Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6889/03.4TVLSB.L1-6
Relator: FERNADA ISABEL PEREIRA
Descritores: CONCESSÃO COMERCIAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CADUCIDADE
GARANTIA BANCÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Só a declaração resolutiva motivada e alicerçada em violação culposa que, pela sua natureza e persistência, comprometa a manutenção da relação negocial é idónea para operar a destruição do vínculo contratual estabelecido num contrato de concessão comercial.
II - O incumprimento contratual - falta de pagamento - resultante de um impasse gerado pela concessionária, fundado na sua divergência relativamente à existência de um crédito reclamado pela concedente, que se provou existir e ser devido, sem a apresentação pela primeira de alternativas com vista à resolução do diferendo, legitimou o accionamento pela concedente da medida contratualmente prevista – suspensão dos fornecimentos - para pôr cobro a uma situação que, independentemente do valor em questão, tendia a eternizar-se e que não era exigível que a credora aceitasse.
III – A garantia bancária, cujo valor cobria largamente o débito da concessionária não tinha por objecto garantir à concedente os pagamentos em falta ao longo da execução do contrato, mas assegurar o pagamento do que lhe fosse devido em caso de ruptura contratual.
IV – O abastecimento na concorrência, na sequência da suspensão dos fornecimentos motivada pelo incumprimento da concessionária, constituiu violação da cláusula de exclusividade.
V – É legítima a resolução do contrato pela concedente depois de interpelada a concessionária para deixar de abastecer-se na concorrência, com base no incumprimento, que tem de qualificar-se como grave e reiterado, de duas obrigações nucleares do contrato de concessão, como são o pagamento do preço dos bens fornecidos pelo concedente e o respeito pela cláusula de exclusividade, incumprimento que atingiu a confiança da concedente na contraparte de modo a não lhe ser exigível a manutenção do vínculo contratual à luz do disposto no artigo 30º alínea a) do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho.
VI - A suspensão dos fornecimentos, que decorreu da falta de pagamento pela concessionária do que era devido à concedente e do estipulado no contrato, não integra abuso de direito.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

            1. Relatório:
E..., Lda., actualmente denominada G..., Lda., instaurou, em 25 de Julho de 2003, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, contra
M..., Lda.,
José
pedindo:
- a condenação da 1ª R. a pagar-lhe a quantia de € 312.142,73 e do 2º R., solidariamente, até ao montante de € 24.939,89, acrescida de juros de mora à taxa legal comercial desde a citação até efectivo e integral pagamento,;
- a condenação da 1ª R. a restituir-lhe duas bombas de combustível electrónicas multiproduto, para gasolina e gasóleo rodoviário e imagem E... composta por acrílico e demais sinais, bem como respectiva iluminação.
Fundamentou, em síntese, os seus pedidos na resolução do contrato celebrado com a 1ª R., em 18.06.1998, denominado Contrato de Abastecimento de Estação de Serviço com Produtos E..., de cujas responsabilidades o 2º R. se constituiu fiador até ao montante de € 24.939,89.
Os RR. contestaram por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial, e por impugnação. A 1ª R. deduziu reconvenção, pedindo que a A. fosse condenada a pagar-lhe:
- a quantia de € 99.519,66, a título de restituição das quantias que lhe foram liquidadas pelo Banco, S.A. e decorrentes do accionamento da garantia bancária, acrescida de juros de mora, à taxa de 12%, desde Março de 2003 até efectivo e integral pagamento;
- a quantia de € 63.302,50, correspondente aos lucros líquidos cessantes;
- a quantia correspondente aos custos de reinstalação e obras de adaptação do estabelecimento decorrente da aquisição, para substituição, do equipamento que será entregue à A., cujo valor relegou para liquidação.
Para fundamentar a reconvenção a 1ª R. invocou, em resumo, a inexistência de justa causa para a resolução do contrato e o accionamento indevido da garantia bancária que prestou.
Na réplica a A. pugnou pela improcedência da excepção e da reconvenção.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente, condenando a 1ª R. a restituir à A. duas bombas de combustível electrónicas multiproduto para gasolinas e gasóleo rodoviário, a imagem E... composta por acrílico e demais sinais e respectiva iluminação e, bem assim, a pagar à A. quantia, a liquidar, equivalente a 1% do preço de venda ao público, em Fevereiro de 2003, de 12.101.000 litros de combustível, considerando o preço médio da gasolina, gasóleo e gás de petróleo liquefeito, bem como a quantia global de € 75.306,56, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa legal prevista na Portaria nº 262/99, de 12.04, Aviso DGT 10097/99, de 12.04, Portaria nº 597/2005, de 19.07, e Aviso DGT 310/2005, DR II, 14.01, Aviso DGT 6923/2005, DR II, 25.07, Aviso DGT 240/2006, DR II, 11.01, Aviso DGT 7706/2006, DR II, 10.07, Aviso DGT 191/2007, DR II, 05.01, Aviso DGT 13665/2007, DR II, 30.07, Aviso DGT 2152/2008, DR II, 29.01, Aviso DGT 19995/2008, DR II, 14.07, e Aviso DGT 1261/2009, DR II, 14.0. Mais condenou o 2º R., solidariamente com a 1ª R., no pagamento à A. até ao montante de € 24.939,89, absolvendo a A. dos pedidos reconvencionais.
 
Inconformada, apelou a a ré M..., Lda.
Alegou e formulou as seguintes conclusões:
1ª Nunca existiu qualquer incumprimento das obrigações da 1ª R., antes um diferendo de valores exigíveis resultantes das relações comerciais, que a A. nunca fundamentou e informou a concessionária quanto à origem do mesmo, sempre argumentando com a credibilidade do seu conta-corrente, que era impugnado por aquela em face da divergência que ambos continham.
2ª A fundamentação e origem do crédito, bem como a explicação do diferendo existente, ainda que favorável à A., só veio a ter plena explicação com o relatório de peritagem efectuado no âmbito dos presentes autos, bem como da compilação dos documentos de suporte que justificavam cada um dos movimentos.
3ª De resto, se naquele relatório de peritagem foram denunciados erros das boas regras de contabilização por parte da 1ª R., foram igualmente denunciados procedimentos contabilísticos por parte da A. que, se não poderiam considerar-se incorrectos, omitiam informações que deveriam ser dado conhecimento à 1ª R. e que impediam esta de proceder
à conciliação de contas.
