Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO AVALISTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | A legitimidade, nas execuções, afere-se em função da coincidência entre quem no processo assume a qualidade de parte e quem figura no título executivo como credor e como devedor – nº 1 do art. 55º do CPC. Um avalista do aceitante não pode invocar contra o sacador, aquilo que tiver combinado com o aceitante, ou com qualquer outro interveniente, nomeadamente outro avalista do aceitante (art. 17º da LULL). (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÕA DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – Na execução para pagamento de quantia certa que contra ela e outros moveu a exequente I., SA, veio a executada S. R. deduzir oposição à execução e à penhora, excecionando, no âmbito da primeira, a sua ilegitimidade e sustentando nada dever à exequente e pedindo, no âmbito da segunda, o levantamento da penhora de uma fração autónoma de sua propriedade e de qualquer outra penhora que tenha sido ordenada sobre outros bens de sua pertença. Após contestação, foi proferido despacho que julgou improcedentes as oposições deduzidas. A executada S. R. apelou, tendo apresentado alegações onde pede a anulação de tal decisão e a sua substituição por outra que a absolva do pedido e da instância, formulando, para tanto, conclusões onde defende, em resumo, o seguinte: 1 – A letra dada à execução foi subscrita pelos executados, dela constando referir-se a transações comerciais, mas sendo esclarecido na contestação que tais transações consistiram em fornecimentos de madeiras entre a exequente e R., SA. - conclusões a) a c); 2 – Não explicou a exequente por que razão a M. Z. assumiu uma dívida da R. e por que razão se pretende cobrar aos executados uma dívida que lhes não diz respeito, sendo certo que não foi alegada como causa de pedir, contra o que era devido, a relação subjacente à emissão da letra - conclusões e) a j); 3 – A apelante assinou letras em branco para garantir operações comerciais da R. e a estas limitando o seu aval, num pacto de preenchimento entre ela própria, o executado J. R. e a sacada R. – pacto esse oponível ao sacador – conclusões l) a p); 4 – Estes factos – nomeadamente a utilização abusiva das letras pelo executado J. R. e a inexistência de qualquer dívida da M. Z. – poderiam ter ficado demonstrados mediante prova a produzir em audiência, cuja dispensa impediu a plena descoberta da verdade – conclusões t) a w); 5 – Deve atribuir-se efeito suspensivo ao recurso para evitar grave e extenso prejuízo para a apelante. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela apelante nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso. III – Debrucemo-nos, pois, sobre as questões de que nos cabe conhecer. Sobre o efeito do recurso: Na 1ª instância foi atribuído ao recurso efeito meramente devolutivo, nos termos do nº 1 do art. 692º do CPC – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência. A apelante pretende o efeito suspensivo, previsto no nº 4 do mesmo preceito, invocando o grave prejuízo que lhe advirá do prosseguimento da venda da fração penhorada. Tal hipótese está excluída, já que o despacho que recebeu o recurso reconheceu estar suspensa a execução quanto à executada apelante até decisão definitiva da oposição. Assim, não existe, neste momento, o risco de grave prejuízo invocado pela apelante, que, aliás, não ofereceu caução, como lhe impunha o nº 4 do referido preceito legal. Da ilegitimidade A legitimidade, nas execuções, afere-se em função da coincidência entre quem no processo assume a qualidade de parte e quem figura no título executivo como credor e como devedor – nº 1 do art. 55º. O título executivo é, nesta execução, uma letra de câmbio de cujos dizeres se extrai ser sacada pela ora exequente sobre a M. Z., Lda., que a aceitou, tendo a esta sido prestados avales pelos executados J. R. e S. R.. Nenhuma das assinaturas, atribuídas aos executados, foi posta em causa. Daí que seja evidente a legitimidade das partes, improcedendo esta exceção. Do mérito da decisão impugnada: Atentemos, antes de mais, nos elementos processuais e factos tidos como demonstrados na decisão impugnada e que não foram postos em causa pela apelante. São eles: 1. I., S.A., intentou contra M. Z., Lda., J. R. e S. R., ação executiva para pagamento da quantia de € 24.180,00, que corre termos neste Juízo e Secção, com o n.º .... 2. A executada S. R. subscreveu a letra n.º …, apondo a sua assinatura no seu verso e transversalmente, após a expressão bom por aval à firma subscritora, letra essa em que consta como local e data de emissão M. 2007-07-..., data de vencimento 2007-09-30, importância € 21.900,00, local de pagamento/domiciliação …, constando, ainda, que no seu vencimento, pagará(ão) V.Ex.ª(s) por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de vinte e um mil e novecentos euros, indicando-se como sacador I., S.A., e como sacado M. Z., Lda.. 3. Mais consta que o seu valor é recebido por conta de transações comerciais. Face às disposições aplicáveis da LULL – nomeadamente os seus arts. 30º-32º -, estes factos permitem concluir que a apelante é avalista do aceitante da letra, o que a torna responsável pelo seu pagamento perante um legítimo portador. E não pode duvidar-se de que, face a esses mesmos factos, a exequente tem a qualidade de legítima portadora do título, pois que aí figura como emissora da ordem de pagamento que também dele consta. Sendo assim, ser-se-á levado, em princípio, a afirmar que a exequente é credora da executada opoente na medida das forças do título. Em que medida pode esta conclusão ser afastada? À letra de câmbio atribuem-se, correntemente, as características da incorporação do direito no título, da abstração, da literalidade e da autonomia, sobre as quais se dissertou longamente na decisão recorrida. Delas resulta que o devedor cambiário deve a quantia constante do título apenas porque o assinou, independentemente da razão por que o fez. Porém, o art. 17º da LULL conduz a um importante desvio em relação a este princípio, na medida em que, impedindo que contra o portador se invoquem exceções fundadas nas relações da pessoa acionada com o sacador ou portadores anteriores, permite essa invocação neste outro âmbito. Ou seja, como escreve Ferrer Correia[1] “… Nas relações imediatas, isto é, nas relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado; sacador-tomador; tomador-1º endossado, etc.), nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extra-cartulares, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta. Fica sujeita às excepções que nessas relações pessoais se fundamentem.” Pode também haver relações imediatas entre o avalista do aceitante e o sacador, na medida em que algum acordo entre ambos tenha estado subjacente à sua intervenção no título, como admite Vaz Serra.[2] Mas este regime não permite que contra o sacador seja invocado por um avalista do aceitante aquilo que com este, ou com um outro qualquer interveniente – nomeadamente outro avalista do aceitante – tiver combinado. E relações pessoais com a sacadora não são invocadas pela apelante. Por isto tudo, é irrelevante, nesta ação, aquilo que pode ter sido combinado entre a apelante e o também avalista J. R., respeitando apenas a um contencioso entre ambos o eventual desrespeito, por este, do que pode ter sido acordado entre ele e aquela. Não pode também a apelante vir agora acusar o requerimento executivo de ter omitido indevidamente a relação jurídica subjacente à emissão da letra que foi dada à execução, pois nada exige que o faça; juntou e identificou o título executivo, o que é o bastante. E a inexistência de transações comerciais entre a sacadora e a aceitante, se retirasse fundamento ao crédito cambiário da primeira, deveria ter sido invocado pela segunda, no âmbito das relações imediatas entre ambas, às quais a apelante é alheia. A apelação não pode, assim, proceder. IV - Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante. Lxa. 30.04.2013 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Graça Amaral) [1] Lições de Direito Comercial – Letra de Câmbio, 1966, pg. 67-68. [2] Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 113º, pág. 187, nota 1. |