Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8861/10.9YYLSB-A.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: LEGITIMIDADE
EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
AVALISTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: A legitimidade, nas execuções, afere-se em função da coincidência entre quem no processo assume a qualidade de parte e quem figura no título executivo como credor e como devedor – nº 1 do art. 55º do CPC.
Um avalista do aceitante não pode invocar contra o sacador, aquilo que tiver combinado com o aceitante, ou com qualquer outro interveniente, nomeadamente outro avalista do aceitante (art. 17º da LULL).
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÕA DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL
I – Na execução para pagamento de quantia certa que contra ela e outros moveu a exequente I., SA, veio a executada S. R. deduzir oposição à execução e à penhora, excecionando, no âmbito da primeira, a sua ilegitimidade e sustentando nada dever à exequente e pedindo, no âmbito da segunda, o levantamento da penhora de uma fração autónoma de sua propriedade e de qualquer outra penhora que tenha sido ordenada sobre outros bens de sua pertença.
Após contestação, foi proferido despacho que julgou improcedentes as oposições deduzidas.
A executada S. R. apelou, tendo apresentado alegações onde pede a anulação de tal decisão e a sua substituição por outra que a absolva do pedido e da instância, formulando, para tanto, conclusões onde defende, em resumo, o seguinte:
1 – A letra dada à execução foi subscrita pelos executados, dela constando referir-se a transações comerciais, mas sendo esclarecido na contestação que tais transações consistiram em fornecimentos de madeiras entre a exequente e R., SA. - conclusões a) a c);
2 – Não explicou a exequente por que razão a M. Z. assumiu uma dívida da R. e por que razão se pretende cobrar aos executados uma dívida que lhes não diz respeito, sendo certo que não foi alegada como causa de pedir, contra o que era devido, a relação subjacente à emissão da letra - conclusões e) a j);
3 – A apelante assinou letras em branco para garantir operações comerciais da R. e a estas limitando o seu aval, num pacto de preenchimento entre ela própria, o executado J. R. e a sacada R. – pacto esse oponível ao sacador – conclusões l) a p);
4 – Estes factos – nomeadamente a utilização abusiva das letras pelo executado J. R. e a inexistência de qualquer dívida da M. Z. – poderiam ter ficado demonstrados mediante prova a produzir em audiência, cuja dispensa impediu a plena descoberta da verdade – conclusões t) a w);
5 – Deve atribuir-se efeito suspensivo ao recurso para evitar grave e extenso prejuízo para a apelante.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela apelante nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso.
III – Debrucemo-nos, pois, sobre as questões de que nos cabe conhecer.
Sobre o efeito do recurso:
Na 1ª instância foi atribuído ao recurso efeito meramente devolutivo, nos termos do nº 1 do art. 692º do CPC – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência.
A apelante pretende o efeito suspensivo, previsto no nº 4 do mesmo preceito, invocando o grave prejuízo que lhe advirá do prosseguimento da venda da fração penhorada.
Tal hipótese está excluída, já que o despacho que recebeu o recurso reconheceu estar suspensa a execução quanto à executada apelante até decisão definitiva da oposição.
Assim, não existe, neste momento, o risco de grave prejuízo invocado pela apelante, que, aliás, não ofereceu caução, como lhe impunha o nº 4 do referido preceito legal.
Da ilegitimidade
A legitimidade, nas execuções, afere-se em função da coincidência entre quem no processo assume a qualidade de parte e quem figura no título executivo como credor e como devedor – nº 1 do art. 55º.
O título executivo é, nesta execução, uma letra de câmbio de cujos dizeres se extrai ser sacada pela ora exequente sobre a M. Z., Lda., que a aceitou, tendo a esta sido prestados avales pelos executados J. R. e S. R..
Nenhuma das assinaturas, atribuídas aos executados, foi posta em causa.
Daí que seja evidente a legitimidade das partes, improcedendo esta exceção.
