Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019344 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRAFICANTE-CONSUMIDOR PENA SUSPENSA REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199411220064975 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART25 ART44. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1. CP82 ART2 N4. | ||
| Sumário: | I - Se os factos foram praticados na vigência do DL n. 430/83 e o julgamento foi efectuado após a publicação do DL n. 15/93 deve ser aplicado este por o mínimo da moldura penal ser inferior. II - Tendo-se provado que o arguido detinha 38,379 gramas de haxixe destinado a venda e consumo próprio - ignorando-se em que proporções - os factos devem ser qualificados como crime de tráfico de pequena gravidade e subsumidos ao artigo 25 n. 1 do DL n. 15/93. III - Considerando que o réu confessou os factos espontânea e relevantemente, mostra-se arrependido e tem bom comportamento anterior e posterior, é de modesta condição social e económica e tem uma filha de 14 anos, deve ser-lhe aplicada a pena de três anos de prisão. IV - Tal pena não pode ser suspensa por não se ter provado que o arguido é toxicodependente e que essa toxicodependência tem conexão directa com o crime. | ||