Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001391
Nº Convencional: JTRL00024360
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: EXECUÇÃO
PAGAMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE
NEGÓCIO MODIFICATIVO
NOVAÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
DECISÃO JUDICIAL
TRÂNSITO EM JULGADO
INCUMPRIMENTO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL198812150001391
Data do Acordão: 12/15/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TV PAG126
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES PAG190. T A REIS IN PROC DE EXEC V2 PAG505 PAG509. L CARDOSO IN MANUAL DA AC EXEC 2ED PAG539.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART916 ART917 ART919 ART920.
CCIV66 ART857.
Sumário: I - Aprovado entre as partes um plano de pagamento da quantia exequenda, dá-se novação da dívida antiga, que fica substituida pela acordada entre as partes.
II - Proferido, em consequência, despacho determinativo da extinção da execução, transitado em julgado, o exequente não pode renovar a execução por incumprimento do referido plano de pagamento, devendo propor nova acção executiva.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: