Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
345/08.1TCFUN.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ANULAÇÃO
ERRO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Quando as qualidades da coisa a ceder constam do próprio contrato e se apure que afinal não se verificam, encontramo-nos perante uma situação de incumprimento contratual e não de erro sobre o objecto justificadora da anulação do negócio.
II – Não é exigível aos proprietários do imóvel a manutenção do contrato de cessão de exploração quando os cessionários – tendo obtido proveitos com o gozo do imóvel – se recusem terminantemente a pagar-lhes qualquer das contrapartidas monetárias convencionadas, bem como a devolver-lhes o estabelecimento, que mantêm indefinidamente em seu poder, impedindo, por essa via, a sua rentabilização.
III – Assiste-lhes, neste termos, o direito de resolução do contrato, não obstante não terem realizado integralmente a sua prestação – sendo certo que a Ré, neste caso concreto, não optou por exercer o direito de resolução do negócio que lhe competiria (com esse fundamento).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentaram A. e mulher M., residentes na Estrada… a presente acção, sob a forma de processo ordinário, contra a W. Lda., com sede no Sítio de….
Alegaram, essencialmente, que :
Os AA. são donos do prédio urbano situado no …l, à Rua das … , onde mantinham instalado um estabelecimento industrial de hotelaria designado “Residencial M. ”, que exploram desde então, por si próprios ou através de terceiros.
No Verão de 2006, os AA. cederam a exploração de tal estabelecimento à Ré, pelo prazo de seis anos, mediante o pagamento de remuneração ( pela exploração ) fixada em € 1.750,00 para o primeiro ano de vigência do contrato e posteriormente actualizada.
Ficaram por conta da R. as obras de restauro e decoração, não indemnizáveis, que deveriam estar concluídas no prazo de quatro meses, sendo que em 1 de Dezembro de 2006 a R. deveria dar início ao exercício da actividade hoteleira.
A R. nunca pagou aos AA. a quantia acordada a título de remuneração pela exploração do estabelecimento, estando em dívida um montante global de € 34.300,00;
Os AA. poderiam ter arrendado o imóvel para fim diverso da hotelaria por € 30.000,00 anuais.
Concluem pedindo, a título principal, o reconhecimento da validade do contrato de cessão de exploração comercial e declaração de incumprimento por parte da R., por falta de pagamento da remuneração da exploração do estabelecimento ajuizado; a declaração de rescisão do contrato de cessão de exploração comercial do estabelecimento por incumprimento culposo por parte da sociedade R.; a condenação da R., em consequência da rescisão do contrato, a restituir-lhes o mesmo estabelecimento com todos os móveis e utensílios que o integram, livre de pessoas e com todos os bens dele constantes, com reposição dos que se inutilizaram ou perderam ; a título subsidiário, para o caso de o Tribunal considerar nulo o contrato de cessão de exploração, a declaração de nulidade do contrato de cessão de exploração da “R.. M. ”; a condenação da sociedade R. a indemnizar os AA. no montante anual de € 30 000,00 a contar de 1 de Dezembro de 2007, no montante já vencido de € 47.500,00 (1 ano e 7 meses) e nos montantes que, entretanto, se vencerem, até entrega efectiva aos AA. do estabelecimento, com fundamento no interesse contratual negativo; a condenação da sociedade R. a proceder à entrega aos AA. do estabelecimento, livre de pessoas e com todos os bens dele constantes com reposição dos que se inutilizaram ou perderam; para o caso de improceder o pedido anterior da entrega do estabelecimento em consequência da nulidade do contrato, a declaração de que os AA. são donos e legítimos possuidores do imóvel identificado no artigo 1º da petição inicial e a posse da R. insubsistente, ilegal e de má fé; a condenação da sociedade R. a reconhecer aos AA. aquele direito de propriedade e a restituir-lhe o prédio com todas as consequências legais.
Regularmente citada a R. veio contestar alegando, em suma, o seguinte:
Em Julho de 2006 o A. marido referiu à gerência da R. que o estabelecimento “… M. ” estava então encerrado mas em condições de funcionar e licenciado, não tendo pessoal ao seu serviço e estando desprovido de móveis.
O A. marido garantiu então ao gerente da R. que possuía todas as licenças necessárias ao funcionamento da residencial, nomeadamente, a licença de utilização turística, o que o levou a negociar com aquele a celebração do contrato ajuizado com vista à exploração do estabelecimento;
A R. procedeu à realização das obras conforme o acordado mas, ao ser restabelecida a ligação da água, a canalização rebentou por ser muito velha, o que implicou a sua reconstrução, suportando aquela o seu custo, que ascendeu a € 8.740,00, e determinou o adiamento da abertura da residencial que apenas ocorreu em Julho de 2007.
Em Agosto de 2007 a residencial foi visitada por uma inspectora da Direcção Regional do Turismo que constatou que a “… M. ” não possuía alvará de licença ou autorização de utilização turística e o gerente da R., J. , foi constituído arguido no âmbito de um processo contra-ordenacional.
A licença havia caducado e, para obter uma nova, era necessário apresentar o projecto de segurança contra incêndios que os AA. não possuíam, predispondo-se a R. a elaborá-lo.
Em Fevereiro de 2008, a R. obteve as plantas para esse projecto mas os AA. não assinaram o pedido de aprovação do projecto nem solicitaram as licenças necessárias para o funcionamento da residencial.
Por isso, a residencial foi encerrada e assim se mantém até hoje.
A R. celebrou o contrato em referência apenas no pressuposto de que podia abrir ao público e explorar o estabelecimento, pelo que o erro em que incorreu determina a anulação do contrato.
A R. conclui no sentido da anulação do contrato de cessão de exploração em causa com a consequente restituição de tudo o que as partes receberam e sem que haja lugar ao pagamento da contrapartida acordada, devendo a acção ser julgada improcedente.
Deduziu ainda reconvenção alegando ter executado diversas obras de restauro e decoração na R…M. que ascenderam ao valor total de € 52.565,10; despendeu € 60,00 com inspecção periódica ao elevador; contratou novos funcionários a quem pagou as respectivas remunerações e taxa social única; a manutenção da R…l, ainda que encerrada, custa a quantia de € 1.200,00 mensais; ao contratar; tinha a expectativa de obter o lucro mensal líquido de € 2.800,00, que deixou de auferir.
Pede, assim, a condenação dos AA. a pagarem-lhe o valor total de € 279.932,86 e aquilo que se vier a apurar em liquidação de sentença relativamente aos custos com a manutenção da residencial, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido reconvencional e até integral pagamento.
Os AA. apresentaram réplica alegando que as partes previram a eventual caducidade das licenças existentes e acordaram que, a verificar-se essa situação e a serem necessárias obras para obtenção da licença, estas ficariam por conta da R., pelo que não houve erro da R. na vontade de contratar, tendo ficado acordado que as novas licenças seriam da responsabilidade da R.; em pagamento dessas obras não indemnizáveis, a R. ficou dispensada de pagar as remunerações de exploração durante o prazo de quatro meses (Agosto a Novembro de 2006); mais refere que o projecto de segurança contra incêndios respeita ao bom funcionamento do estabelecimento pelo que a R. é a única responsável por este; a falta de licença para o estabelecimento funcionar é imputável exclusivamente à R.; o estabelecimento vem sendo explorado pela R. desde 1 de Dezembro de 2006, que mantém essa exploração e de que faz publicidade.
Os AA. ampliaram o pedido principal pedindo a condenação da R. no pagamento das remunerações da exploração no montante já vencido de € 45.550,00 e nos montantes vincendos até entrega efectiva do estabelecimento e no pagamento de juros à taxa legal de 10% ao ano sobre o montante total em dívida, a contar da citação ou, quando assim se não entenda, a contar da data da notificação da réplica; ao pedido subsidiário formulam um adicionamento de pedido de condenação em juros.
Em contestação à reconvenção os AA. reiteraram que desde 1 de Dezembro de 2006 a R. recebe hóspedes e realiza receita, o que se retira precisamente do facto de ter contratado quatro empregados.
A R. deduziu tréplica reiterando a anulabilidade do contrato celebrado com os AA. por falta de licença de utilização pelo que o pedido ampliado na réplica terá de improceder.
Procedeu-se ao saneamento dos autos ( fls. 240 a 258 ).
Realizou-se audiência final, tendo sido proferida decisão de facto conforme fls. 377 a 384.
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes a acção e a reconvenção e, em consequência, reconheceu a validade do contrato de cessão de exploração que vigorou entre os AA. e a R. relativo ao estabelecimento industrial de hotelaria, designado por “..l M. ”, instalado no prédio urbano situado na Rua das… , decretando a sua resolução; condenou a R., W. Lda., a restituir aos AA., A. e mulher M., o estabelecimento hoteleiro cuja exploração lhe foi cedida (“Residencial M. ”), com todos os móveis e utensílios que o integram, livre de pessoas e com todos os bens que foram entregues, com reposição dos que se inutilizaram ou perderam; condenou a R. no pagamento aos AA. das prestações pecuniárias devidas pela cedência da exploração da “…l M. ” vencidas e não pagas e correspondentes ao período de Dezembro de 2006 a Dezembro de 2007, no montante de € 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos euros) e, bem assim, de uma indemnização correspondente ao valor mensal da renda (€ 1.900,00) por cada mês de utilização do estabelecimento cedido, a contar da data da citação e até à entrega deste aos autores livre de pessoas, sendo o valor global já vencido de € 91.200,00 (noventa e um mil e duzentos euros), sobre que incidirão os juros de mora, calculados às sucessivas taxas supletivas legais ao caso aplicável, desde a data da citação e até integral pagamento; absolveu a R. do demais contra peticionado pelos AA.; condenou os AA. no pagamento à R. da quantia de € 61.305,10 (sessenta e um mil trezentos e cinco euros e dez cêntimos) a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas no referido estabelecimento, absolvendo-os do demais peticionado ( cfr. fls. 389 a 432 ).
Apresentou a R. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 474  ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 436 a 455, formulou a R.  as seguintes conclusões :
I – Apelante e apelados acordaram a cessão da exploração da “… M. ” na convicção de que o estabelecimento cedido podia funcionar na sua plenitude, tal como tinha funcionado durante mais de 20 anos, sem qualquer óbice legal.
II – Aquando da celebração do contrato, o estabelecimento estava encerrado.
III – Os apelados não entregaram à apelante quaisquer licenças ou alvarás referentes ao funcionamento do estabelecimento.
IV – Após ter aberto a residencial, esta foi vistoriada por uma inspectora da Direcção Regional do Turismo, a qual veio a constatar que ela não possuía alvará de licença ou autorização de utilização turística.
V – Por isso, a residencial teve que ser novamente encerrada.
VI – Para poder reabrir a residencial, tinha que ser solicitada nova licença de utilização turística.
VII – Sendo os apelados os donos da residencial, só eles poderiam solicitar a nova licença.
VIII – E os apelados não solicitaram a nova licença de utilização turística.
IX – A apelada ao tomar a exploração da residencial, pretendia nela exercer a actividade hoteleira.
X – Os apelados sabiam que a apelante pretendia, de facto, exercer a actividade hoteleira na residencial e proceder à sua exploração comercial.
XI – Para a apelante contratar a cessão de exploração da residencial, era essencial que a residencial pudesse ser aberta à exploração turística.
XII – Ao contratar a exploração da residencial, houve erro sobre o objecto, por parte da apelante, a qual pensava que poderia proceder à sua reabertura ao público, mas afinal a residencial não podia reabrir, por não existir licença de utilização válida.
XIII – Tal erro foi determinante e, por isso, torna o negócio anulável.
XIV – Anulando-se o negócio, ambas as partes terão que restituir reciprocamente aquilo que prestaram.
XV – A apelante terá que restituir aos apelados a residencial e estes terão que pagar-lhe o valor das obras e despesas feitas pela apelante na residencial.
XVI – A apelante só deveria pagar aos apelados o valor das prestações referentes ao período em que a residencial, mesmo sem licença, esteve aberta.
XVII – Relativamente aos meses em que a residencial permaneceu encerrada e a apelante a não pôde explorar, não é exigível o pagamento da contraprestação, por se verificar a excepção de não cumprimento.
XVIII – Não é devida indemnização aos apelados, porque foram eles quem deixou de cumprir o contrato, ao não proporcionar o gozo da residencial por parte da apelante.
XIX – A apelante goza do direito de retenção da residencial, pois estando obrigada a entregá-la aos apelados, também tem a receber deles o valor das obras realizadas na residencial.
Contra-alegaram os AA. pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
 
II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância :
1. Os AA. são donos e legítimos possuidores dum prédio urbano, situado no Funchal, à Rua das… por o terem comprado a M. , que lho vendeu, em 1 de Setembro de 1977, por escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório Notarial de …(alínea A).
2. Os AA., nesse prédio, mantinham instalado um estabelecimento industrial de hotelaria, designado por "…. M. ", explorado desde a data da compra, durante mais de 20 anos, por eles próprios e através de cessões a terceiros da respectiva exploração (alínea B)).
3. Os AA. cederam a exploração desse estabelecimento à R. pelo prazo de seis anos, com início no dia 1 de Agosto de 2006 e termo no dia 31 de Julho de 2012, conforme documento escrito assinado pelas partes junto aos autos por cópia certificada a fls. 19 a 22, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os efeitos legais (alínea C)).
4. A remuneração a pagar pela sociedade R., pela cedência da exploração do estabelecimento e constante do contrato é a seguinte:
a. 1º ano de vigência do contrato -------------1.750,00€;
b. 2º ano de vigência do contrato -------------1.900,00€;
c. 3º ano de vigência do contrato -------------2.100,00€;
d. 4º ano de vigência do contrato -------------2.250,00€;
e. 5º ano de vigência do contrato --------2.400,00€, sendo todos os valores acrescidos de IVA à taxa legal (alínea D)).
5. Os contratantes (AA. e R.) acordaram a cessão de exploração industrial na convicção de que o estabelecimento cedido ("…M. ") podia funcionar na sua plenitude, tal como tinha funcionado durante mais de 20 anos sem qualquer óbice legal (alínea E)).
6. Nesse contrato ficou da conta e da responsabilidade exclusiva da sociedade R. a execução das obras de restauro e de decoração, não indemnizáveis e com efeitos imediatos, de modo a que o estabelecimento ficasse em condições ideais para a exploração da indústria hoteleira, podendo até a R. transformar o bar em restaurante ou “Coffe Shop” (alínea F)).
7. Ficou também acordado que todas as obras e decorações a executar pela sociedade R. deveriam estar concluídas no prazo de quatro meses, altura em que deveria dar início ao exercício da actividade hoteleira, tendo ficado expressamente prevista no contrato a data de 1 de Dezembro de 2006 para o início dessa actividade (alínea G)).
8. Após a assinatura do contrato, os AA. investiram a Sociedade R. na posse do estabelecimento de hotelaria que lhe foi cedido, entregando-lhe a chave respectiva, posse essa que se mantém, e esta iniciou a sua exploração mas nunca pagou aos AA. a contrapartida acordada para a exploração do estabelecimento (alínea H)).
9. Foi estabelecido no contrato ajuizado que a R. daria início à actividade hoteleira, na residencial, no 1º de Dezembro de 2006, com todas as licenças necessárias à actividade, uma vez realizadas as obras e decorações previstas (alínea I))
10. Em pagamento dessas obras não indemnizáveis, que ficaram a fazer parte integrante do prédio dos AA., a R. ficou dispensada de pagar as remunerações de exploração durante o prazo de quatro meses (Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2006) (alínea K)).
11. A R. negociou com os AA. a indispensável autorização para execução das obras necessárias à emissão das licenças de utilização (alínea L)).
12. O projecto de segurança contra incêndios é um projecto que respeita ao bom funcionamento do estabelecimento e, de acordo com o contratado, a R. é a única responsável por esse bom funcionamento, pelos riscos resultantes da actividade exercida e pelo pagamento de impostos, taxas e multas respeitantes ao exercício da actividade e pela celebração de contratos de seguro na modalidade de pluri-risco, que cubra os riscos resultantes da actividade exercida no estabelecimento e pelas diligências necessárias à mudança para o seu nome dos contratos de fornecimento de água, electricidade e telefone (alínea M))
13. A R. ficou vinculada a devolver aos AA., uma vez findo o contrato, todos os móveis, utensílios e equipamentos que integram o estabelecimento, substituindo os que se inutilizassem ou perdessem, sendo da sua conta e responsabilidade exclusiva a segurança do estabelecimento cedido e de todos os elementos que o integram (alínea N)).
14. Em Agosto de 2007, a residencial foi vistoriada por uma inspectora da Direcção Regional de Turismo a qual veio a constatar que a “… M. ” não possuía alvará de licença ou autorização de utilização turística (alínea O)).
15. Por esse facto, o sócio/gerente da R. J., foi constituído arguido no âmbito de um processo de contra-ordenação instaurado pela Direcção Regional de Turismo (alínea P)).
16. Aquando da celebração do contrato ajuizado o estabelecimento comercial de hotelaria denominado “… M. ” estava encerrado (alínea Q)).
17. Como a residencial não estava dotada de empregados, a R. teve que contratar funcionários para nela trabalharem, tendo contratado os serviços de quatro empregados para o efeito (alínea R)).
18. Assim, contratou os funcionários E. , I. , S. e F. (alínea S)).
19. Ao ser restabelecida a ligação da água à residencial, a respectiva canalização rebentou (alínea T)).
20. A R. explorou o estabelecimento comercial ajuizado desde Julho de 2007 até Dezembro do mesmo ano, inclusive, e que se mantém na sua posse contra a vontade dos AA. (ponto 1.).
21. Se os AA. soubessem que a sociedade R. não lhes pagaria a remuneração estabelecida no contrato ajuizado, não tinham contratado com ela (ponto 2.).
22. A gerência da R. sabia que, em tempos, no prédio urbano identificado em 1. havia, de facto, funcionado um estabelecimento de hotelaria, denominado “… M. ” (ponto 3.).
23. O estabelecimento tinha cortinados nas janelas e os móveis a ele pertencentes, que são os que figuram na relação anexa ao contrato ajuizado, estavam armazenados na casa dos AA. (pontos 5. e 6.).
24. O estabelecimento carecia de obras (ponto 7.).
25. O gerente da R. aceitou contratar com os AA., tendo então a R. acertado com eles tomar de exploração aquilo que julgava ser um estabelecimento de residencial, tendo celebrado o contrato referido em 3. (pontos 9. e 10.).
26. A R. procedeu à realização das obras e decorações previstas no contrato (ponto 11.).
27. O rebentamento referido em 19. ocorreu porque a canalização de água se encontrava muito velha (ponto 12.).
28. Devido a esse rebentamento dos canos, a R. teve que refazer toda a canalização do edifício, no que despendeu € 8.740,00 (ponto 13.).
29. Por força dessas obras de reconstrução da canalização, a R. teve de adiar a abertura da residencial ao público (ponto 14.).
