Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097064
Nº Convencional: JTRL00015163
Relator: CESAR TELES
Descritores: PROMOÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
CLÁUSULA CONTRATUAL
ANTIGUIDADE
Nº do Documento: RL199503150097064
Data do Acordão: 03/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TR ALMADA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 366/92-1
Data: 02/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
AE ENTRE SIDERUGIA NACIONAL EP E FEDERAÇÃO SINDICATOS DE METALURGIA METALOMECÂNICA E AFINS DE PORTUGAL IN BTE 1S N6 DE 1982/02/15 PAG219 CLAUS40 CLAUS45 CLAUS52.
Sumário: I - A expressão "em igualdade de circunstâncias é obrigatória a promoção dos trabalhadores com maior antiguidade no escalão, grau ou classe, e, em caso de igualdade, com maior antiguidade na empresa", embora ambígua, põe o acento tónico na antiguidade, sendo este o critério mais consentâneo com a letra e o espírito da cláusula.
II - Se o critério decisivo para a promoção fosse o mérito, deveria estar expresso, inequivocamente, e não está na cláusula transcrita.