Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | COMPLEMENTO DE REFORMA MODO DE CÁLCULO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I.– O complemento de reforma em causa, com o cálculo previsto no Anexo VIII do AE/2008 aplicável, tem fonte legal – por via dos diplomas que regularam a criação da empresa Ré; convencional – por via das convenções colectivas estabelecidas entre a Ré e as associações sindicais; e contratual, na medida em que ficou expressamente previsto no acordo de pré-reforma celebrado entre o Autor e a Ré. II.– A pensão de reforma do Autor foi calculada com base na lei vigente à data da reforma e consequentemente, também, o cálculo do complemento de reforma por reporte ao valor dessa pensão. III.– Assim são a data da reforma e o valor da pensão a atribuir nessa data que relevam para o apuramento da diferença que origina o complemento. IV.– Quando o Autor se reformou, em 2011, a pensão que lhe foi atribuída, não foi calculada pela Segurança Social com base no DL nº 329/93, que já não estava em vigor, mas sim com base no DL n.º 187/2007, pelo que tendo a sua pensão sido calculada com base neste último DL é com base nesse valor, efectivamente recebido a título de pensão de reforma, que também deve ser calculado o complemento de reforma devido ao Autor. (Elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. AAA, intentou a presente acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra BBB e CCC, (tendo esta última sido julgada parte ilegítima) peticionando que seja declarado que é devido ao autor o complemento de reforma calculado por referência ao valor da pensão de reforma que lhe foi fixada pela Caixa Nacional de Pensões com efeitos a 9.06.2011 e de acordo com o mais disposto no referido Anexo VIII do Acordo de Empresa, e condenar-se a Ré a reconhecê-lo. Mais pede a condenação da Ré a pagar ao autor, a partir de 9 de Junho de 2011, o valor mensal de €163,89 a título de Complemento de Reforma, cujos valores já vencidos até à data da instauração da ação em juízo, somam o valor global de €11.472,3, acrescido dos correspondentes juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações, até integral e efectivo pagamento. Pede ainda a condenação da ré a pagar ao autor as prestações vincendas relativas ao pedido Complemento de Reforma, incluindo juros de mora. Fundou o seu pedido quanto à 2ªR., entretanto, absolvida da instância, numa relação de domínio total e nessa medida na condenação solidária de ambas. Alegou que a ré se recusa a pagar-lhe o complemento de reforma, que deve ser calculado de acordo com as regras de cálculo previstas no anexo VIII do acordo de empresa; quando se encontra obrigada a tal pagamento por via legal, por via convencional (em face das sucessivas convenções colectivas que vigoraram) e por via contratual, já que tal ficou expressamente previsto no acordo de pré-reforma que entre autor e ré foi ajustado. Procedeu-se a audiência de partes não tendo sido possível obter a sua conciliação. Regularmente notificada, a ré apresentou contestação, alegando a ilegitimidade da 2ª ré, por ter sido demandada por ser detentora da totalidade das acções representativas, sem se verificar o circunstancialismo previsto no artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável «ex vi» do artigo 491.º do mesmo diploma legal, exceção que veio a ser julgada procedente. Alegou que a ré, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25/09 passou a calcular os complementos de reforma à luz desse diploma, sendo de considerar, no quadro de uma interpretação das cláusulas dos complementos de reforma, as regras de cálculo ali previstas. Pugna pelo facto de quando o nexo VIII do E aplicável mencionar “presentemente” no modo de cálculo de tal complemento, tal tem de ser enquadrado à luz da lei vigente a essa data, a qual era o DL 329/93. Mais alega que, caso assim não se entenda, ocorreu uma modificação do benefício por alteração das circunstâncias que fundaram a decisão de implementação dos complementos de reforma, já que a partir da década de 90, verificou-se uma alteração das circunstâncias que em 1974 e em 1985 fundaram e enquadraram a decisão da 1ª ré de negociar a atribuição de complementos aos seus trabalhadores, traduzida na inversão do sentido de crescimento das prestações da segurança social, reflectida na modificação sucessiva do regime legal de atribuição e cálculo das pensões de reforma. Refere ainda que a aplicação do modo de cálculo por reporte ao DL 187/2007 levaria a R. a ter de despender vários milhões de euros o que não está a coberto do Fundo de Pensões. Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a realização de audiência prévia, bem como a selecção da matéria de facto assente e a selecção da matéria a constar da base instrutória. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento. Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Por todo o exposto o Tribunal julga a presente acção totalmente procedente, por provada e em consequência: a)- Declara ser devido ao A. o complemento de reforma calculado por referência ao valor da pensão de reforma que lhe foi fixada pela Caixa Nacional de Pensões com efeitos a 9.06.2011 e de acordo com o disposto no referido Anexo VIII do Acordo de Empresa, no valor mensal actual de €163,89; b)-Condena-se a Ré a pagar tal valor mensal ao A. com efeitos reportados a 9.06.2011, cujos valores já vencidos até 30/6/2016 ascendem a €11.472,3, e nos juros de mora desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; c)-Condena-se a Ré a pagar tal valor mensal ao A. nas prestações vincendas após 30/6/2016 até integral pagamento; d)-Condena-se a R. no pagamento das custas de sua responsabilidade. A Ré, inconformada, interpôs recurso de apelação com as seguintes, Conclusões: 1.–A sentença em crise procedeu a uma incorreta aplicação do direito aos factos provados, para além de sustentar uma interpretação da cláusula da convenção colectiva em causa susceptível de violar princípios e normas decorrentes da Constituição da República e da Lei de Bases da Segurança Social. 2.–Contrariamente ao mencionado na decisão proferida, o princípio jurídico fundador da posição da Empresa não decorre da alteração introduzida ao Fundo de Pensões em 2008 pois essa circunstância apenas reflete o alcance que a Recorrente extrai da cláusula do Acordo de Empresa, através do processo interpretativo devidamente demonstrado nos presentes autos. 3.–O tribunal, contra a letra e sentido da cláusula, ao concluir que na sua interpretação a locução “presentemente” se reporta à lei da segurança social vigente no momento do requerimento da pensão, torna estéril toda a análise de enquadramento histórico do benefício. 4.–O plano de pensões em questão poderá utilizar, na determinação do valor do complemento, um quadro legal da segurança social diferente do que estiver em vigor na data da reforma do beneficiário. 5.–A circunstância de a Recorrente não ter introduzido alterações à cláusula em causa ao longo das últimas décadas, não permite concluir que a mesma foi absorvendo os regimes legais que se sucederiam no tempo. 6.–Mesmo nesse cenário, que se admite por mera cautela de patrocínio, ainda assim o regime aplicável para a determinação da locução “presentemente” seria o DL n.º 329/93 e não já o DL n.º187/2007. 7.–Tal é o que decorre da referência material “para os direitos decorrentes do regime pelo qual se encontravam abrangidos à data da constituição da (…)” constante da cláusula sobre a Segurança Social prevista no capítulo XI do Acordo de Empresa, ficando assim afastada a tese da “incorporação automática da legislação em vigor cada vez que se altere o Acordo de Empresa.” 8.–A determinação dos direitos exigíveis pelos beneficiários passou, assim, a ser a que decorria do quadro legal existente à data da constituição da (…) (1994), concretização esta assumida expressamente em todas as convenções colectivas desde 1996 (ou nas suas alterações). 16.–Num cenário de estabilidade legislativa a situação concreta do A conferir-lhe-ia um complemento zero. Se a tese ora em crise vingar, o factor que estará na origem da respectiva atribuição de um complemento será tão só o efeito de redução da pensão decorrente de um novo paradigma legal de cálculo da mesma. Como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, a questão apreciar consiste em saber se é devido ao Autor um complemento de reforma, previsto no AE aplicável, a calcular ao abrigo do seu Anexo VIII nos termos do DL n.º187/2007 de 10/05, como se decidiu na sentença recorrida, ou, como reclama a Recorrente, nos termos do DL n.º 329/93 de 25/09. Fundamentos de facto Foram considerados assentes os seguintes factos: a)- O A. foi admitido em 01.03.1972, ao serviço dos (…) S.A. (…), para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, empresa esta que, por si e pelas empresas em que se integrou, veio a incorporar-se na agora (…), S.A. e a quem esta legalmente sucedeu; b)- Assim, o A. trabalhou ininterruptamente desde 01.03.1972 até 01.02.2001, primeiro para os (…) e, depois, para as empresas que lhe sucederam e que vieram a dar origem à criação da PT Comunicações, S.A., sendo que ultimamente foi para esta última empresa que o A. trabalhou; c)- Entretanto, a (…), S.A. operou a fusão com a sociedade (…) que incorporou, alterando a sua denominação para a sua actual designação BBB, S.A, para a sua titularidade se transferindo ou se mantendo todas as relações jurídicas, direitos obrigações que eram encabeçadas pela referida (…), S.A.; d)- O A., ao serviço da então denominada (…), S.A., tinha, à data da produção de efeitos do Acordo de Pré-Reforma, ou seja, 01.02.2001, a categoria profissional de TSB9; e)- Sucedeu que o A. e a (…), S.A. celebraram em 31.01.2001 o acordo intitulado “Acordo de Pré-Reforma” cujo teor é o do fls. 142 a 145, cujo conteúdo aqui se considera inteiramente reproduzido; f)- Por força desse acordo, o contrato de trabalho do A. ficou suspenso a partir da data nele indicado, ou seja, 01.02.2001, ficando o A. dispensado da prestação de trabalho, com a inerente suspensão dos direitos e das obrigações decorrentes daquela prestação; g)- E foi convencionado pelas partes, conforme os termos da cláusula 11ª desse Acordo, que: O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1ª outorgante, garantindo-lhe, então, a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no activo até essa altura, no que concerne ao prémio de aposentação e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares. h)- Além disso, esse Acordo também previa que o período de pré-reforma contava como tempo de serviço para efeitos de atribuição de diuturnidades, reforma e prémio de aposentação, dispondo nesse sentido a cláusula 9ª: “O período de pré-reforma, nestes termos acordada, conta exclusivamente como tempo de serviço para efeitos de atribuição de diuturnidades, reforma e prémio de aposentação.” i)- Sucede ainda que o A. atingiu os 65 anos de idade em 9.06.2011, data em que passou à situação de reforma por velhice é, sendo a antiguidade do A., contada até essa data, de 39 anos; j)- De facto, o A. requereu a sua reforma por velhice, o que fez também conforme, e para cumprimento, do disposto na referida Cláusula 11ª do Acordo de Pré-Reforma; k)- O A. tinha à data da sua reforma em 9/6/2011, 39 anos de serviço e a sua pensão mensal de reforma era a essa data de €3.880,2, corrigida posteriormente para €3.943,05, e o seu último vencimento ilíquido foi no montante de €5.133,68; l)- Na pendência da relação laboral do autor com a Ré foram outorgados acordos de Empresa sucessivamente subscritos entre a Ré, e também anteriormente pelas empresas suas antecessoras, e as associações sindicais representativas dos trabalhadores ao seu serviço, entre as quais o Sindicato dos Engenheiros da Região Sul (SERS), e ainda a FE -Federação dos Engenheiros, de que esse Sindicato é membro — cujas disposições foram sendo reconhecidas como integrando o conjunto de direitos e obrigações que sucessivamente se transferiram dos (…) para as empresas que lhe sucederam, até à agora Ré; m)- O A. foi filiado, até à sua reforma, no Sindicato Nacional dos Engenheiros, que subscreveu os referidos Acordos da Empresa que a PT celebrou e designadamente aquele que se encontrava em vigor à data da sua reforma e que, de resto, a Ré aceitou aplicar e aplica a todos os seus trabalhadores, sindicalizados ou não; n)- Tendo o A. requerido a atribuição do complemento da pensão de reforma a R. respondeu em 28/7/2011 informando “que de acordo com as regras estipuladas no anexo VIII do Acordo de Empresa, não haverá lugar à atribuição de complemento de reforma por parte da Empresa”; o)- Em Abril de 1974 foi instituído, no âmbito da negociação colectiva, a atribuição de um complemento de reforma aos trabalhadores dos então(…), de valor relacionado com o número de anos de serviço prestado na empresa e com a pensão atribuída ao trabalhador pelo sistema de segurança social (CNP), publicado no BTE nº 25 de 8 de Julho de 1974; p)- Com data de 27.12.1988 foi lavrada escritura pública denominada «CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE PENSÕES DO PESSOAL DOS TLP», no qual surgem como outorgantes, representados pelos membros dos Conselhos de Administração, os «(…)» e a «PREVISÃO – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A», através do qual declararam as partes celebrar entre si um contrato de constituição de Fundo de Pensões, com a denominação de FUNDO DE PENSÕES DO PESSOL DOS, (…) que terá como objectivo assegurar a satisfação dos encargos resultantes de prestações pecuniárias a favor dos pensionistas dos (…), prestadas a título de complemento de pensões de reforma – por velhice ou invalidez – e de sobrevivência, bem como complementos de Natal, tudo nos termos do estabelecido no instrumento da regulamentação colectiva em vigor na empresa pública representada pelos primeiros outorgantes, cuja versão actual se encontra anexa à certidão emitida em sete de Dezembro corrente, pelo Instituto de Seguros de Portugal(…) ”, tudo em termos e condições que constam de fls. 181 a 194 dos autos; q)- Os trabalhadores dos (…) beneficiavam do regime de segurança social da CNP (Caixa Nacional de Pensões), depois CNP (Centro Nacional de Pensões), através da Caixa de Previdência do Pessoal dos (…); r)- Encontram-se juntos aos autos documentos denominados «Relatório & Contas Consolidadas” emitidos pela ré, referentes aos anos de 2011 e 2012, correspondentes aos documentos juntos a fls. 1017 a 1300 dos autos cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais; s)- Mostra-se junto aos autos cópia de estatística demográfica relativa a Taxa bruta de natalidade em Portugal no período compreendido entre 1900-2005 – cf. fls. 1366 e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; t)- Mostra-se junto aos autos cópia de quadro com a evolução da fecundidade na União Europeia entre 1960 e 1995, extraído do Livro Branco da Segurança Social – cf. fls. 1367 cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; u)- Mostra-se junto aos autos cópia de gráfico elaborado sobre a Esperança Média de vida em Portugal (1970-2005) com base em elementos do INE – cfr. fls. 1368 cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; v)- Com data de 14.10.2008 teve lugar uma reunião com o assunto CAPP – Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões do Fundo de Pensões (…), no âmbito da qual, e além do mais, ficou a constar de acta e foi emitida pelo Presidente da CAPP a seguinte declaração: “Considerando que, face ao cenário de alteração dos critérios legais que determinaram o cálculo das pensões de reforma, e por forma a assegurar o esquema de complementos em vigor, a (…), S.A. não obrigada a proceder a um aumento do valor destes, substituindo-se à redução do valor da pensão estatutária; Considerando que, em consequência, a (…), S.A. decidiu fixar as regras de cálculo dos referidos complementos com base nas normas decorrentes do Decreto-Lei nº. 329/93, de 25/9; vota-se favoravelmente a alteração ao contrato constitutivo do FP (…), conforme documento anexo”, cf. doc. de fls.1409 e 1410 cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; w)- Em 12 de Dezembro de 2008, a 1ªR e sociedade gestora do Fundo Previsão – Sociedade Gestora de Fundo de Pensões, S.A. outorgaram documento denominado Alteração do contrato constitutivo do fundo de pensões do pessoal dos (…) celebrado em 27 de Dezembro de 1988, nele fazendo constar, além do mais: «Considerando que: Foi celebrado, em 27 de Dezembro de 1988, entre os "(…)Empresa Pública", abreviadamente designada por "(…)", e a Previsão, o Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do Pessoal dos (…) (adiante designado "Contrato Constitutivo"); Na sequência da organização e renovação do tecido empresarial do Estado no sector das telecomunicações, se constituiu, por fusão da (…), S.A., dos (…), S.A, e da (…)S.A., e da (…), S.A.; O diploma que procedeu à supra mencionada modificação jurídico-empresarial - Decreto-lei n.°122/94, de 14 de Maio - determinou, nomeadamente no artigo 6.°,que os trabalhadores e pensionistas dos (…) manteriam, perante a (…), todos os direitos e obrigações de que fossem titulares na data da fusão, ficando esta empresa obrigada a assegurar a manutenção do respectivo fundo de pensões; Os referidos trabalhadores e pensionistas foram posteriormente transferidos para a (…), S.A, a qual, ao abrigo do Decreto-Lei n° 219/2000, de 9 de Setembro, assumiu todo o conjunto de direitos e obrigações da concessionária do serviço público de telecomunicações, designadamente os mencionados no artigo do Decreto-Lei n° 122/94, de 14 de Maio; Face ao cenário de alteração dos critérios legais que determinaram o cálculo das pensões de reforma, e por forma a assegurar o esquema de complementos em vigor, a (…), S.A não está obrigada a proceder a um aumento do valor destes, substituindo-se à redução do valor da pensão estatutária; Em consequência, a (…), S.A decidiu fixar as regras de cálculo dos referidos complementos com base nas normas decorrentes do Decreto-Lei n° 329/93, de 25/9.” (...) “ARTIGO 2º Objectivo do Fundo Constitui objectivo do Fundo assegurar a satisfação dos encargos resultantes de prestações pecuniárias, prestadas a título de complementos de pensões de reforma – por velhice ou invalidez – e de sobrevivência, bem como complementos de Natal, relativamente ao pessoal da (…), S.A. e dos (…), S.A., que lhe antecedeu, nos seguintes termos: 1–Complemento de pensões de reforma: A Empresa concederá complementos para as pensões de reforma por velhice ou invalidez, nos termos seguintes: 1.1– O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2,2xA) % até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na Empresa e a pensão que resultaria da atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal do Pessoal dos telefones de Lisboa e Porto (Caixa de Previdência) à data da reforma, com base nas regras de cálculo da pensão introduzidas pelo Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço). Se a Segurança Social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a Empresa procederá à revisão do sistema, para que os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela Previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido. 1.2– Para efeitos do número anterior, arredondar-se-á para 1 ano a fracção igual ou superior a 6 meses. (…) – cf. documento junto como fls. 1412 a 1418 cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; x)- O Instituto de Seguros de Portugal, ao comunicar à (…), S.A. a “autorização “ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões, no ofício de 4.12.2008 refere que: “Sem prejuízo da alteração concedida, entende este Instituto, tal como referido na carta, enviada em 30 de Junho de 2008 (Refª 569/CDI/2008), que a alteração proposta, resultante duma interpretação do disposto no Acordo de Empresa em vigor, poderá configurar uma alteração de benefício face ao estabelecido nesse Acordo, cujo cumprimento não compete, contudo, a este Instituto tutelar”; y)- Encontram-se no activo cerca de 1200 trabalhadores dos (…) e cerca de 1900 em situação de pré-reforma. Fundamentos de direito O Autor pretende ver reconhecido, através da presente ação, o direito ao complemento de reforma, no valor mensal de € 163,89, por referência ao valor da pensão de reforma que lhe foi fixada pela Caixa Nacional de Pensões com efeitos reportados à data da reforma, ocorrida em 9/06/2011. Alega que o complemento de reforma em causa tem fonte legal – por via dos diplomas que regularam a criação da empresa Ré; convencional – por via das convenções colectivas estabelecidas entre a Ré e as associações sindicais; e contratual, na medida em que ficou expressamente previsto no acordo de pré-reforma celebrado entre o Autor e a Ré. A Ré contrapõe que tal valor não é devido pois na determinação dos complementos é aplicável a fórmula de cálculo prevista no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25/09, da qual não resulta qualquer valor a atribuir ao Autor a esse título. As partes aceitam que existe um Fundo de Pensões, no âmbito do qual o Autor tem o direito a ser pago de um complemento de reforma que constitui um benefício instituído e titulado quer pelos acordos de empresa, quer pelo acordo de pré-reforma celebrado entre as partes. Mas estão em desacordo quanto ao modo de cálculo desse complemento de reforma. Sendo este calculado nos termos do Anexo VIII do AE aplicável, divergem as partes quanto ao momento temporal que deve ser atendido, para se saber qual a lei aplicável para efeitos desse cálculo, sobretudo, quando no mesmo se refere “presentemente.” Vejamos O referido Anexo VIII do AE/2008, dispõe que: “A (…), SA e os trabalhadores dos ex-(…) ao seu serviço contribuirão para a respectiva Caixa de Previdência, nos termos legais. 1–Complemento de pensões de reforma — A Empresa concederá complementos para as pensões de reforma por velhice ou invalidez, nos termos seguintes: 1.1– O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2,2x A)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na Empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos (…) (Caixa de Previdência) à data da reforma, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço). E a Segurança Social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se dai resultar um aumento destas, a Empresa procederá à revisão do sistema, de forma a que os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela Previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido”. (…) 1.3– Esta concessão será atribuída a partir da data em que o trabalhador se reforme. O aludido presentemente é o ponto da discórdia das partes quanto à lei aplicável para efeitos do cálculo do complemento de reforma, sendo que pela aplicação das regras de cálculo previstas no DL n.º329/93, a Ré chega a um valor no cálculo do complemento de reforma que não confere direito ao Autor a receber qualquer valor a esse título. Foi já proferido Acórdão pelo STJ, no processo 2528/13.3TTLSB.L1.S1 publicado na dgsi que, de modo detalhado, apreciou esta problemática com análise de toda a argumentação produzida e que concluiu pela procedência de pedido idêntico ao formulado da presente acção. Neste Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido Acórdão em 15 de Dezembro de 2016, com cópia junta aos autos, a fls. 1663 e sgts, que ao abrigo do art.º663 n.º5 do CPC/2013, seguiu o entendimento do referido Acórdão do STJ. No Tribunal da Relação do Porto, já havia sido proferido, em 28.10.2015, Acórdão no mesmo sentido. Acolhemos também o entendimento do referido Acórdão do STJ, sem contudo, deixaremos de fazer uma breve apreciação da questão suscitada. Vejamos então - O Autor trabalhou ininterruptamente desde 01.03.1972 até 01.02.2001, primeiro para os (…) e, depois, para as empresas que lhe sucederam e que vieram a dar origem à criação da (…), S.A., sendo que ultimamente foi para esta última empresa que o A. trabalhou - b) dos factos provados. - O Fundo de Pensões, criado por escritura pública de 27/12/1988, dada por assente na alínea p) atribuiu um complemento de reforma aos seus beneficiários, trabalhadores dos (…), de valor relacionado com o número de anos de serviço e com a pensão atribuída pelo CNP. - Mas, em 1974, o AE aplicável, publicado no BTE nº 25, de 8 de Julho de 1974, já concedia este benefício, introduzido na sua cláusula 117ª, o qual foi sendo sucessivamente renovado nos seguintes: ACT 1977; ACT 1981; AE 1985; AE de 1990; AE 1994, AE de 1996; AE /2011; e AE/2008, que ficou a constar do seu Anexo VIII, acima transcrito. - Em 1994, foi criada a (…)- Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio, e mantido o dever de assegurar por esta o pagamento do complemento de reforma. Este diploma dispunha no artigo 6º o seguinte: «1.– Os trabalhadores e pensionistas dos (…) mantêm, nos termos do presente diploma, perante a (…) todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da fusão. 2.– Os trabalhadores e pensionistas a que se refere o número anterior mantêm, perante a Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto, os direitos inerentes à posição de beneficiários. 3.– A (…) fica obrigada a assegurar, relativamente aos trabalhadores e pensionistas referidos no nº1, o complemento de pensão de reforma ou de sobrevivência existente, bem como a manutenção do respectivo fundo de pensões.» Mais tarde, o Decreto-Lei nº219/2000, de 9 de Setembro, que promoveu e concretizou uma operação de reestruturação empresarial da Portugal Telecom, S.A., que originou a constituição da (…), S.A., dispôs o seguinte, no seu artigo 3.º: «1– Os trabalhadores e pensionistas da (…), S. A., serão transferidos para a (…), S. A., mantendo todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da constituição desta sociedade, designadamente os baseados nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-lei n.º 122/94, de 14 de Maio. 2– Os regimes jurídicos aplicáveis por virtude do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n. º122/94, de 14 de Maio, continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores, pensionistas e beneficiários abrangidos por esses regimes. (…)» Decorre assim destes preceitos que foi previsto e mantido com a fusão e reestruturação ocorridas, que estiveram subjacentes à criação da Ré, uma obrigação de assegurar um complemento de pensão de reforma ou de sobrevivência existente, bem como a manutenção do respectivo fundo de pensões, o significa que a Ré é responsável por tal pagamento, o que aliás não contesta. - Em 2001, o Autor e a (…) celebraram um Acordo de Pré-reforma o qual previa a existência de um complemento de reforma, cf. e) dos factos provados. - Dez anos mais tarde, em 2011, o Autor reformou-se e requereu o complemento de reforma. - A Ré efectuou o cálculo do complemento, ao abrigo do DL n.