Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2640/09.3TCLRS.L1-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
REQUISITOS
EXECUÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1ª - Tendo o exequente apresentado como título executivo um documento particular, em face do qual os executados confessam dever 30.000 euros ao exequente, estando este documento devidamente assinado pelos executados, não é exigível que nele se faça menção quanto ao modo e prazo de pagamento da quantia em dívida, nem que dele conste qualquer declaração expressa e inequívoca por parte dos executados, de reconhecimento do facto de não terem pago algumas prestações conforme se comprometeram.
2ª - Importando o aludido documento a constituição ou o reconhecimento, por parte dos executados, de uma obrigação pecuniária cujo montante se encontra determinado, é manifesta a suficiência de tal título.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: 1.Na execução para pagamento de quantia certa que B..... intentou contra C..... e D...., com base num documento particular intitulado “declaração de confissão de dívida”, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento inicial por manifesta insuficiência do título executivo.
Inconformado, recorreu o exequente, formulando as seguintes conclusões:
1ª – O tribunal a quo, ao indeferir liminarmente o requerimento executivo apresentado pelo recorrente, violou os artigos 458º, n.º 1, alínea c) e 812º, n.º 2, alínea a) do CPC.
2ª – O documento particular junto como documento 1 com o requerimento executivo configura um verdadeiro título executivo, nos termos plasmados no artigo 46º, n.º 1, alínea c) do CPC.
3ª – O documento apresentado pelo recorrente contém a assinatura do devedor, reconhecida presencialmente por notário.
4ª – O referido documento importa o reconhecimento duma dívida para com o recorrente, sendo certo que, nos termos do artigo 458º, n.º 1 CC, não se torna necessário que o documento indique a causa da obrigação, por se presumir a existência da relação fundamental.

Não houve contra – alegações.
2.
Com interesse para a decisão da causa interessam os seguintes factos alegados pelo exequente no requerimento inicial:
1 – O exequente emprestou diversas quantias monetárias aos executados.
2 – Quantias essas que, em Janeiro de 2007, representavam cerca de € 30.000.
3 – Em 24/01/2007, os executados subscreveram uma declaração de confissão de dívida a favor do exequente, a qual refere:
“C.... (...) e mulher D.... (...) confessam ser devedores da quantia de € 30.000 a B....”.
4 – O referido documento encontra-se devidamente assinado pelos executados com assinaturas reconhecidas presencialmente em notário.
5 - Em 30/10/2007, por carta registada com aviso de recepção, o mandatário do exequente interpelou os executados, para que procedessem ao pagamento do montante em dívida.
6 – Os executados receberam a referida carta e comprometeram-se perante o exequente a pagar o montante em dívida em prestações mensais e sucessivas de 200 €.
7 – Os executados apenas pagaram as referidas prestações em 12/12/2007; 21/12/2007; 21/01/2008; 26/02/2008 e 28/04/2008.
8 – Não pagando desde Abril de 2008 qualquer prestação.
9 - Apesar de devidamente interpelados, por carta de 23/07/2008, os executados não procederam ao pagamento do montante em dívida.
10 – O qual perfaz actualmente 29.000 €.
3.
A sentença considera que o documento junto aos autos carece de qualquer força executiva. Ao contrário, o recorrente sustenta que o documento particular por si apresentado configura um verdadeiro título executivo, nos termos plasmados no artigo 46º, n.º 1, alínea c) do CPC
Atendendo às duas teses em confronto, a questão a decidir consiste saber se o documento junto aos autos terá, ou não, força bastante para, por si só, fazer prova da constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, a fim de poder ser executada.
4.
O recorrente apresentou como título executivo um documento intitulado “declaração de confissão de dívida”, o qual refere o seguinte:
“C.... (...) e mulher D.... (...) confessam ser devedores da quantia de 30.000 € a B....” (...).
Este documento encontra-se devidamente assinado pelos executados com assinaturas reconhecidas, presencialmente, num cartório notarial em Lisboa.
Trata-se de um documento particular, em face do qual os executados confessaram dever ao recorrente montante de 30.000 euros.
Interpelados para procederem ao pagamento da referida importância, o recorrente permitiu que os executados liquidassem a referida verba em montantes mensais de 200 euros.
Porém, a partir de Abril de 2008, os executados deixaram de pagar qualquer prestação, ou seja, liquidaram apenas o montante global de 1.000 euros, motivo por que a execução incide sobre 29.000 euros.
Considera o Tribunal a quo que, “embora em tal documento os executados reconheçam ser devedores de determinada quantia, do mesmo não consta aquilo que é alegado pelo exequente, no requerimento executivo, ou seja, que os executados se comprometeram a pagar o montante em dívida em prestações mensais e sucessivas de € 200 e que procederam apenas ao pagamento de cinco dessas prestações, perfazendo o montante global de € 1.000, não pagando qualquer prestação desde Abril de 2008”.
E acrescenta.
“Neste documento, para além de se não fazer menção ao modo e prazo de pagamento da quantia em dívida, não consta qualquer declaração expressa e inequívoca por parte dos executados, de reconhecimento do facto de não terem pago algumas prestações conforme se comprometeram, (como é alegado pelo exequente), pelo que tal documento não importa a constituição ou o reconhecimento, por parte dos executados, de uma obrigação pecuniária cujo montante seja possível determinar por simples cálculo aritmético, o que não é compatível com o disposto no artigo 46º, n.º 1, alínea c) do CPC, sendo, por isso, manifesta a insuficiência de tal título”.
Discorda o recorrente desta fundamentação e da decisão nela alicerçada e, em nosso entender, com razão.
Que dizer?
Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (artigo 45º, n.º 1 CPC).
É o denominado título executivo, ou seja, “o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir  de base ao processo executivo[1]”.
“O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado à conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputada suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui, assim, a base da execução, por ele se determinando o tipo de acção e o seu objecto[2]”.
In casu, o título executivo é um documento particular certificativo de uma dívida para com o exequente.
Nos termos do artigo 458º, n.º 1 CC não se torna necessário que o documento indique a causa da obrigação, por se presumir a existência da relação fundamental.
Contém a assinatura do devedor, reconhecida presencialmente por notário, embora este reconhecimento não fosse necessário.
A obrigação reporta-se ao pagamento de quantia perfeitamente determinada.
Ora, os documentos particulares para se configurarem como títulos executivos devem obedecer aos requisitos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 46 do CPC, a saber:
a) – Conterem a assinatura do devedor;
b) – Importarem a constituição ou reconhecimento de obrigações;
c) – As obrigações reportarem-se ao pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, à entrega de coisa ou à prestação de facto.

