Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028807
Nº Convencional: JTRL00028745
Relator: SOARES CURADO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
INEFICÁCIA
INVALIDADE
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
PENHORA
Nº do Documento: RL199911300028807
Data do Acordão: 11/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL ALMEDINA 7ª ED. I PAG447 SS. ALMEIDA COSTA IN OBRIGAÇÕES 4ª ED. 600 RLJ 100º/206 111º/157 122º/253. ANTUNES VARELA E VAZ SERRA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART610 ART616 ART822. CPC95 ART868.
Jurisprudência Nacional: AC STJ 1996/12/11 IN BMJ 462/421. AC STJ 1997/02/25 IN BMJ 464/517. AC STJ 1998/11/19 IN BMJ 481/405.
Sumário: I - A procedência da impugnação pauliana implica, nos termos do art. 616º, 1, Código Civil, a ineficácia do acto de disposição da coisa que, constituindo diminuição ou extinção da garantia patrimonial do credor anterior, o devedor tenha transmitido a outrem ou onerado.
II - A ineficácia não significa a invalidade substantiva quer do acto de transmissão ou oneração, mas tão somente que não perde a sua qualidade de garantia da obrigação do credor anterior que tenha obtido sentença de procedência na acção de impugnação.
III - Corolário da ineficácia do acto de disposição ou de oneração é a inadmissibilidade de concurso entre o crédito do credor impugnante e os do adquirente.
IV - Mas, resultando da impugnação a ineficácia de hipoteca constituída sobre o imóvel transmitido em benefício do crédito reclamado, mas reportando-se estes aos mesmos devedores (os executados em garantia de cujo débito o terceiro adquirente constituirá hipoteca em favor da entidade reclamante) e estando garantido por penhora posterior, igualmente registada, sobre o mesmo prédio, deve ser o crédito reclamado ser julgado verificado e graduado a seguir ao exequendo, nos termos do art. 822º, 1, Código Civil.
Decisão Texto Integral: