Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028745 | ||
| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA INEFICÁCIA INVALIDADE GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS HIPOTECA PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL199911300028807 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL ALMEDINA 7ª ED. I PAG447 SS. ALMEIDA COSTA IN OBRIGAÇÕES 4ª ED. 600 RLJ 100º/206 111º/157 122º/253. ANTUNES VARELA E VAZ SERRA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART610 ART616 ART822. CPC95 ART868. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ 1996/12/11 IN BMJ 462/421. AC STJ 1997/02/25 IN BMJ 464/517. AC STJ 1998/11/19 IN BMJ 481/405. | ||
| Sumário: | I - A procedência da impugnação pauliana implica, nos termos do art. 616º, 1, Código Civil, a ineficácia do acto de disposição da coisa que, constituindo diminuição ou extinção da garantia patrimonial do credor anterior, o devedor tenha transmitido a outrem ou onerado. II - A ineficácia não significa a invalidade substantiva quer do acto de transmissão ou oneração, mas tão somente que não perde a sua qualidade de garantia da obrigação do credor anterior que tenha obtido sentença de procedência na acção de impugnação. III - Corolário da ineficácia do acto de disposição ou de oneração é a inadmissibilidade de concurso entre o crédito do credor impugnante e os do adquirente. IV - Mas, resultando da impugnação a ineficácia de hipoteca constituída sobre o imóvel transmitido em benefício do crédito reclamado, mas reportando-se estes aos mesmos devedores (os executados em garantia de cujo débito o terceiro adquirente constituirá hipoteca em favor da entidade reclamante) e estando garantido por penhora posterior, igualmente registada, sobre o mesmo prédio, deve ser o crédito reclamado ser julgado verificado e graduado a seguir ao exequendo, nos termos do art. 822º, 1, Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |