Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | ALIENAÇÃO ACÇÕES CAPITAL SOCIAL TRESPASSE FALTA DE PARTICIPAÇÃO RESOLUÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A alienação da totalidade das participações representativas do capital social de uma determinada sociedade comercial constitui um caso de desconsideração da personalidade jurídica e traduz-se no trespasse do respectivo estabelecimento comercial. Não tendo sido comunicada tal alienação aos senhorios, foi violado o contrato de arrendamento, facultando àqueles fundamento para a resolução do mesmo, nos termos do artº 64º nº 1 al. f) do RAU. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A., Aa. e Aaa., intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra B., S.A., pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento e a condenação da Ré a despejar imediatamente o prédio dado em arrendamento. Para fundamentar a sua pretensão alegam, em síntese que, A. J. R. P., já falecido, marido da autora e os demais autores, deram de arrendamento à sociedade ré, o prédio urbano sito na Rua …, em Lisboa, para nele funcionar um hotel. Porém, em Fevereiro de 2002, os accionistas da ré venderam as suas participações sociais (acções), representativas da totalidade do respectivo capital social, passando a ser accionista única a Sociedade …, Lda., consubstanciando a alienação nos termos efectuados, um trespasse do estabelecimento comercial que, não tendo sido comunicada aos autores, confere a estes o direito de resolver o contrato. Citada a Ré, veio esta apresentar contestação, referindo a inexistência de trespasse e impugnando a factualidade articulada na Petição Inicial e pedindo a condenação dos autores como litigantes de má fé. Realizada a Audiência Preliminar, veio a ré desistir do pedido de condenação dos autores como litigantes de má fé, a qual foi admitida (cfr. fls. 199). A final veio a ser proferida sentença, na qual foi julgada improcedente a acção e absolvida a ré do pedido formulado pelos autores. Não se conformando com a decisão, os autores interpuseram recurso, tendo apresentado as respectivas alegações que finalizaram com as seguintes conclusões: 1º - Os Autores recorrentes deram de arrendamento à Sociedade Ré recorrida o prédio urbano situado em Lisboa, na Rua …, em que funciona o Hotel Diplomático (supra I, 1 a 17). 2º - No dia 11 (e não no dia 1) de Fevereiro de 2002, os então sócios da Sociedade Ré venderam a totalidade das participações – acções – do seu capital social à “Sociedade …, Lda.” cujo objecto é o exercício da industria Hoteleira, e que já explorava um outro hotel (fls. 91, supra A-II-3-a), c). 3º - Nesse mesmo dia 11 de Fevereiro de 2002, reuniu a Assembleia-geral da Ré, com a presença da sua única accionista – referida Sociedade…, Lda.”. -, que constatou a renúncia das pessoas que ocupavam cargos nos órgãos sociais da Ré, e deliberou designar para os mesmos cargos A. A., M. A. A., E. A A. K., Z. A., A. A. K. (fls. 87, supra A-I-20 a 23). 4º - Estas pessoas já eram titulares das participações sociais na referida “Sociedade …, Lda.”, além de também integrarem os órgãos sociais da mesma (supra A-II-3-c). 5º - Tais pessoas, e outras, todas ligadas por laços familiares, dedicam-se à indústria hoteleira, através de sociedades comerciais, podendo indicar-se, além da Ré e da referida “Sociedade …, Lda.”, pelo menos as seguintes: B. – E. Turísticos, Ldª.” (supra A-II-3-d), “Empreendimentos Hoteleiros da …, Lda.” (supra A-II-3-e), “Sociedade Hoteleira …, Ldª.” (supra A-II-3ª - f), “I… – Investimentos …, S.A.” (supra A-II-3-g); hotel Vip (supra A-II-3-h). 6º - Todos os estabelecimentos hoteleiros explorados por essas entidades são indicados em prospectos informativo/publicitários, tornados públicos já há vários anos, sob a expressão V…./G…./V…., neles sendo também indicados “hotéis em projecto e/ou em fase de construção” – Vip Sacavém, Vip Maputo, Vip Stª. Iria (supra A-II-3, i e j). 7º - As referidas pessoas são titulares das participações de capital nas referidas Sociedades e são também elas que integram os respectivos órgãos sociais (lugares citados, anterior 4º, 5º). 