Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014097 | ||
| Relator: | ANTONIO DA CRUZ | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199110170017946 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | GALVÃO TELLES GARANTIA BANCÁRIA IN DIR ANO120 N4 PAG277. ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 6ED PAG237 NOTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART32. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/12/11 IN CJ ANOXV T5 PAG134. | ||
| Sumário: | A garantia bancária autónoma constitui uma garantia documental junto de um banco (ou seguradora) de pagar imediatamente uma determinada quantia, à primeira interpelação do beneficiário, que aceita contratualmente aquela proposta. A garantia de pagamento "à primeira interpelação" é um contrato autónomo, desligado da causa que origina o acontecimento previsto para se tornar exigível a obrigação de pagar, impõe ao banco o pronto pagamento a que se obrigou, a pedido do beneficiário. | ||