
CONVOCATÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/16/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- São nulas disposições estatutárias que desrespeitam preceitos legais de carácter imperativo (artigos 280.º,294.º e 295.º do Código Civil) e, por isso, dada a insupribilidade, fica afectada a existência e funcionamento da associação o que leva à declaração de nulidade global do acto de constituição da associação e dos respectivos estatutos
II- É o que ocorre com as disposições estatutárias de associação sindical que não regulam em concreto o exercício do direito de tendência, limitando-se a simples remissão dessa regulamentação para momento ulterior (artigo 485.º/1, alínea f) do Código de Trabalho)
III- É também o que ocorre quando, desrespeitando-se o disposto no artigo 485./1, alínea d) do Código de Trabalho, os estatutos não regulam nem definem o número de membros ou o modo de funcionamento do Congresso
IV- E é finalmente o que ocorre quando os estatutos não respeitam a disposição imperativa do artigo 486.º/1, alínea j) do Código do Trabalho que impõe a possibilidade de convocação de assembleias gerais por iniciativa de 10% ou 200 associados

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).
 
I – RELATÓRIO.

Intentou o Ministério Público acção declarativa de nulidade, sob a forma de processo ordinário, contra FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, associação sindical, com sede […]em Lisboa.

Alegou essencialmente que :
           
Na Assembleia Geral realizada em 7 de Julho de 2005, a Ré procedeu à alteração parcial dos respectivos Estatutos.

Os Estatutos alterados foram objecto de registo no Ministério do Trabalho da Solidariedade Social e foram publicados no Boletim do Trabalho e Emprego.

Os Estatutos em questão não contêm quaisquer normas que regulamentem o exercício do direito de tendência dos associados, remetendo o n.º 3, do seu art.º 7º, para regulamentação interna o exercício de tal direito.

Tal omissão contende  com o prescrito no artigo 485º, n.º 1, alínea f), do Código de Trabalho.
 
O n.º 2, do art.º 20º dos Estatutos em questão, ao remeter para regulamento interno a definição do número de delegados que compõem o Congresso,  contende com o disposto na alínea d), do n.º 1, no art.º 485º do Código do Trabalho, que estabelece que os Estatutos devem conter e regular o número de membros dos respectivos órgãos.
   
Também, o n.º 4, do art.º 21º, e o n.º 1, do art.º 35º, dos  Estatutos em  questão, ao remeterem para regulamento interno a forma de funcionamento do Congresso e Secretariado Nacional, contendem com o disposto na alínea d), do n.º 1 no art.º 485º do Código do Trabalho, que estabelece que os Estatutos devem conter e regular o funcionamento dos seus órgãos.
     
Igualmente, a alínea c), do nº 1, do art.º 21º, dos mesmos Estatutos, ao determinar que o Congresso reúne a pedido de 2/3 dos sindicatos federados no pleno gozo dos seus direitos, contende com o disposto na al. j), do art.º 486º, do Código do Trabalho já que aí se dispõe que  “ a convocação da assembleias gerais compete ao presidente da respectiva mesa (...) por iniciativa ou a pedido de 10% ou 200 associados. “.
   
Conclui, dizendo que as aludidas omissão e disposições estatutárias, por violarem preceitos legais de carácter imperativo, enfermam de nulidade - artigos 280º, 294 º e 295º do Código Civil - insuprível por afectar a própria existência e o funcionamento da associação, sendo determinantes da nulidade global do acto de constituição e dos Estatutos da Ré.            
 
Devidamente citada, contestou a Ré pugnando pela improcedência da acção e alegando em síntese:
 
É uma Federação de Sindicatos e são os Sindicatos que são associados da Ré ; consagra o direito de tendência no art.º. 7º dos Estatutos em causa garantindo aos Sindicatos seus associados, sem qualquer discriminação, o direito de se organizarem em tendências, definindo o âmbito e o sentido que essas tendências podem exprimir, determinando a forma e o local de reconhecimento e regulamentação do direito de tendência.