8º - É hoje entendimento pacífico que a personalidade jurídica das sociedades comerciais não é um absoluto, tem antes um valor instrumental, devendo, por isso, ser “desconsiderada” quando existem razões para afastar o seu “funcionamento” (supra B-I-1 e 2, e todas as citações que aí seguidamente são feitas). 9º - A referida venda pelos então sócios da Ré anterior 2º à referida “Sociedade …, Lda.” da totalidade das participações sociais da Ré tem de ser vista à luz do instituto da “desconsideração” da personalidade jurídica das sociedades comerciais, instituto cuja admissibilidade no nosso sistema jurídico é aceite pela Doutrina e, não obstante não serem frequentes as situações práticas em que a aplicação do instituto é de considerar, também vem sendo consagrada na Jurisprudência (supra B-I-2). 10º - Não se tendo pronunciado sobre essa questão central, violou a Sentença recorrida o disposto na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artº. 668º do Código de Processo Civil. 11º - A referida alienação da totalidade das acções representativas do capital social da Ré é só por si – sem mais –, decisiva para que, no caso concreto, seja “desconsiderada” a personalidade colectiva da Ré, e, em consequência se conclua que essa alienação se tenha traduzido no trespasse da própria empresa. 12º - Nesse sentido invoca-se toda a Jurisprudência e Doutrina indicada supra em B-I-2, B-II-1 e 2, B-III, B-IV, B-V, B-VI, B-VII, B-VIII, B-IX, B-X, B-XI – 1 e 2. 13º - Aliás, para que assim se devesse entender, nem teria sido necessário que alienação fosse – mas foi – da totalidade do capital social da Ré (mesmos lugares). 14º - Redundantemente, na situação “sub-judice”, até acontece que a alienação de acções em causa teve lugar num contexto tão marcante que, de todos os pontos de vista, faz dela o caso mais paradigmático de “desconsideração” da personalidade jurídica de sociedades comerciais (supra B-XII). 15º - Aliás, a mesma conclusão se chegaria se, como faz determinada Jurisprudência e Doutrina, o caso “sub-judice” for enquadrado no artº. 334º do Código Civil. 16º - Assim sendo, e envolvendo a alienação de acções referida nos anteriores 2º, 3º, 4º, 5º aqui em causa o trespasse do estabelecimento comercial da Ré, teria de ser comunicada aos Autores, e, não o tendo sido foi violado o disposto na alínea g) do artº. 1038º do Código Civil, ficando os Autores constituídos no direito de resolver o contrato de arrendamento, direito que exercem através da presente acção (alínea f) de n.º 1 do artº. 64º do RAU. Contra-alegou a apelada pugnando pela confirmação da decisão recorrida, tendo apresentado, em síntese, as seguintes conclusões: a) Por ser um conceito jurídico ainda em desenvolvimento, que, aliás, é de análise e definição complexa, é que a jurisprudência portuguesa não releva o instituto da desconsideração da personalidade colectiva; b) A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, constitui, em Portugal, apenas uma corrente doutrinária; c) A doutrina entende que, em certos casos, deve desconsiderar-se a personalidade colectiva, apontando como pressuposto para o efeito o uso abusivo da personalidade colectiva, ou seja, um uso contrário ao princípio da boa-fé. d) A situação em apreço – transmissão da totalidade do capital social de uma sociedade – não tem, nem deve ser vista como subsumível ao instituto da desconsideração da personalidade colectiva; e) A desconsideração da personalidade colectiva das sociedades é uma operação complexa, de difícil interiorização pelo foro, pelo que competirá ao interessado provar a manifestação da conduta societária reprovável, como por exemplo a confusão entre a esfera jurídica da sociedade e dos sócios; f) Para além disto, é ainda necessário determinar se existe e com que potencialidade uma actuação em fraude à lei e esta verificar-se-á aquando da existência de um efeito prejudicial a terceiros; g) Não prescinde o instituto do levantamento ou desconsideração da personalidade, do uso abusivo daquela, para prejudicar terceiros; h) A esfera jurídica da Recorrida não se confunde com a esfera jurídica da sua accionista; i) Para que possa haver desconsideração, entende a doutrina portuguesa, que tem que haver um abuso, um comportamento abusivo por parte dos sócios ou accionistas em evidente fraude à lei, do qual resulte um prejuízo para terceiros; j) Bem