30. Pelo que, apenas em Julho de 2007, a R. procedeu à sua abertura ao público (ponto 15.).
31. Os AA. não entregaram à R. quaisquer licenças ou alvarás referentes ao funcionamento do estabelecimento (ponto 16.).
32. Para a residencial poder reabrir, tinha de ser solicitada nova licença de utilização turística (ponto 19.).
33. Para isso, seria necessário apresentar o projecto de segurança contra incêndios (ponto 20.).
34. Projecto esse que os AA. não possuíam (ponto 21.).
35. A R. predispôs-se a elaborar tal projecto (ponto 22.).
36. A R., em Fevereiro de 2008, conseguiu obter as necessárias plantas para o dito projecto contra incêndios (ponto 23.).
37. Porém, sendo os AA. os donos da residencial, só eles poderiam solicitar a aprovação de tal projecto (ponto 24.).
38. Os AA. não solicitaram as licenças necessárias ao funcionamento da residencial (ponto 25.).
39. A R. foi forçada a encerrar de novo a residencial, encerramento que se verifica desde que a Direcção Regional de Turismo a notificou da inexistência de licença de utilização turística (ponto 27.).
40. E até hoje, a R. ainda não pôde proceder à sua reabertura, por inexistência da licença de utilização turística (ponto 28.).
41. Os AA., aquando da celebração do contrato ajuizado, sabiam que a R. pretendia exercer a actividade hoteleira na residencial e proceder à sua exploração comercial (ponto 29.).
42. A R. procedeu à pintura geral do interior da residencial; ao arranjo de casas de banho, com colocação de novos azulejos, loiças sanitárias, vidros e espelhos; ao arranjo geral de electricidade; à instalação de nova rede de águas; à remodelação do bar; ao estofamento de cadeiras e maples; a arranjos e decorações diversos; ao arranjo e manutenção do elevador, no que despendeu um total de € 52.565,10 (ponto 31.).
43. A R. pagou uma inspecção periódica ao elevador da residencial, no que gastou € 60,00 (ponto 32.).
44. Os serviços da Direcção Regional de Comércio e Indústria do Governo Regional da … concluíram que o elevador instalado na residencial continha deficiências que contrariavam os Regulamentos de Segurança (ponto 33.).
45. As obras e/ou melhoramentos efectuados pela R. na residencial foram úteis e/ou necessárias ao seu funcionamento e não podem ser levantadas sem estragar o estabelecimento e o próprio edifício (ponto 34.).
46. E. trabalhou para a R. na “… M. ” durante um período de tempo em concreto não apurado (ponto 34-A)).
47. I. trabalhou para a R. na “…M. ” durante um período de tempo em concreto não apurado (ponto 34-B)).
48. F. trabalhou para a R. na “… M. ” durante um período de tempo em concreto não apurado e S. trabalhou para a R. na “…M. ” de Julho de 2007 a finais de 2008 (ponto34-C)).
49. E. , enquanto trabalhou para a R. na “… M. ”, auferiu o salário mensal líquido de € 504,00 e os inerentes proporcionais de subsídios de férias e 13º mês (ponto 35.).
50. A R. pagou a S. , enquanto ela trabalhou para si na “… M. ”, o salário mensal líquido de € 504,00 e os inerentes proporcionais de subsídios de férias e 13º mês (ponto 36.).
51. A R. pagou a F. , enquanto ele trabalhou para si na “…M. ”, o salário mensal ilíquido de € 230,00 e os inerentes proporcionais de subsídios de férias e 13º mês (ponto 37.).
52. A R. pagou a I. , enquanto ela trabalhou para si na “…M. ”, o salário mensal líquido de € 504,00 e os inerentes proporcionais de subsídios de férias e 13º mês (ponto 38.).
53. Aos valores pagos aos aludidos funcionários acresceu ainda a correspondente taxa social única, em montante não apurado (ponto 39.).
54. A manutenção da residencial, em água, electricidade e telefone custa à R. um montante mensal não apurado (ponto 40.).
55. A R., ao contratar a exploração da “…M. ”, tinha a expectativa de obter um lucro mensal em montante em concreto não apurado pois, devido aos contratos que mantém com operadores turísticos, havia perspectivas de que os quartos da residencial pudessem vir a estar sempre ocupados (ponto 41.).
56. O estabelecimento foi entregue à R. sem empregados e “outro pessoal” (ponto 46.).
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 – Erro sobre o objecto do negócio.
2 - Incumprimento contratual quer por parte dos AA., quer por parte da Ré.
3 – Direito à resolução do contrato de cessão de exploração. Consequências. Direitos indemnizatórios.
Passemos à sua análise :
1 – Erro sobre o objecto do negócio.
Perante a factualidade dada como assente, afigura-se-nos absolutamente correcto – e subscreve-se inteiramente - o enquadramento jurídico desenvolvido pelo juiz a quo quando refere :
“ …  resultou ainda provado que ambas as partes acordaram nessa cessão de exploração na convicção de que o estabelecimento cedido podia funcionar na sua plenitude, sabendo ainda os AA. que a ré pretendia exercer a actividade hoteleira na residencial e proceder à sua exploração comercial.
Era evidente para ambas as partes que a cessão da exploração da “… M. ” só interessava desde que tal exploração, naturalmente, fosse possível à face da lei, tanto mais que está demonstrado que a ré negociou com os AA. a autorização para a execução das obras necessárias à emissão das licenças de utilização.
Ou seja, resulta do próprio teor do contrato que para a ré era essencial que o estabelecimento pudesse funcionar, seguro como era que ela o destinava à exploração comercial, sendo evidente que a alusão a licença de utilização só pode dizer respeito à licença de utilização turística por ser essa a aqui relevante (tratando-se de um contrato de cessão de exploração não estaria em causa, naturalmente, a licença de utilização do edifício mas sim a relativa ao funcionamento do estabelecimento).
Ora, a questão do erro relativo ao objecto contende não apenas com a identidade do objecto mas também com as suas qualidades e, sobremaneira, com o seu valor. Impõe-se ter presente que o “objecto” abrange, também, o conteúdo do negócio.
Cumpre, porém, ter em atenção que quando as qualidades duma coisa constam do próprio contrato e se venha a apurar que não se verificam, trata-se já de uma situação de incumprimento e não de erro[1] – cfr. neste sentido, A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, pág. 614.
Os pressupostos do direito de anulação do contrato com base no erro ou o direito de reparação com base em incumprimento ou cumprimento defeituoso são diversos pelo que importa determinar qual a pretensão que o contraente deve adoptar face a determinado circunstancialismo concreto, o que passa pela interpretação do negócio jurídico.
Assim, torna-se essencial determinar se as qualidades da coisa ingressaram ou não no conteúdo do contrato.
“Na primeira hipótese (se as qualidades da coisa fazem parte integrante do conteúdo negocial), o problema é de inadimplemento ou cumprimento defeituoso do contrato, porque a qualidade é exigida ex pacto. Na segunda hipótese (determinadas qualidades da coisa vendida, muito embora tenham motivado e determinado realmente o comprador a adquiri-la, não entraram no conteúdo do contrato), o problema só pode ser de erro, que não de incumprimento, porque a qualidade determinante não constitui efeito negocial.” – cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5-05-1997, CJ 1997, II, 179.
Na situação em apreço, crê-se que a exigência de licença de utilização turística enquanto requisito essencial à exploração do estabelecimento hoteleiro assume a natureza de qualidade jurídica do objecto que foi claramente ponderada pelas partes aquando da celebração do contrato e nele foi expressamente vertida.
Com efeito, resulta das cláusulas supra transcritas que no contrato ficou expressamente referido que o estabelecimento possuía licença de utilização (turística, necessariamente) pelo que ao cederem a exploração de tal estabelecimento os AA. se obrigaram a ceder um estabelecimento com licença de utilização turística, ou seja, em condições de ser explorado pela ré para fins turísticos (cfr. art. 28º do Dec. Lei n.º 167/97, de 04/07, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 55/2002, de 11-03).
Considerando, como se impõe, que as qualidades do objecto foram vertidas no conteúdo do contrato ao constatar-se a inexistência de licença de utilização turística verifica-se uma situação de inadimplemento e não de erro na formação da vontade.
A defesa da ré sustentada na anulabilidade do contrato celebrado deve, assim, improceder. Na verdade, sendo claro que a sua vontade, expressamente vertida no documento que titula o contrato, foi a de receber, para exploração turística, um estabelecimento hoteleiro com a respectiva licença de utilização, não ocorreu qualquer vício na sua formação ou na sua decisão de contratar.
Porém, dado que os AA. se obrigaram a ceder um estabelecimento hoteleiro com vista à sua exploração pela ré munido de licença de utilização (como afirmaram na cláusula 1ª do contrato), ao se constatar, em Agosto de 2007, na sequência de vistoria, que a “Residencial M. ” não possuía alvará de licença ou autorização de utilização turística e ao ficar demonstrado que os AA. não entregaram à ré quaisquer licenças ou alvarás referentes ao funcionamento do estabelecimento, assim como não diligenciaram por tal obtenção não tendo requerido a aprovação do projecto de segurança contra incêndios cujas plantas a ré logrou obter (o que era essencial para obter nova licença de utilização turística), o que se verifica é um incumprimento por parte dos AA..
O estabelecimento hoteleiro em causa não possui uma qualidade assegurada pelas condições do contrato, que devia ter e não tem, por os AA. não o terem cumprido. Assim, o direito da ré já se acha assegurado pelo próprio conteúdo do contrato que deve valer com o sentido que corresponde à vontade real do cessionário. Valendo o contrato com o sentido que foi efectivamente querido pelas partes não seria consentâneo conceder à ré o direito de anulação por erro com fundamento em tal contrato não corresponder à sua vontade real pois, como vimos e aqui se repete, ele corresponde a essa vontade.
Assim, não pode proceder a pretendida anulação do negócio de cessão de exploração, por erro, por falta dos respectivos pressupostos “.
In casu,
Não se verificou verdadeiramente uma situação de vício na formação da vontade da cessionária, justificadora da anulação do negócio nos termos do artigo 251º do Código Civil.
Diferentemente,
O que - de juridicamente relevante - sucedeu foi que os AA. cedentes, não tendo colaborado, nem promovido as diligências administrativas que estavam ao seu alcance e lhes eram exigíveis, acabaram por não proporcionar à Ré cessionária a regular exploração da actividade económica a desenvolver no estabelecimento comercial cedido.
Este resultado, traduzindo-se na incompleta satisfação do interesse da contraparte, por motivos que lhes são imputáveis, corresponde à não realização integral da prestação a que se encontravam vinculados.
Cumpre notar, ainda, que – conforme a Ré expressamente reconhece – o estabelecimento negocial chegou efectivamente a funcionar, aberto ao público e gerando os pertinentes proventos, no período que mediou entre Julho e Dezembro de 2007.
Houve, nessa medida, execução ( parcial ) do contrato em conformidade com os desígnios dos celebrantes.
Improcede, por conseguinte, o recurso quanto à pretensão formulada pela Ré apelante de ver reconhecido o seu direito à anulação do negócio por vício na formação da vontade, com as pertinentes consequências legais.
2 - Incumprimento contratual quer por parte dos AA., quer por parte da Ré.
Cumpre, seguidamente, ponderar na sequência factual apurada nos autos :
O contrato de cessão de exploração foi firmado em 1 de Agosto de 2006, fixando-se o seu termo em 31 de Julho de 2012.
Ficou estabelecido que a Ré daria início à actividade hoteleira em 1 de Dezembro de 2006 – após as obras de remodelação que lhe incumbia prosseguir -, ficando por esse motivo dispensada do pagamento das contrapartidas relativas aos meses de Agosto a Novembro de 2006, inclusive.
Acontece que
Durante a execução das obras, rebentaram os canos existentes no edifício, por se encontrar muito velha a respectiva estrutura, obrigando a Ré a refazer toda a canalização.
Por esse motivo, a Ré só veio a conseguir abrir o estabelecimento comercial ao público em Julho de 2007.
Contudo,
Em Agosto de 2007, a residencial foi vistoriada por uma inspectora da Direcção Regional de Turismo, constatando-se que a “ Residencial M. “ não possuía alvará de licença ou autorização de utilização turística.
Não obstante,
A Ré explorou efectivamente, sem interrupção, o estabelecimento até Dezembro de 2007.
Fê-lo sem entregar aos AA. qualquer remuneração ( mormente a consignada no contrato de cessão de exploração ).
Desde o início do ano de 2008 procurou a Ré realizar as obras necessárias à aprovação do projecto de segurança contra incêndios, com vista a obter o licenciamento para a regular exploração do negócio.