Não tendo sido objecto de debate em qualquer momento do Congresso da Ré o reconhecimento e a aprovação da regulamentação de uma qualquer tendência, não podia a Ré substitui-se à vontade dos associados e fazê-lo.
 
A este respeito, refere que as mais importantes Federações de Sindicatos Nacionais, a UGT - UNIÃO GERAL DE TRABALHADORES - em que a Ré está filiada e a CGTP -  CONFEDERAÇÃO GERAL DOS TRABALHADORES PORTUGUESES -, têm, no caso da UGT, uma redacção exactamente igual à que a Ré adoptou nos seus Estatutos e a CGTP, um articulado que não se distanciando substancialmente do primeiro, remete - tal como o da UGT - para normas regulamentares a definir.
 
Argumenta que se lhe está a exigir o que não é exigível às referidas Federações, o que confronta com a aplicação uniforme da lei e do princípio da igualdade constante do artigo 13.º da C.R.P., pois ao que a Ré sabe, nenhuma delas foi, por esse facto, objecto de qualquer acção judicial similar.

No que toca ao número de Delegados que compõem o Congresso, também impugna o vertido a este respeito na petição inicial, alegando que o artigo 20.º dos Estatutos enumera no seu n.º 1 que delegados integram o Congresso e são eles, os membros do Secretariado Nacional com 114 membros, o Secretário geral, Vice-secretários gerais, delegados eleitos em cada Sindicato, delegados designados pelas Direcções dos Sindicatos Federados e a Mesa do Congresso e do Conselho Geral.
 
Apenas a totalidade dos membros que dele fazem parte será definida em regulamento do Congresso a aprovar em Conselho Geral. Doutro modo seria a completa subversão do que devem ser os Estatutos enquanto bases do funcionamento das organizações sindicais e a violação do princípio ínsito na alínea c) do n.º 2 do artigo 55.º da C.R.P. que consagra a liberdade de organização e regulamentação interna  das associações sindicais.
 
A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais e dos seus órgãos não pode contender com a interpretação limitativa, constante da presente acção a não ser que se pretenda impor externamente aos órgãos - e ainda antes de se constituírem - a forma como obrigatoriamente vão ter de funcionar, sem qualquer margem de liberdade de decidirem do seu próprio funcionamento, o que viola a alínea c) do n.º 2 do artigo 55.º da C.R.P., padecendo por isso de inconstitucionalidade.
 
Finalmente, diz que os Estatutos prevêem três formas de convocação do Congresso sendo a referida na petição inicial apenas uma delas que, no entanto, prevê a possibilidade de convocação por 7 associados ( 2/3 dos 11 Sindicatos dos associados ); a convocação pelo Conselho Geral que é composto por 58 associados individuais e a convocação pelo Secretariado Nacional que é composto por 114 associados individuais.
   
A este respeito, conclui que as possibilidades de convocação são mais abertas que as previstas pela Lei, não prejudicando nem Sindicatos associados, nem trabalhadores sindicalizados por via deles.

Alega, ainda, que a regulamentação interna se estivesse obrigatoriamente nos Estatutos das Associações, não só prejudicava a capacidade das associações de terem uma gestão ágil e de se reorganizarem em tempo oportuno, como tornava os Estatutos num documento excessivamente complexo e extenso pelo que, quando o Código do Trabalho usa o termo “ regular “ ( cfr. art. 485º ), quer simplesmente significar que se deve “ estipular “, “ estatuir “, “ prescrever “, “ normalizar “, no sentido de apresentar “ regras “, “ normas “, um “ normativo “ sobre determinadas matérias.

Foi proferida sentença na qual se julgou a presente acção procedente por provada e, consequentemente, se declarou a nulidade do acto de constituição e Estatutos da Ré e a sua extinção.

Apresentou a R. recurso desta decisão, que foi admitido como de apelação ( cfr. fls.  82 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 104 a 121, formulou a R. as seguintes conclusões :

1º - Os Estatutos da FNE não violam o exercício do direito de tendência pelos seus sindicatos associados.

