Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020315 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RL199101240018576 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N403 ANO1991 PAG466 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART979-2 | ||
| Sumário: | I - A "ratio legis" do preceituado no art. 979 do CPC é unicamente a de evitar que o réu inquilino se aproveite da pendência da acção de despejo para deixar de pagar rendas vencidas nessa pendência com o pretexto, por exemplo, de aguardar a decisão final do litígio, continuando todavia no gozo do arrendado, com prejuizo evidente para o senhorio. II - Daí que no n. 2 deste artigo se estatua claramente e em termos de não deixar margem para dúvidas, que a única maneira que o arrendatário tem de obstar, no caso ali previsto, ao despejo imediato, seja o pagamento ou o depósito das rendas em causa. | ||