Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024417 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS CONTRATO ADMINISTRATIVO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GESTÃO PÚBLICA QUALIFICAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM LEGITIMIDADE ACTIVA PROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL198803030005320 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TII PAG121 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | M CAETANO IN MANUAL DIR ADM 10ED V1 PAG579 PAG582 PAG585 PAG586 PAG587. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 22787 DE 1933/06/29 ART17. CADM40 ART815 PAR2 ART816. CPC67 ART27 N1 ART28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/04/02 IN BMJ N256 PAG83. AC T CONFLITOS DE 1953/07/27 IN DIR N86 PAG128. | ||
| Sumário: | I - O contrato pelo qual arquitectos se obrigam a efectuar um projecto de construções de uma Escola do Magistério Primário é um contrato de prestação de serviços que pode ser tido como de direito público intermo mas não como contrato administrativo. II - Essa natureza não é afectada pelo facto de haver despachos ministeriais, um a suspender, em definitivo, o contrato celebrado e outro, a fixar o montante de honorários a pagar. III - A acção em que se pedem os honorários que, em contrário, se entende serem devidos é, pois, da competência do Tribunal comum. IV - Se um dos projectistas pedir o total devido a todos, a questão não é de legitimidade, mas de procedência, a incidir apenas no montante que seja devido àquele. | ||