Por falta de colaboração dos AA. não o conseguiu.
Foi forçada, por conseguinte, a encerrar de novo a residencial, em Janeiro de 2008.
O estabelecimento não mais reabriu, mantendo-se em poder da Ré até ao presente.
Nunca a Ré procedeu ao pagamento de qualquer das contrapartidas acordadas para a exploração do estabelecimento comercial, recusando-se a entregá-lo aos proprietários do imóvel.
Vejamos :
Concorre com o incumprimento contratual dos AA.[2] – assinalado supra – uma situação de inadimplemento em que a Ré igualmente incorreu.
Com efeito,
Tendo entrado em poder do estabelecimento, a Ré não procedeu, em momento algum e até ao presente, ao pagamento aos AA. da contrapartida monetária, tal como se encontrava especificamente contratualizado, sendo certo que chegou efectivamente a exercer nele a actividade comercial a que se destinava.
Ou seja,
Beneficiou, durante esse lapso temporal, do gozo e fruição do estabelecimento proporcionado pelos AA., arrecadando os correspondentes proveitos, sem realizar, em momento algum, a correspectiva obrigação de pagamento.
Acresce que,
No articulado de contestação, a Ré não deduziu, nem fez a menor referência, ao concreto propósito de opor aos AA. a excepção de não cumprimento do contrato, nos termos do artigo 428º do Código Civil – o que, desde logo, não teria cabimento em relação ao período em que explorou de facto o estabelecimento comercial – de Julho a Dezembro de 2007[3].
Esta falta de pagamento ( de todas e cada uma das prestações convencionadas, refira-se ), aliada à circunstância de, não obstante citada – em Julho de 2008 - para a presente acção, insistir na manutenção em seu poder, até hoje[4], do estabelecimento comercial, sem suportar esforço económico algum em favor dos cedentes[5], consubstancia indiscutivelmente, uma situação de incumprimento contratual culposo[6] da sua parte, consubstanciada no frontal desrespeito pela primeira das obrigações contratuais a que se encontrava contratualmente adstrita.
Reitera-se que apenas em sede de alegações de recurso ( e não nos respectivos articulados, como seria mister ) a Ré decidiu invocar – pela primeira vez nos autos - a excepção de não cumprimento como justificação para o não pagamento das contrapartidas devidas pela utilização do imóvel, bem como o propósito de beneficiar do direito de retenção relativamente ao crédito respeitante às despesas efectuadas com a coisa cedida.
Pelo que tal defesa – não colocada à discussão em 1ª instância - não poderá aqui – em fase processual recursiva - ser tomada em consideração[7].
3 – Direito à resolução do contrato de cessão de exploração. Consequências. Direitos indemnizatórios.
A pretensão formulada pelos AA. assenta, essencialmente, no seguinte :
Investiram a Ré na posse do estabelecimento comercial cuja exploração lhe cedeu.
Esta nunca lhes entregou qualquer contrapartida por tal exploração – que efectivamente chegou a realizar.
Desde 1 de Dezembro de 2006 a 1 de Julho de 2008[8], as contrapartidas em dívida ascendem a € 34.300,00.
Os AA. têm o direito a rescindir o contrato de cessão de exploração por falta culposa de cumprimento por parte da sociedade Ré.
A Ré mantém em poder do estabelecimento, pelo que peticionam a sua entrega.
Realizado o julgamento da causa,
O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente tais pedidos, decretando a resolução do contrato de cessão de exploração (considerado válido) e condenando a Ré a restituir aos AA. o estabelecimento hoteleiro cuja exploração lhe foi cedida (“Residencial M. ”), com todos os móveis e utensílios que o integram, livre de pessoas e com todos os bens que foram entregues, com reposição dos que se inutilizaram ou perderam; no pagamento aos AA. das prestações pecuniárias devidas pela cedência da exploração da “… M. ” vencidas e não pagas e correspondentes ao período de Dezembro de 2006 a Dezembro de 2007, no montante de € 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos euros) e, bem assim, de uma indemnização correspondente ao valor mensal da renda (€ 1.900,00) por cada mês de utilização do estabelecimento cedido, a contar da data da citação e até à entrega deste aos autores livre de pessoas, sendo o valor global já vencido de € 91.200,00 (noventa e um mil e duzentos euros), sobre que incidirão os juros de mora, calculados às sucessivas taxas supletivas legais ao caso aplicável, desde a data da citação e até integral pagamento.
Já no que concerne ao pedido reconvencional, o Tribunal a quo condenou os reconvindos no pagamento à reconvinte da quantia de € 61.305,10 (sessenta e um mil trezentos e cinco euros e dez cêntimos), a título de indemnização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no referido estabelecimento e a cujo levantamento não pode proceder – segmento da decisão recorrida com o que as partes se conformaram[9].
De salientar outrossim que
A Ré não estruturou a sua causa pedir com base no incumprimento contratual dos AA.[10], optando por não formular qualquer pedido indemnizatório daí decorrente - o que, demonstrados os respectivos pressupostos de facto, seria naturalmente de atender.
Assim sendo,
A questão que se coloca é a de saber se assistirá aos AA. o direito à resolução do contrato, com fundamento na falta de pagamento das contrapartidas devidas pela cessão de exploração, apesar de igualmente se haver demonstrado o seu incumprimento no que concerne à integral satisfação do interesse contratual da parte contrária ( ao não lhe proporcionar a regular prossecução da actividade económica a que se destinava aquele espaço, por falta do licenciamento do estabelecimento para a actividade turística ).
Apreciando :
Não há dúvidas de que era devido o pagamento das contrapartidas acordadas para a exploração do estabelecimento em causa durante o tempo em que o mesmo efectivamente funcionou – de Julho a Dezembro de 2007, correspondente ao montante global de € 11.250,00 ( um mês a € 1.750,00 e cinco meses a € 1.900,00 )[11].
Ora,
Concorda-se com a decisão recorrida quando na mesma se conclui que o comportamento censuravelmente assumido pela Ré revela um deliberado e irreversível desinteresse no cumprimento da prestação que lhe incumbia no contrato que manteve com os AA..
Com efeito,
Encontrando-se em poder do estabelecimento comercial, desde Agosto de 2006 até ao presente, a cessionária nenhuma contrapartida entregou aos cedentes.
Citada para a presente acção em Julho de 2008, a Ré contestou invocando a anulação do negócio por erro sobre o objecto, cujas consequências, em caso de procedência, seriam basicamente as da resolução ( artº 289º, nº 1 e 433º do Código Civil ).
