Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Padecendo uma petição inicial de vícios que permitem classificá-la como inepta, não pode, face à mesma, ser decretada a absolvição do Réu do pedido mas apenas da instância. 2. Quando uma petição inicial, embora imperfeita, é suficientemente explícita para permitir a qualquer declaratário normal colocado na posição do real declaratário (art.º 236º do Código Civil) ou a um diligente bom pai – e mãe – de família (art.º 487º n.º2 do Código Civil), compreender os contornos da relação material controvertida, mesmo que esses contornos não se encontrem claramente definidos, o Juiz do processo está vinculado ao dever de convidar a Autora a aperfeiçoar o seu articulado inicial, nos termos definidos no n.º 3 do art.º 508 do CPC. 3. Na verdade, sendo a função constitucional dos Juízes administrar a Justiça em nome do Povo (n.º 1 do art.º 202º da Constituição da República Portuguesa), têm os mesmos que, dentro dos limites da Lei e obedecendo às regras previstas nos três números do art.º 9º do Código Civil – mas dando particular ênfase ao n.º 3 que faz apelo às “soluções mais acertadas” -, tudo fazer para dirimir/eliminar os conflitos que são submetidos ao seu julgamento, nomeadamente interpretando os normativos que consagram os direitos das partes e a validade dos seus actos sempre no sentido do alargamento desses direitos e nunca da sua restrição. 4. Era já esse o entendimento dos jurisconsultos da Roma Antiga que, bem antes de Cristo, proclamavam favorabilia amplianda, odiosa restringenda, brocardo que se encontra consubstanciado no princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais das partes, de que o n.º 2 do art.º 201º do CPC é um mero afloramento. 5. Sendo também isso que se estipula no n.º 4 do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, do qual resulta que o acesso dos cidadãos e demais entidades que interagem no comércio jurídico ao Direito deve ser sempre facilitado e não dificultado ou restringido. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1. “A” intentou inicialmente apenas contra “B”, o qual requereu a intervenção acessória provocada de “C PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, SA” , incidente que foi admitido e deferido, os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária que correram termos pela 2ª secção da 12ª Vara Cível do Tribunal da comarca de Lisboa e nos quais, finda a fase dos articulados, foi proferido o despacho saneador com valor de sentença que constitui fls 129 a 137, no qual o Mmo Juiz a quo, depois de citar abundantes posições doutrinais, algumas expressas por Juízes, e alguns acórdãos mas poucas normas do CPC, e de tecer argumentos dos quais se extrai muito facilmente que considera ser a petição inicial da Autora inepta, nomeadamente por ser insusceptível de merecer despacho de aperfeiçoamento, formula o seguinte decreto judiciário: “... Decisão: Pelo exposto, julgo o presente acção improcedente e, em consequência, absolvo o Réu do pedido. Custas pela Autora, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.” (sic – fls 136). Inconformada, a Autora “A” deduziu recurso contra essa decisão, pedindo que a mesma seja revogada e “...substituída …pelo tribunal recorrido, no sentido de a petição inicial ser considerada inepta, ao abrigo do preceituado no artigo 193º do CPC, e em consequência ser o réu absolvido da presente instância, artigo 288º do CPC e das normas contidas nos artigos 493º nº 2 e 494º nº 1 al. b) do mesmo diploma legal.” (fls 150), formulando, para tanto, as 12 conclusões que se encontram a fls 148 a 150, nas quais, no essencial, invoca que: “… 3) Não obstante ter dado por assente que o processo de inventário em causa correu à revelia absoluta do recorrente, a douta decisão recorrida sentenciou que a falta de citação do recorrente deveu-se a acto a ele imputável (“não se ter precavido para receber a correspondência e não ter diligenciado para que toda a correspondência lhe fosse entregue”) e que a nulidade da citação, por não ter sido invocada, não era de conhecimento oficioso do Tribunal. …” (sic). Os ora apelados “B” e “C PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, SA” apresentaram contra-alegações separadas, respectivamente a de fls 153 a 156 e a de fls 162, nas ambos quais pugnam pela confirmação da decisão recorrida. 2. Considerando as conclusões das alegações da ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código), a questão a decidir nesta instância de recurso é a seguinte: - no despacho recorrido foi ou não feita uma correcta interpretação do disposto nos artºs 193º nºs 1 e 2, 288º, 494º nº 1 al. b) e 514º nº 2 do CPC? E sendo esta a questão que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos. 3. Tendo em conta os exactos termos das alegações de recurso do apelante, forçoso se torna concluir que a mesma não pôs em causa a decisão do Tribunal de 1ª instância relativa à indicação da matéria de facto declarada provada e não provada no presente processo, o que, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 713º do CPC, dispensa esta Relação de aqui transcrever essa parte da decisão recorrida (“FACTOS PROVADOS” – fls 76 a 79), para a qual se remete. 4. Discussão jurídica da causa. No despacho saneador/sentença recorrido foi ou não feita uma correcta interpretação do disposto nos artºs 193º nºs 1 e 2, 288º, 494º nº 1 al. b) e 514º nº 2 do CPC? 4.1. Ao iniciar a discussão jurídica importa clarificar que este Tribunal também entende, como não podia deixar de ser, que alguma doutrina constitui um auxiliar precioso quando se trata de interpretar a Lei; todavia, nunca por nunca, mesmo nos casos supra referidos em que a doutrina é um instrumento muito útil ao trabalho do Juiz, esta pode sobrepor-se ou até substituir a Lei. Isto, nomeadamente, porque “(não) pode… ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência expressa, ainda que imperfeitamente expresso” (art.º 9º n.º 2 do Código Civil). Ora, padecendo a petição inicial apresentada nestes autos pela Autora dos vícios abundantemente descritos na decisão que aqui se sindica e que, face aos termos das alegações de recurso pela mesma formuladas, esta aceita que existem, esse articulado só pode ser qualificado de inepto (art.º 193º n.º 2 do CPC). E, assim sendo, é verdadeiramente muito difícil, se não impossível, conceber, tendo em conta o estatuído no normativo agora citado, particularmente no seu n.º 1, e nos artºs 494º b) e 493º n.º 2 também do CPC, que se sustente que esses vícios podem gerar uma absolvição do pedido. Logo, o despacho saneador com valor de sentença ora recorrido não pode manter-se, já que não é sufragado por esta Relação. 4.2. Clarificada esta questão, impõe-se agora determinar qual o destino dos autos. A apelante pede a este Tribunal Superior que, depois de revogar a decisão recorrida, decrete a absolvição do Réu da instância. Não se desconhece, obviamente, o disposto no art.º 661º do CPC. Porém, o que esta Relação também não ignora nem desvaloriza o postulado lógico que determina que “quem pode o mais, pode o menos”, ou, no presente caso, quem pede o mais, pede o menos. E, inequivocamente, considerando a compreensão/extensão lógica dos dois conceitos, a prolação de um decreto judiciário determinando que seja proferido despacho de aperfeiçoamento é, na asserção supra indicada, um menos relativamente à absolvição da instância e, por esse motivo, pode este Tribunal de recurso proceder à subsunção da situação sub judice na previsão/estatuição do n.º 3 do art.º 508 do CPC. Resta saber se tal é possível. Argumenta o Mmo Juiz a quo que “…o despacho de convite ao aperfeiçoamento… não se destina a suprir a falta de um dos elementos da causa de pedir – não se pode aperfeiçoar o que não existe – sendo reservado a falhas menores…”. Não se concorda, de todo, com esta afirmação. Nem em geral nem, claro, no caso submetido ao julgamento do Tribunal através deste processo. Efectivamente, a petição inicial, embora imperfeita, é suficientemente explícita para permitir a qualquer declaratário normal colocado na posição do real declaratário (art.º 236º do Código Civil) ou a um diligente bom pai – e mãe – de família, compreender os contornos da relação material controvertida, mesmo que, como aqui acontece, esses contornos não se encontrem claramente definidos. E, uma vez que a função constitucional dos Juízes é administrar a Justiça em nome do Povo (n.º 1 do art.º 202º da Constituição da República Portuguesa) tanto basta para que, dentro dos limites da Lei e obedecendo às regras interpretativas previstas nos três números do art.º 9º do Código Civil – mas dando particular ênfase ao n.º 3 que faz apelo às “soluções mais acertadas” -, os mesmos tudo façam para dirimir/eliminar os conflitos que são submetidos ao seu julgamento. E já os jurisconsultos da Roma Antiga, bem antes de Cristo, proclamavam favorabilia amplianda, odiosa restringenda. Ora, aplicando esse brocardo e o princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais das partes, de que o n.º 2 do art.º 201º do CPC é um mero afloramento, é acertado sustentar que os normativos que consagram os direitos das partes e a validade dos seus actos sejam sempre interpretados no sentido do alargamento desses direitos e nunca da sua restrição. É também isso que se estipula no n.º 4 do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa; o acesso dos cidadãos e demais entidades que interagem no comércio jurídico ao Direito deve ser facilitado e não dificultado. Daí que tenha mesmo que ser determinado neste caso que o Juiz do processo está vinculado ao dever de convidar a Autora a aperfeiçoar o seu articulado inicial. 4.3. Pelo exposto e com estes exactos fundamentos, julgam-se, no essencial, procedentes as conclusões das alegações de recurso do apelante e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, decretando em sua substituição que, neste caso, tem o Mmo Juiz a quo que, nos termos definidos pelo n.º 3 do art.º 508º do CPC, proferir despacho convidando a Autora a aperfeiçoar a sua petição inicial. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de uma mais profunda e elaborada argumentação justificativa, aqui se declara e decreta. * Custas pelos apelados “B” e “C PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, SA”. Lisboa, 17 de Novembro de 2009 Eurico José Marques dos Reis Ana Maria Fernandes Grácio Paulo Jorge Rijo Ferreira |