Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO BARRETO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/05/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–Estando o condenado a cumprir pena no Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária (EPPJ), onde não existem ao dispor da população reclusa as valências do ensino e de formação profissional, nem condições para ocupação de tempos livres, tendo o mesmo manifestado vontade em adquirir mais competências escolares, não se pode concluir que (i) o condenado recusa todas as actividades para melhorar as suas competências pessoais e laborais, (ii) não tem evidenciado motivação para se envolver em qualquer actividade ou ocupação e (iii) não exprimiu vontade em desenvolver actividade laboral, encontrando-se inativo, mantendo uma postura de ócio e despreocupação; II–Ao condenado “despejado” numa instituição, sem possibilidades de formação profissional e escolar, sem ocupação dos tempos livres e com trabalho limitado a actividades de limpeza não se pode recusar a liberdade condicional por o mesmo se manter inactivo. III–Um recluso que é doente crónico, com deficit cognitivo, que necessita de acompanhamento e orientação por instituições e pessoas idóneas, necessita de ajuda institucional do Estado Social mediante um plano de desinstitucionalização que contemple alojamento, apoio comunitário e inscrição nos esquemas sociais de emprego, de modo a permitir a sua inserção social, e não do cumprimento de mais pena de prisão, quando já se mostram cumpridos 2/3 da mesma. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório O Juiz 3 do Juízo do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa proferiu decisão a não conceder a liberdade condicional a AA. Inconformado, o condenado/recluso interpôs recurso de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: “1.-Os factos objetivos elencados na Matéria de Facto provada são de molde a ser concedida ao preso a Liberdade Condicional, uma vez que este mantém bom comportamento prisional, sem registar castigos ou conflitos com quem quer que fosse. 2.-O reconhecimento dos factores positivos que militam a favor do recorrente (apoio familiar, entre outros), deveriam ser suficientes para que a liberdade condicional lhe fosse concedida, uma vez atingidos os dois terços das penas que cumpre, presumindo-se por isso que o condenado cumpre a exigência contida no art.º 61.º n.º 1 e 2 do Código Penal. 3.-A concessão de LC não deveria estar subordinada às impressões subjectivas que os Técnicos da DGRSP têm do arguido, com quem falaram muito pouco tempo, em entrevistas não gravadas e sem que da mesma o preso possa avisar o seu mandatário para estar presente. 4.-O disposto no art.º 61.º do CP não impede, no caso “sub juditio” que atentos os factos provados, de carácter objectivo, atinentes ao arguido, a este pudesse ser concedida a L.C. uma vez que o Tribunal pode fazer quanto ao arguido um juízo de prognose favorável. 5.-As provas de carácter pessoal, de índole necessariamente subjectiva e aleatória, obtida em entrevistas pessoais com o preso sem a presença de advogado, ao que parece incidentes sobre “a personalidade” do arguido, são nulas por constituírem prova proibida e terem sido obtidas através de “meio enganoso”- cabendo na previsão do art.º 126.º n.º 2 alínea a) “in fine” do CPP. 6.-Com o devido respeito, o douto Tribunal não deveria ter validado essas mesmas provas. 7.-E, na dúvida, deveria ter acionado o princípio axiológico do Direito Processo Penal “in dúbio pro reo”, beneficiando o arguido deste mesmo princípio. 8.-O Tribunal desconhece qual era a personalidade do arguido antes de ser preso (o Acórdão não se pronuncia sobre a mesma e o conceito “personalidade” do arguido ao longo de mais de dois anos que este leva de reclusão não foram sequer ventilados…), como poderá então afirmar-se agora que “não se verifica uma evolução favorável da sua personalidade”? È absolutamente Kafkiano.. 9.-Já para não falar do uso, pela instância de um chamado “tratamento penitenciário” e de umas alegadas “Etapas” desse tal “tratamento” as quais, como o dito tratamento, carecem - a nosso ver – de existência jurídica…nem são identificados nos autos.” O Ministério Público respondeu, concluindo do seguinte modo: “1º- O recluso ….., não se conformando com o teor da Sentença proferida em 17/05/2023, que não lhe concedeu a liberdade condicional por referência ao marco dos dois terços da pena, alegando em suma que; 2º- Os factos objetivos elencados na Matéria de Facto provada são de molde a ser concedida ao preso a Liberdade Condicional, uma vez que este mantém bom comportamento prisional, sem registar castigos ou conflitos com quem quer que fosse e que o reconhecimento dos fatores positivos que militam a favor do recorrente (apoio familiar, entre outros), deveriam ser suficientes para que a liberdade condicional lhe fosse concedida, uma vez atingidos os dois terços das penas que cumpre, presumindo-se por isso que o condenado cumpre a exigência contida no art.º 61.º n.º 1 e 2 do Código Penal. 3.- A concessão de LC não deveria estar subordinada às impressões subjetivas que os Técnicos da DGRSP têm do arguido, com quem falaram muito pouco tempo, em entrevistas não gravadas e sem que da mesma o preso possa avisar o seu mandatário para estar presente. 4.- O disposto no art.º 61.º do CP não impede, no caso “sub juditio” que atentos os factos provados, de carácter objetivo, atinentes ao arguido, a este pudesse ser concedida a L.C. uma vez que o Tribunal pode fazer quanto ao arguido um juízo de prognose favorável. 5.- As provas de carácter pessoal, de índole necessariamente subjetiva e aleatória, obtida em entrevistas pessoais com o preso sem a presença de advogado, ao que parece incidentes sobre “a personalidade” do arguido, são nulas por constituírem prova proibida e terem sido obtidas através de “meio enganoso”- cabendo na previsão do art.º 126.º n.º 2 alínea a) “in fine” do CPP. 6.- Com o devido respeito, o douto Tribunal não deveria ter validado essas mesmas provas. 7.- E, na dúvida, deveria ter acionado o princípio axiológico do Direito Processo Penal “in dúbio pro reo”, beneficiando o arguido deste mesmo princípio. 8.- O Tribunal desconhece qual era a personalidade do arguido antes de ser preso (o Acórdão não se pronuncia sobre a mesma e o conceito “personalidade” do arguido ao longo de mais de dois anos que este leva de reclusão não foram sequer ventilados…), como poderá então afirmar-se agora que “não se verifica uma evolução favorável da sua personalidade”? È absolutamente Kafkiano.. 