º 329/93 de 25 de Setembro, e concluiu que nenhum valor existe a pagar por força desse cálculo. - Sucede que em 2007, o DL n. º187/2007, de 10 de Maio revogou o referido o DL n. º329/93, mudando novamente a regra de cálculo das pensões da segurança social, reduzindo o seu valor, aumentou o valor do complemento. Com efeito, o art.º114 do DL n. º187/2007, sob a epígrafe de “Produção de efeitos” estabelece, na parte que ora releva, que: 1– O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se: a)- Às prestações requeridas ou promovidas oficiosamente após a sua entrada em vigor; b)- Às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência da presente lei, salvo nos casos em que a aplicação da lei anterior esteja prevista neste decreto-lei. - Em Dezembro de 2008, a Ré alterou unilateralmente o plano de constituição do Fundo de Pensões, passando a introduzir uma redacção que conduz a que o modo de cálculo se efectue nos termos do DL nº 329/93 de 25/09. A Ré procedeu, assim, a uma alteração do Plano de Pensões em 2008 “forçando” a aplicação do DL nº329/93, quando este diploma já não estava em vigor, pois tinha sido revogado pelo referido DL n. º187/2007. Com esta atitude, a Ré pretendeu introduzir alterações ao modo de cálculo dos complementos de reforma por reporte a um diploma legal que veio a ser substituído, como se pudesse escolher a lei que lhe fosse mais favorável como lei aplicável, quando esta tem necessariamente de ser a que se encontre em vigor à data da reforma. - A pensão por velhice é devida ao Autor apenas quando atinge a idade legal da reforma, o que sucedeu em Junho de 2011. - O DL n. º187/2007, de 10 de Maio, que revogou o DL n.º 329/93, não consagra qualquer excepção para o Fundo de Pensões em causa, donde se aplica necessariamente para às prestações por velhice que venham a ser requeridas ao abrigo da sua vigência, como é o caso do Autor. - Quando o Autor se reformou, em 2011, a pensão que lhe foi atribuída não foi calculada pela Segurança Social com base no DL nº 329/93 (porque este já não estava em vigor), mas sim com base no DL n.º 187/2007. Assim, a sua pensão que foi calculada com base neste último DL, é com base no valor efectivamente recebido a título de pensão de reforma que deve ser calculado o complemento de reforma. A pensão de reforma é calculada com base na lei vigente à data da reforma e consequentemente, também, o cálculo do complemento por reporte ao valor dessa pensão. Como se refere na sentença recorrida: Dir-se-á que qualquer pessoa colocada na posição de um destinatário interpretativo da norma (anexo VIII) lerá “Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma (…)” entenderá que o presentemente se refere ao exato momento em que a segurança social atribui a pensão de reforma, por reporte ao pedido formulado atingido os requisitos legais para o efeito. Donde releva apenas para efeitos de cálculo do complemento de reforma o ponto 1.1. do dito Anexo VIII do AE/2008 que estabelece: 1.1.–O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2,2xA) % até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na Empresa e a pensão que resultaria da atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal do Pessoal dos (…) (Caixa de Previdência) à data da reforma, sendo A. o número de anos de serviço (tempo de serviço). Ora, claramente este ponto 1.1. resolve todo o diferendo, pois é claro que o limite temporal é o da data da reforma. Na verdade, a ser ficcionado um valor de pensão para efeitos de cálculo do complemento, este é feito sempre com base na pensão que resultaria atribuída à data da reforma. Assim, são a data da reforma e o valor da pensão a atribuir nessa data que relevam para o apuramento da diferença que origina o complemento. Ora, não violando o referido Anexo VIII do AE aplicável qualquer lei imperativa e prevendo condições mais favoráveis aos trabalhadores, nos termos do art.º3 do Código de Trabalho a sua aplicação parece inegável pois integra o contrato de trabalho. A alteração unilateral de um documento, por parte da Ré - o Plano de Constituição do Fundo de Pensões - que não tem força contratual, legal, negocial, nem se sobrepõe, nem se afasta do que resulta dos próprios AEs, não poderia conferir-lhes uma interpretação que lhes fosse desfavorável. Assim sendo, a sentença recorrida decidiu correctamente ao reconhecer ao Autor o direito ao complemento de reforma peticionado. Decisão Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se na íntegra a sentença recorrida. Custas pela Recorrente
Lisboa, 26 de Setembro de 2018
Maria Paula Sá Fernandes José Feteira Filomena Manso |