Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. Não tendo o recorrente suscitado determinada questão na 1.ª instância, abrindo discussão sobre o tema, para observância do princípio do contraditório, e facultando ao tribunal recorrido sobre ela se pronunciar, estava-lhes vedado debatê-la através do recurso. II. Quando o embargado não tenha obtido a autorização prevista no art. 419º do CPC e, enquanto o embargo subsistir, proceda à continuação da obra embargada, após a notificação, judicial ou extra-judicial, do mesmo embargo, incorre, pela inovação abusiva, na sanção imediata da reposição da obra no estado anterior à continuação ilícita, devendo destruir o que construiu ou edificar o que demoliu. III. Assim, desde que o embargante o requeira e uma vez verificada a existência da inovação deve o embargado ser condenado a destrui-la. IV. A inovação abusiva traduz-se num comportamento ilícito e ilegal da embargada de continuação da obra objecto de embargo, precisamente por não ter sido autorizado, pelo que seria um contra-senso, que o legislador não admitiu, poder ser sanado por uma autorização a posteriori. V. Acresce que se no caso de inovação abusiva fosse de admitir a autorização para continuação da obra, dada a posteriori para obra já realizada, o legislador não deixaria de prevenir tal situação, pelo que ao dizer que “averiguada a existência da inovação, é o embargado condenado a destrui-la” (art. 420º/2), não deixaria de acrescentar algo semelhante a “salvo se o embargante obtiver entretanto autorização de continuação da obra nos termos do art. 419º”. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal Cível da Comarca de Vila Franca de Xira, nos presentes autos de Ratificação Judicial de Embargo de Obra Nova, que A move a B foi proferida decisão de ratificação de embargo extrajudicial da obra consistente na construção de uma pala metálica na frontaria das fracções autónomas designadas pelas letras "K", "L, "M", e "N", do prédio descrito na 2° Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n° …. Em cumprimento da providência decretada foi elaborado, em 8 de Setembro de 2005, o auto onde se consigna que: "neste momento verificámos que a obra se encontrava concluída, tendo implantados nove pilares com cerca de seis metros até à porta e mais cerca de três metros acima desta; sete vigas longitudinais e trinta e uma vigas transversais, bem como a respectiva chapa de cobertura em toda a extensão da porta". Solicitou então a requerente que o Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 412°, n° 2 do CPC ordenasse a demolição, em prazo a fixar, da parte inovada, por forma a restituir a obra ao estado em que se encontrava à data da prolação de decisão de embargo. Em resposta, a requerida pediu o indeferimento do requerido, alegando que a obra, à data da prolação da decisão pelo Tribunal, já se encontrava no estado descrito no auto de fls. 227, tendo sido devidamente licenciada pela autarquia local. Para além disso, a obra não acarreta qualquer prejuízo à requerente ou ao condomínio, tendo sido autorizada por todos os condóminos, com excepção da requerente. Mais explicita que não foram adquiridos quaisquer materiais após a data de 13 de Maio de 2005, tendo sido apenas aplicados os que se encontravam já na obra a aguardar colocação, tendo a sua conclusão tido a penas origem num equivoco do encarregado da obra relacionado com a visita que recebeu de um Fiscal da Câmara Municipal. Termina solicitando a aplicação pelo Tribunal do dispositivo previsto no art. 419° do CPC autorizando, não a continuação, como directamente prevê o preceito, mas a subsistência da obra, mediante prévia prestação de caução. Foi então proferido douto despacho a condenar a embargada a destruir as inovações realizadas na obra após o embargo extrajudicial. Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido. Inconformada com a decisão, veio a Embargada interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: … A Embargante contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir. As questões a apreciar são as de saber: a) Se a inovação feita pela agravante na obra embargada após o embargo extra-judicial se deve considerar autorizada supervenientemente em assembleia de condóminos; b) Se, em todo o caso, a inovação pode ser autorizada posteriormente à sua realização pelo tribunal ao abrigo do regime estabelecido no art. 419º do CPC. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os seguintes: O estado da obra à data da realização do embargo era constituído por seis pilares metálicos, duas vigas metálicas transversais e sete vigas metálicas intercaladas. E o estado em que se encontrava à data da deslocação dos Srs. Funcionários de Justiça ao local a fim de elaborarem o auto previsto no art. 418° do CPC, era constituído por nove pilares com cerca de seis metros até à porta e mais cerca de três metros acima desta; sete vigas longitudinais e trinta e uma vigas transversais, bem como a respectiva chapa de cobertura em toda a extensão da porta. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. a) Coloca-se a questão de saber se a inovação feita pela agravante na obra embargada após o embargo extra-judicial se deve considerar autorizada supervenientemente em assembleia de condóminos. Desta questão há que, desde já, referir que, como bem salienta a agravada, o tribunal de recurso não pode conhecer, por se tratar de questão nova, dado não ter sido suscitada no tribunal recorrido. Como decorre dos arts. 676º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do CPC, os recursos constituem os meios de impugnação de decisões proferidas pelos tribunais inferiores, pelo que o seu âmbito, por regra, está objectivamente delimitado pelas questões já colocadas ao tribunal de que se recorre. Sucede que esta questão não foi colocada no tribunal recorrido. Aliás baseia-se em factos novos, a alegada deliberação da assembleia de condóminos verificada posteriormente à decisão recorrida, sendo que os factos supervenientes apenas podem ser invocados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância (art. 506º/1 do CPC). Daí que não tendo a agravante suscitando a questão em apreço na 1.ª instância, abrindo discussão sobre o tema, para observância do princípio do contraditório, e facultando ao tribunal recorrido sobre ela se pronunciar, estava-lhes vedado vir agora debatê-la através do recurso, pelo que não pode conhecer-se da questão em apreço. | b) Coloca-se a questão de saber se a inovação em obra nova embargada pode ser autorizada pelo tribunal posteriormente à sua execução, ao abrigo do regime estabelecido no art. 419º do CPC. A efectivação do embargo, tanto judicial como extrajudicial, uma vez notificado à parte, tem como consequência a imediata suspensão da obra, trabalho ou serviço novo, independentemente da oposição que lhe venha a ser deduzida, apenas podendo a obra embargada continuar legalmente no condicionalismo previsto no art. 419º do CPC. Nos termos deste normativo, são dois os fundamentos que podem facultar se autorize a continuação da obra. O primeiro é reconhecer-se que a futura demolição do que a mais se construir restituirá o embargante ao estado anterior à continuação. O segundo consiste em apurar-se que o prejuízo resultante da paralisação é muito superior ao prejuízo resultante da continuação. Na ponderação do justo equilíbrio dos interesses em conflito, pode qualquer destes fundamentos, isolada ou conjuntamente considerados, servir de fundamento à autorização da continuação da obra. Todavia, exige-se ainda, em qualquer dos casos, que o embargado preste caução prévia às despesas de demolição total. Quando o embargado não tenha obtido a autorização prevista no art. 419º e, enquanto o embargo subsistir, proceda à continuação da obra embargada, após a notificação, judicial ou extra-judicial, do mesmo embargo, incorre, pela inovação abusiva, na sanção imediata da reposição da obra no estado anterior à continuação ilícita, devendo destruir o que construiu ou edificar o que demoliu. Assim, desde que o embargante o requeira e uma vez verificada a existência da inovação deve o embargado ser condenado a destrui-la (art. 420º do CPC). Mas em tal situação poderá o embargado prestar caução par evitar a destruição da inovação, verificado que se mostre o condicionalismo previsto no art. 419º do CPC, como defende a agravante? A resposta foi dada de forma acertada na decisão recorrida nos seguintes termos: “Como se extrai de forma clara da leitura do preceito que se deixou transcrito, a lei permite que o requerido solicite autorização para, mediante prévia prestação de caução, continuar a obra, não se encontrando, contudo, prevista a possibilidade de este prestar caução para fazer subsistir uma obra abusivamente continuada. Com efeito, o prosseguimento de uma obra embargada constitui um facto ilícito que tem como sanção específica a destruição da parte inovada, nos termos previstos no preceito supra citado. O entendimento prosseguido pela requerida conduz a uma inversão do regime legalmente estabelecido -verificadas que estivessem as condições objectivas previstas no art. 419° do CPC, o dono de uma obra embargada poderia decidir continuá-la, bastando-lhe invocar a posteriori, caso viesse a ser requerida a sua destruição ao abrigo do disposto no art. 420° do CPC, que a demolição restituirá o embargante ao estado anterior à continuação ou que o prejuízo resultante da paralisação da obra é consideravelmente superior ao que pode advir da sua continuação. Em suma, a autorização em causa deve ser solicitada "ex ante", não admitindo o legislador que a ilicitude da inovação se sane mediante uma autorização requerida "ex post", à qual se conferiria efeito retroactivo”. A agravante parece não ter entendido a argumentação aduzida, ou então não lhe reconhecer valor - sem que, todavia, a ouse rebater - pois que diz que “sendo certo que, em princípio tal autorização deve ser pedida previamente, a verdade é que também não se vê motivo algum para que isso possa suceder a posteriori, valendo então como verdadeira ratificação, pois movemo-nos fora da esfera de quaisquer interesses indisponíveis”. Mas, como se viu, existem motivos, e sérios, para que tal autorização não possa ter cabimento. Na verdade, a inovação abusiva traduz-se num comportamento ilícito e ilegal da embargada de continuação da obra objecto de embargo, precisamente por não ter sido autorizado, pelo que seria um contra-senso, que o legislador não admitiu, poder ser sanado por uma autorização a posteriori. Quer dizer: um comportamento ilícito, por não autorizado previamente, deixaria de o ser, por autorizado posteriormente, e com eficácia retroactiva. Não parece fazer sentido. Por outro lado, a ser admissível tal autorização, a inovação abusiva, constituindo um manifesto desrespeito para com o embargo realizado, ficaria sem sanção adequada, podendo, no imediato, retirar até ao embargo qualquer efeito prático, o que o legislador também não quis. Acresce que se no caso de inovação abusiva fosse de admitir a autorização para continuação da obra, dada a posteriori para obra já realizada, o legislador não deixaria de prevenir tal situação, pelo que ao dizer que “averiguada a existência da inovação, é o embargado condenado a destruí-la” (art. 420º/2), não deixaria de acrescentar algo semelhante a “salvo se o embargante obtiver entretanto autorização de continuação da obra nos termos do art. 419º”. O silêncio do legislador quanto ao que se acaba de referir faz todo o sentido, por a solução mais coerente com o regime do embargo em causa nos autos ser aquele que decorre linearmente dos preceitos acima chamados a análise, com arredo de construções que não podem ser sustentadas, nem na letra nem na ratio, daqueles normativos. Não merece, pois, qualquer censura o despacho recorrido. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.
Custas nas instâncias pela agravante.
Lisboa, 11 de Maio de 2006.
FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES
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