9.- Porém assim não entendemos desde logo pois na sua essência o recurso é contra legem, pois os instrumentos técnicos que coloca em crise, são os mencionados no art.173º do CEPMPL mas por dever de oficio sempre diremos que; 10- AA… cumpre em sucessão as seguintes penas, num total de -4 anos e 10 meses de prisão: - 2 anos e 10 meses de prisão à ordem do processo nº 1637/19.0P8LSB do JCC de Lisboa, Juiz 11, do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, pela prática de 6 crimes de furto qualificado entre 18.02.19 e 18.12.19; - 2 anos de prisão à ordem do processo nº 119/12.5SLLSB, do Juiz 3 do JLC de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de lisboa, pela prática de um crime de furto qualificado. Atingiu o meio das penas: 19.07.22 (já apreciada a LC) e os dois terços das penas, em 09.05.23. 11- Apurou-se quanto à Evolução do recluso no cumprimento da pena que:a) No EP da PJ não existem ao dispor da população reclusa as valências do ensino e de formação profissional, pese embora tenha manifestado vontade em adquirir mais competências escolares. b) No EPPJ onde tem estado em cumprimento de pena, não tem evidenciado até à data, motivação para se envolver em qualquer atividade ou ocupação, apesar de já ter tido oportunidade nesse sentido. c) Os motivos apresentados apontam essencialmente para questões económicas, nomeadamente “ uma remuneração insuficiente face ao trabalho” d) Até à data, não exprimiu vontade em desenvolver atividade laboral, encontrando-se inativo, mantendo uma postura de ócio e despreocupação. e) Não se encontra integrado ou participa em qualquer atividade organizada, por opção, ocupando o seu tempo livre no pátio. 12- Não parecem sequer estes elementos subjetivos sequer, como menciona o recorrente.. 13- Sucedendo que se apurou e bem que; j) Não demonstra evolução crítica e analítica face aos atos praticados e às vítimas de tais atos. k) Insiste numa postura de desinvestimento pessoal, recusando todas as atividades para melhorar as suas competências pessoais sociais e laborais. l) Não regista qualquer progresso na interiorização do desvalor da conduta e permanece com parca consciência crítica. Pelo que não se vislumbra evolução compatível com uma liberdade condicional, pois cumpre a pena de forma amorfa e desinteressada…sem investimento. 14- Alude, ainda, o recorrente, no corpo da motivação de recurso, à inconstitucionalidade de várias normas, por violação do disposto nos citados preceitos da Lei Fundamental. Importa, antes de mais, salientar que o recorrente se encontra condenado em penas de prisão por acórdãos transitados em julgado e estamos, agora, em sede de execução da pena, não de julgamento pelo que não existe qualquer aplicação do principio “in dubio pró reu” esse há muito que se esvaiu nos seus julgamentos… 15- Concordamos, no entanto, com o recorrente relativamente à necessidade de respeitar o principio do contraditório consagrado no invocado artigo 32º, nº5 da Constituição da República Portuguesa e, de resto, expressamente previsto no artigo 176º do CEPMPL. 16- Por isso esclarecemos o recorrente que a instrução do processo de concessão de liberdade condicional está prevista no artigo 173º, do CEPMPL, que consiste em: a) Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido; b) Relatório dos serviços de reinserção social contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspetivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso e das condições a que deve estar sujeita a concessão de liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima; c) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, outros elementos que se afigurem relevantes para a decisão. 17- No caso concreto, estão nos autos os relatórios a que se referem as alíneas a) e b), do citado artigo 173º. Acresce que, oficiosamente, se entendeu carrear outros elementos relevantes para a decisão, como a certidão da decisão condenatória, a ficha biográfica, e certificado de registo Criminal. O condenado recorrente nada requereu ao abrigo da alínea c), do citado artigo 173.º. 18- Encerrada a instrução a Juiz a quo ouviu o recluso, que não suscitou qualquer questão, nomeadamente quanto aos relatórios que já se encontravam juntos aos autos, nem foi oferecida qualquer prova para além da que já constava dos autos [conforme evidencia o processo principal]; direito que assistia ao recorrente, nos termos do nºs. 1 e 2 do citado artigo 176º. 19- A instrução para a decisão sobre a liberdade condicional do condenado está sujeita, como já se expôs, à disciplina dos artigos 173º e ss. do CEPMPL, ali se prevendo que, para habilitar o Juiz a decidir, sejam elaborados relatórios pela reinserção social e pelos serviços prisionais e que sejam ouvidos o Conselho Técnico, o recluso e o Ministério Público. 20- Os relatórios elaborados pela reinserção social e pelos serviços prisionais não estão sujeitos ao princípio do contraditório. São elementos técnicos (elaborados por entidades públicas e independentes) e instrumentais à decisão judicial a proferir, essa sim, a ser notificada ao condenado e passível de escrutínio. Refira-se ainda que o conteúdo desses relatórios foi apenas levado aos factos considerados assentes na decisão recorrida, factos que o recorrente não contesta e até aproveita quanto ao comportamento e apoio exterior. 21- A lei não prevê que o condenado possa responder, nem aos relatórios, nem aos Pareceres (do Ministério Público ou do Conselho Técnico). Os princípios do processo equitativo e do contraditório mostram-se cumpridos com a audição presencial, perante o juiz, do recluso. 22- No caso, como se apontou, foram reunidos nos autos todos os elementos auxiliares legalmente previstos, e o recluso foi ouvido pela Juiz a quo, antes de ser proferida a decisão sob recurso. Não pode, pois, afirmar-se que tenham sido postergadas quaisquer garantias de defesa. Por conseguinte, não se vislumbra a existência de qualquer irregularidade e/ou nulidade no procedimento em causa, nomeadamente das normas que o arguido alude na parte final das suas conclusões de recurso [artigos 119º, alínea e) e 120º, nº 2, alínea e), 122º, nº1 do Código de Processo Penal]. 