fizeram os anteriores e a actual accionista da Recorrida ao optar por configurar o negócio da forma descrita, que, não trazendo qualquer prejuízo para os Recorrentes, traz vantagens de várias ordens para contraentes; k) É correntíssimo, na prática, que a transmissão de um estabelecimento comercial seja feita através da cessão da totalidade das quotas, ou da venda da totalidade das acções, da sociedade que é titular desse estabelecimento; l) Evita rupturas de relações jurídicas características do trespasse, com todos os problemas acarretados pela substituição do trespassante pelo trespassário na titularidade de direitos, obrigações e relações jurídicas, evita as questões atinentes à determinação concreta do âmbito material e jurídico do trespasse, evita o direito de preferência do senhorio, se as instalações forem arrendadas e é menos dispendioso em termos fiscais e emolumentares; m) Da transmissão do capital social, não resultou qualquer prejuízo para os Recorrentes pois o vínculo contratual que a Recorrida mantém com aqueles não sofreu qualquer consequência, mantendo-se, como até então, todos os direitos e deveres emergentes do contrato de arrendamento do edifício onde está instalado o Hotel; n) Bem decidiu o douto Tribunal “a quo” quando entendeu que o negócio efectuado não teve por base a transmissão do estabelecimento existente no locado, mas tão só, a transmissão do capital social da Ré locatária; o) A transmissão da titularidade do capital social de uma sociedade não tem que ser comunicada ao senhorio, mas apenas se deve efectuar com respeito pelo disposto nos artºs 326º e 327º do Código das Sociedades Comerciais, o que, obviamente, apenas diz respeito à sociedade (Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 6ª edição, págs. 646 e ss., e Ac. RP, de 18/04/1991); p) Não teria que haver qualquer comunicação aos Recorrentes porque o negócio em apreço, embora economicamente produza o mesmo efeito que o trepasse, em bom rigor jurídico, não o é; q) Assim e em bom rigor, sendo a transmissão do estabelecimento, por acto entre vivos, o objecto do trespasse e considerando que o objecto do negócio em apreço nos autos foi a transmissão das acções da ora Recorrida, não se pode concluir, como pretendem os Recorrentes, tratar-se de um trespasse; r) Trespasse e transmissão do capital social de uma sociedade comercial são, pois, duas realidades distintas; s) Por não haver cessão da posição jurídica da Recorrida, no contrato de arrendamento, nem cedência do gozo do estabelecimento “Hotel Diplomático”, não há lugar à aplicação do disposto nas alíneas f) e g) do artº 1038º e 1049º ambos do C.Civil; t) Não haverá trespasse ainda que uma sociedade comercial transforme o seu tipo social, sem dissolução, mantendo, como tal, a personalidade jurídica primitiva, e não havendo, por isso, transmissão do estabelecimento (artºs 146º, n.º 2 e 160º C.S.Com.); ou ocorra fusão ou cisão da sociedade, porque há uma dissolução desta última, mas sem liquidação, mantendo-se a personalidade jurídica e não havendo, por isso, alienação do estabelecimento (vd. artºs 146º, n.º 2 e 160º C.S.Com.) (neste sentido, Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, pág. 600); u) A cessão de quotas feita por todos os sócios de uma sociedade comercial a terceiros que não tinham essa qualidade, não pode considerar-se conter um trespasse do arrendado onde funciona o estabelecimento – pois que, embora seja idêntico o efeito económico, não o é o efeito jurídico, visto continuar na posição de arrendatária a mesma pessoa jurídica (a sociedade); v) O Tribunal não violou o disposto na al. g) do artº 1038º do Código Civil; w) A decisão da Mm. Juiz “a quo” deve ser confirmada nos seus precisos termos, no que a esta questão respeita, e o presente recurso de apelação ser julgado improcedente. Foram colhidos os vistos legais. * II – QUESTÕES A RESOLVERComo se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC. Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal. - a alienação da totalidade das participações representativas do capital social de uma determinada sociedade comercial constitui um caso de desconsideração da personalidade jurídica e traduz-se no trespasse do respectivo estabelecimento comercial. III – FUNDAMENTOS DE FACTO São os seguintes os factos dados como provados: 1 - Por escritura pública de 12 de Março de 1969, exarada no 19° cartório Notarial de Lisboa, de folhas 8 a folhas 14 do livro n.