Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092741
Nº Convencional: JTRL00018855
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: COMPRA E VENDA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO
Nº do Documento: RL199507040092741
Data do Acordão: 07/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 16J
Processo no Tribunal Recurso: 11958/92
Data: 11/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART915 ART921.
Sumário: Improcede a acção para ressarcimento de prejuizos advindos de defeitos de veículo automóvel detectados ainda no respectivo prazo de garantia se: a) estando clausulado, no respectivo contrato (de garantia), que a reparação ou substituição de peças do veículo garantido, teria de ser efectuada por um distribuidor ou concessionário do representante da marca em Portugal, o veículo em causa foi reparado em outra oficina (a da própria autora); b) a acção foi dirigida contra o concessionário da representante da marca em Portugal e não contra o próprio representante, sendo certo que no contrato da garantia está expressamente clausulado ser este, para efeitos de garantia, o representante da marca em Portugal.