Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015163 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | PROMOÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL CLÁUSULA CONTRATUAL ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199503150097064 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TR ALMADA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 366/92-1 | ||
| Data: | 02/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. AE ENTRE SIDERUGIA NACIONAL EP E FEDERAÇÃO SINDICATOS DE METALURGIA METALOMECÂNICA E AFINS DE PORTUGAL IN BTE 1S N6 DE 1982/02/15 PAG219 CLAUS40 CLAUS45 CLAUS52. | ||
| Sumário: | I - A expressão "em igualdade de circunstâncias é obrigatória a promoção dos trabalhadores com maior antiguidade no escalão, grau ou classe, e, em caso de igualdade, com maior antiguidade na empresa", embora ambígua, põe o acento tónico na antiguidade, sendo este o critério mais consentâneo com a letra e o espírito da cláusula. II - Se o critério decisivo para a promoção fosse o mérito, deveria estar expresso, inequivocamente, e não está na cláusula transcrita. | ||