º 62 - B, A. J. R., que também usava o nome de A. J. R. P., casado, natural da Moita e residente em Lisboa, e os seus filhos e ora Autores neste processo, acima identificados, Aa. e Aaa., declararam dar de arrendamento à sociedade Ré, o prédio urbano, situado em Lisboa, na Rua …, implantado no terreno em que existira outro prédio urbano demolido, com os números de polícia 80 a 84, inscrito na matriz urbana da freguesia de São Mamede, sob o artigo 483, e descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 923, a folhas 118 do livro B-3 (A); 2 - Convencionou-se ser o prazo do arrendamento de um ano, com início em 1 de Fevereiro de 1969, passando a renovar-se, findo tal prazo inicial, por sucessivos períodos de um ano, nos termos da lei (B); 3 - A renda mensal então estipulada foi de Esc. 210.000$00, sendo actualmente de seis mil quinhentos e um Euros e quarenta cêntimos (C); 4 - Foi convencionado destinar-se o prédio arrendado a nele ser explorado um hotel, podendo ser exercidas, dentro deste, quaisquer das actividades normalmente tidas como complementares da indústria hoteleira (D); 5 - Os senhorios asseguram à inquilina estar o prédio identificado em A), construído de modo a poder funcionar nele um hotel considerado de utilidade turística prévia com classificação de primeira (E); 6 - Relativamente ao prédio identificado em A), já então identificado por Hotel Diplomático, foi declarada e concedida a título prévio a utilidade turística, de hotel de 1ª. A, mediante despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo de 15 de Abril de 1967, publicado no Diário do Governo n.º 112, 2ª. Série de 11 de Maio de 1967 (F); 7 - A utilidade turística foi posteriormente confirmada por despacho do referido Secretário de Estado de 9 de Março de 1970, publicado no Diário do Governo 73, 2ª Série, de 27 de Março de 1970 (G); 8 - Do anexo à escritura de arrendamento, como documento complementar da mesma, ficou a constar a relação de todas as coisas que, não constituindo parte integrante do imóvel, são seus acessórios ou pertenças e passavam a ser utilizadas pela inquilina, para a referida finalidade de indústria hoteleira (H); 9 - Da relação aludida em H) constam, fundamentalmente de equipamentos associados às necessidades de um hotel, tendo em consideração a dimensão e características daquele que está em causa: - a) torre de refrigeração da marca Baltimore Aircoil; - b) motor eléctrico de 15 cavalos e 1450 rpm (rotações por minuto); - c) um permutador; - d) duas bombas de circulação marca Allweiller AG e respectivos motores eléctricos; - e) central de ar primário marca Clipper e respectivo motor de accionamento marca Crompton Parkinson, e respectivas condutas de ligação; - f) aparelho de tratamento contra incrustações marca Aquastat; - g) duas caldeiras de 450 mil calorias cada marca Cerac em chapa de aço; - h) dois queimadores marca Thermex para as caldeiras; - i) dois depósitos de água quente; - j) aparelhos Aquastat, um para circuito do aquecimento de água, outro para o condicionamento de ar (refrigeração); - l) um permutador; - m) cinco motores eléctricos da marca Rabor para bombas de circulação nos circuitos de águas quentes e frias; - n) um quadro eléctrico para a sala das caldeiras; - o) dois depósitos de combustível cada um com cerca de 4.000 litros, e respectivos acessórios; - p); transformador de 250 quilovátios, sistema de contactos e acessórios; - q) quadro geral em blocos destinados a iluminação, aquecimento e força matriz; - r) condicionadores de ar para zonas públicas, com dois motores eléctricos para bombas de circuito de refrigeração, e acessórios; - s) motor eléctrico com bomba de elevador; - t) grupo de extracção de ar das casas de banho, com motor eléctrico e extractor; - u) no estacionamento, três extractores, servindo, respectivamente, sala de restaurante, sala de banquetes e zonas de serviços; - v) sistema electrónico nas copas para automatização do ar condicionado dos quentes (I); 10 - A Ré ficou obrigada a manter em bom estado de funcionamento todas as