2º  - O art.º 7º, dos Estatutos da FNE, prevê que os sindicatos associados se organizem por tendências, define o âmbito e sentido das tendências como manifestações político-sindicais e não deixa de regular este direito e de permitir o reconhecimento e regulamentação do exercício das tendências que se manifestem internamente.

3º - Os Estatutos da FNE não violam as regras de composição dos órgãos sindicais, em especial quanto ao número de membros do Congresso.

4º - Os artsº 21º, nº 4 e 35º, nº 1, não podem ser analisados sem serem associados a todos os artigos que se referem à composição dos órgãos da FNE e que, em relação aos órgãos colectivos, têm em conta o número de sindicatos associados e o número de trabalhadores associados a cada um deles, respeitando assim plenamente o princípio democrático que deve reger a organização dos sindicatos.

5º - Os Estatutos da FNE não violam as regras de convocação do Congresso.

6º - O art.º 21º, nº 1, alíneas a), b) e c), estão adequados ao facto de a FNE ser uma Federação de Sindicatos e permitem uma mais alargada participação nas convocatórias, tanto aos seus Sindicatos Associados como também aos trabalhadores associados representantes destes Sindicatos nos órgãos colectivos da FNE.

7º - A sentença recorrida viola o entendimento legal sobre o que deve ser um Estatuto e qual a sua função e o que deve ser um regulamento interno de uma organização e o seu papel, pondo em causa a sustentabilidade e gestão da FNE, como de qualquer associação, seja sindical ou com outro objecto.

Apresentou o apelado a competente resposta, pugnando pela improcedência do recurso.

II – FACTOS PROVADOS.

Encontra-se provado nos autos que :

1. Em Assembleia Geral realizada em 7 de Julho de 2005, a Ré procedeu à alteração parcial dos respectivos Estatutos, nos termos da acta que se junta a fls. a 7 e ss., cujo teor se dá por inteiramente reproduzido;
 
2. Os Estatutos alterados foram objecto de registo no Ministério do Trabalho da Solidariedade Social, em 2005/09/01, sob o n.º 114/2005, a fls. 79, do Livro n.º 2, e foram publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 34, de 2005/09/15, distribuído em 19 de Setembro de 2005.
 
3. O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social deu, nos termos do artigo 483º,  n.º 4, do Código de Trabalho, conhecimento dos Estatutos da Ré ao Ministério Público o qual deu entrada na Procuradoria da República junto deste Tribunal em 23 de Setembro de 2005;

5. É do seguinte teor o art.1º dos Estatutos da Ré após a referida alteração:
   
"A Federação Nacional dos Sindicatos da Educação (FNE) é uma associação sindical constituída por sindicatos de professores e de outros trabalhadores que exerçam a sua actividade profissional no sector da educação, da investigação científica e cultural e da formação profissional e que a ela livremente aderem."

6. É do seguinte teor o seu art. 7º sob a epígrafe “ Direito de Tendência “ após a referida alteração :
   
"1. É garantido a todos os trabalhadores representados pela FNE o direito de se organizarem em tendências.
     
2. As tendências existentes no seio da FNE exprimem correntes de opinião político sindical no quadro da unidade democrática consubstanciada pela FNE.
   
3. O reconhecimento e a regulamentação das tendências da FNE são aprovados em Congresso."
 
7. É do seguinte teor o seu art. 20º após a referida alteração:
   
"1. O Congresso é o órgão máximo da FNE e é constituído por:
           
a) Delegados eleitos em cada sindicato federado;
           
 b) Delegados designados pelas direcções dos sindicatos federados;
           
 c) (...)
           
 2. O número de delegados é definido no regulamento do Congresso.
 
 8. É do seguinte teor o art.21º após a referida alteração:
     
"1. O Congresso reúne, ordinariamente de quatro em quatro anos e, extraordinariamente, quando assim o requeiram, nos termos estatutários:
           
 a) O Conselho Geral;
           
 b) O Secretariado Nacional;
           
c) Dois terços dos sindicatos federados no pleno gozo dos seus direitos e com as quotizações em dia.
     
2. A convocação do congresso é feito pelo Presidente da Mesa do Congresso, após recepção do respectivo requerimento.
     
3. Os requerimentos para convocação do Congresso são dirigidos, por escrito, ao Presidente da Mesa e deles devem constar sempre os motivos que o determinam, a sua fundamentação estatutária, bem como a respectiva ordem de trabalhos, que não pode ser alterada.
   
 4. O funcionamento do Congresso é definido por regulamento a aprovar pelo Conselho Geral com a antecedência mínima de 90 dias sobre o prazo da sua realização;
   
 5. Para efeitos da convocação do Congresso extraordinário, o Conselho Geral é convocado nos quinze dias subsequentes ao da recepção do respectivo requerimento para aprovar o regulamento do congresso.
   
 6. A convocação do congresso é feita mediante aviso remetido aos sindicatos federados e publicado em pelo menos um dos jornais de informação diário nacional com a indicação do dia, da hora, local e ordem de trabalhos."
   
9. O seu art. 22º, sob a epígrafe "competências", é do seguinte teor após a referida alteração:
   
 "Ao congresso compete:
           
 a)Proceder à alteração dos Estatutos;
           
b) Eleger de quatro em quatro anos a mesa do congresso e do conselho geral, e os membros do Secretariado Nacional previstos nas als. a), b) e c) do nº1, do art.32º;
           
c) Apreciar e votar o relatório de actividades da FNE relativo ao quadriénio;
                       
d) Aprovar o plano de acção sindical para o quadriénio;
         
 e) Decidir sobre a fusão ou dissolução da FNE e sobre o destino a dar aos bens existentes;
           
f) Discutir as matérias de âmbito político-sindical que, situadas na área da educação, lhe sejam submetidas sob a forma de moção de estratégia, ou pelo secretariado nacional, ou pelo conselho geral, ou por pelo menos um terço dos sindicatos federados."
     
10. É o seguinte o teor do art. 35º, nº 1, após a referida alteração:
   
" O funcionamento do Secretariado Nacional e a periodicidade das suas reuniões é regido por regulamento interno a aprovar na sua primeira reunião."
   
 11. Não é referido, para além do art.º 7º referido, o direito de tendência dos associados.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar nestes autos :

1 – Ausência de regulação estatutária quanto ao exercício do direito de tendência.
2- Violação das regras de composição dos órgãos sindicais, em especial quanto ao número de membros do Congresso e seu funcionamento.
3 – Violação das regras de convocação do Congresso.

Passemos à sua análise :

1 - Ausência de regulação estatutária quanto ao exercício do direito de tendência.

Alega essencialmente a recorrente, neste particular:

Os Estatutos da FNE não violam o exercício do direito de tendência pelos seus sindicatos associados, uma vez que o respectivo art.º 7º prevê que os sindicatos associados se organizem por tendências, definindo o âmbito e sentido das tendências como manifestações político-sindicais e não deixando de regular este direito e de permitir o reconhecimento e regulamentação do exercício das tendências que se manifestem internamente.

Apreciando :

O art.º 55º, nº 2, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, consagra que, no exercício da liberdade sindical, é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, o direito de tendência, nas formas que os respectivos Estatutos determinarem.

Na sequência deste desígnio constitucional, estabelece o art.º 485º, nº 1, alínea f), do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, no que concerne ao conteúdo obrigatório dos Estatutos das associações sindicais :

“ Com os limites dos artigos seguintes, os Estatutos devem conter e regular :
( … ) O exercício do direito de tendência ; “(1).

Escrevem, a este propósito, Gomes  Canotilho e Vital Moreira, in “ Constituição da República Portuguesa Anotada “, pag. 302 :

“ O direito de tendência ( nº 2/e ) está dependente de uma caracterização nos Estatutos dos sindicatos.