Assim, o documento apresentado pelo recorrente como titulo executivo reúne todos os requisitos para ser entendido como tal.
O tribunal a quo efectua, pois, uma interpretação manifestamente errónea da lei e do título executivo.
Ensinava Castro Mendes[3] que “o requerimento inicial sob pena de ineptidão deve indicar o facto gerador da obrigação, conste ele ou não do título executivo”.
“E esse facto não tem necessariamente de constar do escrito particular assinado pelo devedor, quando este serve de título executivo, como se depreende da leitura das alíneas b) e c) do artigo 46º. Aliás, em consonância com o n.º 1 do artigo 458º, onde se determina: “Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”[4].
Por não se consagrar aqui o princípio do negócio abstracto, mas apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental, não fica o credor desonerado da alegação da relação fundamental, a servir da causa de pedir, aquando da apresentação do requerimento executivo, sob pena de recusa do recebimento deste [artigo 811º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 810º, n.º 3, alínea e)]. Mas não lhe incumbe provar o facto constitutivo da obrigação. É ao devedor que compete provar, em oposição à execução, que a relação fundamental não existe ou é nula (artigo 342º, n.º 2 CC).
Na fundamentação fáctica da demanda executiva, deve, pois, fazer-se referência tanto à causa de pedir como ao título executivo.
Ao contrário do defendido por Castro Mendes, entendemos que o credor só não terá necessidade de indicar a causa de pedir , quando ela constar do título executivo, como é a regra nas sentenças condenatórias e nos documentos notariais.
Isto significa que a causa de pedir não se confunde com o título executivo[5], pelo que, tendo o exequente apresentado como título executivo um documento particular, em face do qual os executados confessam dever 30.000 euros ao exequente, estando este documento devidamente assinado pelos executados, não é exigível que nele se faça menção quanto ao modo e prazo de pagamento da quantia em dívida, nem que dele conste qualquer declaração expressa e inequívoca por parte dos executados, de reconhecimento do facto de não terem pago algumas prestações conforme se comprometeram.
Importando o aludido documento a constituição ou o reconhecimento, por parte dos executados, de uma obrigação pecuniária cujo montante se encontra determinado, é manifesta a suficiência de tal título, pelo que o entendimento sufragado na sentença recorrida viola claramente os artigos 458º, n.º 1 do CC, 46º, n.º 1, alínea c), 810º, n.º 3, alínea e), 812º, n.º 2, alínea a), todos estes do CPC.
Concluindo:
1ª – O documento apresentado pelo recorrente contém a assinatura do devedor.
2ª – Importa o reconhecimento duma dívida para com o recorrente.
3ª – A obrigação reporta-se ao pagamento de quantia perfeitamente determinada.
4ª – O aludido documento apresentado pelo recorrente com o seu requerimento executivo reúne todos os pressupostos previstos no artigo 46º, n.º 1, alínea c), do CPC, configurando um verdadeiro título executivo.
5ª - Nos termos do artigo 458º do Código Civil, não se torna necessário que o documento indique a causa da obrigação, por se presumir a existência da relação fundamental.
6ª – Porém, por não se consagrar aqui o princípio do negócio abstracto, mas apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental, não fica o credor desonerado da alegação da relação fundamental, a servir da causa de pedir, aquando da apresentação do requerimento executivo, sob pena de recusa do recebimento deste [artigo 811º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 810º, n.º 3, alínea e)].
7ª - Mas não lhe incumbe provar o facto constitutivo da obrigação. É ao devedor que compete provar, em oposição à execução, que a relação fundamental não existe ou é nula (artigo 342º, n.º 2 CC).
8ª – Assim, como a causa de pedir se não confunde com o título executivo, deve fazer-se referência, na fundamentação fáctica da demanda executiva, tanto à causa de pedir como ao título executivo.
9ª - O credor só não terá necessidade de indicar a causa de pedir , quando ela constar do título executivo, o que, in casu, não sucede.
10ª – Como tal, a fundamentação fáctica da demanda executiva, ao fazer referência tanto à causa de pedir como ao título executivo, encontra-se correctamente delineada, não havendo, por isso, fundamento para indeferir liminarmente o requerimento inicial por manifesta insuficiência do título executivo.
5.
Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida, devendo, em consequência, ordenar-se o prosseguimento da competente acção executiva.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Junho de 2009.
Manuel F. Granja da Fonseca

[1] Manuel de Andrade, Noções elementares do Código de Processo Civil, 58.
[2] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 87.
[3] A Causa de Pedir na Acção Executiva, citado por Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 128.
[4] Amâncio Ferreira, obra citada, 128.
[5] Cfr. Castro Mendes, A Causa de Pedir na Acção Executiva.
Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 6ª edição, 128.
Acórdão do STJ de 27/09/94, in CJ – Acórdãos do STJ, ano II, tomo III, 69.
Acórdão do STJ de 4/04/2000, in BMJ, 496º, 193.