coisas, e sistemas, referidos no anexo mencionado em I) (J); 11 - A Ré ficou igualmente obrigada a instalar e manter, no prédio arrendado, os seus serviços por forma a que foi confirmada a utilidade turística e a categoria do hotel como primeira A, já previamente reconhecidas (L); 12 - No dia 2 de Agosto de 1974, faleceu o senhorio A. R. P., sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, sucedendo-lhe como herdeiros os seus dois filhos, e ora Autores Aa. e Aaa. (M); 13 - Por força da escritura pública outorgada em de 13 de Agosto de 1979, foi adjudicado, à Autora viúva A. o usufruto de uma quarta parte do prédio referido em A) e a respectiva nua propriedade adjudicada aos ora Autores Aa. e Aaa. (N); 14 - Na sequência do contrato de arrendamento referido em A) a M), passou a funcionar no prédio dado de arrendamento o "Hotel Diplomático", cuja exploração tem constituído desde então até ao presente o objecto da actividade da sociedade Ré, que foi constituída em 1969 (O); 15 - O Hotel Diplomático está apetrechado com todos os equipamentos e meios, eficazes, para o exercício da sua actividade hoteleira (P); 16 - Está mobilado, em todas as suas componentes, com mobiliário de qualidade, decoração e motivos decorativos adequados a cada uma dessas componentes (Q); 17 - Trata-se de um estabelecimento comercial com larga clientela, fornecedores qualificados e pessoal bem preparado para as funções que exerce (R); 18 - Em 11 de Fevereiro de 2002, venderam os accionistas da Ré as suas participações sociais – acções –, representativas da totalidade do respectivo capital social (S); 19 - Eram, então, accionistas da Ré, L.A. R. da S. e familiares, deste, incluindo filhos e filha e S. A. A. N. S. e familiares da mesma (T); 20 - Em 11 de Fevereiro de 2002 realizou-se uma Assembleia-geral da Ré (U); 21 - De harmonia com a respectiva acta, na Assembleia encontrava-se "a accionista única "Sociedade …, Lda.,", devidamente representada pelos Senhores A. A., Dr. M. A. A. e E. A. A. K....” (V); 22 - Nessa Assembleia, foram tidas em consideração "as cartas de renúncia dos membros da Assembleia Geral, Senhores Eng.º C. A. R. da S. e M. do R. R. da S. A. C. e dos membros do Conselho de Administração, Senhores L. A. R. da S. L. C. B. R. da S. e C. J. B. R. da S." cujos mandatos terminariam em 31 de Dezembro de 2002 (X); 23 - E foi aprovada pela accionista única a designação dos novos membros dos referidos órgãos sociais para o triénio em curso, que terminava em 31 de Dezembro de 2002, nos seguintes termos: a) Mesa da Assembleia-geral: - Presidente – Z. A., Secretária N. A. A. K.; b) Conselho de Administração: - Presidente – A. A., sendo vogais M. A. A. e E. A. A. K. ; (Z). IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO Os autores pedem a resolução do contrato de arrendamento e a subsequente condenação da ré a despejar o prédio arrendado, com fundamento no facto de que deram de arrendamento à sociedade ré, um prédio urbano sito em Lisboa para nele funcionar um hotel, mas os accionistas da ré venderam as suas participações sociais (acções), representativas da totalidade do respectivo capital social, passando a ser accionista única a Sociedade …, Lda., consubstanciando a alienação nos termos efectuados, um trespasse do estabelecimento comercial que, não tendo sido comunicada aos autores, confere a estes o direito de resolver o contrato. Na sentença recorrida entendeu-se que não teve lugar o trespasse do estabelecimento ou empresa, que continua sendo um bem pertencente à sociedade ré, tendo apenas sido alienadas as participações sociais – acções – representativas do capital social da ré. A posição da ré corresponde, naturalmente à posição vertida na sentença ora sob censura. Ora, decorre da matéria de facto provada, a “Sociedade …, Lda.” adquiriu a totalidade das acções representativas do capital social da ré, no dia 11 de Fevereiro de 2002 e que no mesmo dia se realizou uma Assembleia Geral da ré, na qual foram apresentadas as cartas de renúncia dos então membros da Assembleia Geral da ré e foi, desde logo, aprovada pela nova accionista única, a designação dos novos membros dos referidos órgãos, que são nada mais nada menos do que os representantes da sociedade adquirente do capital