Trata-se de um direito sob reserva de Estatutos, devendo estes definir organizatória e materialmente o respectivo âmbito. Não é uma simples liberdade mas sim uma verdadeira obrigação estatutária (2). Os Estatutos são livres na definição das formas de pôr em prática o direito de tendência, mas não podem dispensá-lo. Os Estatutos sindicais ficam aqui na mesma situação da lei, quando a Constituição remete para ela a definição dos termos de determinado direito, não podendo deixar de conferir-lhe um âmbito razoavelmente relevante que há-de consistir na possibilidade de expressão institucional das várias correntes ( tendências ) minimamente representativas existentes em cada associação sindical. Remetendo a Constituição directamente para os Estatutos, é óbvio que a lei não pode vir intrometer-se, impondo, por exemplo, um figurino de exercício de direito de tendência. “.

Em sentido diverso manifesta-se Bernardo da Gama Lobo Xavier, in “ Curso de Direito do Trabalho. Introdução – Quadros Organizacionais e Fontes “, pag. 160, referindo em comentário ao texto supra transcrito :

“ Considerando embora o peso destas afirmações, notaremos que não parece clara a ideia da Constituição quanto à expressão do direito de tendência e que a imposição constitucional da previsão estatutária a este respeito não parece muito consentânea com as regras internacionalmente fixadas sobre liberdade sindical. O texto tem pouca expressão prática, corresponde a uma fórmula ilusiva suscitada por certo momento histórico e, como tantos preceitos da Constituição, destinou-se a não sair do papel. De facto, são muito raros os Estatutos das associações sindicais que ultrapassam a simples menção a este princípio e instituem mesmo o direito de tendência, que na realidade não tem expressão na maior parte dos sindicatos ( porventura, existirá nas confederações ).”.

Vejamos :

A questão jurídica fulcral que nos ocupa consiste em saber se a mera referência estatutária ao reconhecimento e regulamentação das “ tendências da FNE, a aprovar em Congresso “, satisfaz, ou não, as exigências legais impostas pelos artigos 55º, nº 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa e 485º, nº 1, alínea e), do Código de Trabalho.

A resposta a tal questão terá que ser, a nosso ver, negativa.

Com efeito,

A garantia constitucional da consagração do direito de tendência obriga a que os Estatutos da associação sindical em causa definam, em concreto – isto é, regulamentando - os termos e condições em que se efectivará o respectivo exercício.

Tal matéria terá assim, obrigatoriamente (3), que constituir parte integrante dos Estatutos da FNE, para além da tautológica proclamação, em abstracto, do seu formal reconhecimento.

É este o sentido das expressões “ conter e regular “ ínsitas no nº 1, do art.º 485º, do Código de Trabalho.

Ou seja, o legislador impôs especificamente às associações sindicais a obrigação de inclusão, no âmbito dos seus Estatutos (4), de normas descrevendo os moldes em que será efectivado o exercício do direito de tendência.

É óbvio que a obrigação estatutária de regulação do exercício do direito de tendência não se satisfaz com a simples remissão dessa regulamentação para momento ulterior, o que equivale, no fundo e na prática, a não contemplar tal matéria no âmbito e na sede que a lei expressamente escolheu para este efeito (5).

Foi o que sucedeu, in casu, com a remissão do reconhecimento e regulamentação do exercício do direito de tendência no seio da FNE para o Congresso.

Existe, assim, efectivamente, violação do disposto no art.º 485º, nº 1, alínea f), do Código de Trabalho, conforme apontado na decisão recorrida.

Todas as interessantes considerações históricas (6) (7) explanadas nas alegações da recorrente são inidóneas e insuficientes para contornar ou evitar a questão jurídica fundamental que se nos coloca : a da existência duma norma legal, de carácter imperativo, geral e abstracta, que obriga à inclusão nos Estatutos da associação sindical ( e não fora deles )  dos termos concretos que permitem a efectivação do exercício do direito de tendência.

