Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3544/2006-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I. Não tendo o recorrente suscitado determinada questão na 1.ª instância, abrindo discussão sobre o tema, para observância do princípio do contraditório, e facultando ao tribunal recorrido sobre ela se pronunciar, estava-lhes vedado debatê-la através do recurso.
II. Quando o embargado não tenha obtido a autorização prevista no art. 419º do CPC e, enquanto o embargo subsistir, proceda à continuação da obra embargada, após a notificação, judicial ou extra-judicial, do mesmo embargo, incorre, pela inovação abusiva, na sanção imediata da reposição da obra no estado anterior à continuação ilícita, devendo destruir o que construiu ou edificar o que demoliu.
III. Assim, desde que o embargante o requeira e uma vez verificada a existência da inovação deve o embargado ser condenado a destrui-la.
IV. A inovação abusiva traduz-se num comportamento ilícito e ilegal da embargada de continuação da obra objecto de embargo, precisamente por não ter sido autorizado, pelo que seria um contra-senso, que o legislador não admitiu, poder ser sanado por uma autorização a posteriori.
V. Acresce que se no caso de inovação abusiva fosse de admitir a autorização para continuação da obra, dada a posteriori para obra já realizada, o legislador não deixaria de prevenir tal situação, pelo que ao dizer que “averiguada a existência da inovação, é o embargado condenado a destrui-la” (art. 420º/2), não deixaria de acrescentar algo semelhante a “salvo se o embargante obtiver entretanto autorização de continuação da obra nos termos do art. 419º”.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Vila Franca de Xira, nos presentes autos de Ratificação Judicial de Embargo de Obra Nova, que A move a B foi proferida decisão de ratificação de embargo extrajudicial da obra consistente na construção de uma pala metálica na frontaria das fracções autónomas designadas pelas letras "K", "L, "M", e "N", do prédio descrito na 2° Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n° ….

Em cumprimento da providência decretada foi elaborado, em 8 de Setembro de 2005, o auto onde se consigna que: "neste momento verificámos que a obra se encontrava concluída, tendo implantados nove pilares com cerca de seis metros até à porta e mais cerca de três metros acima desta; sete vigas longitudinais e trinta e uma vigas transversais, bem como a respectiva chapa de cobertura em toda a extensão da porta".

Solicitou então a requerente que o Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 412°, n° 2 do CPC ordenasse a demolição, em prazo a fixar, da parte inovada, por forma a restituir a obra ao estado em que se encontrava à data da prolação de decisão de embargo.

Em resposta, a requerida pediu o indeferimento do requerido, alegando que a obra, à data da prolação da decisão pelo Tribunal, já se encontrava no estado descrito no auto de fls. 227, tendo sido devidamente licenciada pela autarquia local. Para além disso, a obra não acarreta qualquer prejuízo à requerente ou ao condomínio, tendo sido autorizada por todos os condóminos, com excepção da requerente.

Mais explicita que não foram adquiridos quaisquer materiais após a data de 13 de Maio de 2005, tendo sido apenas aplicados os que se encontravam já na obra a aguardar colocação, tendo a sua conclusão tido a penas origem num equivoco do encarregado da obra relacionado com a visita que recebeu de um Fiscal da Câmara Municipal.

Termina solicitando a aplicação pelo Tribunal do dispositivo previsto no art. 419° do CPC autorizando, não a continuação, como directamente prevê o preceito, mas a subsistência da obra, mediante prévia prestação de caução.

Foi então proferido douto despacho a condenar a embargada a destruir as inovações realizadas na obra após o embargo extrajudicial.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido.

Inconformada com a decisão, veio a Embargada interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:

A Embargante contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir.

As questões a apreciar são as de saber:

a) Se a inovação feita pela agravante na obra embargada após o embargo extra-judicial se deve considerar autorizada supervenientemente em assembleia de condóminos;

b) Se, em todo o caso, a inovação pode ser autorizada posteriormente à sua realização pelo tribunal ao abrigo do regime estabelecido no art. 419º do CPC.

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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os seguintes:

O estado da obra à data da realização do embargo era constituído por seis pilares metálicos, duas vigas metálicas transversais e sete vigas metálicas intercaladas.

E o estado em que se encontrava à data da deslocação dos Srs. Funcionários de Justiça ao local a fim de elaborarem o auto previsto no art. 418° do CPC, era constituído por nove pilares com cerca de seis metros até à porta e mais cerca de três metros acima desta; sete vigas longitudinais e trinta e uma vigas transversais, bem como a respectiva chapa de cobertura em toda a extensão da porta.

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III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.

a) Coloca-se a questão de saber se a inovação feita pela agravante na obra embargada após o embargo extra-judicial se deve considerar autorizada supervenientemente em assembleia de condóminos.

Desta questão há que, desde já, referir que, como bem salienta a agravada, o tribunal de recurso não pode conhecer, por se tratar de questão nova, dado não ter sido suscitada no tribunal recorrido.

Como decorre dos arts. 676º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do CPC, os recursos constituem os meios de impugnação de decisões proferidas pelos tribunais inferiores, pelo que o seu âmbito, por regra, está objectivamente delimitado pelas questões já colocadas ao tribunal de que se recorre.
É neste sentido que a jurisprudência se tem manifestado, ou seja, de que com os recursos se visa a modificação de decisões impugnadas e não a produção de decisões sobre matéria nova, não sendo lícito, por isso, invocar nos recursos questões diferentes das que tenham sido objecto de apreciação nas decisões recorridas, nem devendo neles conhecer-se de questões que as partes não hajam suscitado no tribunal recorrido. A finalidade do recurso é essencialmente o reestudo por parte do tribunal superior de questões já vistas e apreciadas pelo tribunal inferior e não a pronúncia do tribunal superior sobre questões suscitadas de novo (1).
Obviamente que as “questões” a que nos reportamos são, essencialmente, as questões que se prendem com o mérito das pretensões formuladas pelas partes, pois que, para além destas, outras há que podem ser apenas suscitadas ou conhecidas no tribunal superior, tais como as que são de conhecimento oficioso e aquelas que são inerentes a vícios, sobretudo de natureza processual, da sentença recorrida.
Ora, no caso vertente alega a agravante que dos autos não resulta demonstrado que a obra feita pela agravante ofenda, objectivamente, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, pelo que passa pela determinação da sua natureza como obra de inovação ou não, a sua sujeição à exigência de obtenção da maioria de dois terços dos votos em assembleia de condóminos a que se refere o art. 1425° do C. Civil, sendo que tratando-se de inovação e sendo exigível tal maioria, mostra-se a mesma obtida, supervenientemente, no caso dos autos.

Sucede que esta questão não foi colocada no tribunal recorrido. Aliás baseia-se em factos novos, a alegada deliberação da assembleia de condóminos verificada posteriormente à decisão recorrida, sendo que os factos supervenientes apenas podem ser invocados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância (art. 506º/1 do CPC).

Daí que não tendo a agravante suscitando a questão em apreço na 1.ª instância, abrindo discussão sobre o tema, para observância do princípio do contraditório, e facultando ao tribunal recorrido sobre ela se pronunciar, estava-lhes vedado vir agora debatê-la através do recurso, pelo que não pode conhecer-se da questão em apreço.

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b) Coloca-se a questão de saber se a inovação em obra nova embargada pode ser autorizada pelo tribunal posteriormente à sua execução, ao abrigo do regime estabelecido no art. 419º do CPC.

A efectivação do embargo, tanto judicial como extrajudicial, uma vez notificado à parte, tem como consequência a imediata suspensão da obra, trabalho ou serviço novo, independentemente da oposição que lhe venha a ser deduzida, apenas podendo a obra embargada continuar legalmente no condicionalismo previsto no art. 419º do CPC.

Nos termos deste normativo, são dois os fundamentos que podem facultar se autorize a continuação da obra. O primeiro é reconhecer-se que a futura demolição do que a mais se construir restituirá o embargante ao estado anterior à continuação. O segundo consiste em apurar-se que o prejuízo resultante da paralisação é muito superior ao prejuízo resultante da continuação. Na ponderação do justo equilíbrio dos interesses em conflito, pode qualquer destes fundamentos, isolada ou conjuntamente considerados, servir de fundamento à autorização da continuação da obra. Todavia, exige-se ainda, em qualquer dos casos, que o embargado preste caução prévia às despesas de demolição total.