social da ré e seus familiares. Perante a factualidade apurada importa, averiguar se estamos perante a típica situação de desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade comercial. Segundo Ferrer Correia (1) “a empresa ou estabelecimento, não obstante incorporar uma grande diversidade de elementos, abrangendo coisas, tanto corpóreas como incorpóreas, direitos e situações de facto com relevo económico, não deixa de constituir, juridicamente uma verdadeira unidade jurídica e não apenas uma unidade económica”. Na verdade, “é esta coisa unitária (composta) incorpórea, de tipo especial que surge, se atendermos ao aspecto dinâmico da circulação do estabelecimento, como objecto de negócios” (2). Aliás, a compra e venda de empresas concretiza-se fundamentalmente de duas formas: ou através da aquisição directa do estabelecimento ou através da aquisição das participações sociais da sociedade que explora o estabelecimento (3). No caso concreto, a pergunta que se impõe fazer é a de saber se se deverá equiparar a aquisição da totalidade das participações sociais à aquisição da própria empresa e na afirmativa, se deve ser aplicado ao comprador das mesmas, o regime da responsabilidade por vícios. De acordo com o entendimento quase unânime da doutrina e da jurisprudência, tem-se vindo a entender que, quando são alienadas todas as participações sociais – como no caso concreto – ou, quando o comprador apenas não adquire uma parte não significativa, se trata juridicamente de venda da empresa. É, por isso, que no caso que agora nos ocupa, não podemos deixar de concluir estarmos perante a típica situação de desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade comercial, ou seja, “o desrespeito pelo princípio da separação entre a pessoa colectiva e os seus membros ou, dito de outro modo, desconsiderar significa derrogar o princípio da separação entre a pessoa colectiva e aqueles que por detrás dela actuam” (4) “Nos casos de desconsideração o que se passa é que a própria pessoa colectiva foi desviada da rota que o ordenamento jurídico lhe traçou. A sociedade, é pois, utilizada para mascarar uma situação, ela serve de véu para encobrir uma realidade” (5). A esta mesma conclusão, chegou Henrique Mesquita (6), sendo a transcrição efectuada nas alegações dos apelantes bem demonstrativa desta sua tomada de posição e que é do seguinte teor: “ Mas se todos os sócios de uma sociedade, no mesmo acto, venderem as suas participações a um terceiro, proporcionando-lhe, sob o ponto de vista económico, uma situação equivalente à que resultaria da transmissão directa da empresa, deve abstrair-se da personalidade colectiva e qualificar o negócio como um contrato de compra e venda da própria empresa (isto é) como um trespasse”. No mesmo sentido, também se pronunciou o Prof. Dr. Calvão da Silva (7), quando refere que “O negócio traduzido na alienação por determinado banco das acções representativas da totalidade do capital social de certa sociedade deve ser qualificado como compra e venda, uma vez que, através da alienação das acções, transmitiu a titularidade ou propriedade de uma empresa mediante um preço”. À mesma conclusão se chegou no Ac. RP de 17/02/2000 ao concluir-se que “Deve ser tida como compra da própria empresa explorada por uma sociedade a compra da totalidade das participações sociais, ou de uma parte delas que deixe na titularidade do vendedor ou de terceiro um número insignificante, quando a vontade negocial seja precisamente de adquirir a empresa” (8). Ora, da matéria dada como provada, extrai-se que foi efectuada pela ré B., S.A., a venda da totalidade das participações sociais representativas do capital social, cuja actividade é a exploração do Hotel Diplomático, a uma outra empresa – a Sociedade …, Lda. – cuja actividade é também a indústria hoteleira, ficando, deste modo, como única accionista. Esta, logo no próprio dia da compra – 11/02/2002 – face à renúncia em bloco dos membros dos órgãos sociais da ré B., S.A., designou novos membros para os mesmos órgãos, que não são nada mais nada menos que, os compradores das participações sociais à ré B., S.A., ou seja, as pessoas que fazem parte dos órgãos sociais da compradora e que estão ligadas entre si por laços familiares. Ou seja, o que se extrai destas operações é que desde o dia 11/02/2002, a empresa Sociedade …, Lda. administra a sociedade B., S.A. Ora, se no próprio dia da compra das participações sociais da sociedade B., S.A., a sociedade adquirente designa para membros dos órgãos sociais daquela, pessoas ligadas por laços familiares aos novos adquirentes das participações sociais, não há dúvidas de que do que se trata é de um verdadeiro caso de desconsideração da personalidade jurídica da ré sociedade B., S.A., tendo-se camuflado a venda da empresa social da forma supra descrita, ou seja, com a compra de participações sociais da ré, o que se pretendeu verdadeiramente adquirir foi a própria empresa social. O que quer dizer que os adquirentes das participações sociais passaram a ter, desde o já referido dia 11/02/2002 e de um modo decisivo o poder de disposição da empresa B., S.A. Com efeito, neste caso concreto, aplica-se aqui inteiramente o decidido pelo Ac. TRP de 17/02/2000 (9), ao afirmar que “É inquestionável, parece, perante estes elementos que os adquirentes não pretenderam apenas adquirir as participações sociais da empresa ré, mas a própria empresa explorada pela sociedade. (…) é indubitável que, face àqueles elementos, não pretenderam transaccionar apenas acções e o correspondente feixe de direitos sociais nelas corporizado, tendo pretendido adquirir o domínio da empresa ou a posição dominante nesta”. Assim sendo, o fundamento da desconsideração encontra-se no artº 334º do CC, o que permite a sua imediata aplicação «de jure condito», o que quer dizer que “a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade traduz-se no desrespeito pelo princípio da separação entre ela e os seus sócios e origina a responsabilidade directa e ilimitada dos sócios e dos membros sociais com base no abuso de direito” (10). Esta conclusão implica que consideremos que a alienação operada por todos os então sócios da ré, da totalidade das participações sociais da mesma, pela sociedade …, Lda. se traduza, de acordo com a orientação da Doutrina e Jurisprudência - de cuja amostra tentámos fazer uma súmula supra – num verdadeiro trespasse de estabelecimento comercial, entendido este como todo e qualquer negócio pelo qual seja transmitido definitivamente e inter-vivos um estabelecimento comercial, como unidade. Face ao resultado a que se chegou e em conjugação com a matéria fáctica fixada, não restam dúvidas de que a alienação das participações sociais, camuflando um trespasse, devia ter sido comunicada aos AA., no prazo de 15 dias, tal como prescreve o artº 1038º al. g) do CC. Não tendo sido comunicada tal alienação, violou a ré o contrato de arrendamento em causa, de sorte a facultar aos AA., fundamento para a resolução do mesmo, nos termos do artº 64º nº 1 al. f) do RAU. Nestes termos, procedem, na íntegra, as conclusões dos apelantes. V – DECISÃO Em face do exposto e sem necessidade de mais amplas considerações, na procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida, decretando-se a resolução do contrato de arrendamento em causa e condenando-se a apelada a despejar imediatamente o prédio identificado no nº 1 da matéria factual provada e a entregá-lo aos apelantes inteiramente livre e desocupado. Custas pela apelada. (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Lisboa, 27/06/2006 (Maria José Simões) (Azadinho Loureiro) (Ferreira Pascoal) _____________________________ 1.-In Lições de Direito Comercial, vol. I, Coimbra, 1973, pag. 202 e segs. 2. -Cfr. Parecer de Ferrer Correia e Almeno Sá in CJ, Ano XVIII, 1993, tomo IV, pag. 19-19, citando Orlando de Carvalho, Critério e estrutura do estabelecimento comercial, vol. I, O problema da empresa como objecto de negócios, pag. 183 e ss. 3.-Cf. Citado parecer, pag. 19. 4.-Cfr. Ac. TRP de 13/05/93 in CJ, Ano XVIII, 1993, tomo III, pag. 199 e segs. 5.-Cfr. Parecer supra referido por referência à obra de Pedro Cordeiro, “A Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Comerciais”, pag. 73, nota 75. 6.-In RLJ 127-220. 7.-No Parecer constante da CJ XVIII, 1993, II, pag. 9 e ss. 8.-In CJ, Ano XXV, tomo I, 2000, pag. 220. 9.-In CJ Ano XXV, tomo I, 2000, pag. 222. 10.-Cfr. Ac. STJ de 09/05/2002 in CJ STJ, Ano X, tomo II, 2002, pag. 55. |