Por esta via, alegou ainda que “ nenhuma contra-prestação terá a pagar aos AA. “ ( cfr. artº 51º da contestação ).
Mais referiu que “ Ainda que a anulação não fosse decretada, também a Ré nada devia pagar aos AA., porque estes afinal também não proporcionaram o gozo efectivo do estabelecimento, na medida em que a Ré o não pode manter aberto ao público, por falta do necessário licenciamento “ ( cfr. artº 52º da contestação ).
Isto significa, obviamente, que a Ré não pretende, de todo, o cumprir o contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial que celebrou com os AA. – que, neste momento, nem lhe interessa -, não tencionando, sequer, pagar-lhes o montante em dívida, correspondente aos meses em que efectivamente o explorou e que ascende a € 11.250,00 ( onze mil, duzentos e cinquenta euros ).
Simultaneamente mantém na sua posse, indefinidamente, o estabelecimento comercial, do qual não se dispõe a abrir mão, não obstante a invocação da invalidade do negócio, cuja imediata consequência seria, precisamente, a devolução ao cedente do objecto do contrato.
Nestas concretas e especiais circunstâncias,
Concordando-se essencialmente com raciocínio, cuidadosa e meticulosamente desenvolvido na decisão de 1ª instância,
Entendemos assistir aos AA. o direito à resolução do negócio e ao recebimento do montante pecuniário em referência.
Conforme escreve, a este propósito, Nuno Pinto de Oliveira, in “ Princípio de Direito dos Contratos “, pag. 870 : “ O credor deverá dispor de um direito potestativo de resolução do contrato bilateral sinalagmático sempre que se dê “ qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual “ e, em particular sempre que se dê qualquer facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim.
O princípio enunciado por exemplo no artigo 1003º, alínea a), e no artigo 1083º, nº 2 do Código Civil, no artigo 351º, nº 1, do Código do Trabalho e no artigo 30º do Decreto-lei nº 176/86, de 3 de Julho, ajusta-se à resolução de todos os contratos “.
Neste sentido,
Não é exigível aos proprietários do imóvel a manutenção do contrato de cessão de exploração face à obstinada recusa dos cessionários – que chegaram a obter proveitos com o gozo do imóvel – a pagar-lhes qualquer das contrapartidas monetárias convencionadas, bem como a devolver-lhes o estabelecimento, que mantêm indefinidamente em seu poder (inviabilizando - e fazendo-lhes continuamente perder - a possibilidade da sua rentabilização).
Contudo,
Não se nos afigura legalmente fundado o direito ao recebimento das contrapartidas respeitantes ao período entre Dezembro de 2006 e Junho de 2007, uma vez que, por circunstâncias imputáveis ao cedente, a Ré não teve condições para a exploração comercial do estabelecimento.
Com efeito, provou-se a este propósito nos autos que :
O estabelecimento carecia de obras.
Ao ser restabelecida a ligação da água à residencial, a respectiva canalização rebentou porque a canalização de água se encontrava muito velha.
Devido a esse rebentamento dos canos, a R. teve que refazer toda a canalização do edifício.
Por força dessas obras de reconstrução da canalização, a R. teve de adiar a abertura da residencial ao público pelo que, apenas em Julho de 2007, a R. procedeu à sua abertura ao público
 Ou seja,
Em virtude das obras exigidas em virtude do rebentamento da canalização do imóvel que se encontrava muito velha, a Ré viu-se objectivamente impossibilitada de exercer nela a respectiva actividade comercial.
Não se justifica, portanto, durante esse período temporal – que terminou em Julho de 2007 – a exigência do pagamento por parte da Ré das contrapartidas correspondes à normal e regular utilização do estabelecimento.
Sobre esta matéria, escreveu-se na decisão recorrida :
“No que concerne ao pedido de pagamento das remunerações acordadas há que ter presente que a ré apenas explorou, efectivamente, o estabelecimento entre Julho e Dezembro de 2007.
Ficou acordado que o início da exploração deveria ocorrer em 1 de Dezembro de 2006 mas tal não sucedeu porque ao ser restabelecida a água a canalização rebentou por ser muito velha, pelo que a ré teve de refazê-la e apenas em Julho de 2007 lhe foi possível abrir o estabelecimento ao público.
De acordo com o estipulado, a ré deveria efectuar as obras necessárias à colocação do estabelecimento em condições ideais de exploração no prazo de quatro meses, ou seja, de Agosto a Novembro de 2006 (cf. cláusulas 5ª e 6º do contrato). Em pagamento dessas obras, que não seriam indemnizáveis, a ré ficou dispensada de pagar as remunerações de exploração durante esse período de quatro meses.
Ora, incumbia à ré assegurar a realização de todas as obras necessárias ao bom funcionamento do estabelecimento pelo que deveria ter actuado de modo a apurar o estado das suas diversas componentes. Assim, se a ré não procedeu à exploração do estabelecimento entre Dezembro de 2006 e Junho de 2007 tal não se ficou a dever à falta de licença de utilização mas à não realização cabal das obras necessárias à sua colocação em estado adequado à exploração.
Assim, porque não é possível a restituição do uso que a ré fez do estabelecimento a esta incumbirá proceder ao pagamento das remunerações acordadas como contraprestação do direito à exploração no período que se situa entre Dezembro de 2006 e Dezembro de 2007, data em que a ré deixou de o explorar face à constatação da inexistência de licença de utilização, sem que os AA. tenham pugnado pela sua obtenção “.
Não sufragamos este entendimento.
A impossibilidade objectiva de exploração do estabelecimento comercial em apreço não foi devida à má execução das obras a cargo da Ré cessionária, mas antes ao vetusto estado das canalizações do prédio, cuja conservação incumbia naturalmente aos respectivos proprietários.
Aceitando que a Ré viesse a efectuar naquele espaço obras de remodelação, competia aos AA. a garantia de que o estado do imóvel, sua propriedade, – por via da normal conservação – as suportasse, sem obrigar a contraparte à realização de outras, complexas e morosas, que inviabilizaram a abertura ao público do estabelecimento na data aprazada, com as prejudiciais consequências daí resultantes.
Assim,
Sendo-lhes, no fundo, imputável a causa que, neste particular, originou a impossibilidade de exploração do estabelecimento comercial, não há naturalmente fundamento para a exigência, enquanto durou tal impossibilidade, da satisfação da contrapartida mensal convencionada e devida pelo efectivo funcionamento da residencial “ M. “.