Quando o embargado não tenha obtido a autorização prevista no art. 419º e, enquanto o embargo subsistir, proceda à continuação da obra embargada, após a notificação, judicial ou extra-judicial, do mesmo embargo, incorre, pela inovação abusiva, na sanção imediata da reposição da obra no estado anterior à continuação ilícita, devendo destruir o que construiu ou edificar o que demoliu. Assim, desde que o embargante o requeira e uma vez verificada a existência da inovação deve o embargado ser condenado a destrui-la (art. 420º do CPC).

Mas em tal situação poderá o embargado prestar caução par evitar a destruição da inovação, verificado que se mostre o condicionalismo previsto no art. 419º do CPC, como defende a agravante?

A resposta foi dada de forma acertada na decisão recorrida nos seguintes termos:

“Como se extrai de forma clara da leitura do preceito que se deixou transcrito, a lei permite que o requerido solicite autorização para, mediante prévia prestação de caução, continuar a obra, não se encontrando, contudo, prevista a possibilidade de este prestar caução para fazer subsistir uma obra abusivamente continuada. Com efeito, o prosseguimento de uma obra embargada constitui um facto ilícito que tem como sanção específica a destruição da parte inovada, nos termos previstos no preceito supra citado. O entendimento prosseguido pela requerida conduz a uma inversão do regime legalmente estabelecido -verificadas que estivessem as condições objectivas previstas no art. 419° do CPC, o dono de uma obra embargada poderia decidir continuá-la, bastando-lhe invocar a posteriori, caso viesse a ser requerida a sua destruição ao abrigo do disposto no art. 420° do CPC, que a demolição restituirá o embargante ao estado anterior à continuação ou que o prejuízo resultante da paralisação da obra é consideravelmente superior ao que pode advir da sua continuação.

Em suma, a autorização em causa deve ser solicitada "ex ante", não admitindo o legislador que a ilicitude da inovação se sane mediante uma autorização requerida "ex post", à qual se conferiria efeito retroactivo”.

A agravante parece não ter entendido a argumentação aduzida, ou então não lhe reconhecer valor - sem que, todavia, a ouse rebater - pois que diz que “sendo certo que, em princípio tal autorização deve ser pedida previamente, a verdade é que também não se vê motivo algum para que isso possa suceder a posteriori, valendo então como verdadeira ratificação, pois movemo-nos fora da esfera de quaisquer interesses indisponíveis”.

Mas, como se viu, existem motivos, e sérios, para que tal autorização não possa ter cabimento. Na verdade, a inovação abusiva traduz-se num comportamento ilícito e ilegal da embargada de continuação da obra objecto de embargo, precisamente por não ter sido autorizado, pelo que seria um contra-senso, que o legislador não admitiu, poder ser sanado por uma autorização a posteriori. Quer dizer: um comportamento ilícito, por não autorizado previamente, deixaria de o ser, por autorizado posteriormente, e com eficácia retroactiva. Não parece fazer sentido.

Por outro lado, a ser admissível tal autorização, a inovação abusiva, constituindo um manifesto desrespeito para com o embargo realizado, ficaria sem sanção adequada, podendo, no imediato, retirar até ao embargo qualquer efeito prático, o que o legislador também não quis.

Acresce que se no caso de inovação abusiva fosse de admitir a autorização para continuação da obra, dada a posteriori para obra já realizada, o legislador não deixaria de prevenir tal situação, pelo que ao dizer que “averiguada a existência da inovação, é o embargado condenado a destruí-la” (art. 420º/2), não deixaria de acrescentar algo semelhante a “salvo se o embargante obtiver entretanto autorização de continuação da obra nos termos do art. 419º”.

O silêncio do legislador quanto ao que se acaba de referir faz todo o sentido, por a solução mais coerente com o regime do embargo em causa nos autos ser aquele que decorre linearmente dos preceitos acima chamados a análise, com arredo de construções que não podem ser sustentadas, nem na letra nem na ratio, daqueles normativos.

Não merece, pois, qualquer censura o despacho recorrido.

Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.

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IV. DECISÃO:

Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.

Custas nas instâncias pela agravante.

Lisboa, 11 de Maio de 2006.


FERNANDO PEREIRA RODRIGUES

FERNANDA ISABEL PEREIRA

MARIA MANUELA GOMES




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(1).-Cf. Acs do STJ de 2.4.92, in BMJ 416/485; de 7.1.93, in BMJ 423/539 e de 25.2.93, in CJ, ACSTJ, 1993, I, 150.