Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
468/06.1TVLSB-C.L1-7
Relator: PIRES ROBALO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – A sentença só é nula por falta de fundamentação quando tenha falta absoluta de fundamentação mas já não quando a fundamentação é deficiente ou errada.
II – Não tendo a requerida intentado a acção principal dentro do prazo estipulado no n.º 2, do art.º 389, do C.P.C., deve ser proferido despacho a decretar a caducidade do procedimento cautelar, ordenando-se o levantamento do arresto decretado»
(sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório

1.1. A requerente A, Ld.ª, , intentou providência cautelar de arresto contra os requeridos B; C e D.
A fls. 69 e segs destes autos foi proferida decisão onde se decidiu, decretar o arresto de utilização, usufruto, arrendamento comercial e trespasse e dos bens móveis, recheio existências, que se encontram ainda no interior das lojas “F e F1”, sitas no …loja sita na Estrada e da loja sita em Rua .
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1.2. A fls. 75 consta o auto de arresto no qual se refere:
« … Em seguida e com base no despacho judicial nestes autos, procedeu-se ao arresto de todos os direitos de utilização, usufruto, arrendamento comercial e trespasse, bem como dos bens móveis, recheio e existência que ainda se encontrem no interior desta loja…».
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1.3. A fls.118 destes autos foi proferido despacho decidindo-se decretar a caducidade do procedimento cautelar – decretado nestes autos – nos termos do n.ºs 2 e 4, do art.º 389, do C.P.C., ordenando-se o levantamento do arresto decretado nestes autos.
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1.4. A fls. 123 destes autos, foi proferido despacho do seguinte teor:
« Depreque a entrega à requerida do direito de utilização – com entrega material dos estabelecimentos - , usufruto, arrendamento comercial e trespasse, bens móveis, recheio e existência das lojas F/F1 sitas no face à caducidade do procedimento cautelar de arresto de tais direitos – remeta, para melhor compreensão, certidão de fls. 1 a 8, 102 a 107, fls. 153, 1135 a 1140, 1145 a 1147, 1152 a 1153, 1162 a 1164, 1170 a 1171, 1174 a 1177, 1197 a 1204, 1207, 1218 e 1219 dos presentes autos de procedimento cautelar uma vez que, face à caducidade do arresto de tais direitos, se impõe a sua entrega por a resolução dos contratos de utilização de tais lojas ser um dos pedidos formulados na acção principal de que estes autos são dependência e não existir anteriormente qualquer interpelação admonitória que permitisse a posterior resolução ou pelo menos não estar alegada, limitando-se a ora requerente e A. na acção principal referida, a alegar que resolveu o contrato quando o teor do documento de fls. 46 dos autos não é mais do que uma comunicação de que iria resolver o contrato».
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1.5. Inconformada com tal despacho recorreu a requerida a aqui - recorrente A, Ld.ª -, terminando a sua motivação com as conclusões transcritas:
1.ª - O despacho em crise é nulo por ausência de fundamentação jurídica, em clara violação do preceituado nos artigo 668.° n.o 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
2.ª - As denominadas "lojas F/F1" mencionadas no despacho em crise, correspondem, em bom rigor, ao corpo identificado pela letra "F" do prédio urbano - complexo comercial - descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º da freguesia de, e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo, jamais foi alvo de qualquer arresto no âmbito do presente procedimento cautelar, nunca tendo sido apreendida, pelo que não poderá haver lugar à sua entrega à Requerida, sendo a decisão recorrida, na parte em que ordena tal entrega, manifestamente ilegal, por violação do disposto no artigo 62.° da Constituição da República Portuguesa.
3.ª Também não foram arrestados nos presentes autos quaisquer bens móveis ou universalidades de facto (Estabelecimento Comercial), pelo que o despacho em crise, na parte em que ordena a entrega de bens móveis, recheio e existências das Lojas FIF1, é manifestamente ilegal, por violação do preceituado, entre outros, nos artigos 406.°, n.o 2 e 856.°, "ex vi" 863.°, todos do Código de Processo Civil.
4.ª - Não foi arrestado qualquer estabelecimento comercial, pelo que existiu erro de apreciação e decisão no despacho em crise na parte em que ordena a entrega material dos estabelecimentos.
5.ª - No presente processo foi arrestado unicamente o direito de utilização da Requerida, pelo que, tratando-se de arresto de direitos que não implicou, aquando da sua efectivação, a apreensão material de quaisquer objectos móveis ou imóveis, nenhum fundamento legal existe para que seja ordenada a entrega dos mesmos mediante deprecada, violando o despacho em crise o preceituado nos artigos 406.° n.o 2 e 856.°, ex vi, 863.° do Código de Processo Civil.
6.ª - A comunicação da resolução do contrato encontra-se a fls. 39 e 706 dos autos de Providência Cautelar, pelo que é errada e contraditória a fundamentação fáctica apresentada.
7.ª - Em termos objectivos, o arresto recaiu apenas sobre o direito que a Requerida tinha, no âmbito de um contrato atípico e meramente obrigacional que celebrara com a Requerente, denominado "Contrato de Utilização de Espaço Integrado em Parque Comercial", constante a fls. 17 e ss dos presentes autos, de utilização da loja.
8.ª - Resolvido o contrato deixou de existir tal direito.
9.ª - Mesmo que assim não fosse, tal direito seria agora insusceptível de ser executado, na medida em que tem efeitos meramente obrigacionais, vinculando somente as partes no presente processo, pelo que não pode opor-se ao actual proprietário da loja nem ao seu actual utilizador.
10.ª - Não tem a recorrente qualquer poder de facto ou de direito sobre "as unidades físicas F/Fl ", facto que foi comunicado ao Tribunal "a quo" conforme fls. 1170 e ss e 1201 e ss dos autos e sobre as mesmas não existiu nenhum arresto, conforme certidão que se junta sob o doc. n.o 1.
11.ª - Bem apreciados os factos e aplicado o direito, deveria o Tribunal "a quo ", mediante mero despacho, ter declarado a extinção do arresto do direito de utilização da
loja pela requerida em face à caducidade da providência, abstendo-se de mandar praticar actos materiais que não têm qualquer cabimento e que ofendem a posse e propriedade de terceiros alheios aos termos do presente pleito.
Nestes termos, Deve o despacho em crise ser revogado, decidindo-se nos termos preditos, assim se fazendo a já costumada, JUSTIçA.»
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1.6. Os recorridos apresentaram contra-alegações tendo terminado a motivação das mesmas com as conclusões transcritas:
1.ª - Interpôs a Recorrente recurso de agravo do despacho de fls. 1220, requerendo a sua revogação, por ser nulo, fundamentando a sua pretensão na alegada falta de fundamentação jurídica do douto despacho.
2.ª - Invoca, ainda, para fundamentar aquela nulidade, a impossibilidade prática de entrega do direito de utilização das lojas à Recorrida, pois tratando-se do arresto de direitos, não foram as lojas ou o estabelecimento da Recorrida o objecto daquele Arresto.
3.ª - Por fim, alega a suposta resolução do Contrato de Utilização para reforçar a referida impossibilidade.
4.ª - Salvo o devido respeito, entende a Recorrida que o pedido da Recorrente não poderá proceder, pelo que de seguida se demonstrará.
5.ª - Por decisão datada de 1 de Junho de 2005, foi emitido o seguinte despacho: "Nestes termos, decido decretar i arresto de todos os direitos de utilização, usufruto, arrendamento comercial e trespasse e dos bens móveis, recheio e existências, que se encontram ainda no interior das lojas F e F1, sitas no, loja sita - e da loja."
6.ª - No seguimento da emissão deste despacho foi efectivado o Arresto determinado, no dia 14 de Junho de 2005, tendo no respectivo auto, de fls. 153, ficado consignado o seguinte: "(...) Em seguida, e com base no despacho judicial nestes autos, procedeu-se ao arresto de todos os direitos de utilização, usufruto, arrendamento comercial e trespasse, bem como dos bens móveis, recheio e existências que ainda se encontram no interior desta loja, que passam para a posse da Requerente. Por fiel depositária, fica nomeada a Sra. I, que é pessoa de abonação suficiente e a quem declarámos que os mesmos ficam à sua guarda e que deve apresentá-los quando lhe for exigido." (sublinhado nosso).
7.ª - Por despacho, de fls. 1135 e ss., de 13 de Julho de 2006, foi determinado, em função da extemporaneidade da instauração da acção principal de que dependia a providencia cautelar de arresto, que: "Assim e em suma, decide-se decretar a caducidade do procedimento cautelar decretado nestes autos, nos termos do artigo 389, n. o 2 e 4 do C. P. Civil, ordenado o levantamento do arresto decretado nos autos."
8.ª - No seguimento do qual foi emitido o despacho ora recorrido, onde a Meritíssima Juiz a quo deprecou: "a entrega à Requerida do direito de utílízação - com entrega material dos estabelecimentos -, usufruto, arrendamento comercial e trespasse, bens moveis, recheio e existências das lojas F e F1 sitas no face à caducidade do procedimento cautelar de arresto de tais direitos."
9.ª - Desta pequena exposição, percebe-se que a clara intenção da Mma. Juiz a quo foi tão só a de dar cumprimento ao decretado a 13 de Julho de 2006, invertendo a situação que se criou com a efectivação do arresto a 14 de Junho de 2006, em que a posse das lojas foi entregue à Recorrente, sendo que a efectivação de tal diligencia não só privou a Recorrida da utilização dos referidos espaços comerciais, por efectiva entrega da sua posse à Recorrente, como, conforme consta daquele auto de fls. 153, ficaram arrestados os "(...) bens móveis, recheio e existências que ainda se encontram no interior desta loja, ", ainda que se encontrassem arrestados ao abrigo de outro processo.
10.ª - Assim, a sua consequência prática foi exactamente o despejo físico de todos os bens, pertencentes à ora Recorrida, existentes no interior dos estabelecimentos em causa, tendo-lhe sido retirado o direito à utilização dos mesmos, o que se traduziu, obviamente, na entrega efectiva da sua posse à Recorrente, na pessoa da fiel depositária, também sua legal representante, tal como expressamente registado naquele auto de arresto.
11.ª - Sustenta, por isso agora, a Recorrente que, tratando-se o direito à utilização de um direito, de uma coisa incorpórea e não corpórea, não pode portanto o mesmo estar sujeito a entrega material, e que não tendo o estabelecimento comercial da Recorrida sido sujeito a arresto, não é o douto despacho susceptível de execução.
12.ª - Questiona-se: não se trata de repetir a diligência judicial, invertendo-se, única e exclusivamente, o efeito jurídico decorrente da mesma? Quando se efectivou o arresto, não se retirou o direito de utilização das lojas através da privação da Recorrida na sua posse? Ou seja, por força do arresto, decretado sem audicão da Recorrida, não foram os seus móveis retirados do interior das lojas e entregues as chaves à Recorrente, ficando investida na sua posse, ainda que provisória, na pessoa da sua legal representante, também nomeada a fiel depositária da diligência sub judice?
13.ª - Aliás, exactamente porque a posse daquelas lojas lhe havia sido entregue a título provisório, no âmbito de uma providência cautelar cujo efeito definitivo está sempre dependente da procedência da acção principal, nunca a Recorrida poderia ter disposto das mesmas, como o fez, ao celebrar novo Contrato de Utilização de Espaço Integrado em Parque Comercial com a R, em 13 de Março de 2006, junto por esta aos autos, como documento n.o 1, quando ainda estava pendente de decisão o presente processo.
14.ª - Concedeu, assim, um direito àquela contraente do qual não dispunha na sua esfera jurídica, porquanto o arresto, ainda que de um direito, não passa de uma providência destinada a conservar a garantia patrimonial, não conferindo ao arrestante o poder de do mesmo dispor.
15.ª - Portanto, a Recorrida conhece perfeitamente a natureza jurídica do contrato celebrado e, consequentemente, sabe que não dispõe de qualquer direito de sequela sobre as lojas, nem é isso que está em discussão desde o início.
16.ª - Porquanto, ainda que vendida a sua propriedade pela Recorrente, tão só seria mencionada tal circunstância no Contrato de Utilização, através de um aditamento; aliás à semelhança do que aconteceu com o Contrato celebrado pela Recorrente com a R, conforme documento n.o 2, junto por esta aos presentes autos.
17.ª - No entanto, ainda que não tenha direito de sequela no que respeita à propriedade das lojas, o que não está, nem nunca esteve sequer em questão, o seu direito de utilização das mesmas é oponível ao seu actual detentor, uma vez que a Recorrente dispôs de um direito que lhe foi entregue, através da entrega da posse daqueles espaços comerciais, apenas provisoriamente, e que a R aceitou contratar, mesmo sabendo da existência dos presentes autos, uma vez que a Recorrida lho comunicou por carta registada com aviso de recepção, conforme documento n.o 1 junto aos autos com o seu requerimento datado de 4 de Agosto de 2009.
18.ª - Vem, por fim e também, invocar a resolução do contrato com a Recorrida que nunca ocorreu efectivamente, para, uma vez mais, justificar a sua conduta de clara má fé, sendo a mesma passível até de procedimento criminal e de indemnização à Recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 621° do Código Civil, podendo ser responsabilizada por todos danos causados à Recorrida.
19.ª - Mais, a circunstância de, aleqadamente, a Recorrida já não beneficiar do título que lhe permitia ocupar as lojas onde tinha instalado o seu estabelecimento (por o respectivo contrato ter sido resolvido), não releva neste caso concreto.
20.ª - A procedência desta bastou-se com a demonstração de que a Recorrida tinha o poder material sobre a coisa, ou seja, tinha a posse das lojas, em termos de aparente titularidade da propriedade do mesmo, tendo, na prática, sido privada da mesma mediante a efectivação do Arresto do direito de utilização, usufruto, arrendamento comercial e trespasse.
21.ª - Caberia à Recorrente, na consequente acção principal, que intentou fora de prazo, demonstrar, que a Recorrida não tem, face à ordem jurídica, título bastante para manter o direito à utilização das lojas (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.03.2009).
22.ª - Acresce, ainda que, "a entrega material dos estabelecimentos", não se coaduna com a figura do estabelecimento comercial enquanto uníversalidade de facto que a Recorrente parece pretender invocar, porquanto tal realidade jurídica, por ser abstracta, não permite uma entrega material.
23.ª - De facto, nem tão pouco o despacho ora recorrido se refere vez alguma a estabelecimento comercial, mas sim a "estabelecimentos", o que a Recorrente bem sabe não ser a mesma realidade jurídica, não fazendo sequer qualquer sentido tal menção, em sede de Alegações.
24.ª - Chega-se, então, à conclusão que, tendo sido declarada a caducidade do procedimento cautelar, o seu efeito jurídico, tal como determinado no despacho de fls. ora recorrido, será exactamente a reposição da Recorrida na situação existente, anteriormente ao decretamento daquela providência.
25.ª - Como tal, a única forma de dar cumprimento ao referido despacho será, naturalmente, através da entrega material das lojas, ou seja, investindo a Recorrida novamente na sua posse, nomeadamente através da entrega das chaves à Recorrida e do recolhimento dos bens móveis do seu interior, pertencentes à R, sob pena de se atribuir àquele Arresto, entretanto caducado, um efeito jurídico inalterável.
26.ª - Assim, se a diligência deprecada consistiu nos exactos termos em que o arresto foi ordenado nos presentes Autos, embora com o efeito jurídico prático contrário (retoma da posse dos estabelecimentos pela Recorrida) e se a Recorrente, aquando da sua efectivação, aceitou e concordou com os seus termos, não entende a Recorrida que, agora, dúvidas jurídicas se lhe suscitem sobre o seu levantamento.
27.ª - Concluindo-se, o que se pretende agora é a inversão e reposição da situação à data, como se a providência cautelar nunca tivesse sido decretada, intento este que só se conseguirá, sendo dado cumprimento ao despacho ora recorrido.
28.ª - Não pode, porém, a Recorrida deixar de vislumbrar, nas questões jurídicas ora levantadas pela Recorrente, meros actos dilatórios tendentes a evitar ou, pelo menos, a alongar no tempo, a efectivação da diligência.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS" DEVE JULGAR-SE IMPROCEDENTE O PRESENTE AGRAVO E CONFIRMADO O TEOR DO DOUTO DESPACHO, ASSIM SE FAZENDO A ACOSTUMADA JUSTiÇA!»
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1.7. A fls. 125 foi proferido despacho de sustentação.
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1.8. Os Senhores Desembargadores Adjuntos tiveram visto dos autos.
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2. Fundamentação
2.1. Para melhor se compreender a questão, que temos entre mãos, cabe aqui deixar expressos os factos com revelo para a análise da mesma.
2.1.1. Por decisão datada de 1 de Junho de 2005, foi emitido o seguinte despacho: "Nestes termos, decido decretar i arresto de todos os direitos de utilização, usufruto, arrendamento comercial e trespasse e dos bens móveis, recheio e existências, que se encontram ainda no interior das lojas F e F1, sitas no, loja sita e da loja sita na." (cfr. fls. 69 – destes autos)
2.1.2. - No seguimento do despacho referido em 2.1.1. foi efectivado o Arresto determinado, no dia 14 de Junho de 2005, tendo no respectivo auto, de fls. 75 – destes autos - , ficado consignado o seguinte: "(...) Em seguida, e com base no despacho judicial nestes autos, procedeu-se ao arresto de todos os direitos de utilização, usufruto, arrendamento comercial e trespasse, bem como dos bens móveis, recheio e existências que ainda se encontram no interior desta loja, que passam para a posse da Requerente. Por fiel depositária, fica nomeada a Sra. I, que é pessoa de abonação suficiente e a quem declarámos que os mesmos ficam à sua guarda e que deve apresentá-los quando lhe for exigido." (sublinhado nosso).
2.1.3. - Por despacho, de fls. 118 e segs. – destes autos -, de 13 de Julho de 2006, foi determinado, em função da extemporaneidade da instauração da acção principal de que dependia a providencia cautelar de arresto, que: "Assim e em suma, decide-se decretar a caducidade do procedimento cautelar decretado nestes autos, nos termos do artigo 389, n.º 2 e 4 do C. P. Civil, ordenado o levantamento do arresto decretado nos autos."
2.14. - No seguimento do qual foi emitido o despacho ora recorrido, onde a Meritíssima Juiz a quo deprecou: "a entrega à Requerida do direito de utilização - com entrega material dos estabelecimentos -, usufruto, arrendamento comercial e trespasse, bens moveis, recheio e existências das lojas F e F1 sitas no face à caducidade do procedimento cautelar de arresto de tais direitos. (cfr. fls. 123 – destes autos)
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3. Motivação
3.1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso (art.º 684, n.º 3 e 690, n.º 1, do C.P.C.), impondo-se decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art.º 660, n.º 2, do C.P.C.).
Por seu turno, no nosso sistema processual civil, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
Como resulta das conclusões do recurso são essencialmente duas as questões que importa decidir:
a) Saber se o despacho recorrido está ferido de nulidade por falta de fundamentação.
b) Saber se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que declare apenas a extinção do arresto do direito de utilização da loja pela requerida em face da caducidade da providência.
Tendo presente que são duas as questões a analisar, embora a segunda dependente da solução da primeira, por uma questão de método iremos a analisar cada uma de per si.
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3.1.1. Saber se o despacho recorrido está ferido de nulidade por falta de fundamentação.
Segundo a recorrente o despacho recorrido é nulo por violação do preceituado no art.º 668, n.º 1, al. b), do C.P.C., já que não tem fundamentação de direito.
Opinião diversa têm os recorridos.
Vejamos
Segundo a recorrente, o despacho recorrido é nulo, nos termos da al. b), do n.º 1, do art.º 668, do C.P.C., por, segundo a mesma, não ter fundamentação de direito.
O artº. 158º do Cód. Proc. Civil, concretizando a directriz constitucional constante do artº. 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, consagra o dever de fundamentação.
Por regra, na fundamentação da sentença, o juiz deve:
- discriminar os factos que considera provados - tomando em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que tiverem sido dados como provados em sede de julgamento de facto -, conforme exigem os nºs. 2 e 3 do artº. 659º do Cód. Proc. Civil;
- e proceder ao seu enquadramento jurídico, indicando, interpretando e aplicando as disposições legais pertinentes (cfr. nº 2 do artº. 659º do Cód. Proc. Civil).
Tal fundamentação é, aliás, uma exigência de racionalidade postulada pela sistematicidade do Direito e pelo princípio constitucional da submissão dos tribunais à Constituição e à lei, garantia essencial de um Estado de Direito democrático.
Ora, o artº. 668º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Civil sanciona com a nulidade da sentença as hipóteses de violação grave do dever de fundamentação.
Ou seja:
- a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou é, de todo, inintelegível o quadro factual em que era suposto assentar;
- a falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença não se revela qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.
Na impressiva síntese de ALBERTO DOS REIS, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto» (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, p. 140).
Também a nossa jurisprudência tem entendido que apenas a absoluta falta de fundamentação de facto ou de direito, que não a sua mera incorrecção, integra a nulidade acima mencionada (acs. da RP de 06.01.94 in CJ 94, I, 197, da RL de 10.03.94 in CJ 94, II, 83 e do STJ de 26.04.95, in CJ, 95 II, 57, e de 21.11.2000, in BMJ, 501, 226).
Procedendo à análise da questão, cabe salientar que não podemos deixar de ter presente que o despacho recorrido está ligado ao despacho de fls. 118 e segs. – destes autos - (despacho que decidiu decretar a caducidade do procedimento cautelar), onde se referem as razões de facto e de direito que levaram o Tribunal recorrido a tomar tal posição.
Sendo que o despacho recorrido não é mais do que um despacho a ordenar uma deprecada para se proceder à entrega à requerida do direito de utilização – com entrega material dos estabelecimentos -, usufruto, arrendamento comercial e trespasse, bens móveis, recheio e existência das lojas F/F1 sitas no e no qual se diz a razão de ser de tal entrega, pois no mesmo refere-se, aos autos de procedimento cautelar uma vez que, face à caducidade do arresto de tais direitos, se impõe a sua entrega (…).
Ou seja, o Tribunal diz a razão que o levou a ordenar tal entrega que foi precisamente a caducidade do procedimento cautelar, caducidade que já havia fundamentado no despacho de fls. 118 – destes autos-.
Assim, face ao exposto julga-se improcedente esta pretensão da recorrente.
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3.1.2. Saber se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que declare apenas a extinção do arresto do direito de utilização da loja pela requerida em face da caducidade da providência.
Segundo a recorrente o despacho recorrido é ilegal, por na verdade as denominadas "lojas F/F1" mencionadas no despacho em crise, correspondem, em bom rigor, ao corpo identificado pela letra "F" do prédio urbano - complexo comercial - descrito na Conservatória do Registo Predial de, e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo…, jamais foi alvo de qualquer arresto no âmbito do presente procedimento cautelar, nunca tendo sido apreendida, pelo que não poderá haver lugar à sua entrega à Requerida, sendo a decisão recorrida, na parte em que ordena tal entrega, manifestamente ilegal, por violação do disposto no artigo 62.° da Constituição da República Portuguesa.
Também não foram arrestados nos presentes autos quaisquer bens móveis ou universalidades de facto (Estabelecimento Comercial), pelo que o despacho em crise, na parte em que ordena a entrega de bens móveis, recheio e existências das Lojas F/F1, é manifestamente ilegal, por violação do preceituado, entre outros, nos artigos 406.°, n.o 2 e 856.°, "ex vi" 863.°, todos do Código de Processo Civil.
Também não foi arrestado qualquer estabelecimento comercial, pelo que existiu erro de apreciação e decisão no despacho em crise na parte em que ordena a entrega material dos estabelecimentos.
No presente processo foi arrestado unicamente o direito de utilização da Requerida, pelo que, tratando-se de arresto de direitos que não implicou, aquando da sua efectivação, a apreensão material de quaisquer objectos móveis ou imóveis, nenhum fundamento legal existe para que seja ordenada a entrega dos mesmos mediante deprecada, violando o despacho em crise o preceituado nos artigos 406.° n.º 2 e 856.°, ex vi, 863.° do Código de Processo Civil.
Por outro lado a comunicação da resolução do contrato encontra-se a fls. 39 e 706 dos autos de Providência Cautelar, pelo que é errada e contraditória a fundamentação fáctica apresentada.
Em termos objectivos, o arresto recaiu apenas sobre o direito que a Requerida tinha, no âmbito de um contrato atípico e meramente obrigacional que celebrara com a Requerente, denominado "Contrato de Utilização de Espaço Integrado em Parque Comercial", constante a fls. 17 e ss dos presentes autos, de utilização da loja.
Resolvido o contrato deixou de existir tal direito.
Mesmo que assim não fosse, tal direito seria agora insusceptível de ser executado, na medida em que tem efeitos meramente obrigacionais, vinculando somente as partes no presente processo, pelo que não pode opor-se ao actual proprietário da loja nem ao seu actual utilizador.
- Não tem a recorrente qualquer poder de facto ou de direito sobre "as unidades físicas F/Fl ", facto que foi comunicado ao Tribunal "a quo" conforme fls. 1170 e ss e 1201 e ss dos autos e sobre as mesmas não existiu nenhum arresto, conforme certidão que se junta sob o doc. n.o 1.
Por sua referem os recorridos a consequência prática, do arresto, nos moldes decretado, foi exactamente o despejo físico de todos os bens, pertencentes à ora Recorrida, existentes no interior dos estabelecimentos em causa, tendo-lhe sido retirado o direito à utilização dos mesmos, o que se traduziu, obviamente, na entrega efectiva da sua posse à Recorrente, na pessoa da fiel depositária, também sua legal representante, tal como expressamente registado naquele auto de arresto.
Sustenta, por isso agora, a Recorrente que, tratando-se o direito à utilização de um direito, de uma coisa incorpórea e não corpórea, não pode portanto o mesmo estar sujeito a entrega material, e que não tendo o estabelecimento comercial da Recorrida sido sujeito a arresto, não é o douto despacho susceptível de execução.
Questiona-se: não se trata de repetir a diligência judicial, invertendo-se, única e exclusivamente, o efeito jurídico decorrente da mesma? Quando se efectivou o arresto, não se retirou o direito de utilização das lojas através da privação da Recorrida na sua posse? Ou seja, por força do arresto, decretado sem audição da Recorrida, não foram os seus móveis retirados do interior das lojas e entregues as chaves à Recorrente, ficando investida na sua posse, ainda que provisória, na pessoa da sua legal representante, também nomeada a fiel depositária da diligência sub judice?
Aliás, exactamente porque a posse daquelas lojas lhe havia sido entregue a título provisório, no âmbito de uma providência cautelar cujo efeito definitivo está sempre dependente da procedência da acção principal, nunca a Recorrida poderia ter disposto das mesmas, como o fez, ao celebrar novo Contrato de Utilização de Espaço Integrado em Parque Comercial com a R, em 13 de Março de 2006, junto por esta aos autos, como documento n.o 1, quando ainda estava pendente de decisão o presente processo.
Concedeu, assim, um direito àquela contraente do qual não dispunha na sua esfera jurídica, porquanto o arresto, ainda que de um direito, não passa de uma providência destinada a conservar a garantia patrimonial, não conferindo ao arrestante o poder de do mesmo dispor.
Portanto, a Recorrida conhece perfeitamente a natureza jurídica do contrato celebrado e, consequentemente, sabe que não dispõe de qualquer direito de sequela sobre as lojas, nem é isso que está em discussão desde o início.
Porquanto, ainda que vendida a sua propriedade pela Recorrente, tão só seria mencionada tal circunstância no Contrato de Utilização, através de um aditamento; aliás à semelhança do que aconteceu com o Contrato celebrado pela Recorrente com a R, conforme documento n.o 2, junto por esta aos presentes autos.
No entanto, ainda que não tenha direito de sequela no que respeita à propriedade das lojas, o que não está, nem nunca esteve sequer em questão, o seu direito de utilização das mesmas é oponível ao seu actual detentor, uma vez que a Recorrente dispôs de um direito que lhe foi entregue, através da entrega da posse daqueles espaços comerciais, apenas provisoriamente, e que a R aceitou contratar, mesmo sabendo da existência dos presentes autos, uma vez que a Recorrida lho comunicou por carta registada com aviso de recepção, conforme documento n.o 1 junto aos autos com o seu requerimento datado de 4 de Agosto de 2009.
Vem, por fim e também, invocar a resolução do contrato com a Recorrida que nunca ocorreu efectivamente, para, uma vez mais, justificar a sua conduta de clara má fé, sendo a mesma passível até de procedimento criminal e de indemnização à Recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 621° do Código Civil, podendo ser responsabilizada por todos danos causados à Recorrida.
Mais, a circunstância de, alegadamente, a Recorrida já não beneficiar do título que lhe permitia ocupar as lojas onde tinha instalado o seu estabelecimento (por o respectivo contrato ter sido resolvido), não releva neste caso concreto.
A procedência desta bastou-se com a demonstração de que a Recorrida tinha o poder material sobre a coisa, ou seja, tinha a posse das lojas, em termos de aparente titularidade da propriedade do mesmo, tendo, na prática, sido privada da mesma mediante a efectivação do Arresto do direito de utilização, usufruto, arrendamento comercial e trespasse.
Caberia à Recorrente, na consequente acção principal, que intentou fora de prazo, demonstrar, que a Recorrida não tem, face à ordem jurídica, título bastante para manter o direito à utilização das lojas
Vejamos
Em nossa opinião não assiste razão à recorrente.
Na verdade a mesma assenta a sua pretensão por um lado no facto, de segundo ela, não terem sido objecto de arresto as denominadas lojas F/F1, pelo que não poderá haver lugar à sua entrega sob pena de violação do preceituado no art.º 62, da C.R.P., nem terem sido arrestados nos presentes autos quaisquer bens móveis ou universalidades de facto (estabelecimento Comercial), pelo que o despacho que ordena a entrega dos bens móveis, recheio e existência das lojas F/F1, é ilegal, por violação do preceituado nos artigos 406, n.º 2, e 856 “Ex vi” art.º 863, todos do C.P.C., nem ter sido arrestado qualquer estabelecimento comercial e apenas ter sido arrestado nos presentes autos o direito de utilização da requerida (aqui recorrente) pelo que tratando-se de arresto de direitos não implicou, aquando da sua efectivação, a apreensão material de quaisquer objectos móveis ou imóveis, não existindo por isso fundamento legal para a sua entrega, sob pena de violação do preceituado nos artigos 406, n.º 2, 856 “ex vi” art.º 863, do C.P.C.
Procedendo à leitura do despacho de fls. 69 e segs – destes autos – verificamos que foi proferida decisão a decretar o arresto de utilização, usufruto, arrendamento comercial e trespasse e dos bens móveis, recheio existências, que se encontram ainda no interior das lojas F e F1, sitas no, loja sita na e da loja sita
Por outro lado procedendo à leitura do auto de arresto de fls. 75, - destes autos - verificamos que no mesmo se diz: « "(...) Em seguida, e com base no despacho judicial nestes autos, procedeu-se ao arresto de todos os direitos de utilização, usufruto, arrendamento comercial e trespasse, bem como dos bens móveis, recheio e existências que ainda se encontram no interior desta loja, que passam para a posse da Requerente. Por fiel depositária, fica nomeada a Sra. I, que é pessoa de abonação suficiente e a quem declarámos que os mesmos ficam à sua guarda e que deve apresentá-los quando lhe for exigido».
Ora, da leitura do auto de arresto de fls. 75, que teve por base o despacho de fls. 69, verificamos que no mesmo ficou consignado que se procedeu ao arresto de todos os direitos de utilização, usufruto, arrendamento comercial e trespasse, bem como dos bens móveis, recheio e existências que ainda se encontram no interior desta loja, que passam para a posse da Requerente.
Verificamos também que a requerida (a aqui recorrente) não intentou a acção principal dentro do prazo estipulado no n.º 2, do art.º 389, do C.P.C., por essa razão foi proferido o despacho de fls. 118, destes autos, a decretar a caducidade do procedimento cautelar, ordenando-se o levantamento do arresto decretado, sendo que a fls. 123 se deprecou a entrega à requerida dos direito de utilização – com entrega material dos estabelecimentos -, usufruto, arrendamento comercial e trespasse, bens móveis, recheio e existência das lojas F/F1, sitas no , face à caducidade do procedimento cautelar de arresto.
Ora, o despacho recorrido mais não fez do que decretar a reposição existente anterior ao arresto decreto, pelo que não se vislumbra qualquer ilegalidade no mesmo.
Aliás, como referem os recorridos, o despacho que ordenou a deprecada consistiu nos exactos termos em que o arresto foi ordenado e que consta do auto de arresto, ainda que com efeito jurídico prático oposto (retoma da posse dos estabelecimentos pela recorrida).
Aliás, diga-se em abono da verdade se a recorrente aceitou e concordou, aquando da efectivação do arresto, com os termos do mesmo, não se compreende, agora, a razão de discordar dos termos utilizados no despacho recorrido se são os mesmos que foram utilizados aquando da decisão do arresto e utilizados no auto de arresto, claro agora com efeitos opostos.
Assim, e face ao exposto esta pretensão e por esta vertente não pode proceder, nem o despacho recorrido violou qualquer norma.
A recorrente assenta ainda a sua pretensão no facto de ter havido comunicação da resolução do contrato, a qual se encontra nos autos de Providência Cautelar.
Sobre esta questão refere-se no despacho recorrido: « a resolução dos contratos de utilização de tais lojas ser um dos pedidos formulados na acção principal de que estes autos são dependência e não existir anteriormente qualquer interpelação admonitória que permitisse a posterior resolução ou pelo menos não estar alegada, limitando-se a ora requerente e A. na acção principal referida, a alegar que resolveu o contrato quando o teor do documento de fls. 46 dos autos não é mais do que uma comunicação de que iria resolver o contrato».
Sobre esta temática cabe salientar que a questão da resolução do contrato é uma questão que deve ser discutida na acção principal nada tendo a ver com o despacho proferido nestes autos, o qual teve por base a caducidade da providência cautelar de arresto (cfr. neste sentido Ac. desta Relação, datado de 19/3/2009, tirado a propósito de uma providência cautelar – restituição provisória de posse), na medida em que é na acção principal que a recorrente tem que provar a resolução do contrato.
Aliás a recorrente só tem que queixar-se de si própria ao não ter intentado a acção principal em devido tempo, deixando por isso caducar os efeitos do procedimento cautelar do arresto.
Assim, face ao exposto também por esta vertente não pode proceder a pretensão da recorrente.
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4. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto e em consequência manter a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
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Lisboa, 17 de Novembro de 2009

Pires Robalo – Relator
Cristina Coelho – 1.º Adjunto
Roque Nogueira – 2.º Adjunto