Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005320
Nº Convencional: JTRL00024417
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: HONORÁRIOS
CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
GESTÃO PÚBLICA
QUALIFICAÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
LEGITIMIDADE ACTIVA
PROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RL198803030005320
Data do Acordão: 03/03/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TII PAG121
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: M CAETANO IN MANUAL DIR ADM 10ED V1 PAG579 PAG582 PAG585 PAG586 PAG587.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 22787 DE 1933/06/29 ART17.
CADM40 ART815 PAR2 ART816.
CPC67 ART27 N1 ART28.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/04/02 IN BMJ N256 PAG83.
AC T CONFLITOS DE 1953/07/27 IN DIR N86 PAG128.
Sumário: I - O contrato pelo qual arquitectos se obrigam a efectuar um projecto de construções de uma Escola do Magistério Primário é um contrato de prestação de serviços que pode ser tido como de direito público intermo mas não como contrato administrativo.
II - Essa natureza não é afectada pelo facto de haver despachos ministeriais, um a suspender, em definitivo, o contrato celebrado e outro, a fixar o montante de honorários a pagar.
III - A acção em que se pedem os honorários que, em contrário, se entende serem devidos é, pois, da competência do Tribunal comum.
IV - Se um dos projectistas pedir o total devido a todos, a questão não é de legitimidade, mas de procedência, a incidir apenas no montante que seja devido àquele.