Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062204
Nº Convencional: JTRL00016467
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: PENSÃO
REVISÃO
SEGURANÇA SOCIAL
REGIME
COMPLEMENTO DE PENSÃO
Nº do Documento: RL199801140062204
Data do Acordão: 01/14/1998
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: PORT 470/90 DE 1990/06/23.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART12 N1 ART83 N2.
CRP82 ART165 N1 F.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/04/26 IN CJSTJ TI PAG291.
AC STJ PROC47/96 DE 1996/10/09.
Sumário: I - A prestação adicional (14) a receber, em Julho, pelos pensionistas dos regimes da Segurança Social, em montante igual ao montante mensal da pensão, instituída pela Portaria n. 470/90, de 23 de Junho, constitui uma forma de melhorar o sistema previdencial, em termos de réditos anualmente distribuídos e essa melhoria é um complemento que se inclui no montante anual a que a R. se encontra obrigada nos termos do E.U.P. (Estatuto Unificado do Pessoal).
II - Inserindo-se aquela Portaria no espaço de revisão das pensões, tal como decorre do seu próprio texto, no qual se invocam os artigos 12, n. 1 e 83, n. 2 da Lei 28/84 (Lei de Bases da Segurança Social), diz-se no citado artigo 12, n. 1:
"as pensões do regime não contributivo são periodicamente revistas, tendo em conta os meios financeiros disponíveis e as variações sensíveis do nível geral de salários e de outros rendimentos do trabalho ou do custo de vida".
III - Assim, o Governo ao estabelecer a prestação adicional, alegando que o fazia ao abrigo do artigo 12 n. 1 da Lei 28/84, actuou no âmbito da revisão periódica das pensões e não estabelecendo de novo uma prestação autónoma, distinta das restantes prestações da pensão.
IV - A Portaria 470/90 apenas obriga as instituições de Segurança Social e não a R., EDP que se encontra vinculada ao estabelecido pelo E.U.P..