23- Verdadeiramente, a pretensão do recorrente de ser ouvido na presença do advogado para elaboração dos relatórios, traduzir-se-ia num círculo vicioso, apto a fazer com que o processo de decisão não avançasse e que nunca tivesse resolução, tanto bastando para concluir que a proposição aventada pelo recorrente não tem qualquer amparo legal. Em suma, não se verifica qualquer inconformidade do artigo 177º, nº1 do CEPMPL, com os artigos 20º, nº4, e 32º, nºs. 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. 24- Finalizando quanto à apreciação da LC. Ora a assunção dos factos sem desculpabilização e a reflexão autocrítica sobre a conduta criminosa e suas consequências são indispensáveis para uma cabal interiorização do desvalor da conduta e, como tal, essenciais para que se conclua que o condenado está munido de um relevante inibidor interno, e nos autos não existem de forma alguma. 25- Quem não logra percecionar em plenitude o mal cometido, dificilmente possui mecanismos passíveis de evitar a repetição da sua conduta. Como explicitam João Luís de Moraes Rocha e Sónia Maria Silva Constantino (in “Reclusão e Mudança” - “Entre a Reclusão e a Liberdade”, Vol. II, Pensar a Reclusão, Almedina, pág. 171), sem interiorização da responsabilidade dificilmente será possível alterar comportamentos. 26- É, pois, premente que o recluso trabalhe os aspetos sobre a sua visão dos crimes, que o munam de ferramentas que o ajudem a não reiterar a prática criminal. 27- Assim como se decidiu no processo 530/10.9TXLSB- N.L1–3 Relator: GRAÇA SANTOS SILVA Nº do Documento: RL Data do Acórdão: 28-01-2015 - Sumário: I- A ressocialização que se espera, por força da execução de uma pena de prisão, é a relativa aos bens jurídicos que o arguido violou. II- O fundamentado juízo de prognose, favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade, exigido pela Lei para concessão da liberdade condicional no patamar dos 2/3 da Pena, assenta necessariamente na apreciação sobre a evolução da personalidade do condenado durante o tempo de execução da prisão e implica que se possa ter fundada expectativa de que não voltará a delinquir no âmbito dos mesmos tipos de crimes. III- O essencial do juízo de prognose que há que fazer reporta-se aos bens jurídicos tutelados pelos tipos de crimes cometido e não a qualquer outra circunstância.” * O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. Uma vez remetido a este Tribunal, o Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto deu parecer com o seguinte conteúdo: “Inconformado com o despacho que lhe negou a Liberdade Condicional (LC), vem o arguido pedir melhor justiça ao Tribunal da Relação de Lisboa. Alega uma série de questões formais sobre os documentos de suporte que auxiliaram o TEP no seu processo de tomada de decisão. Dá particular relevo aos elementos positivos que tais documentos identificam na pessoa do recluso e verbera aquilo que entendem serem apreciações subjectivas dos técnicos de reinserção social que elaboraram os documentos técnicos em nome da DGRSP. Pede reversão da decisão sindicada e concessão da LC. * Ao recurso interposto ofereceu o MP junto do TEP a sua resposta, a qual se mostra acertada na contra-argumentação sobre as questões formais que o arguido enuncia no seu ataque ao despacho judicial em causa. Neste conspecto acompanhamos o MP junto da primeira instância. * Os factores objectivos da pena em execução desenham-se nos seguintes termos: O recluso cumpre um total de 4 anos e 10 meses de prisão por crimes de furto qualificado, tendo a pena única sido liquidada nos seguintes termos: – Início das penas: 19.02.20; – Meio das penas: 19.07.22 (já apreciada a LC) – Dois terços das penas: 09.05.23 – Termo: 19.12.24. * O presente caso tem tanto de ingrato quanto de difícil. Os parcos preditores positivos que o recorrente pode apresentar, são sistematicamente desvalorizados pelos MP junto do TEP e pela própria decisão sindicada. Vejamos. Sob o título “Evolução do recluso no cumprimento da pena”, alinha a decisão em causa as seguintes conclusões: “a)- No EP da PJ não existem ao dispor da população reclusa as valências do ensino e de formação profissional, pese embora tenha manifestado vontade em adquirir mais competências escolares. b)- No EPPJ onde tem estado em cumprimento de pena, não tem evidenciado até à data, motivação para se envolver em qualquer atividade ou ocupação, apesar de já ter tido oportunidade nesse sentido. c)-Os motivos apresentados apontam essencialmente para questões económicas, nomeadamente “uma remuneração insuficiente face ao trabalho”, d)-Até à data, não exprimiu vontade em desenvolver atividade laboral, encontrando-se inativo, mantendo uma postura de ócio e despreocupação. e)- Não se encontra integrado ou participa em qualquer atividade organizada, por opção, ocupando o seu tempo livre no pátio. f)- Não tem registo de nenhuma infração ou medida disciplinar. g)- Tem um comportamento ajustado às normas com capacidade de integração h)-Mantém acompanhamento clínico, com tomada de medicação prescrita estando estável. i)-Tem dificuldades na gestão das verbas que lhe são transferidas. j)- Não demonstra evolução crítica e analítica face aos atos praticados e às vítimas de tais atos. k)- Insiste numa postura de desinvestimento pessoal, recusando todas as atividades para melhorar as suas competências pessoais sociais e laborais. l)- Não regista qualquer progresso na interiorização do desvalor da conduta e permanece com parca consciência crítica. m) Recebe visitas regulares da sua sobrinha, constituindo esta familiar, para além da irmã do recluso, o seu único suporte afetivo”. Afirmados estes factos, denega-se a LC com base em asserções como: “ainda não se mostram verificados os pressupostos materiais que fundamentam a concessão da liberdade condicional. Insiste numa postura de desinvestimento pessoal, recusando todas as atividades para melhorar as suas competências pessoais sociais e laborais. No EPPJ onde tem estado em cumprimento de pena, não tem evidenciado até à data, motivação para se envolver em qualquer atividade ou ocupação, apesar de já ter tido oportunidade esse sentido. Até à data, não exprimiu vontade em desenvolver atividade laboral, encontrando-se inativo, mantendo uma postura de ócio e despreocupação. Não se encontra integrado ou participa em qualquer atividade organizada, por opção, ocupando o seu tempo livre no pátio. Não demonstra evolução crítica e analítica face aos atos praticados e às vítimas de tais atos. Insiste numa postura de desinvestimento pessoal, recusando todas as atividades para melhorar as suas competências pessoais sociais e laborais.”. Ora, conviria recordar que o Estabelecimento Prisional junto da Polícia Judiciária (EPPJ) é desde há várias décadas descrito nos relatórios da Provedoria de Justiça e do Comité de Prevenção da Tortura, do Conselho da Europa, como sendo apto apenas para presos preventivos, isto é, para pequenas permanências de reclusos. As razões de tal, prendem-se com o facto de que o EPPJ não tem instalações para propiciar ensino ou formação técnica aos reclusos, nem ocupação de tempos livres. Acresce que os postos de trabalho no EPPJ são raros e de pouca valia (faxinagem), por não existirem oficinas. O que se verifica é que o recorrente já não é preventivo e está a cumprir pena num pequeno estabelecimento prisional sem escola, ensino, formação e parca ocupação. Neste caso, censurar o desinteresse de alguém que até mostrou vontade de adquirir mais competências escolares, não o podendo fazer por responsabilidade do Estado, não parece adequado. Quanto à remuneração dos reclusos, conviria recordar que a última atualização dos salários dos reclusos data do ano 2000. Estudos recentes levados a cabo na DGRSP, demonstram que os reclusos franceses e alemães ganham por hora o que os reclusos portugueses (nos postos de trabalho mais bem pagos) ganham num dia, isto é, cerca de 4 Euros. A ocupação mais comum nos estabelecimentos prisionais, a de faxinagem, tem uma remuneração de cerca de 2 Euros por dia. Acresce que o relatório social para concessão da LC, da responsabilidade da Equipa de Lisboa Penal 6, avança uma razão para o desinteresse laboral do recorrente, que não vemos considerada pelo M.º juiz a quo na sua decisão: “presentemente também parecem existir questões de saúde, já que se encontra com peso excessivo e maiores dificuldades de movimentação”. Na decisão de não concessão de LC, pesa indubitavelmente o status económico da pessoa em causa, sem retaguarda social e, portanto, constituindo um fardo para os familiares próximos. O recluso, porém, um dia terá de ser libertado, não se perspectivando que venha então a reunir melhores condições do que aquelas que agora apresenta. Vemos assim que os factores mais negativos que a decisão em causa associa à pessoa do recorrente, não têm o enquadramento mitigante que seria absolutamente razoável contemplar. Já os factores positivos, que a nosso ver são de grande valia, pouca atenção mereceram por parte do M.º juiz a quo. Assim, a favor do recorrente, seria justo alinhar e valorizar: - Mostra vontade de adquirir mais competências escolares; - Não tem registo de nenhuma infração ou medida disciplinar, sinal de adequação social ao meio; - Tem um comportamento ajustado às normas com capacidade de integração, o que é predictor de consciência crítica e de capacidade de se determinar correctamente; - Mantém acompanhamento clínico, com tomada de medicação prescrita estando estável, mostrando ser responsável com a sua saúde. Estranha-se aliás a censura feita ao recorrente, de que “não demonstra evolução crítica e analítica face aos atos praticados e às vítimas de tais actos” quando os relatórios da DGRSP afirmam que o recorrente demonstrou desde idade escolar dificuldades de aprendizagem, apenas tendo completado o 1º ano de escolaridade. “Esta condição, associada a uma postura pouco dinâmica e com fraca capacidade de resolução dos seus problemas pessoais, aponta para um possível deficit cognitivo” – conclui a DGRSP. O recorrente é portanto, possível portador de um deficit cognitivo, o que jamais vimos enquadrado na decisão judicial em causa. Aliás, o relatório social da Equipa de Lisboa Penal 6 afirma que “Em contexto prisional, PR... tem evidenciado uma postura ajustada aos normativos institucionais, uma adequada capacidade de relacionamento interpessoal, bem como para identificar as consequências negativas dos seus comportamentos delituosos, embora a um nível básico”. Merecia melhor acolhimento na decisão judicial sindicada, esta importante asserção, parece-nos. Acresce que o recorrente tem 50 anos, o que pode ser factor de abandono do tipo de criminalidade a que ligou, no passado, a sua actividade criminosa (crimes de furto). Parece-nos assim que o recorrente sai muito maltratado, não tanto dos relatórios sociais que lhe respeitam, mas do enquadramento jurídico que se lhes deu. * A doutrina francesa fala em particular do processo de infantilização a que a prisão submete os reclusos. O presente caso trata de um homem prisioneiro da sua condição de nascença, a quem a prisão já não tem nada a dar. A ser libertado em LC, sairá agora com mais garantias de se agarrar à vida livre, pelo temor de revogação da LC, do que quanto atingir o termo da pena, em que sairá sem qualquer supervisão. O recorrente carece de um sério e complexo plano de desinstitucionalização que contemple alojamento, apoio comunitário e inscrição nos esquemas sociais de emprego. Tudo responsabilidade, prima facie, da DGRSP, mas que o TEP tem o dever de impulsionar, através da exigência de um plano individual de ressocialização mais adaptado ao recluso. Teria sido dentro destes condicionalismos que o recurso poderia ter tido provimento, reconhecendo-se que o TEP, face às circunstâncias do caso concreto, dificilmente poderia ter tomado outra decisão.” Proferido o despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * II–A) Factos Provados a)-AA….. cumpre em sucessão as seguintes penas, num total de 4 anos e 10 meses de prisão: - 2 anos e 10 meses de prisão à ordem do processo nº 1637/19.0P8LSB do JCC de Lisboa, Juiz 11, do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, pela prática de 6 crimes de furto qualificado entre 18.02.19 e 18.12.19; - 2 anos de prisão à ordem do processo nº 119/12.5SLLSB, do Juiz 3 do JLC de Lisboa, do Tribunal Judicial da comarca de lisboa, pela prática de um crime de furto qualificado. b)-A pena foi liquidada nos seguintes termos: Início das penas: 19.02.20; Meio das penas: 19.07.22 (já apreciada a LC) Dois terços das penas: 09.05.23 Termo: 19.12.24. c)-Em idade normal iniciou a escolaridade obrigatória, tendo completado apenas o 1º ano de escolaridade devido ao fraco rendimento, tendo abandonado os estudos em idade precoce devido à desvalorização da mãe face ao seu percurso escolar, a que acresceram absentismo e algumas dificuldades de aprendizagem. d)-Quanto à sua trajetória profissional, iniciada aos 15 anos de idade, referiu que nos primeiros anos trabalhou de forma mais estável e na idade adulta registou hábitos de trabalho com períodos irregulares na construção civil sem vínculos contratuais. e)-No período que antecedeu a sua atual prisão, AA residia num quarto, sozinho, custeado por subsídios sociais, com suporte logístico em termos de alimentação e de cuidados de roupas prestado por familiares (uma irmã e uma sobrinha). Evolução do recluso no cumprimento da pena: a)-No EP da PJ não existem ao dispor da população reclusa as valências do ensino e de formação profissional, pese embora tenha manifestado vontade em adquirir mais competências escolares. b)-No EPPJ onde tem estado em cumprimento de pena, não tem evidenciado até à data, motivação para se envolver em qualquer atividade ou ocupação, apesar de já ter tido oportunidade nesse sentido. c)-Os motivos apresentados apontam essencialmente para questões económicas, nomeadamente “ uma remuneração insuficiente face ao trabalho”, d)-Até à data, não exprimiu vontade em desenvolver atividade laboral, encontrando-se inativo, mantendo uma postura de ócio e despreocupação. e)-Não se encontra integrado ou participa em qualquer atividade organizada, por opção, ocupando o seu tempo livre no pátio. f)-Não tem registo de nenhuma infração ou medida disciplinar. g)-Tem um comportamento ajustado às normas com capacidade de integração. h)-Mantém acompanhamento clínico, com tomada de medicação prescrita estando estável. i)-Tem dificuldades na gestão das verbas que lhe são transferidas. j)-Não demonstra evolução crítica e analítica face aos atos praticados e às vítimas de tais atos. k)-Insiste numa postura de desinvestimento pessoal, recusando todas as atividades para melhorar as suas competências pessoais sociais e laborais. l)- Não regista qualquer progresso na interiorrização do desvalor da conduta e permanece com parca consciência crítica. m)-Recebe visitas regulares da sua sobrinha, constituindo esta familiar, para além da irmã do recluso, o seu único suporte afetivo. Perspetivas de futuro: a)-AA… continua sem dispor de condições de acolhimento habitacional devido a constrangimentos dos familiares próximos (nomeadamente a irmã e a sobrinha) que por motivos particulares não o podem acolher, em situação de Liberdade Condicional. b)-AA……. já beneficiou de uma saída jurisdicional na morada da sobrinha, mas esta só o pode acolher de forma temporária e por um período limitado. c)-Não obstante os familiares reiteraram a sua disponibilidade para procurar um quarto em Campo de Ourique, onde residem, de forma a poder apoiá-lo no seu processo de reinserção socio laboral d)-Foi tentada através da Instituição “O Companheiro” obter uma resposta institucional para apoiar AA….s em termos habitacionais e de inserção laboral, mas o mesmo não evidenciou adesão ás regras e condicionamentos inerentes à permanência numa estrutura institucional. e)-Foi, não obstante, sinalizado para os serviços da Santa Casa Da Misericórdia pela Dra ….., técnica que o acompanha no EPPJ, no sentido de vir a ter suporte por parte desta instituição quando passar á situação de liberdade. f)-Sofre de doença …. que se encontra estável. g)-No âmbito desta doença foi-lhe atribuída uma pensão de invalidez no valor de 273 euros mensais, a qual é gerida pelos familiares, que lhe vão efetuando transferências bancárias regulares (mensais). h)-Perspetiva voltar ao mesmo ramo de atividade, embora antecipe dificuldades de inserção laboral, devido á sua idade. i)-Revela ainda permeabilidade a influências externas perniciosas e falta de capacidade de antecipação de consequências face a determinados comportamentos. j)-O condenado declarou aceitar a liberdade condicional. * III–Objecto do recurso De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal. São os seguintes os fundamentos do recurso: (i) A concessão de LC não deveria estar subordinada às impressões subjectivas que os Técnicos da DGRSP têm do arguido, com quem falaram muito pouco tempo, em entrevistas não gravadas e sem que da mesma o preso possa avisar o seu mandatário para estar presente; (ii) O disposto no art.º 61.º do CP não impede, no caso “sub juditio” que atentos os factos provados, de carácter objectivo, atinentes ao arguido, a este pudesse ser concedida a L.C. uma vez que o Tribunal pode fazer quanto ao arguido um juízo de prognose favorável; (iii) As provas de carácter pessoal, de índole necessariamente subjectiva e aleatória, obtida em entrevistas pessoais com o preso sem a presença de advogado, ao que parece incidentes sobre “a personalidade” do arguido, são nulas por constituírem prova proibida e terem sido obtidas através de “meio enganoso”- cabendo na previsão do art.º 126.º n.º 2 alínea a) “in fine” do CPP; (iv) E, na dúvida, deveria ter acionado o princípio axiológico do Direito Processo Penal “in dúbio pro reo”, beneficiando o arguido deste mesmo princípio; (v) O Tribunal desconhece qual era a personalidade do arguido antes de ser preso (o Acórdão não se pronuncia sobre a mesma e o conceito “personalidade” do arguido ao longo de mais de dois anos que este leva de reclusão não foram sequer ventilados…), como poderá então afirmar-se agora que “não se verifica uma evolução favorável da sua personalidade”?; (vi) Já para não falar do uso, pela instância de um chamado “tratamento penitenciário” e de umas alegadas “Etapas” desse tal “tratamento” as quais, como o dito tratamento, carecem - a nosso ver – de existência jurídica…nem são identificados nos autos.” * IV–Fundamentação (a concessão de LC não deveria estar subordinada às impressões subjectivas que os Técnicos da DGRSP têm do arguido, com quem falaram muito pouco tempo, em entrevistas não gravadas e sem que da mesma o preso possa avisar o seu mandatário para estar presente) As garantias de defesa do condenado estão asseguradas: - Pelo direito a requerer os elementos que se afigurem relevantes para a decisão (cfr. art.º 173, n.º 1, al. c), do Código de Execução das Penas e Medidas Preventivas da Liberdade - CEPMPL; - pela sua audição, com o direito à presença do Defensor (art.º 176.º, do CEPMPL); e - pelo recurso da decisão final. A concessão de liberdade condicional não está, assim, subordinada aos relatórios dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social. São apenas elementos do processo, que podem ser contraditados. Decai este argumento, por infundado. * (as provas de carácter pessoal, de índole necessariamente subjectiva e aleatória, obtida em entrevistas pessoais com o preso sem a presença de advogado, ao que parece incidentes sobre “a personalidade” do arguido, são nulas por constituírem prova proibida e terem sido obtidas através de “meio enganoso”- cabendo na previsão do art.