Por outro lado,
Relativamente à obrigação de restituição do estabelecimento comercial que impendia sobre a Ré, a mesma afigura-se-nos absolutamente indiscutível.
A própria apelante reconhece, nas suas alegações de recurso, que : “ …terá que restituir aos apelados a residencial e estes terão que pagar-lhe o valor das obras e despesas feitas pela apelante na residencial “.
Concorda-se inteiramente com o juiz a quo quando refere que“ …ainda que os AA. hajam, eles próprios, incorrido em não cumprimento do acordado, na verdade, a partir do momento em que pretendem pôr termo ao contrato e citam a ré no âmbito desta acção, é evidente que a sua esfera jurídico-patrimonial ficou negativamente afectada em virtude desta os terem privado durante anos do uso do estabelecimento.
Conforme acima se referiu, aplica-se neste tipo negocial, a título subsidiário, o normativo, segundo o qual, se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que o contrato finde, é o locatário obrigado, a título de indemnização, a pagar ao locador, até ao momento da restituição, a renda ou aluguer que as partes hajam estipulado – cf. art. 1045º, n.º 1 do Cód. Civil (vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/03/2004, publicado em www.dgsi.pt).
Ponderando o incumprimento por banda dos AA., considerando que a partir do momento em que pretendem a resolução do contrato se vêem desonerados de tal cumprimento e tendo em conta que não se visa com esta indemnização ressarci-los pelo benefício que a execução do contrato lhes traria, afigura-se adequado atribuir-lhes uma indemnização correspondente à contrapartida mensal acordada que vigorava à data do último mês em que a ré explorou o estabelecimento (€ 1.900,00) por cada mês em que se manteve na posse deste, desde a data da citação para a presente acção e até a efectiva entrega do estabelecimento hoteleiro, valor que, assim calculado, nesta data, se cifra já em € 91.200,00 (noventa e um mil e duzentos euros), acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até integral pagamento – cf. arts. 805º e 806º do Cód. Civil e Portaria n.º 291/2003, de 08/04 “.
Logo, assiste aos AA. o direito reconhecido, a este título, na sentença recorrida que resulta, em termos gerais, da aplicação ao contrato de cessão de exploração da regra estabelecida no artigo 1045º, nº 1 do Código Civil.
Procederá, portanto, apenas parcialmente, a apelação apresentada pela Ré.

IV - DECISÃO : 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a sentença recorrida, nos seguintes termos : condenar a R. no pagamento aos AA. das prestações pecuniárias devidas pela cedência da exploração da “… M. ” vencidas e não pagas, correspondentes ao período de Julho de 2007 a Dezembro de 2007, no montante global de € 11.250,00 ( onze mil, duzentos e cinquenta euros ) - um mês a € 1.750,00 e cinco meses a € 1.900,00 – e não nas referentes aos meses de Dezembro de 2006 a Junho de 2007, absolvendo-a nesse tocante - ; confirmar todo o restante decidido em 1ª instância.
Custas pela apelante e pelos apelados, na proporção de 5/6 ( cinco sextos pela primeira e 1/6 ( um sexto ) pelos segundos.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2013.

Luís Espírito Santo
Gouveia Barros
Conceição Saavedra
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[1] Sublinhado nosso.
[2] Que não chegou a gerar, por falta de iniciativa da Ré nesse sentido, a extinção do contrato por via do exercício do direito de resolução.
[3] Importa notar que a alegação constante do artigo 52º da contestação – onde pode ler-se “ Ainda que a anulação não fosse decretada, também a Ré nada devia pagar aos AA., porque estes, afinal, não proporcionaram o gozo efectivo do estabelecimento, na medida em que a Ré o não pôde manter aberto ao público, por falta do necessário licenciamento“ – não equivale, tecnicamente, à alegação dessa excepção. O contexto da afirmação insere-se, genérica e globalmente, na ( invocada ) impossibilidade total de exploração do estabelecimento comercial que, esvaziando e inutilizando, em absoluto, o fim contratual prosseguido, conduziria, em termos finais, à inexistência do crédito de que os AA. se arrogam. Ora, não só tal impossibilidade não foi total – o estabelecimento funcionou durante alguns meses -, como a Ré não alegou, perante a A. e na sua contestação, que recusou cada uma das contrapartidas que se foram vencendo, com base no contínuo incumprimento da prestação contratual por parte dos AA..
[4] Isto é, mesmo após a extinção, por caducidade, do contrato por haver atingido o seu termo – em 31 de Julho de 2012.
[5] Impedindo simultaneamente que os respectivos proprietários o pudessem rentabilizar.
[6] Que sempre se presume, nos termos do artigo 799º, nº 1 do Código Civil.
[7] Como é sabido, os recursos visam ( salvo as excepções legalmente previstas ) a reapreciação/reponderação da matéria decidida na instância inferior, não se destinando a julgar, em primeira mão, questões novas, não trazidas pelas partes à discussão nessa sede.
[8] A presente acção entrou em juízo em 15 de Julho de 2008.
[9] Cumpre notar que a apelante alude no corpo das suas alegações ( cfr. fls. 452 ) à despesa com o custo da inspecção periódica ao elevador da residencial, no valor de € 60,00, o que elevaria, no seu entender, o valor da condenação em sede reconvencional de € 61.305,10 para € 61.365,10. Acontece que a recorrente não fez incluir nas suas conclusões do recurso tal matéria, pelo que este tribunal superior não pode, por esse motivo, da mesma tomar conhecimento. Com efeito, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir apenas as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do Código de Processo Civil.
[10] Contrariamente ao que agora afirma no corpo das suas alegações de recurso ( a fls. 453 ). Com efeito, a propósito do pretensamente invocado incumprimento contratual dos AA. – que efectivamente se verifica -, a Ré apenas referiu na sua contestação, no contexto do pedido de declaração de anulação do negócio e da impugnação do pedido contra si dirigido pelos AA. : “ Ainda que a anulação não fosse decretada, também a Ré nada devia pagar aos AA., porque estes, afinal também não proporcionaram o gozo efectivo do estabelecimento, na medida em que a Ré o não pôde manter aberto ao público, por falta do necessário licenciamento “ ( cfr. artº 52º ).
[11] A própria Ré acabou por reconhecer tal obrigação de pagamento a fls. 450 a 451 das suas alegações de recurso.