Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL EXONERAÇÃO JUDICIAL DE ADMINISTRADOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - No âmbito do processo especial (de jurisdição voluntária) regulado nos artigos 1053.º a 1056.º do CPC de exoneração do administrador na propriedade horizontal, ao elenco dos factos (alegados na Petição Inicial) que foram considerados provados na sentença (ante a falta de oposição por parte da Ré), não há que aditar que “a maioria dos condóminos estão contra a pretensão da autora e a favor da continuidade da ré como administradora”, pois isso corresponde a uma mera referência conclusiva à posição que os demais condóminos, quando notificados para o efeito, tomaram nos autos, o que resulta de forma mais detalhada do relatório do acórdão e será ponderado ao analisar a questão de saber se a Ré não devia ser exonerada das suas funções de administradora do condomínio. II - A circunstância de a maioria dos condóminos entender que os factos provados não justificam a exoneração judicial da Ré administradora, não impede que o Tribunal a possa determinar. Na verdade, não obstante a assembleia de condóminos seja soberana para exonerar o administrador (cf. art. 1435.º, n.º 1, do CC), o tribunal também pode ser chamado a decidir, a requerimento de qualquer condómino, quando este alegar (e demonstrar) que o administrador praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções, conforme previsto no art. 1435.º, n.º 3, do CC. III - Assim sucede na situação dos autos, por resultar dos factos provados que a Ré não foi diligente no exercício das suas funções no que concerne a “exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia”, nem a executar a deliberação do condomínio a respeito da cobrança coerciva da quantia em dívida relativamente a um dos condóminos - cf. art. 1436.º, alíneas f) e i), do CC. IV - A que acresce, ante os factos descritos, não ter a Ré diligenciado, durante cerca de 28 meses, pela elaboração do Regulamento do condomínio, do que ficou incumbida, violando assim o disposto no art. 1429.º, n.º 2, do CC, nem ter observado de forma diligente o disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 268/94 (Normas regulamentares do regime da propriedade horizontal). V - Não sendo conhecidas (eventuais) razões que levaram os demais condóminos ouvidos a discordarem da pretensão da Autora e não tendo sido oportunamente carreados para os autos por parte da Ré quaisquer factos relevantes a respeito da sua descrita atuação, esta não pode deixar de ser considerada negligente, pelo que se justifica a exoneração judicial conforme decidiu a 1.ª instância. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO ML interpôs o presente recurso de apelação da sentença que julgou procedente a ação com processo especial que contra si foi intentada por MA. Na Petição Inicial, apresentada em 01-07-2021, a Autora peticionou que a Ré fosse exonerada das funções de Administradora do Condomínio do prédio sito na Avenida …, n.º …, freguesia da Costa da Caparica, concelho de Almada, alegando, para tanto e em síntese, que: - A Autora é proprietária da fração designada pela letra B do referido prédio; - A Ré é a administradora do condomínio desde 04-10-2014; - A Ré vem praticando irregularidades e agindo com negligência no exercício das suas funções, designadamente: a. Não exigiu dos condóminos a respetiva quota-parte nas despesas aprovadas, conforme dispõe o art. 1436.º, al. e), do Código Civil; b. Não executou as deliberações da assembleia, nos termos da art. 1436.º, al. h), do Código Civil; c. Não comunicou aos condóminos as deliberações, no prazo de 30 dias, incumprindo o disposto no n.º 6 do art. 1432.º do Código Civil; d. Não disponibilizou o acesso às atas para consulta pelos condóminos (art. 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de outubro), e sempre retarda a sua entrega; e. Não promoveu à elaboração do regulamento relativo ao uso das coisas comuns e das prestações dos serviços de interesse comum, como dispõem os artigos 1436.º, al. g), e 1429.º-A, n.º 2, ambos do Código Civil; f. Não assegura a execução das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio, conforme dispõe o art. 1436.º, al. l), do Código Civil. Foram juntos documentos. A Ré, regularmente citada, não apresentou Contestação, no prazo legal. Notificada para o efeito, a Autora veio identificar todos os restantes condóminos, os quais foram notificados para se pronunciarem, tendo-o feito, nos seguintes termos: - MR e JR, proprietários da fração designada pela Letra G (correspondente ao apartamento do 3.º Esquerdo), pronunciaram-se dizendo que discordavam da pretensão da Autora e pretendiam que a Ré continuasse a ser administradora (mediante requerimentos apresentados a 25-05-2022); - DA, proprietário da fração designada pela letra D (correspondente ao apartamento do 2.º Direito), disse discordar da pretensão da Autora e que pretendia que a Ré continuasse a ser administradora, acrescentando que “A autora é condómina recente no prédio e implica por tudo e por nada votando sempre contra a maioria dos condóminos” (requerimento apresentado a 25-05-2022); - AA, proprietário da Fração designada pela letra F (correspondente ao apartamento do 3.º Direito), pronunciou-se da mesma maneira (requerimento apresentado a 26-05-2022); - AB, proprietário das frações designadas pelas letras A (correspondente à Loja da Cave), C (correspondente ao apartamento do 1.º Esquerdo), H (correspondente ao apartamento do 4.º andar) e I (correspondente à Loja 5 B), também disse discordar da pretensão da Autora e que pretendia que a Ré continuasse a ser administradora, acrescentando igualmente que “A autora é condómina recente no prédio e implica por tudo e por nada votando sempre contra a maioria dos condóminos” (requerimento apresentado a 02-06-2022). Não se pronunciou a condómina da fração designada pela letra E (correspondente ao apartamento do 2.º Esquerdo). Foi cumprido o disposto no art. 567.º, n.º 2, do CPC, notificando-se em conformidade os mandatários da Autora e da Ré. Após, foi proferida a sentença recorrida, cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Pelo exposto, julgo a acção procedente, por provada e, em consequência, decide-se exonerar a R. ML das funções de administradora do condomínio. Atribuo à acção o valor de 30.000,01€. Custas pela ré. Registe e notifique.” É desta decisão que a Ré veio interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) A recorrente não se conforma com a douta sentença de fls. , que julgou a acção procedente considerando que estamos perante um processo especial de jurisdição voluntária com vista à exoneração do administrador na propriedade horizontal com fundamento na prática de irregularidades ou em negligência, previsto no artigo 1056.º do CPC e a cuja tramitação legal manda aplicar, necessariamente com as devidas adaptações, o que está regulado no artigo 1055.º do CPC, relativamente à suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais. 2ª) No n.º 3 deste último artigo dispõe-se que “o requerido é citado para contestar, devendo o juiz ouvir, sempre que possível, os restantes sócios ou administradores da sociedade”. 3ª) Entende a recorrente que a matéria de facto mostra-se incorrectamente apreciada e, consequentemente, a subsunção dos factos ao direito mal aplicada; 4ª) O concreto ponto de facto que a recorrente considera incorrectamente julgado é: a maioria dos condóminos estão contra a pretensão da autora e a favor da continuidade da ré como administradora, tal como resulta das suas declarações e das actas de condominio juntas aos autos, facto que deve ser considerado como provado; 5ª) Quanto aos concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria impugnada são as declarações dos condóminos juntas aos autos na sequência do convite que lhes foi dirigido; 6ª) A questão de direito a submeter a V.Exªs é a de saber se deve ou não a ré administradora do condomínio ser exonerada das suas funções quando a maioria dos condóminos estão contra a pretensão da autora e a favor da continuidade da ré como administradora, tal como resulta das suas declarações e das actas de condomínio juntas aos autos. 7ª) A interpretação que deve ser feita da conjugação do disposto no artigo 1056.º com o disposto no artigo 1055.º, n.º 3, ambos do CPC, é de que devem ser ouvidos os restantes condóminos, por serem eles que detêm interesse direto no desenrolar e resultado da lide, ou seja, os mesmos deverão ser auscultados para se saber se estão em consonância ou dissidência com o entendimento da requerente, a fim de possibilitar ao julgador ter um conhecimento mais diversificado e abrangente da situação que conduziu à formulação do pedido; 8ª) Os condóminos foram ouvidos, conforme determinado pelo Tribunal, por douto despacho 13/01/2022, cumprindo-se o disposto no artigo 1055º, nº 3 do C.P.C., e a maioria, conforme se alcança dos autos, discorda da pretensão da autora e desejam a continuidade da ré como administradora. Ora, se o Tribunal entendeu, e bem, recolher a opinião dos demais condóminos não faz sentido que depois não lhe dê qualquer relevância. 9ª) O legislador pretendeu que estas questões sejam decididas na assembleia geral – Cfr artigo 1435º, nº 1 do Código Civil e a autora não juntou aos autos acta da qual se veja que a ré tenha sido exonerada do cargo de administradora do condomínio, antes pelo contrário da ata número sete de 9 de Abril de 2021, junta pela autora sob o doc. nº 7, a ré foi eleita/reconduzida, por unanimidade. 10ª) Permitir que um condómino, com minoria no prédio, faça vencimento da sua posição, por via judicial, contra a vontade expressa nos autos da maioria, é subverter as regras de funcionamento democrático das assembleias de condóminos; 11ª) As alegadas irregularidades invocadas pela A. serão tão graves que justifiquem a exoneração da ré enquanto a administradora? A assembleia de condóminos tem entendido que não e tem votado a sua manutenção por unanimidade e os condóminos manifestaram no processo a sua posição de discordarem da pretensão da autora e desejam a continuidade da ré como administradora; 12ª) As invocadas irregularidades (não ter accionado um condómino relapso, que tem vindo a pagar em prestações, ou não ter elaborado uma proposta de regulamento, numa altura de restrições emergentes do COVID 19) não são, suficientemente graves para que a assembleia de condóminos perdesse confiança na pessoa da ré, administradora do condomínio, que tem sido reconduzida por unanimidade; 13ª) O Tribunal ao decidir da forma que decidiu violou, entre outros, o disposto nos artigos nos artigos no artigo 1055º, nº 3 e 986º do C.P.C. e 1435º, nº 1 do Código Civil. Terminou a Ré requerendo que seja concedido provimento ao recurso, substituindo-se a decisão recorrida por outra que julgue a ação improcedente por não provada. A Autora apresentou alegação de resposta, em que defendeu que se mantenha a sentença recorrida, concluindo, no que ora importa, nos seguintes termos: iii. A matéria de facto, dada como provada, nos termos processualmente admitidos, máxime mediante a aplicação do n.º 1 do art. 567.º do Código de Processo Civil, de que a Apelante havia sido advertida quando citada, conduzem, inelutavelmente, à decisão ora objeto do presente recurso, iv. Porquanto, tendo o Tribunal a quo exercitado o disposto no art. 1055.º ex vi do art. 1056.º do Código de Processo Civil, deles nada retirou que infirmasse os factos dados como provados. v. Factos aqueles sobre os quais a Apelante havia sido oportunamente notificada, em 21-09-2022, para se pronunciar, optando, também aqui, por nada dizer. vi. De tudo resultando que o Tribunal a quo, na prevalência do superior e fundamental interesse do Condomínio, julgou acertadamente ao decidir pela exoneração da Recorrente. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC). Assim, identificamos as seguintes questões a decidir: 1.ª) Se deve ser aditado ao elenco dos factos considerados provados que “a maioria dos condóminos estão contra a pretensão da autora e a favor da continuidade da ré como administradora”; 2.ª) Se a Ré não devia ser exonerada das suas funções de administradora do condomínio. Factos provados Na sentença, o Tribunal recorrido, invocando o preceituado no art. 567.º, n.º 1, do CC, ou seja, julgando confessados os factos alegados pela Autora na sua Petição Inicial, considerou provados os seguintes factos: 1. A aqui Autora, é dona e legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao 1.º Direito, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Avenida …, n.º …, na Costa da Caparica, concelho de Almada. 2. Fração autónoma essa que adquiriu em outubro de 2018. 3. Sendo a Ré, Administradora do Condomínio do aludido prédio, desde 4 de outubro de 2014. 4. Logo na altura da aquisição do seu andar, em 2018, como antes dito, constatou a Autora que existia uma dívida ao condomínio, por parte do condómino AB, proprietário das Frações “C” (1.º Esquerdo), “H” (4.º andar) e “I” (Loja 5 B), bem como, da Fração “A” (Loja/Cave). 5. Dívida que datava já, e pelo menos, desde 2016, perfazendo, então, o montante de cerca de 3.214,60 € (três mil, duzentos e catorze euros e sessenta cêntimos) que, acrescentado à de outros condóminos, totalizava então 4.072,56 € (quatro mil e setenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos). 6. Quantia esta, que ascendeu em 2017, ao valor de 4.662,58 € (quatro mil, seiscentos e sessenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos). 7. Sendo de 3.792,35 €, em 2018. 8. Situação que, verificando-se nos anos seguintes, resultou no montante acumulado de 3.051,43 € (três mil e cinquenta e um euros e quarenta e três cêntimos), em 2019 e de 3.629,83 € (três mil e cinquenta e um euros e quarenta e três cêntimos), já em 2020, isto não contando com a Fração “A” (Loja/Cave), “isentada” de quotização. 9. O que tudo foi motivando, desde 2019, constantes interpelações e “chamadas de atenção” da Autora, à aqui Ré, esta na predita qualidade de Administradora do Condomínio do prédio identificado em 1. 10. Desde 2019, a mesma aqui Autora, assumira as funções de “elo de ligação para a movimentação da conta bancária” do condomínio, a ser utilizada (como já sucedia) a débito e a crédito com duas assinaturas, precisamente as da Autora e a da Ré, esta última, como Administradora. 11. Em assembleia de condóminos, realizada a 08-03-2020, se haja concluído que, face ao montante da dívida acumulada e transitada, “as disponibilidades reais do condomínio” fossem já do valor negativo de - 459,00 € (quatrocentos e cinquenta e nove euros). 12. Em razão do que, se decidiu, na mesma assembleia que, “(...) as custas judiciais e com honorários de advogados, inicialmente suportados pelo condomínio, venham a ser imputados ao condómino devedor e que o pedido consistirá no pagamento integral da importância devida (de € 3.051,43 acrescento nosso), acrescida de juros vincendos até integral pagamento (...)”. 13. Em 08-03-2020, ficou a Ré, enquanto Administradora do Condomínio, mandatada para dar execução a procedimento judicial contra o condómino relapso, o antes identificado AB. 14. O que, até à propositura da presente ação, não realizou. 15. Da assembleia do prédio em causa, realizada em 09-04-2021 e que consubstancia a ata n.º 7, o condómino AB continua devedor da importância de 2.732,48 € (dois mil, setecentos e trinta e dois euros e quarenta e oito cêntimos). 16. A qual, acrescida de outras dívidas ao condomínio e de acordo com a mesma ata sendo as despesas correntes do mesmo, no montante de 2.591,04 € (dois mil, quinhentos e noventa e um euros e quatro cêntimos), o saldo corrente do condomínio continuava negativo. 17. Conforme consta da ata n.º 5, de 09-02-2019, seu ponto 5, a aqui Ré obrigou-se, na sequência, aliás, de deliberação do condomínio já de 2018 a mandar elaborar projeto de regulamento para o imóvel do qual é administradora, a ser enviado a todos os condóminos, “(...) para apreciação e marcação de uma assembleia extraordinária para discussão e aprovação do texto final (...)”. 18. Transcorridos 28 meses, continuava por executar essa sua incumbência. 19. A Ré nos presentes autos, levou também a efeito algumas despesas imputadas ao condomínio, como seja aquela que corresponde ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogados, no montante de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros), quando nenhuma iniciativa no sentido da cobrança coerciva de valores em dívida, foi levada a efeito. 20. A aqui Ré não disponibiliza as atas das Assembleias de Condóminos, em tempo útil, antes fazendo-o largos meses após a realização dos mesmos. Da modificação da decisão da matéria de facto A Ré pretende ver aditado, ao elenco dos factos provados, que a maioria dos condóminos estão contra a pretensão da Autora e a favor da continuidade da Ré como administradora. Vejamos. Conforme previsto no art. 662.º, n.º 1, do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Na decisão da matéria de facto, o Tribunal apenas pode considerar os factos essenciais que integram a causa de pedir ou as exceções alegados pelas partes, bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa, e os factos de que tem conhecimento por via do exercício das suas funções (art. 5.º do CPC), estando vedado, por força do princípio da limitação dos atos consagrado no art. 130.º do CPC, conhecer de matéria que, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, se mostra irrelevante para a decisão de mérito. O processo instaurado é, como resulta da inserção sistemática dos artigos 1053.º a 1056.º do CPC, um processo de jurisdição voluntária, sendo-lhe assim aplicável o disposto nos artigos 292.º a 295.º, ex vi do artigo 986.º, n.º 1, todos do CPC (do Título XV do Livro V Dos Processos Especiais). É bom lembrar que a Ré foi citada para contestar, mas, na verdade, não o fez. O Tribunal recorrido entendeu (em linha com o que decorre dos termos conjugados dos artigos 293.º, n.º 3, 549.º, n.º 1, e 574.º, do CPC) que a falta de oposição no prazo legal determinou, quanto à matéria de facto dos autos, a produção do efeito cominatório de serem considerados admitidos por acordo / “confessados” os factos que não foram impugnados. O (suposto) facto cujo aditamento é requerido não constitui, bem vistas as coisas, nenhum facto propriamente dito, mas tão só uma alusão (conclusiva e sintética) à posição que os demais condóminos, quando notificados para o efeito, tomaram nos autos, sendo certo que isso até já resulta de forma mais detalhada do relatório supra e será adiante tido em consideração. Assim, improcedem as conclusões da alegação de recurso a este respeito, mantendo-se inalterada a decisão da matéria de facto. Dos pressupostos da exoneração Na sentença consta uma sucinta fundamentação de direito, tendo o Tribunal recorrido tecido as seguintes considerações: “A ação de exoneração do Administrador de Condomínio na propriedade horizontal não visa exonerar o órgão administrador, mas as concretas pessoas que ocupam esse cargo. A prática de irregularidades e ou a negligência/dolo relevantes para a exoneração do administrador do condomínio, tem de verificar-se na pessoa que nesse momento exerce o cargo, já que são essas irregularidades que vão determinar o seu afastamento e a substituição por outro, nomeado pela Assembleia do Condomínio. A factualidade dada como assente, permite concluir, tal como salienta a autora, a prática de irregularidades, dado que: -Não exigiu dos condóminos a respetiva quota-parte nas despesas aprovadas, conforme se dispõe no art. 1436.º alínea e) do Código Civil; -Não executou as deliberações da assembleia, art. 1436.º al. h) do Código Civil; -Não comunicou aos condóminos, as deliberações, no prazo de 30 dias, incumprindo o disposto no n.º 6 do art. 1432.º do Código Civil; -Não promoveu à elaboração do regulamento relativo ao uso das coisas comuns e das prestações dos serviços de interesse comum, como dispõe o art. 1436.º al. g) e art. 1429-A.º, n.º 2, ambos do Código Civil; A atuação da Ré (por ação ou omissão), pela sua gravidade e sem justificação, consagra as duas causas referidas - negligência e prática de irregularidades -, que justificam a exoneração da mesma, devendo proceder a presente acção.” Apreciando. Conforme previsto no art. 1435.º, n.º 3, do CC, “(O) administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.” Tal como entendeu o Tribunal recorrido, também nos parece que a Ré, face ao factos descritos nos pontos 4 a 8, 11 a 16 e 19, não foi diligente no exercício das suas funções no que concerne a “exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia”, nem a executar a deliberação do condomínio a respeito da cobrança coerciva da quantia em dívida relativamente a um dos condóminos - cf. art. 1436.º, alíneas f) e i), do CC. Ainda que o valor que estava em dívida em 2016 possa ter sido parcialmente pago, a verdade é que a dívida já existia em 2016 e subsiste, tendo sido deliberado em assembleia de condóminos, realizada em 08-03-2020, que deviam ser acionados os meios legais para a sua cobrança coerciva, o que a Ré não fez, limitando-se a imputar ao condomínio despesas relativas ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogados, no montante de 250,00 € (cf. ponto 19). Parece-nos, pois, censurável que a Ré nada tenha feito a esse respeito, em particular durante os cerca de 16 meses que desde essa deliberação antecederam a propositura da ação, tanto mais considerando o saldo negativo das contas do condomínio e a circunstância de, como é facto notório [cf. art. 5.º, n.º 2, al. c), do CPC], qualquer condomínio necessitar de fundos para assegurar o pagamento de despesas comuns. Se porventura existem factos que possam justificar ou desculpar a falta da Ré, o certo é que não foram alegados. Acresce, ante os factos descritos nos pontos 17 e 18, não ter a Ré diligenciado, durante cerca de 28 meses, pela elaboração do Regulamento do condomínio, do que ficou incumbida, violando assim o disposto no art. 1429.º do CC, cujo n.º 2 estabelece precisamente que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1418.º do CC (isto é da possibilidade de o título constitutivo conter regulamento do condomínio), a feitura do regulamento compete à assembleia de condóminos ou ao administrador, se aquela o não houver elaborado. É evidente que as restrições decorrentes da pandemia de Covid-19 não constituem justificação ou desculpa para o incumprimento dessa incumbência. Por outro lado, conforme resulta do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25-10 (que estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal), são obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos que aí tenham participado, incumbindo ao administrador, ainda que provisório, guardar as atas e facultar a respetiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros titulares de direitos relativos às frações. Ora, face ao facto referido em 20., é inevitável concluir que a Ré também não vem respeitando de forma diligente este outro dever. Contrariamente ao que a Ré-Apelante ora defende, a circunstância de a maioria dos condóminos entender que os factos provados não justificam a exoneração, não impede que o Tribunal a possa determinar. Na verdade, se só a vontade dos condóminos fosse determinante, não estaria prevista a possibilidade de exoneração, ainda que a título excecional, por decisão judicial, de modo a viabilizar a reposição da legalidade. Portanto, o legislador entendeu que, não obstante a assembleia de condóminos seja soberana para exonerar o administrador (cf. art. 1435.º, n.º 1, do CC), o tribunal também pode ser chamado a decidir, a requerimento de qualquer condómino, quando este alegar (e demonstrar) que o administrador praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções. De referir ainda que, no caso dos autos, desconhece este Tribunal da Relação quais as (eventuais) razões que levaram os demais condóminos ouvidos (cf. art. 1055.º, n.º 3, ex vi do art. 1056.º do CC) a discordarem da pretensão da Autora, sendo certo que não foram oportunamente carreados para os autos por parte da Ré quaisquer factos relevantes a esse respeito, pelo que a sua descrita atuação não pode deixar de ser considerada negligente, justificando-se que seja exonerada. Assim, sem necessidade de mais considerações, impõe-se concluir que improcedem inteiramente as conclusões da alegação de recurso, ao qual não pode deixar de ser negado provimento. Vencida a Ré-Apelante, é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC). * III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida. Mais se decide condenar a Ré-Apelante no pagamento das custas do recurso. D.N. Lisboa, 28-09-2023 Laurinda Gemas Susana Maria Mesquita Gonçalves Pedro Martins |