Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00018855 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA VEÍCULO AUTOMÓVEL GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199507040092741 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 16J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11958/92 | ||
| Data: | 11/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART915 ART921. | ||
| Sumário: | Improcede a acção para ressarcimento de prejuizos advindos de defeitos de veículo automóvel detectados ainda no respectivo prazo de garantia se: a) estando clausulado, no respectivo contrato (de garantia), que a reparação ou substituição de peças do veículo garantido, teria de ser efectuada por um distribuidor ou concessionário do representante da marca em Portugal, o veículo em causa foi reparado em outra oficina (a da própria autora); b) a acção foi dirigida contra o concessionário da representante da marca em Portugal e não contra o próprio representante, sendo certo que no contrato da garantia está expressamente clausulado ser este, para efeitos de garantia, o representante da marca em Portugal. | ||