Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00024360 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PAGAMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE NEGÓCIO MODIFICATIVO NOVAÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA DECISÃO JUDICIAL TRÂNSITO EM JULGADO INCUMPRIMENTO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198812150001391 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TV PAG126 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES PAG190. T A REIS IN PROC DE EXEC V2 PAG505 PAG509. L CARDOSO IN MANUAL DA AC EXEC 2ED PAG539. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART916 ART917 ART919 ART920. CCIV66 ART857. | ||
| Sumário: | I - Aprovado entre as partes um plano de pagamento da quantia exequenda, dá-se novação da dívida antiga, que fica substituida pela acordada entre as partes. II - Proferido, em consequência, despacho determinativo da extinção da execução, transitado em julgado, o exequente não pode renovar a execução por incumprimento do referido plano de pagamento, devendo propor nova acção executiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |