Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064975
Nº Convencional: JTRL00019344
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
PENA SUSPENSA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: RL199411220064975
Data do Acordão: 11/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART25 ART44.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1.
CP82 ART2 N4.
Sumário: I - Se os factos foram praticados na vigência do DL n. 430/83 e o julgamento foi efectuado após a publicação do
DL n. 15/93 deve ser aplicado este por o mínimo da moldura penal ser inferior.
II - Tendo-se provado que o arguido detinha 38,379 gramas de haxixe destinado a venda e consumo próprio
- ignorando-se em que proporções - os factos devem ser qualificados como crime de tráfico de pequena gravidade e subsumidos ao artigo 25 n. 1 do DL n. 15/93.
III - Considerando que o réu confessou os factos espontânea e relevantemente, mostra-se arrependido e tem bom comportamento anterior e posterior, é de modesta condição social e económica e tem uma filha de
14 anos, deve ser-lhe aplicada a pena de três anos de prisão.
IV - Tal pena não pode ser suspensa por não se ter provado que o arguido é toxicodependente e que essa toxicodependência tem conexão directa com o crime.