Do mérito da decisão impugnada:
Atentemos, antes de mais, nos elementos processuais e factos tidos como demonstrados na decisão impugnada e que não foram postos em causa pela apelante.
São eles:
1. I., S.A., intentou contra M. Z., Lda., J. R. e S. R., ação executiva para pagamento da quantia de € 24.180,00, que corre termos neste Juízo e Secção, com o n.º ....
2. A executada S. R. subscreveu a letra n.º …, apondo a sua assinatura no seu verso e transversalmente, após a expressão bom por aval à firma subscritora, letra essa em que consta como local e data de emissão M. 2007-07-..., data de vencimento 2007-09-30, importância € 21.900,00, local de pagamento/domiciliação …, constando, ainda, que no seu vencimento, pagará(ão) V.Ex.ª(s) por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de vinte e um mil e novecentos euros, indicando-se como sacador I., S.A., e como sacado M. Z., Lda..
3. Mais consta que o seu valor é recebido por conta de transações comerciais.
Face às disposições aplicáveis da LULL – nomeadamente os seus arts. 30º-32º -, estes factos permitem concluir que a apelante é avalista do aceitante da letra, o que a torna responsável pelo seu pagamento perante um legítimo portador.
E não pode duvidar-se de que, face a esses mesmos factos, a exequente tem a qualidade de legítima portadora do título, pois que aí figura como emissora da ordem de pagamento que também dele consta.
Sendo assim, ser-se-á levado, em princípio, a afirmar que a exequente é credora da executada opoente na medida das forças do título.
Em que medida pode esta conclusão ser afastada?
À letra de câmbio atribuem-se, correntemente, as características da incorporação do direito no título, da abstração, da literalidade e da autonomia, sobre as quais se dissertou longamente na decisão recorrida.
Delas resulta que o devedor cambiário deve a quantia constante do título apenas porque o assinou, independentemente da razão por que o fez.
Porém, o art. 17º da LULL conduz a um importante desvio em relação a este princípio, na medida em que, impedindo que contra o portador se invoquem exceções fundadas nas relações da pessoa acionada com o sacador ou portadores anteriores, permite essa invocação neste outro âmbito.
Ou seja, como escreve Ferrer Correia[1]… Nas relações imediatas, isto é, nas relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado; sacador-tomador; tomador-1º endossado, etc.), nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extra-cartulares, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta. Fica sujeita às excepções que nessas relações pessoais se fundamentem.”
Pode também haver relações imediatas entre o avalista do aceitante e o sacador, na medida em que algum acordo entre ambos tenha estado subjacente à sua intervenção no título, como admite Vaz Serra.[2]
Mas este regime não permite que contra o sacador seja invocado por um avalista do aceitante aquilo que com este, ou com um outro qualquer interveniente – nomeadamente outro avalista do aceitante – tiver combinado.
E relações pessoais com a sacadora não são invocadas pela apelante.
Por isto tudo, é irrelevante, nesta ação, aquilo que pode ter sido combinado entre a apelante e o também avalista J. R., respeitando apenas a um contencioso entre ambos o eventual desrespeito, por este, do que pode ter sido acordado entre ele e aquela.
Não pode também a apelante vir agora acusar o requerimento executivo de ter omitido indevidamente a relação jurídica subjacente à emissão da letra que foi dada à execução, pois nada exige que o faça; juntou e identificou o título executivo, o que é o bastante.
E a inexistência de transações comerciais entre a sacadora e a aceitante, se retirasse fundamento ao crédito cambiário da primeira, deveria ter sido invocado pela segunda, no âmbito das relações imediatas entre ambas, às quais a apelante é alheia.
A apelação não pode, assim, proceder.
IV - Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Lxa. 30.04.2013
(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)
[1] Lições de Direito Comercial – Letra de Câmbio, 1966, pg. 67-68.
[2] Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 113º, pág. 187, nota 1.