Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
424/09.8SGLSB.L1-9
Relator: MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Descritores: IMPOSIÇÃO DE INJUNÇÕES
VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO “NE BIS IN IDEM”
ABSOLVIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1.O cumprimento da injunção imposta no processo, determinou o arquivamento dos autos, e a impossibilidade de o mesmo ser reaberto nos termos, e para os efeitos do disposto no artº 282º, nº 3 do CPP;
2.Como pode ler-se na nota 4 ao artigo 282º do CPP, o arquivamento é definitivo, não podendo ser reaberto em caso algum, precludindo em homenagem ao princípio do ne bis in idem, a reabertura do processo. In Código do Processo Penal Comentado, nota da autoria do Exmo Conselheiro Maia Costa;
3. Tendo sido deduzida acusação contra o arguido pelos mesmos factos que constavam do processo em que foi imposto o cumprimento da injunção, e, após, determinado o arquivamento dos autos, o arguido deve ser absolvido por aplicação do princípio do “ne bis in idem”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:

AA. veio interpor o presente recurso da decisão judicial que o condenou na pena de de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período.
Em seu entender, não devia ter sido acusado, nem condenado, uma vez que já tinha cumprido as injunções que lhe foram impostas, pela prática do mesmo facto, e que os autos tinham sido arquivados, com fundamento no cumprimento dessas mesmas injunções.
Impugna a matéria de facto, imputa à decisão recorrida a violação do princípio do “ne bis in idem”, entende que os autos enfermam de nulidade insanável pela falta de aplicação das medidas necessárias à comparência do arguido na audiência de julgamento, e ainda por falta de notificação do arguido, para comparecer em audiência, para a leitura da decisão.
Pede que julgado procedente o presente recurso, se revogue a decisão recorrida, e se substitua por outra que após alterar a matéria de facto, absolva o arguido, com fundamento na violação do princípio do “ne bis in idem”.
Responde o MºPº que a decisão recorrida se deve manter.
Apreciando e decidindo:
Da análise dos autos verifica-se que o arguido recorrente pelas 05horas do dia 9 de Junho de 2009, na via pública, no entroncamento ou cruzamento entre a Avª D. Carlos I e a Rua da Esperança, freguesia de Santos o Velho, o arguido foi detido com 4 embalagens de cocaína que se preparava para consumir com um amigo. (o,123g)
Nos autos nº 424/09.8SGLSB o arguido foi constituído arguido, foi sujeito a TIR, e o MºPº veio a declarar a suspensão provisória do processo pelo período de 6 meses nos termos do artº 281º, mediante a imposição de 80 horas de trabalho socialmente útil.
O arguido cumpriu com a referida injunção, junto da Associação Crinabel- Centro de Actividades Ocupacionais, e continuou a colaborar com a referida instituição em regime de voluntariado.
O cumprimento da injunção imposta no processo 411/09.6SGLSB determinou o arquivamento dos autos, e a impossibilidade de o mesmo ser reaberto nos termos, e para os efeitos do disposto no artº 282º, nº 3 do CPP.
Resulta ainda dos autos que os factos descritos sob A) e B) da decisão recorrida são exactamente os mesmos que constam do processo em que o arguido foi sujeito a injunção.
Assiste assim razão ao recorrente quando afirma que não podia ser submetido a julgamento pelos mesmos factos que constam dos autos em que foi imposta a suspensão provisória do processo, mediante o cumprimento de injunções, processo em que foi determinado o arquivamento por cumprimento das injunções impostas.
Como pode ler-se na nota 4 ao artigo 282º do CPP, o arquivamento é definitivo, não podendo ser reaberto em caso algum… precludindo em homenagem ao princípio do ne bis in idem, a reabertura do processo. In Código do Processo Penal Comentado, nota da autoria do Exmo Conselheiro Maia Costa.
Inútil se torna apreciar das restantes questões suscitadas pelo recorrente, já que procede o recurso com fundamento na primeira das questões suscitadas, a da violação do disposto no artº 282, nº 3, 2ª parte do CPP que determina que, em caso de arquivamento devido ao cumprimento das injunções, o processo não pode ser reaberto.
Assiste razão ao recorrente quando pugna pela absolvição.

Decisão:
Termos em que acordam, após vistos e conferência, em julgar procedente o recurso interposto por Guilherme Augusto Pires, e revogam a decisão recorrida que, com os fundamentos supra expendidos, ABSOLVE o arguido recorrente.
Não é devida taxa de justiça.
Registe e notifique, nos termos legais.

Lisboa, 17 de Junho de 2021
Margarida Vieira de Almeida
Maria da Luz Batista