Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016467 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | PENSÃO REVISÃO SEGURANÇA SOCIAL REGIME COMPLEMENTO DE PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199801140062204 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | PORT 470/90 DE 1990/06/23. L 28/84 DE 1984/08/14 ART12 N1 ART83 N2. CRP82 ART165 N1 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/04/26 IN CJSTJ TI PAG291. AC STJ PROC47/96 DE 1996/10/09. | ||
| Sumário: | I - A prestação adicional (14) a receber, em Julho, pelos pensionistas dos regimes da Segurança Social, em montante igual ao montante mensal da pensão, instituída pela Portaria n. 470/90, de 23 de Junho, constitui uma forma de melhorar o sistema previdencial, em termos de réditos anualmente distribuídos e essa melhoria é um complemento que se inclui no montante anual a que a R. se encontra obrigada nos termos do E.U.P. (Estatuto Unificado do Pessoal). II - Inserindo-se aquela Portaria no espaço de revisão das pensões, tal como decorre do seu próprio texto, no qual se invocam os artigos 12, n. 1 e 83, n. 2 da Lei 28/84 (Lei de Bases da Segurança Social), diz-se no citado artigo 12, n. 1: "as pensões do regime não contributivo são periodicamente revistas, tendo em conta os meios financeiros disponíveis e as variações sensíveis do nível geral de salários e de outros rendimentos do trabalho ou do custo de vida". III - Assim, o Governo ao estabelecer a prestação adicional, alegando que o fazia ao abrigo do artigo 12 n. 1 da Lei 28/84, actuou no âmbito da revisão periódica das pensões e não estabelecendo de novo uma prestação autónoma, distinta das restantes prestações da pensão. IV - A Portaria 470/90 apenas obriga as instituições de Segurança Social e não a R., EDP que se encontra vinculada ao estabelecido pelo E.U.P.. | ||