4ª Mesmo concluindo pela existência de um salvo devedor, tal facto, por si, não constitui razão suficiente para a A. resolver o contrato com justa causa.
5ª O crédito em causa estava enquadrado nos montantes de limite de crédito conferido pela A. à 1ª R..
6ª O crédito era inferior à garantia que o 2º R. prestou a título de fiança à A.
7ª O mesmo estava coberto pela garantia bancária de Pte. 20.000.000$00 prestada pelo Banco à A., que esta accionou após a resolução e com o produto da qual imputou parcialmente na integral liquidação dos débitos que considerava vencidos e não pagos.
8ª Os montantes alegadamente em débito eram ínfimos relativamente ao montante global de transacções comerciais registadas entre a A. e a 1ª R. e que ascendeu a mais de € 5.000.000,00 nos 2 primeiros dos 10 anos de contrato, e nesse sentido sempre seria desproporcionado com os fundamentos de justa causa que determinaram a resolução antecipada, tanto mais que aquele crédito tão pouco corria o risco de perecer.
9ª A aquisição por parte da 1ª R de produtos no mercado da concorrência resultou, directa e necessariamente, da decisão de suspensão de fornecimentos por parte da A. e ocorreu somente quando esta se recusou a efectuar fornecimentos, no interesse maior de  que a mesma era inevitável ao prosseguimento da actividade comercial em face daquela recusa.
10ª Mesmo a verificar-se incumprimento por parte da 1ª R., à luz do regime do DL 178/88 exige-se que tal incumprimento seja grave e reiterado, ao ponto de não ser exigível à contraparte a subsistência do vínculo contratual.
11ª Estamos a tratar de um contrato com 10 anos de prazo, do qual só tinham decorrido pouco mais de 2 anos.
12ª Que no período contratual vigente, foram efectuadas transacções superiores a € 5.000.000,00.
13ª Que existia um diferendo relativo a um crédito de pouco mais de € 20.000,00, não incumprimento de pagamento, mas discussão da sua existência.
14ª Mesmo qualificando aquele como incumprimento, não se verifica qualquer reiteração deste, apenas um único facto continuado, discutível e objectiva e quantitativamente determinável quanto à sua exigibilidade.
15ª Pelo que o mesmo não determina, por si só, a impossibilidade de subsistência da relação contratual pois, e com a maior passividade, a mesma há muito subsistia entre as partes independentemente daquele diferendo que era resolúvel.
16ª Por outro lado, nos termos do artº 31 do DL 178/86 a resolução deveria ter sido operada no prazo de um mês após o conhecimento dos factos.
17ª Ora, mesmo sem abranger o período que mediou entre a data em que a A. informou a R. de que existia um débito por liquidar e a data que suspendeu os fornecimentos, mas manifestamente entre esta data e aquela em que verificou a resolução do contrato, decorreu quase um ano.
18ª Pelo que, em nome da segurança e estabilidade da relação contratual prevista naquele diploma, há muito se encontrava caduco o direito de resolução do contrato, o que se deixa alegado com todas as consequências legais.
19ª Quanto à invocada violação de exclusividade na aquisição de fornecimentos, duas observações à luz daquele diploma e que resultam de a A não pode invocar a violação de um direito a que deu causa e ao facto de A. já em 22/03/2002 ter denunciado que tinha conhecimento de que a 1ª R adquiria produtos no mercado da concorrência (Cfr. Doc. 9 junto com a pi) e só em 17/02/2003 exercita o direito à resolução do contrato, ultrapassando em larga medida as regras e prazo de resolução do artº 31 do DL 178/86.
20ª Ao negar aquela pretensão, a douta sentença violou, entre outros, o disposto no artº 334 , artº 342, artº 762 nº 2 e artº 813, todos do Cód Civil, e artºs 30 e 31 do DL 178/86.
Nestes termos, deve ser dado provimento à apelação e, consequentemente, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que, reconhecendo a inexistência de justa causa na resolução do contrato processada pela recorrida, absolva o 2º R. do pedido e condene a A. a restituir à 1ª R. a quantia que esta recebeu por força do accionamento da garantia prestada pelo Banco, deduzido do crédito de fornecimento no montante de € 22.416,66.
A autora contra alegou, defendendo a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
            2. Fundamentos:
            2.1. De facto:
Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos:
1- A A. é uma sociedade comercial, que se dedica ao exercício de todas e quaisquer actividades relacionadas com petróleos, seus derivados e sucedâneos, em todas as suas modalidades. (A)
2- No exercício do seu objecto social, a A. celebrou com a “M..., Lda.” (de ora em diante designada 1.ª R.), em 18 de Junho de 1998, um acordo escrito denominado “Contrato de Abastecimento de Estação de Serviço com Produtos E...”, conforme documento n.º 1 junto com a petição inicial. (B)
3- Aquele acordo, celebrado por um período inicial de 10 anos, teve início após a realização do primeiro fornecimento de combustíveis pela A. à 1.ª R., renovando-se por períodos iguais e sucessivos de 5 anos, salvo se uma das partes o denunciasse por escrito, mediante carta registada com aviso de recepção enviada com a antecedência mínima de 12 meses relativamente ao termo do período contratual em curso. (C)
4- No âmbito do contrato, a 1.ª R. obrigou-se a comprar, em quantidade não inferior a 18.400.000 litros, e durante o primeiro período de duração dos dez anos, para revenda na sua estação de serviço sita no Lugar de ...., freguesia de ..., concelho de Espinho, combustíveis (gasolinas, gasóleos e gás de petróleo liquefeito - GPL), que a A. se obrigou a fornecer, quantidades mínimas essas que seriam repartidas da seguinte forma: no primeiro ano de vigência do contrato a 1.ª R. obrigava-se a comprar 1.200.000 litros de combustíveis; no segundo ano de vigência do contrato a 1.ª R. obrigava-se a comprar 1.500.000 litros de combustíveis; no terceiro ano de vigência do contrato a 1.ª R. obrigava-se a comprar 1.700.000 litros de combustíveis; e em cada um dos anos seguintes de vigência do contrato a 1.ª R. obrigava-se a comprar 2.000.000 litros de combustíveis ano. (D)
5- A 1.ª R. obrigou-se, ainda, a comprar, em quantidade não inferior a 50 toneladas e durante o primeiro período de duração de dez anos, para revenda naquele mesmo local, produtos (derivados de petróleo que não combustíveis, maioritariamente lubrificantes), que a A. se obrigou a fornecer, quantidades mínimas essas que seriam repartidas da seguinte forma: no primeiro ano de vigência do contrato a 1.ª R. obrigava-se a comprar 5 toneladas de Produtos; no segundo ano de vigência do contrato a 1.ª R. obrigava-se a comprar 5 toneladas de Produtos; no terceiro ano de vigência do contrato a 1.ª R. obrigava-se a comprar 5 toneladas de Produtos; e em cada um dos anos seguintes de vigência do contrato a 1.ª R. obrigava-se a comprar 5 toneladas de Produtos ano. (E)
6- A A. comparticiparia com a quantia de Esc. 20.000.000$00 como contribuição e/ou comparticipação para uma boa e eficiente exploração da estação de serviço, a entregar à 1.ª R. da seguinte forma: no momento da assinatura do contrato a A. entregaria a quantia de Esc.10.000.000$00 contra recibo em separado e mediante entrega prévia de uma garantia bancária de igual montante obtida pela 1.ª R.; e no prazo de 15 dias após o início dos trabalhos de construção civil a A. entregaria a quantia de Esc. 10.000.000$00 contra recibo em separado e mediante entrega prévia de uma garantia bancária naquele montante a obter pela 1.ª R..(F)
7- A A. obrigou-se, ainda, a instalar e/ou mandar instalar na estação de serviço o material referido no Anexo III do documento nº 1, constituído por duas bombas de combustível electrónicas multiproduto, para gasolinas e gasóleo rodoviário, a imagem E... composta por acrílicos e demais sinais, bem como respectiva iluminação, tudo avaliado (acrescido dos custos de instalação), em Esc. 13.000.000$00. (G)
8- Por carta datada de 23 de Dezembro de 1997, assinada por ambas as partes, a A. e a 1.ª R. acordaram nas restantes condições contratuais que entre si vigorariam, conforme documento nº 2 junto com a petição inicial. (H)
9- No que respeita às condições de fornecimento dos Combustíveis, as partes acordaram que as entregas seriam feitas pela A. no prazo máximo de 2 dias úteis após a recepção da encomenda e desde que efectuadas pelo volume mínimo de 20.000 litros. ( I)
10- O prazo de pagamento do preço dos Combustíveis líquidos foi estipulado em nove dias e o do GPL a 21 dias, contados da data de cada entrega, e a proceder mediante cheque enviado para os escritórios da A., sitos em Lisboa. (J)
11- O preço de venda dos combustíveis seria o seguinte: Gasolina Super, s/chumbo 95 e gasóleo Rodoviário - o homologado oficialmente à data da entrega do produto,  incidindo sobre o mesmo o desconto unitário de Esc. 11$00 litro; Gasolina s/ chumbo 98 rpm - o constante da tabela E..., incidindo sobre o mesmo o desconto unitário de Esc. 11$00 litro; e LPG Carburante - o constante da tabela E... em vigor para o escalão de 100/250 toneladas (80$40 / Kg.), que corresponde a um preço actual de 119$80 / Kg. (inclui 20$00 / Kg. de ISP, 2$00 / Kg. de transporte e IVA à taxa de 17%) e cujo valor unitário é de Esc. 60$70 / litro. (K)
12- No que respeita às condições de fornecimento dos Produtos (derivados do petróleo que não combustíveis, maioritariamente lubrificantes), as partes acordaram que as entregas seriam feitas pela A. no prazo máximo de 4 dias após a recepção da encomenda e desde que efectuadas pelo volume mínimo de 300 Kg.. (L)
13- O prazo de pagamento do preço dos Produtos foi estipulado em trinta dias, contados da data de cada entrega, e a proceder mediante cheque enviado para os escritórios da A., sitos em Lisboa. (M)
14- O preço de venda dos Produtos seria o constante de tabela fornecida pela A., sobre o qual incidiria um desconto de 17%. (N)
15- Por outro lado, as partes acordaram em que no primeiro abastecimento de combustíveis à estação de serviço a A. oferecia à 1 .ª R. combustível até o montante de Esc. 3.000.000$00, tendo aquela entregue gratuitamente a esta as seguintes quantidades de combustíveis por ocasião do primeiro abastecimento: 12000 litros de gasóleo; 5000 litros de gasolina super; 4000 litros de gasolina sem chumbo 95; e 2500 litros de gasolina sem chumbo 98. (O)
16- Por último, o limite de crédito para fornecimentos de que beneficiaria a 1.ª R. seria considerado em função das garantias obtidas e actualizado regularmente de acordo com a evolução das suas compras, prevendo-se, inicialmente, a necessidade de prestação de uma caução bancária no valor mínimo de Esc. 8.000.000$00. (P)
17- Nestes termos, e independentemente do cumprimento pela 1.ª R. dos prazos de vencimento acima indicados, o saldo da sua conta corrente (sempre entendida em termos contabilísticos), nunca poderia vir a apresentar valores a débito, vencidos ou não, superiores ao do limite de crédito que estivesse em vigor e que variaria consoante aquelas duas condicionantes. (Q)
18- Em 10 de Agosto de 1998, a A. entregou à 1.ª R. a comparticipação financeira acima indicada, no montante global de Esc. 20.000.000$00, acrescida da quantia de Esc. 3.400.000$00 correspondente ao valor do IVA à taxa de 17%, o que perfez um total entregue de Esc. 23.400.000$00 de comparticipação. (R)
19- E instalou o material constante do Anexo III do documento nº 1 junto com a petição inicial. (S)
20- Nos termos acordados, a 1.ª R. obteve junto do Banco uma garantia bancária com o nº  ... , no montante de Esc. 20.000.000$00, a favor da A., conforme cópia de garantia bancária datada de 22 de Julho de 1998 junta como documento nº 5 com a petição. (T)
21- Sem prejuízo de, nos termos do disposto no documento nº 2, a 1.ª R. ter de prestar a favor da A., e no início do contrato, uma caução bancária no montante de Esc. 8.000.000$00, esta nunca o chegou a fazer. (U)
22- Perante a falta da referida caução, os limites de crédito vigentes entre as partes no início do contrato eram os seguintes: para os combustíveis líquidos - sem crédito, sendo os fornecimentos deste tipo de combustível efectuados em esquema de pré-pagamento; para os produtos - Esc. 600.000$00; para o GPL - Esc. 1.500.000$00. (V)
23- O primeiro fornecimento de combustíveis facturado foi efectuado pela A. à 1.ª R. em 2 de Outubro de 1998, tendo, nesta data, o contrato iniciado a sua vigência. (W)
24- Por termo de fiança, o 2º R., José declarou expressamente o seguinte: “TERMO DE FIANÇA. José, casado sob o regime de comunhão de bens geral com Maria, (…) declara e pelo presente para todos os efeitos confirma, que assume perante e para com a E..., S.A. - ao diante designada apenas por E...- Sociedade Anónima (…) a responsabilidade de fiador e principal pagador até a quantia de Esc. 5 000 000$00 (Cinco milhões de escudos) de todos e quaisquer obrigações que para com a E... tenha e/ou possa vir a ter a firma M..., Lda., Contribuinte n.º ..., obrigando-se em consequência a pagar todas e quaisquer responsabilidades que o dito M..., Lda. tenha e/ou venha a ter para com a referida E..., qualquer que seja a origem, natureza ou causa das mesmas, mesmo que representadas por letras e livranças, já emitidas ou a emitir, quaisquer que seja a natureza de tais letras e livranças. Esta Fiança é assumida com a maior amplitude, até ao limite do quantitativo indicado, sem qualquer limite no tempo e com expressa renúncia, por parte dele fiador, a todo o benefício ou direito, designadamente de excussão, que de qualquer modo possa limitar restringir ou anular a obrigação, e subsiste mesmo em caso de mora, lapso ou tolerância.”. (X)
25- Como consequência da entrega da fiança, a A. concedeu à 1.ª R., a partir de 21 de Dezembro de 1998, um limite de crédito para fornecimentos de combustíveis líquidos no montante de Esc. 5.000.000$00. (1º)
26- A evolução das compras de combustíveis e de produtos efectuadas pela 1.ª R. ao longo da execução do contrato, levou a que esta por diversas vezes, se colocasse em situação de exceder o limite de crédito para fornecimentos em vigor. (2º)
27- Pelo que se verificavam, por diversas vezes, situações em que o saldo de conta corrente da 1.ª R. apresentava valores a débito, vencidos ou não, superiores ao limite de crédito em vigor. (3º)
28- Perante isto, sempre que a conta corrente da 1.ª R. apresentasse valores a débito, vencidos ou não, superiores ao limite de crédito em vigor à data do fornecimento, a A. só cumpriria com o fornecimento seguinte se e quando a 1.ª R. lhe entregasse a quantia suficiente para reduzir o valor a débito da conta corrente ao limite de crédito em vigor. (4º)
29- A R., através dos seus gerentes, o ora 2º R. e a mulher, quando pretendia fazer uma qualquer encomenda de combustível telefonava previamente para os escritórios da A., inicialmente para o Porto e posteriormente para Lisboa, informando-se de qual o montante que teria de enviar para a A. para poder receber novo carregamento de combustíveis. (5º)
30- Com vista a garantir o cumprimento do limite de crédito em vigor, sempre que o saldo da conta corrente da 1.ª R. pudesse vir a exceder aquele limite a A. informava a 1.ª R. de que só lhe forneceria o combustível pretendido mediante o prévio pagamento da quantia suficiente para reduzir o saldo em débito ao limite do credito em vigor. (6º)
31- Tendo sido esta a prática negocial adoptada pelas partes durante quase todo o período de execução do contrato. (7º)
32- Em Setembro/Outubro de 2001, no seguimento de uma confirmação de créditos solicitada pela A. à R., verificou-se uma divergência entre os valores que a A. considerava em dívida e os que a 1.ª R. considerava dever. (8º)
33- Por carta datada de 29 de Outubro de 2001 a A. solicitou à 1.ª R. que esta confirmasse aos revisores oficiais de contas da A. que o saldo em dívida, a 30 de Setembro de 2001, ascendia à quantia de Esc. 15.551.007$00. (9º)
34- Porém, a 1.ª R. discordou do saldo indicado pela A. como sendo o que estaria em dívida a 30 de Setembro de 2001. (10º)
35- A diferença de saldo apurada pela 1.ª R. resultou do facto de esta ter imputado, no cálculo a que procedeu em Novembro de 2001, quantias que foram pagas em Outubro de 2001 como tendo sido pagas em Setembro de 2001. (11º)
36- Porém, após ter sido confrontada com a contestação acima descrita e a pedido da 1.ª R., a A. apurou que o valor em dívida a 30 de Setembro de 2001 ascendia à quantia de Esc. 15.000.551$00. (12º)
37- Porquanto, à data de 29 de Outubro de 2001, tinha ficado por lançar na conta corrente da 1.ª R. um pagamento, feito por via bancária, que ascendia ao montante de Esc. 550.456$00. (13º)
38- Contudo, apesar da divergência verificada, a A. continuou a abastecer a estação de serviço explorada pela 1.ª R. nos moldes acima descritos, tendo, em conformidade, os valores da sua conta corrente sofrido alterações desde aquela data até 14 de Fevereiro de 2002. (14º)
39- Acresce que, entre Outubro de 2001 e Fevereiro de 2002, a A. tentou, por diversas vezes, explicar à 1.ª R., na pessoa do seu contabilista e do seu Gerente, ora 2º R., que se encontravam montantes vencidos mas não pagos, o que esta nunca reconheceu. (15º)
40- Perante a constatação de que a 1.ª R. não se reconhecia devedora das importâncias que a autora considerava em dívida, a A. suspendeu, com fundamento em falta de pagamento de montantes em dívida, os fornecimentos em 14 de Fevereiro de 2002. (Z)
41- Cortados os fornecimentos, a 1.ª R. começou a vender na estação de serviço combustíveis e produtos que não eram fornecidos pela A. e que não tinham a sua marca. (AA)
42- Circunstância que levou a A. a comunicar à 1.ª R., por carta datada de 22 de Março de 2002, o conhecimento que tinha daquela situação. (AB)
43- A convidá-la, mais uma vez, a pagar os montantes que naquela data considerava em dívida e a abster-se de comprar produtos e combustível na concorrência para que, resolvido o diferendo, pudessem reatar a sua relação comercial em condições normais. (AC)
44- A 1ª R. devia à A., em 22 de Março de 2002, a quantia de € 22.416,66 / Esc. 4.494.134$00. (16º)
45- A 1.ª R. encomendou, pelo menos, 6.299.000 litros de combustíveis desde Outubro de 1998 a Fevereiro de 2002. (17º)
46- A 1ª R. não encomendou à A. o correspondente ao valor total de Combustíveis, relativamente à quota contratada. (18º)
47- A A., por carta datada de 17 de Fevereiro de 2003, enviada sob registo e com aviso de recepção, resolveu o contrato junto sob documento nº 1 com fundamento na falta de pagamento da quantia de € 22.416,66 e na violação da obrigação de não abastecimento na concorrência (cfr. carta junta como documento nº 10 com a petição inicial. (AD)
48- A 1ª R. respondeu a tal carta, mediante o envio do escrito de fls. 123, que a A. recebeu, comunicando-lhe que a alegada justa causa de resolução era destituída de fundamento. (AE)
49- A 1.º R. não pagou à A. a quantia exigida no escrito supra referido, nem restituiu à A. o material constante do Anexo III do documento nº 1. (AF)
50- A estação de serviço explorada pela 1.ª R. está situada na Zona Norte do Pais, o que levou a que o combustível que a A. lhe fornecia fosse essencialmente proveniente dos depósitos da P....Leixões e B... - Matosinhos. (Y)
51- Em Março de 2006, a R. cedeu a sua posição contratual à Pt, Lda., cessando a exploração comercial do estabelecimento. (AG)
52- Por sua vez, esta sociedade celebrou um contrato de concessão com a «T». (AH)
53- O material constante do anexo III, do documento nº 1 foi desmontado. (AI)
54- A remoção do material constante do Anexo III do documento nº 1 junto com a petição inicial custa € 1.995,19. (19º)
55- A R. sempre manifestou que procederia ao imediato pagamento dos fornecimentos que a A. demonstrasse que não se encontravam pagos e não procederia a pagamentos desconhecendo a sua proveniência e razão. (24º)
56- A A. nem antes nem depois comunicou à R. que tinha accionado a garantia, e que o banco lhe tinha pago a totalidade do valor da garantia. (26º)
57- O recurso a fornecimentos de terceiros derivou apenas da recusa da A. em fornecer a R. (27º)
58- Só a partir dessa data é que esta passou a recorrer a fornecimentos de terceiro. (28º)
59- Desde que a A. suspendeu os fornecimentos e, pelo menos nos dois anos seguintes, o combustível, à excepção do GPL, passou a ser fornecido à 1ª R. pela sociedade Prisma, S.A. (29º)
60- Os fornecimentos que esta sociedade efectuou à 1ª R. eram provenientes, na sua grande maioria, da C... ou da B.... (30º)
61- A Prisma, S.A., não efectuava qualquer descarga nos tanques reservatórios da 1ª R., sem que os carregamentos tivessem os respectivos selos de origem. (31º)
62- No período em que a Prisma, S.A. forneceu à 1ª R. esta manteve contratada a assistência aos equipamentos. (32º)
63- Assistência que lhe é prestada pela mesma equipa técnica que o fazia antes da resolução do contrato por parte da A. (33º)
64- No período em que a Prisma, S.A. forneceu à 1ª R., o transvase de combustível fornecido por aquela era efectuado por pessoal especializado e com o cumprimento das normas de segurança. (34º)
65- No período em que a Prisma, S.A. forneceu à 1ª R., esta manteve contratados seguros de responsabilidade civil decorrentes do risco da sua actividade comercial. (35º)
66- Findo os trabalhos, foi verificada a sua conformidade e que os mesmos se adequavam a uma boa e eficiente exploração do posto de abastecimento e de acordo com os padrões da A. desde Outubro de 1998. (37º)
            Com relevância para o conhecimento do recurso estão ainda provados através do documento nº 1 junto com a petição inicial estoutros factos:
            67- Na cláusula 1ª do acordo celebrado entre autora e ré foi estipulado o seguinte:
1-O CLIENTE, durante todo o período de vigência do presente contrato, obriga-se a revender na ESTAÇÃO DE SERVIÇO, unicamente os COMBUSTÍVEIS que a E... para o efeito lhe fornecer e/ou tiver fornecido.
 2-O CLIENTE não poderá ter em depósito e/ou vender na ESTAÇÃO DE SERVIÇO quaisquer COMBUSTÍVEIS que não os referidos no número anterior.
3- O CLIENTE, durante todo o período de vigência do presente contrato, obriga-se ainda a, na ESTAÇÃO DE SERVIÇO, consumir apenas e unicamente os PRODUTOS a fornecer e/ou fornecidos pela E..., e, ainda a armazenar e revender os PRODUTOS”.
            68- E no nº 2 da cláusula 12ª acordaram o seguinte:
Fica porém bem entendido e clara e expressamente acordado que, em caso de falta de pagamento pontual por parte do CLIENTE à ESSO de qualquer importância que à mesma deve e/ou tenha a pagar, a E... é livre para, independentemente de qualquer prévia comunicação ao CLIENTE, suspender quaisquer fornecimentos e/ou entregas ao CLIENTE enquanto não se mostrar integralmente satisfeito o pagamento da importância ou importâncias que se encontrem em débito, bem como a só passar a fazer quaisquer fornecimentos e/ou entregas ao CLIENTE após pagamento prévio, em numerário ou cheque visado, do preço ou preços respectivos, independentemente sempre de poder também considerar e/ou vir a considerar o presente contrato como rescindido.”

            2.2. De direito:
            Traçado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente, destas emergem como questões nucleares a decidir saber:
- se ocorreu justa causa para a resolução do contrato;
- se a invocação da violação de exclusividade na aquisição de fornecimentos integra abuso de direito;
- se caducou o direito à resolução do contrato.

2.2.1. A sentença recorrida qualificou juridicamente o acordo celebrado entre a autora e a ré como contrato de concessão comercial, qualificação que as partes aceitaram e que se tem por correcta.
Como se escreveu no acórdão do STJ, de 30.09.2004[1], este tipo de contrato caracteriza-se por gerar “… uma relação obrigacional complexa entre os contraentes por força da qual o concedente se obriga a vender ao concessionário (e este a comprar-lhe) certos bens para revenda, aceitando o concessionário sujeitar-se a uma certa fiscalização por parte do concedente e a cumprir certas obrigações conexionadas com a assistência a prestar aos clientes – compradores e com a política comercial a seguir”
            Trata-se de um contrato que estabelece uma relação contratual duradoura entre as partes, que não é definitivo e unitário, projectando os seus efeitos na celebração futura de sucessivos contratos entre as partes (de compra e venda) ao longo do período da sua vigência, designados por contratos de execução, consubstanciados na encomenda e aquisição dos produtos pelo concessionário ao concedente, que os fornece, e no pagamento do respectivo preço por aquele.[2]
Sendo um contrato atípico, cujo regime não está especificamente regulado no nosso ordenamento jurídico, é aceite pela doutrina e jurisprudência que se rege, em primeira linha, pelo estipulado pelas partes (artigo 405º do Código Civil) e, subsidiariamente, pelo quadro normativo do contrato de agência, por aplicação analógica (artigo 10º do Código Civil), e pelos princípios e regras gerais dos contratos.
 O preâmbulo do DL nº 178/86, de 3 de Julho, (alterado pelo DL nº 118/93, de 13 de Abril) refere, aliás, expressamente esta solução no final do seu ponto 4, nos seguintes termos: “Relativamente a este último [contrato de concessão comercial], detecta-se no direito comparado uma certa tendência para o manter como contrato atípico, ao mesmo tempo que se vem pondo em relevo a necessidade de se lhe aplicar, por analogia - quando e na medida em que ela se verifique -, o regime da agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato”.
            A aplicabilidade do disposto no DL nº 178/86 ao contrato de concessão comercial não significa que o recurso à analogia seja automático, devendo ponderar-se casuisticamente se a ratio de cada norma que se pretende aplicar se adequa a este contrato. Na integração da lacuna da lei importa analisar se as feições próprias do contrato justificam o recurso à disciplina jurídica do contrato de agência e se a norma concreta a aplicar se ajusta ao contrato de concessão.
Existe, porém, consenso quer na doutrina, quer na jurisprudência sobre a aplicabilidade das normas do contrato de agência ao contrato de concessão comercial na parte relativa à cessação do contrato.[3]
Nos termos do disposto no artigo 24º do DL nº 178/86, o contrato de concessão cessa por acordo das partes, caducidade, denúncia e resolução.
Quanto à resolução, única que importa ao caso, não se afasta, no essencial, do regime geral da resolução contratual. Opera por declaração unilateral e recptícia e tem efeito retroactivo (artigos 436º, 224º, 433º, 289º e 434º do Código Civil).
De harmonia com o estabelecido no artigo 30º do citado DL nº 178/86, o contrato de concessão comercial, tal como o contrato de agência, pode ser resolvido por qualquer das partes se a outra faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual (alínea a)); se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia (alínea b)).
Este normativo contempla dois fundamentos de resolução do contrato. A resolução fundada em incumprimento culposo por um dos contraentes, no primeiro caso, e a resolução baseada em circunstância geradora de desequilíbrio negocial que impossibilite ou faça perigar gravemente o fim do contrato, no segundo caso, desligada do conceito de violação culposa do contrato.
Como se vê no primeiro caso, que é o que agora releva, não basta um incumprimento das obrigações resultantes do contrato de concessão comercial por uma das partes para o exercício do direito potestativo de resolução do contrato pelo outro contraente. “A lei exige que a falta de cumprimento assuma especial importância, quer pela sua gravidade (em função da própria natureza da infracção, das circunstâncias de que se rodeia, ou da perda de confiança que justificadamente cria na contraparte, por ex.), quer pelo seu carácter reiterado, sendo essencial que, por via disso, não seja de exigir à outra parte a subsistência do vínculo contratual”[4]
Só a declaração resolutiva motivada e alicerçada em violação culposa que, pela sua natureza e persistência, comprometa a manutenção da relação negocial é idónea para operar a destruição do vínculo contratual. Exige-se um especial incumprimento susceptível pôr em causa a relação de confiança e cooperação indispensáveis à subsistência do contrato.
No caso em apreço, os factos provados mostram que a autora celebrou um contrato de concessão comercial com a ré M..., Lda., que as partes denominaram «Contrato de Abastecimento de Estação de Serviço com Produtos E...», pelo período inicial de dez anos, o qual seria renovável por períodos iguais e sucessivos de cinco anos.
No âmbito desse contrato a autora (concedente) obrigou-se a fornecer à ré (concessionária) e esta obrigou-se a comprar àquela, com carácter de exclusividade, combustíveis (gasolinas, gasóleos e gás de petróleo liquefeito – GPL) e Produtos (derivados de petróleo não combustíveis, maioritariamente lubrificantes) para a ré comercializar na sua estação de serviço, situada no Lugar ...., ...., Espinho. A autora obrigou-se ainda a instalar ou mandar instalar naquela estação de serviço duas bombas de combustível electrónicas multiproduto para gasolinas e gasóleo rodoviário, a imagem Esso composta por acrílicos e demais sinais, bem como a respectiva iluminação, material que a autora instalou.
Nos termos acordados, a ré obteve uma garantia bancária a favor da autora junto do Banco, com data de 22 de Julho de 1998, no valor de 20.000.000$00, e obrigou-  -se a prestar, no início do contrato, uma caução bancária a favor da autora no montante de 8.000.000$00, o que a ré nunca chegou a fazer.
Perante a falta da referida caução, no início do contrato os fornecimentos de combustíveis líquidos eram efectuados em esquema de pré-pagamento, sem crédito, sendo o limite de crédito para os Produtos de Esc. 600.000$00 e para o GPL de Esc. 1.500.000$00.
Tendo o réu José prestado, posteriormente, termo de fiança a favor da autora, mediante o qual declarou constituir-se fiador e principal pagador de todas as obrigações da ré M..., Lda, até à quantia de 5.000.000$00, aquela passou a conceder-lhe um limite de crédito para fornecimentos de combustíveis líquidos, no montante de Esc. 5.000.000$00, a partir de 21 de Dezembro de 1998.
A evolução das compras de combustíveis e de produtos efectuadas pela ré ao longo da execução do contrato levou a que esta, por diversas vezes, se colocasse em situação de exceder o limite do crédito para fornecimentos, verificando-se que o saldo da conta corrente da ré apresentava valores a débito, vencidos ou não, superiores ao limite do crédito em vigor. Nestas circunstâncias, ou seja, sempre que a conta corrente da ré apresentasse valores a débito, vencidos ou não, superiores ao limite do crédito em vigor à data do fornecimento, a autora só cumpriria com o fornecimento seguinte se e quando a ré lhe entregasse a quantia suficiente para reduzir o valor a débito da conta corrente ao limite de crédito previsto, isto é, 5.000.000$00.
Assim, quando a ré pretendia fazer uma qualquer encomenda de combustível obtinha, previamente, informação telefónica da autora sobre o montante a enviar para poder receber novo carregamento de combustíveis, prática negocial que foi adoptada pelas partes durante quase todo o período de execução do contrato.
Em Setembro/Outubro de 2001, no seguimento de uma confirmação de créditos solicitada pela autora à ré, verificou-se uma divergência entre os valores de que a autora se considerava credora e os que a ré considerava estarem em débito.
Entre Outubro de 2001 e Fevereiro de 2002, a autora tentou, por diversas vezes, explicar à ré, na pessoa do seu contabilista e do seu gerente, o ora réu José, que se encontravam montantes vencidos mas não pagos, o que esta nunca reconheceu, embora sempre tivesse manifestado que procederia ao imediato pagamento dos fornecimentos que a autora demonstrasse que não se encontravam pagos e não procederia a pagamentos desconhecendo a sua proveniência e razão.
Apesar da divergência verificada, a autora continuou a abastecer a estação de serviço explorada pela ré nos moldes acima descritos.
Contudo, perante a constatação de que a ré não se reconhecia devedora das importâncias que a autora considerava em dívida suspendeu-lhe os fornecimentos em 14 de Fevereiro de 2002. Cortados os fornecimentos, a ré passou a vender na estação de serviço combustíveis e produtos que não eram fornecidos pela autora e que não tinham a sua marca, circunstância que a levou a comunicar à ré, por carta de 22 de Março de 2002, que tinha conhecimento daquela situação, convidando-a, mais uma vez, a pagar os montantes em dívida e a abster-se de comprar produtos e combustível na concorrência para que, resolvido o diferendo, pudessem reatar a sua relação comercial em condições normais.
Persistindo a conduta da ré, a autora resolveu o contrato, por carta de 17 de Fevereiro de 2003, com fundamento na falta de pagamento da quantia de € 22.416,66 (4.494.134$00 e na violação da obrigação de não abastecimento na concorrência, tendo-lhe a ré comunicado, por escrito, considerar destituída de fundamento a alegada justa causa de resolução.
Perante a factualidade descrita importa determinar se a actuação da ré é (ou não) passível de integrar um incumprimento grave ou reiterado das suas obrigações contratuais susceptível de pôr em causa a manutenção da relação negocial, sendo, por conseguinte, lícita (ou ilícita) a resolução do contrato.
A declaração resolutiva assentou, como se viu, na falta de pagamento da quantia de € 22.416,66 (4.494.134$00) pela ré (concessionária) à autora (concedente) e na violação da cláusula de exclusividade.
No tocante ao primeiro fundamento da resolução, os factos mostram que a ré não pagou à autora a quantia de € 22.416,66 (4.494.134$00), que se apurou ser devida.
Apesar de o débito em causa não ser de montante significativo, face à dimensão temporal do contrato e aos valores que o mesmo envolvia, se fosse cumprido, não pode deixar de valorizar-se o facto de se ter verificado que as divergências da ré eram infundadas e, portanto, o crédito da autora existia e que a ré, afirmando, embora, a sua disponibilidade para o pagar se fosse demonstrado que era devido, manteve a sua postura de recusa de pagamento desde Outubro de 2001 até 17 de Fevereiro de 2003, data da declaração resolutiva da autora. Isto, apesar de a autora ter tentado, por diversas vezes, explicar à ré, na pessoa do seu contabilista e do seu gerente, no período compreendido entre Outubro de 2001 e Fevereiro de 2002 que o valor em causa era devido e se encontrava vencido e não pago.
A recusa de pagamento por parte da ré surge integrada num quadro em que a prudência da autora evitou que o débito se avolumasse com a prática negocial seguida ao longo de quase todo o período de execução do contrato, uma vez que não fez fornecimentos de combustíveis líquidos a crédito até que foi prestada fiança e passou a fazê-los a partir de então só até ao limite do valor daquela garantia, condicionando os fornecimentos seguintes ao prévio pagamento dos montantes que excediam o tecto estabelecido para venda a crédito, situação que era controlada através de telefonemas dos gerentes da ré para a autora, que os informava do valor a pagar para poder ser recebido novo fornecimento.
E não obstante a divergência verificada e a recusa de pagamento da aludida quantia pela ré, que era devida, a autora continuou a fornecer-lhe produtos e combustíveis de acordo com a prática negocial descrita até à data em que lhe suspendeu os fornecimentos - 14 de Fevereiro de 2002 - com fundamento na falta de pagamento.
Esta atitude da autora não foi arbitrária, nem desproporcionada. Surgiu na sequência de um incumprimento resultante de um impasse gerado pela ré fundado na sua divergência relativamente à existência de um crédito reclamado pela autora, que se apurou existir e ser devido. E perante esse impasse criado pela postura negocial da ré sem apresentar alternativas com vista à resolução do diferendo, a autora accionou uma medida contratualmente prevista para pôr cobro a uma situação que, independentemente do valor em questão, tendia a eternizar-se e que não era exigível que a autora, credora, aceitasse.
E não se argumente que a autora estava precavida porque tinha sido prestada a seu favor uma garantia bancária no valor de 20.000.000$00, cujo valor cobria largamente o débito da ré. Com efeito, a garantia bancária não tinha por objecto garantir os pagamentos em falta ao longo da execução do contrato, mas assegurar o pagamento do que lhe fosse devido em caso de ruptura contratual.