De resto, o que está em discussão neste processo é apenas e só a invocada inobservância dessa mesma norma legal, com as consequências daí advenientes (8).

Outrossim não colhe a argumentação da apelante no sentido de que “ não podia regulamentar aquilo que não existia, nem existe, nem sabe se virá a existir ; não é regulação que se faça em abstracto. “.

Existindo a obrigação legal de previsão da regulação do exercício do direito de tendência, a mesma não depende da vontade ou disposição dos filiados em exercerem tal direito, constituindo-se em tendência.

O que está em causa é a prévia e abstracta fixação das condições gerais de efectivação prática desse mesmo direito, a favor de quem se disponha, em qualquer momento, a beneficiar dele.

Ou seja, antecipadamente e independentemente da circunstância de surgirem ou não associados interessados em formar tendências, compete à associação sindical, na elaboração dos seus Estatutos, a obrigação de estabelecer o circunstancialismo que se inserirá o exercício deste direito (9).

Nada sendo dito, de concreto e específico, a este respeito nos Estatutos, não se encontra, à luz do critério adoptado pelo legislador, garantido o efectivo exercício do direito de tendência, enquanto pilar da democraticidade das associações sindicais.

2 - Violação das regras de composição dos órgãos sindicais, em especial quanto ao número de membros do Congresso e seu funcionamento.

Alega a apelante, neste ponto :

Os Estatutos da FNE não violam as regras de composição dos órgãos sindicais, em especial quanto ao número de membros do Congresso, uma vez que os artsº 21º, nº 4 e 35º, nº 1, não podem ser analisados sem serem associados a todos os artigos que se referem à composição dos órgãos da FNE e que, em relação aos órgãos colectivos, têm em conta o número de sindicatos associados e o número de trabalhadores associados a cada um deles, respeitando assim plenamente o princípio democrático que deve reger a organização dos sindicatos.

Apreciando :

Está, aqui, em causa a previsão da alínea d), do nº1, do art.º 485º, do Código de Trabalho, que impõe que os Estatutos contenham e regulem : “ Os respectivos órgãos, entre os quais deve haver uma assembleia geral ou um assembleia de representantes de associados, um órgão colegial de direcção e um conselho fiscal, bem como o número de membros e de funcionamento daqueles. “.

Ora, é claro que os Estatutos da FNE, tal como se encontram elaborados, não regulam, nem definem o número de membros ou o modo de funcionamento do Congresso.

Remeter os termos do seu funcionamento para regulamento a elaborar ulteriormente equivale a não regular, em sede estatutária, o funcionamento daquele órgão.

Existe, por conseguinte, violação do disposto na alínea d), do art.º 485º, do Código de Trabalho.

Contrariamente ao sustentado pela recorrente, não se vê que a obrigação imposta pela alínea d), do nº 1, do art.º 485º, do Código de Trabalho colida com a garantia constitucional consagrada na alínea c), do nº 2, do art.º 55º, da CRP, que assegura a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais.

Com efeito, a associação sindical é inteiramente livre de estabelecer a sua organização interna como muito bem lhe aprouver.

Terá, não obstante, por imperativo legal, que definir nos seus Estatutos ( e não fora deles ) o número de membros que compõem os respectivos órgãos e o seu modo de funcionamento.

Ao omitir tal definição, a associação sindical em causa deixa de cumprir uma obrigação a que se encontrava indiscutivelmente adstrita.

3 – Violação das regras de convocação do Congresso.

Alega a recorrente, neste tocante :

Os Estatutos da FNE não violam as regras de convocação do Congresso.

O art.º 21º, nº 1, alíneas a), b) e c), estão adequados ao facto de a FNE ser uma Federação de Sindicatos e permitem uma mais alargada participação nas convocatórias, tanto aos seus Sindicatos Associados como também aos trabalhadores associados representantes destes Sindicatos nos órgãos colectivos da FNE.

A sentença recorrida viola o entendimento legal sobre o que deve ser um Estatuto e qual a sua função e o que deve ser um regulamento interno de uma organização e o seu papel, pondo em causa a sustentabilidade e gestão da FNE, como de qualquer associação, seja sindical ou com outro objecto.

Apreciando :

Dispõe o art.º 486º, nº 1, alínea j), do Código de Trabalho :

“ No respeito pelos princípios da organização e gestão democrática, as associações sindicais devem reger-se, nomeadamente, em obediência às seguintes regras :

( … ) A convocação das assembleias gerais compete ao presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, ou de 10% ou 200 associados “.

Estabelece, a este respeito, o art.º 21º, nº 1, alínea c), dos Estatutos da FNE :

1. O Congresso reúne, ordinariamente de quatro em quatro anos e, extraordinariamente, quando assim o requeiram, nos termos estatutários:
            a) O Conselho Geral;
            b) O Secretariado Nacional;
            c) Dois terços dos sindicatos federados no pleno gozo dos seus direitos e com as quotizações em dia.”.

Também aqui é evidente que a norma estatutária não observa a imposição imperativa estabelecida pelo art.º 486º, nº 1, alínea j), do Código de Trabalho.

O que constitui ilegalidade dos Estatutos, tal como concluiu a decisão recorrida.

Não está aqui em causa qualquer juízo de valor acerca da maior ou menor participação dos associados da Ré no Congresso ou na gestão democrática da associação.

A norma que impõe a possibilidade da convocação de Assembleias Gerais ter lugar sob a iniciativa de 10% ou 200 associados é imperativa e terá que ser respeitada independentemente do número de associados da Ré (10).
 
IV - DECISÃO :

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2007.


( Luís Espírito Santo )
( Isabel Salgado )
( Roque Nogueira )



_____________________________
1.-Esta alínea constitui uma novidade em relação ao anterior Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril.

2.-Sublinhado nosso.

3.-Segundo a imposição legislativa expressa pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, mais exigente neste tocante que a antecedente lei reguladora do direito legal de associativismo sindical ( Decreto-lei nº 215-B/75, de 30 de Abril ).

4.-Independentemente da discussão ( perfeitamente legítima ) acerca da natureza, funções e objectivos que os Estatutos de qualquer associação devem ou não assumir.

5.-Constitui uma perfeita redundância regular o exercício do direito de tendência através da simples e inócua alusão a que se garante o direito de tendência ( o que decorria, desde logo, do comando constitucional ínsito no artº 55º, nº 2, alínea e), da CRP ).

6.-Sobre esta matéria, vide Prof. Menezes Cordeiro, in “ Manual de Direito do Trabalho “, pag. 449, que justifica a preocupação do legislador em discriminar longamente o conteúdo dos Estatutos dos sindicatos pelo ambiente de confrontação registado aquando da aprovação da Lei Sindical ( Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril ) ; vide, ainda, Pedro Romano Martinez, in “ Direito do Trabalho “, pags. 1049 a 1054.

7.-Convém sublinhar que a norma legal que impõe o conteúdo obrigatório dos Estatutos das associações sindicais insere-se num diploma que data de Agosto de 2003, pressupondo-se naturalmente que o legislador não desconhecia as realidades sociais e políticas nas quais se repercutiriam os seus efeitos.

8.-Sem prejuízo da legitimidade da discussão, a travar noutra sede, acerca da razoabilidade, na presente conjectura social e política, das obrigações impostas pelo Código de Trabalho às associações sindicais na elaboração dos respectivos Estatutos.

9.-Não poderá, por conseguinte, a Ré escudar-se no facto de tal matéria não haver sido objecto de debate no seu Congresso ( cfr. artº 12º, da contestação ).

10.-Tal como em relação a outros pontos deste recurso, a discussão suscitada centra-se no âmbito das soluções de jure constituendo, que não dispensa o estrito cumprimento do imposto de jure constituto.