º 126.º n.º 2 alínea a) “in fine” do CPP) Não se vislumbra qualquer meio enganoso. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.03.2023, relatora Carla Francisco, os pareceres do conselho técnico “não são actos administrativos nem decisões judiciais, pelo que não se lhes aplicam as exigências de fundamentação referidas nos arts.º 146º do CEPMPL, 152º do Cód. Procedimento Administrativo e 205º, nº 1 da CRP”, e, bem assim, “ não há diminuição das garantias de defesa previstas no art.º 32º, nº 5 da CRP, nem inconstitucionalidade das normas dos arts.º 143º,nº 3 e 175º do CEPMPL, por o recluso não ter participação no conselho técnico, nem ser notificado dos pareceres deste órgão, uma vez que os relatórios e pareceres podem ser sempre consultados, ao abrigo do disposto no art.º 146º, nº 2 do CEPMPL”. Não há prova proibida. Improcede este fundamento do recurso. * (na dúvida, deveria ter acionado o princípio axiológico do Direito Processo Penal “in dúbio pro reo”, beneficiando o arguido deste mesmo princípio) Como refere esta Relação, no acórdão de 01.02.2011, processo n.º 153/08.0PEALM.L1-5, dgsi.pt, “ o princípio in dubio pro reo, é um princípio probatório que procura solucionar um problema de dúvida em relação à matéria de facto e não ao sentido de uma norma jurídica, traduz o correspectivo do princípio da culpa em Direito Penal, ao garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos típicos, é um corolário lógico do princípio da presunção de inocência do arguido, mas não tem quaisquer reflexos ao nível da interpretação das normas penais, pois em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance das normas penais, deve o aplicador do direito recorrer às regras de interpretação, entre as quais o princípio in dubio pro reo não se inclui”. Trata-se, assim, de uma questão relativa à matéria de facto, porém, como vimos, no caso concreto não se vislumbra dúvida do tribunal a quo na apreciação dos meios de prova e consequente factualidade apurada. Não houve qualquer violação do in dubio pro reo. * (o Tribunal desconhece qual era a personalidade do arguido antes de ser preso (o Acórdão não se pronuncia sobre a mesma e o conceito “personalidade” do arguido ao longo de mais de dois anos que este leva de reclusão não foram sequer ventilados…), como poderá então afirmar-se agora que “não se verifica uma evolução favorável da sua personalidade”?) (já para não falar do uso, pela instância de um chamado “tratamento penitenciário” e de umas alegadas “Etapas” desse tal “tratamento” as quais, como o dito tratamento, carecem - a nosso ver – de existência jurídica…nem são identificados nos autos) Efectivamente, na sua apreciação jurídica, o tribunal a quo considera que não se verifica uma evolução favorável da personalidade do condenado para que se possa concluir estarem cumpridas as etapas do tratamento penitenciário. Estes argumentos, porém, são relativos à matéria de direito a propósito do disposto no art.º 61.º, n.º 1, al. a), do Código Penal que, de seguida, se aprecia. * (o disposto no art.º 61.º do CP não impede, no caso “sub juditio” que atentos os factos provados, de carácter objectivo, atinentes ao arguido, a este pudesse ser concedida a L.C. uma vez que o Tribunal pode fazer quanto ao arguido um juízo de prognose favorável) Artigo 61.º, do Código Penal: 1-A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2-O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a)- For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; (…) 3-O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. Os pressupostos formais estão assegurados: o recorrente consente na liberdade condicional e estão cumpridos dois terços da pena. É o seguinte o pressuposto material: for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Mediante este requisito acentuam-se razões de prevenção especial, tanto negativa – ou prevenção da reincidência –, como positiva – ou prevenção especial de socialização. Para o efeito, importa considerar as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, ou seja, avaliar as repercussões que o cumprimento da pena está a ter na personalidade do arguido e poderá vir a ter na sua vida futura. Mais do que considerar a vontade subjectiva do condenado de passar a respeitar o Direito, importa avaliar a capacidade objectiva de readaptação social que este revela - cfr. ac. Relação do Porto, de 28.09.2011, processo n.º 2368/10.1TXPRT-H.P1. Apreciemos. O tribunal a quo motivou do seguinte modo a não concessão da liberdade condicional: “Considerando os factos relevantes atrás descritos e os pareceres desfavoráveis do Conselho Técnico e do Ministério Público, conclui-se que ainda não se mostram verificados os pressupostos materiais que fundamentam a concessão da liberdade condicional. Insiste numa postura de desinvestimento pessoal, recusando todas as atividades para melhorar as suas competências pessoais sociais e laborais. No EPPJ onde tem estado em cumprimento de pena, não tem evidenciado até à data, motivação para se envolver em qualquer atividade ou ocupação, apesar de já ter tido oportunidade nesse sentido. Os motivos apresentados apontam essencialmente para questões económicas, nomeadamente “uma remuneração insuficiente face ao trabalho”. Até à data, não exprimiu vontade em desenvolver atividade laboral, encontrando-se inativo, mantendo uma postura de ócio e despreocupação. Não se encontra integrado ou participa em qualquer atividade organizada, por opção, ocupando o seu tempo livre no pátio. Não demonstra evolução crítica e analítica face aos atos praticados e às vítimas de tais atos. Insiste numa postura de desinvestimento pessoal, recusando todas as atividades para melhorar as suas competências pessoais sociais e laborais. Não regista qualquer progresso na interiorização do desvalor da conduta e permanece com parca consciência crítica. Não é ainda possível emitir um juízo de prognose favorável no sentido de que o recluso conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, considerando essencialmente, alguma ausência de perspetiva laboral futura, sem um projeto de vida organizado e sem qualquer investimento institucional nas diversas etapas do tratamento penitenciário. Reconhecendo-se que para efeitos de concessão da liberdade condicional, o sentido crítico do agente quanto à própria conduta, portanto, a interiorização da culpa, é um índice importante para a densificação das exigências de prevenção especial, ela não é, contudo, um pressuposto legal dessa concessão, nem sua condição necessária. O que a lei exige é a possibilidade de formulação de uma prognose favorável quanto à capacidade do condenado em conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem praticar novos crimes. Significa isto que, quando não existe aquela interiorização, nem por isso é legítimo concluir, sem mais, pela prognose negativa, tudo dependendo do caso concreto. Sucede, porém, que este recluso apenas apresenta como fatores positivos o ajustamento comportamental e o apoio familiar, embora limitado, e a medida de saída jurisdicional decorrida sem problemas. De resto, não revela empenho no processo de readaptação social, nem se verifica uma evolução favorável da sua personalidade para que possamos concluir estarem cumpridas as etapas do tratamento penitenciário. E isso é indispensável para uma ponderação segura sobre o seu comportamento futuro. São ainda elevadas as exigências de prevenção especial atento o expendido.” A factualidade apurada demonstra o seguinte: a)-No EP da PJ não existem ao dispor da população reclusa as valências do ensino e de formação profissional, pese embora tenha manifestado vontade em adquirir mais competências escolares. b)-No EPPJ onde tem estado em cumprimento de pena, não tem evidenciado até à data, motivação para se envolver em qualquer atividade ou ocupação, apesar de já ter tido oportunidade nesse sentido. c)-Os motivos apresentados apontam essencialmente para questões económicas, nomeadamente “uma remuneração insuficiente face ao trabalho”, d)-Até à data, não exprimiu vontade em desenvolver atividade laboral, encontrando-se inativo, mantendo uma postura de ócio e despreocupação. e)-Não se encontra integrado ou participa em qualquer atividade organizada, por opção, ocupando o seu tempo livre no pátio. f)-Não tem registo de nenhuma infração ou medida disciplinar. g)-Tem um comportamento ajustado às normas com capacidade de integração. h)-Mantem acompanhamento clínico, com tomada de medicação prescrita estando estável. i)-Tem dificuldades na gestão das verbas que lhe são transferidas. j)-Não demonstra evolução crítica e analítica face aos atos praticados e às vítimas de tais atos. k)-Insiste numa postura de desinvestimento pessoal, recusando todas as atividades para melhorar as suas competências pessoais sociais e laborais. l)-Não regista qualquer progresso na interiorização do desvalor da conduta e permanece com parca consciência crítica. m)-Recebe visitas regulares da sua sobrinha, constituindo esta familiar, para além da irmã do recluso, o seu único suporte afetivo. Perspetivas de futuro: a)-AA…. continua sem dispor de condições de acolhimento habitacional devido a constrangimentos dos familiares próximos (nomeadamente a irmã e a sobrinha) que por motivos particulares não o podem acolher, em situação de Liberdade Condicional. b)-AA…. já beneficiou de uma saída jurisdicional na morada da sobrinha, mas esta só o pode acolher de forma temporária e por um período limitado. c)-Não obstante os familiares reiteraram a sua disponibilidade para procurar um quarto em Campo de Ourique, onde residem, de forma a poder apoiá-lo no seu processo de reinserção socio laboral d)-Foi tentada através da Instituição “O Companheiro” obter uma resposta institucional para apoiar AA….. em termos habitacionais e de inserção laboral, mas o mesmo não evidenciou adesão ás regras e condicionamentos inerentes à permanência numa estrutura institucional. e)-Foi, não obstante, sinalizado para os serviços da Santa Casa Da Misericórdia pela Dra ……., técnica que o acompanha no EPPJ, no sentido de vir a ter suporte por parte desta instituição quando passar á situação de liberdade. f)-Sofre de doença ……. que se encontra estável. g)-No âmbito desta doença foi-lhe atribuída uma pensão de invalidez no valor de 273 euros mensais, a qual é gerida pelos familiares, que lhe vão efetuando transferências bancárias regulares (mensais). h)-Perspetiva voltar ao mesmo ramo de atividade, embora antecipe dificuldades de inserção laboral, devido á sua idade. i)-Revela ainda permeabilidade a influências externas perniciosas e falta de capacidade de antecipação de consequências face a determinados comportamentos. j)-O condenado declarou aceitar a liberdade condicional. Apreciando, não se compreende como se pode concluir que (i) o recorrente recusa todas as actividades para melhorar as suas competências pessoais e laborais, (ii) não tem evidenciado motivação para se envolver em qualquer actividade ou ocupação e (iii) não exprimiu vontade em desenvolver actividade laboral, encontrando-se inativo, mantendo uma postura de ócio e despreocupação. E não se compreende, na medida em que o arguido, pese embora tenha manifestado vontade em adquirir mais competências escolares, está a cumprir pena no EP da PJ onde não existem ao dispor da população reclusa as valências do ensino e de formação profissional. Ao recorrente não são facultadas vias para a formação profissional e escolar, formação que até manifestou vontade de adquirir. E aqui importa recordar o que refere o Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer: “Ora, conviria recordar que o Estabelecimento Prisional junto da Polícia Judiciária (EPPJ) é desde há várias décadas descrito nos relatórios da Provedoria de Justiça e do Comité de Prevenção da Tortura, do Conselho da Europa, como sendo apto apenas para presos preventivos, isto é, para pequenas permanências de reclusos. As razões de tal, prendem-se com o facto de que o EPPJ não tem instalações para propiciar ensino ou formação técnica aos reclusos, nem ocupação de tempos livres. Acresce que os postos de trabalho no EPPJ são raros e de pouca valia (faxinagem), por não existirem oficinas.” Certamente que a postura de ócio e o tempo livre passado no pátio resulta em grande parte das parcas condições do EP. Como já referimos em artigo publicado na Revista Julgar, Número Especial, Coimbra Editora, 2012, p. 177, “sendo o arguido (e este arguido em particular) um ser humano, um ser de direitos e deveres, que sentido faz despejá-lo numa instituição, como um objecto, no âmbito de uma pena de prisão que se diz ressocializadora. Como é possível reinserir um indivíduo que é tratado como um objecto?”. Este recorrente está “despejado” numa instituição, sem possibilidades de formação profissional e escolar, sem ocupação dos tempos livres e com trabalho limitado a actividades de limpeza. Assim sendo, como se lhe pode recusar a liberdade condicional por se manter inactivo? Acresce que o seu comportamento no EP é positivo: (i) não tem registo de nenhuma infração ou medida disciplinar; (ii) tem um comportamento ajustado às normas com capacidade de integração; e (iii) mantém acompanhamento clínico, com tomada de medicação prescrita estando estável. Quanto às perpectivas de futuro, ficou demonstrado que (i) continua sem dispor de condições de acolhimento habitacional devido a constrangimentos dos familiares próximos (nomeadamente a irmã e a sobrinha) que por motivos particulares não o podem acolher, em situação de Liberdade Condicional, (ii) já beneficiou de uma saída jurisdicional na morada da sobrinha, mas esta só o pode acolher de forma temporária e por um período limitado; (iii) não obstante os familiares reiteraram a sua disponibilidade para procurar um quarto em Campo de Ourique, onde residem, de forma a poder apoiá-lo no seu processo de reinserção socio laboral; (iv) foi tentada através da Instituição “O Companheiro” obter uma resposta institucional para apoiar AA…. em termos habitacionais e de inserção laboral, mas o mesmo não evidenciou adesão às regras e condicionamentos inerentes à permanência numa estrutura institucional; (v) foi, não obstante, sinalizado para os serviços da Santa Casa Da Misericórdia pela Dra. ….., técnica que o acompanha no EPPJ, no sentido de vir a ter suporte por parte desta instituição quando passar à situação de liberdade; (vi) sofre de doença ….. que se encontra estável; (vii) no âmbito desta doença foi-lhe atribuída uma pensão de invalidez no valor de 273 euros mensais, a qual é gerida pelos familiares, que lhe vão efetuando transferências bancárias regulares (mensais); (viii) perspetiva voltar ao mesmo ramo de atividade, embora antecipe dificuldades de inserção laboral, devido à sua idade; e (ix) revela ainda permeabilidade a influências externas perniciosas e falta de capacidade de antecipação de consequências face a determinados comportamentos. No Relatório da DGRSP de 07.03.2023 consta que o recorrente continua a evidenciar um nível limitado de elaboração do discurso e pensamento consequencial, com dificuldade para pensar a médio e longo prazo, o que está em linha com o anterior Relatório da DGRSP, elaborado em 10.02.2021, que diz o seguinte: “ AA…. revelou desde idade escolar dificuldades de aprendizagem, apenas tendo completado o 1º ano de escolaridade. Esta condição, associada a uma postura pouco dinâmica e com fraca capacidade de resolução dos seus problemas pessoais, aponta para um possível deficit cognitivo – o que a confirmar-se poderá acrescer dificuldades no processo de reinserção futuro do recluso, e apontar para a necessidade deste vir a necessitar de acompanhamento/orientação por parte de instituições/pessoas idóneas, para evitar futuros contactos com a justiça. AA… sofre ainda de doença ….., em tratamento e em fase estável. No âmbito desta doença foi-lhe atribuída a referida pensão de invalidez.” Temos então aqui um cidadão doente crónico, com deficit cognitivo, que necessita de acompanhamento e orientação por instituições e pessoas idóneas. E o que decide o tribunal a quo? Mantém-no recluso num EP sem condições para a sua formação, com o fundamento que “não regista qualquer progresso na interiorização do desvalor da conduta e permanece com parca consciência crítica”, na medida em que “não é ainda possível emitir um juízo de prognose favorável no sentido de que o recluso conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, considerando essencialmente, alguma ausência de perspetiva laboral futura, sem um projeto de vida organizado e sem qualquer investimento institucional nas diversas etapas do tratamento penitenciário”. Este homem precisa de ajuda institucional do Estado Social e não de mais cadeia. Termina a pena no 19 de Dezembro de 2024, daqui a pouco mais de um ano. Obviamente que até lá não terá qualquer evolução. Como muito bem refere o Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto: “ O presente caso trata de um homem prisioneiro da sua condição de nascença, a quem a prisão já não tem nada a dar. A ser libertado em LC, sairá agora com mais garantias de se agarrar à vida livre, pelo temor de revogação da LC, do que quanto atingir o termo da pena, em que sairá sem qualquer supervisão. O recorrente carece de um sério e complexo plano de desinstitucionalização que contemple alojamento, apoio comunitário e inscrição nos esquemas sociais de emprego”. Face ao exposto, é certo que o recorrente por si terá dificuldade em conseguir conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Agora e daqui a um ano, quando acabar a pena. Mas tal será possível se o Estado Social cumprir o seu dever, ajudando e apoiando. Falta pouco mais de um ano para cumprir a totalidade da pena. Será então libertado, sendo previsível que abandonado à sua sorte possa voltar a delinquir. E repete-se o círculo vicioso. A alternativa é libertá-lo de imediato e mantê-lo, pelo menos durante este tempo até ao fim da pena, sob um regime que o apoie e fiscalize, criando condições materiais e imateriais para que, em liberdade e face ao cidadão concreto que é, com as suas limitações cognitivas, seja possível a sua inserção social. Mas necessitará do suporte do Estado Social pelo menos nos tempos mais próximos. Face ao exposto, entende-se que se mostra preenchido o requisito substancial a que alude o art. 61°, nº 2, al. a) e nº 3 do Código Penal, sendo de conceder a liberdade condicional ao recorrente, embora sujeita a um plano de desinstitucionalização que contemple alojamento, apoio comunitário e inscrição nos esquemas sociais de emprego (utilizando-se as palavras do Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto), a impulsionar pela DGRSP, que o recorrente terá que cumprir, sob pena de revogação da liberdade condicional. Procede, assim, o recurso. * V–Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto por AA…… e, em consequência, concede-se a liberdade condicional, embora sujeita a um plano de desinstitucionalização que contemple alojamento, apoio comunitário e inscrição nos esquemas sociais de emprego a impulsionar pela DGRSP, que o recorrente terá que cumprir, sob pena de revogação da liberdade condicional. Comunique com urgência ao TEP para que de imediato determine junto da DGRSP a criação de condições para a imediata libertação do recorrente, designadamente alojamento e apoio comunitário. Sem custas. Notifique. Lisboa, 05 de Setembro de 2023 Paulo Barreto Sandra Oliveira Pinto Carla Francisco |