Confrontada com a suspensão de fornecimentos motivada pelo incumprimento da ré, esta optou por radicalizar a sua posição e abastecer-se na concorrência, violando a cláusula de exclusividade. Quer dizer, a ré não procurou resolver a situação junto da autora, mas ultrapassá-la fora do programa negocial estabelecido entre ambas, abastecendo-se de combustíveis e produtos junto de outro fornecedor, que não a concedente, mas vendendo-os a coberto da marca desta que continuava a figurar na estação de serviço da ré.
 Em face desta actuação da ré a autora optou ainda por lhe comunicar, por carta de 22 de Março de 2002, que conhecia a situação, convidando-a, mais uma vez, a pagar os montantes em dívida naquela data e a abster-se de comprar produtos e combustível na concorrência para que, resolvido o diferendo, pudessem reatar a sua relação comercial em condições normais.
Através desta carta a autora interpelou a ré a cumprir, deixando-lhe a advertência de que a manter-se a sua actuação - não pagamento da quantia em dívida e aquisição de produtos a outro fornecedor -, o contrato não poderia subsistir.
Esta interpelação, que pode considerar-se admonitória, não produziu qualquer alteração na conduta da ré, que persistiu no não pagamento da quantia em falta e na venda de produtos fornecidos por terceiros, à margem do contrato de concessão comercial celebrado com a autora, até à resolução do contrato por esta em 17 de Fevereiro de 2003.
A resolução do contrato assentou, assim, no incumprimento da ré, que tem de qualificar-se como grave e reiterado, de duas obrigações nucleares do contrato de concessão, como são o pagamento do preço dos bens fornecidos pelo concedente e o respeito pela cláusula de exclusividade, incumprimento que atingiu a confiança da autora na contraparte de modo a não lhe ser exigível a manutenção do vínculo contratual, legitimando a declaração resolutiva da autora à luz do disposto no artigo 30º alínea a) do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho.
2.2.2. Mas integrará a conduta da autora abuso de direito?
Segundo a ré, ora recorrente, o abuso de direito radica no facto de ter sido a autora a dar causa à violação da obrigação de exclusividade ao suspender o fornecimento de combustíveis e produtos à ré e de ter conhecimento dessa violação já em 22 de Março de 2002 e só exercitar em 17 de Fevereiro de 2003 o direito à resolução.
O abuso de direito verifica-se quando no exercício de um direito o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito (artigo 334° do Código Civil).
Esta figura jurídica, que tem na sua estrutura a natureza de “válvula de escape” face à rigidez do direito legislado, pressupõe a existência do respectivo direito na esfera de titularidade de quem o exerce e o excesso manifesto do seu uso, considerando-se na jurisprudência que tal excesso se verifica nas situações em que a atitude do titular do direito se manifeste em comportamento ofensivo do nosso sistema ético-jurídico, clamorosamente oposto aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica e nas relações entre os contraentes (Ac. RL 02.12.99 e Ac.s STJ de 02.07.96 e de 05.02.98)[5]. Como se escreveu no Ac. do STJ de 30.09.2004[6], “O abuso de direito preenche-se quando o seu titular, exercendo-o embora formalmente, o direcciona para um fim económico-social que a lei não protege ou ultrapassa os limites da boa fé”
O venire contra factum proprium, que se traduz no "exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente" (cit. Ac. STJ de 05.02.98) constitui a vertente do abuso de direito mais frequente.
No caso, os factos provados não revelam qualquer comportamento da autora subsumível à figura do abuso de direito, em particular na modalidade do venire contra factum proprium. A autora limitou-se a resolver um contrato que a ré incumpriu reiteradamente, violando o princípio da confiança subjacente a qualquer relação negocial.
A suspensão dos fornecimentos decorreu da falta de pagamento pela ré do que era devido à autora e do estipulado no nº 2 da cláusula 12ª. A autora, concedente, não pode ser censurada pelo facto de ter facultado à ré, concessionária, algum tempo para esclarecer as divergências que manifestava quanto ao crédito que a autora reclamava e para fazer cessar a compra de produtos e combustível na concorrência. Tal atitude é reveladora de boa fé negocial, consubstanciando um investimento na manutenção do contrato, que se mostrou inviável por culpa da ré (artigo 799º do código Civil). Entendimento diverso seria premiar o incumprimento da ré.
2.2.3. Na sua alegação de recurso a ré invocou a caducidade do direito de resolução do contrato com fundamento em que a resolução deveria ter sido operada no prazo de um mês após o conhecimento dos factos, nos termos do disposto no artigo 31º do Decreto-Lei nº 178/86.
Esta questão não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo e, por isso, reveste a natureza de questão nova. Acontece que o recurso ordinário tem por função reapreciar a decisão proferida pelo tribunal a quo e não alcançar uma nova decisão. Os recursos ordinários previstos na lei processual civil são de reponderação, não sendo, por isso, possível suscitar neles questões novas, salvo questões de conhecimento oficioso [7].
Não sendo a caducidade de conhecimento oficioso, por se tratar, no caso, de matéria não excluída da disponibilidade das partes (artigos 333º e 303º do Código Civil), não pode ser conhecida neste recurso, como decorre do disposto no artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil.
Nesta conformidade, improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação da ré, aqui recorrente.
3. Decisão:
Termos em que se acorda em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelada.
17 de Junho de 2010
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)

[1] Proferido no Processo nº 04B191, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[2] Cfr. Maria Helena Brito, Contrato de Concessão Comercial, Almedina, 1990, págs. 54 e 55.
[3] Cfr. Pinto Monteiro, Contrato de Agência/Anotação ao Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, 4ª ed., pág. 48 ss., Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, vol. I, 2001, Almedina, págs. 513 e 514, e, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 30.09.2004 citado supra, de 14.09.2006, Processo nº 06P1271, e de 09.01.2007, Processo nº 06A4416, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.
[4] Cfr. Pinto Monteiro, Ob. Cit., pág. 108.
[5] In BMJ 459/519 e 474/431, respectivamente
[6] Processo nº 04B191, acessível em www.dgsi.jstj.pt.
[7] Cfr. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, p. 465, Ribeiro Mendes, Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto, Lex, 1998, p. 52, e Ac. do STJ de 7.1.93, in  BMJ 423-539.