Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010852 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | ACÇÃO POSSESSÓRIA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199307070072011 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4000B862 | ||
| Data: | 11/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1284 N1 ART1285. CPC67 ART470 N2 ART1037. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/05/05 IN CJ 1981 T3 PAG22. | ||
| Sumário: | É permitido, nas acções possessórias (incluindo-se os embargos de terceiro entre tais acções), cumular os pedidos de manutenção ou restituição de posse com o de indemnização. Este pedido indemnizatório tem natureza aquiliana. Porém, o artigo 1284 n. 1 do Código Civil prevê apenas a indemnização pelo prejuizo que seja consequência da turbação ou do esbulho, ou seja, o dano consistente na diminuição patrimonial que resultou para o possuidor da turbação ou da privação da posse; assim, estão excluídos os danos não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |