Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2077/21.6T9CSC.L1-9
Relator: CALHEIROS DA GAMA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL
DECISÃO POR DESPACHO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS LEGAIS
NULIDADE DA DECISÃO/DESPACHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I–O despacho que mantêm ou altera a decisão administrativa deve seguir o formalismo exigido para uma sentença. Especialmente nos casos em que, do ponto de vista substancial, o despacho tem a natureza de sentença por conhecer, afinal, do objeto do processo, pois neste formalismo há que incluir a enumeração dos factos provados e não provados, que fundamentam a decisão e os meios de prova que os demonstram. E porque o RGCO não prevê qualquer sanção para a inobservância do dever de fundamentação de despacho proferido ao abrigo do seu artigo 64.º, n.º 2, a aplicação subsidiária do processo penal determina a nulidade da decisão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. a) do CPP;

II–Sucede, porém, que do despacho recorrido proferido pelo Tribunal a quo que manteve a decisão administrativa não consta qualquer fundamentação quanto aos factos, provados ou não provados, bem como quanto ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, estando assim este totalmente omisso quanto àquelas matérias, e consequentemente terá de ser considerado nulo por violação do disposto no artigo 64.º, n.º 4 do RGCO e artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, aplicável ex vi artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, e por violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:


I–Relatório


1.Por decisão de 16 de dezembro de 2020, constante de fls. 33 a 41, da certidão existente na referência Citius n.º 18492606, que aqui se dá para todos os efeitos por integralmente reproduzida e que foi proferida nos autos de contra ordenação n.º CO a 500.30.001.00170.2020, o Vice Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, ao abrigo de despacho de Delegação de poderes mencionado na decisão, aplicou à arguida Ecoexpress Recolha de Embalagens, Lda, pessoa colectiva nº 5........, com sede na Rua ..... ....., ... nº..., A.... - 2...-... A_____, a coima de €12.000,00 (doze mil euros), pela prática, como autora material e na forma consumada, a título de negligência, da contraordenação p. e p. pelo art. 67.º, n.º 2, al. n), do DL n.º 178/2006, de 5 de setembro.

A arguida impugnou judicialmente tal decisão, nos termos constantes do seu requerimento de fls. 3 a 28 da certidão existente na já mencionada referência Citius n.º 18492606, que aqui se dá para todos os efeitos por integralmente reproduzido.

Em sede desse recurso, por despacho/sentença do Mmº Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Cascais do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, proferida e depositada em 17 de junho de 2021, foi confirmada a mencionada decisão administrativa.

2.–A arguida Ecoexpress Recolha de Embalagens, Lda, inconformada com a mencionada decisão judicial, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
"I.–Nos termos do artigo 2º, nº 1 da lei nº 50/2006, de 29 de agosto, “As contraordenações ambientais e do ordenamento do território são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.” sendo que por sua vez, o artigo 41º, nº 1 do Decreto lei nº 433/82, de 27 de outubro (RGCO) determina a aplicação do Código do Processo Penal.
II.–Desta forma, deverá ter-se em consideração o disposto no artigo 64º do Decreto lei nº 433/82, de 27 de outubro (RGCO), designadamente o seu nº 4 que prescreve que: “Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.”
III.–Uma vez que o RGCO não prevê qualquer sanção para a inobservância do dever de fundamentação de despacho proferido ao abrigo do seu artigo 64º, nº 2, a aplicação subsidiária do processo penal determina a nulidade da decisão, nos termos do artigo 379º, nº 1, al. a) do CPP.
IV.–Do despacho do tribunal a quo que manteve a decisão administrativa não consta qualquer fundamentação quanto aos factos, bem como quanto ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
V.–Da simples leitura do despacho que manteve a decisão administrativa não consta qualquer referência ao relatório, fundamentação, designadamente, com a enumeração dos factos provados, e não provados, dispositivo, ou ainda, quanto às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
VI.–Na verdade, o despacho é totalmente omisso quanto àquelas matérias, sendo nulo por violação do disposto no artigo 64º, nº 4 do RGCO e artigo 41º, nº 1 do RGCO, aplicável ex vi artigo 2º, nº 1 da lei 50/2006, de 29 de agosto, e por violação do disposto no artigo 374º, nº 2 e 379º, nº1, al. a) do CPP, nulidade que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.
VII.–A decisão recorrida é totalmente omissa quanto às questões suscitadas em sede de impugnação judicial da decisão administrativa pela Recorrente, designadamente quanto às questões da insuficiência do inquérito, insuficiência da matéria de facto provada, alteração da qualificação jurídica e quanto à questão de não preenchimento dos elementos do tipo contraordenacional.
VIII.–O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas a apreciação, o que manifestamente não aconteceu, porquanto não existiu qualquer pronúncia sobre aquelas questões.
IX.–O tribunal a quo não deu cumprimento ao artigo 374º, nº 2 do CPP, abstendo-se de conhecer questões de que devia conhecer, omissão de pronúncia que é violadora do artigo 379º, nº1, als. a) e c) do CPP, o que demanda que a sentença sob recurso esteja ferida de nulidade, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.
X.–Do Auto de Notícia lavrado para instauração do processo de contraordenação, bem como da matéria de facto dada como provada na decisão administrativa, apenas constam factos genéricos e conclusivos que não podem sustentar uma acusação e, muito menos, uma condenação, pois impedem que a Recorrente exerça plenamente o direito de defesa que lhe assiste.
XI.–Do Auto de Notícia que deu origem aos presentes autos, e subsequente condenação, não resulta em circunstância alguma a demostração precisa e concreta do cumprimento, ou alegado incumprimento, dos requisitos mínimos relativos à gestão de resíduos elétricos e eletrónicos (REEE).
XII.–Em sede de fiscalização exigia-se que fossem alegados e elencados os requisitos mínimos que a Recorrente teria de cumprir e verificar in loco, por forma a determinar quais os elementos precisos e concretos em que haveria alegado incumprimento por parte da Recorrente, para se poder concluir a final pelo alegado incumprimento generalizado dos requisitos mínimos de REEE.
XIII.–No entanto, o Auto de Notícia é totalmente omisso quanto a esta matéria, uma vez que se limita a fazer um juízo conclusivo de que os requisitos mínimos não estariam a ser cumpridos, quando lhe competia discriminar ponto por ponto que requisitos estariam a ser cumpridos ou incumpridos.
XIV.–Do Auto de Notícia não constam quaisquer factos que possam concluir que os alegados resíduos de REEE existentes nas instalações da Recorrente tivessem sido rececionados antes ou depois da suspensão do Alvará.
XV.–É que o simples facto de existirem nos autos fotografias nas instalações da Recorrente com alegados resíduos de REEE sem mais, isto é, sem a fiscalização lograr procurar averiguar, investigar e demostrar que os mesmos haviam sido adquiridos após a suspensão parcial do Alvará, a conclusão constante do Auto de Notícia e da matéria de facto provada de que “(…) verificou-se a existência na instalação de resíduos de equipamento elétrico e eletrónico classificados naqueles códigos LER, nomeadamente, ventiladores elétricos, aquecedores elétricos, computadores, monitores e outros equipamentos elétricos e eletrónicos”, é manifestamente insuficiente para se poder concluir que os mesmos foram adquiridos depois da suspensão do Alvará, e consequentemente, sem que a Recorrente fosse detentora de Alvará válido para a sua receção, armazenagem e gestão.
XVI.–Em face da manifesta carência de factos do Auto de Notícia, não se fez o necessário para o cabal apuramento da verdade dos factos, à luz, designadamente, do disposto no artigo 340º do CPP, pelo que terá de se esgotar as diligências probatórias necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, complementando um Auto de Notícia manifestamente carenciado de factos.
XVII.–Cremos ser manifesto que as imputações de alegado incumprimento dos requisitos mínimos quanto à gestão de REEE não cumpre o referido desiderato, apresentando contornos indefinidos quanto ao real contexto, número de requisitos mínimos alegadamente incumpridos, falta de provas quanto ao seu alegado incumprimento, não sendo apresentado qualquer suporte factual/documental concreto que lhes dê sustentação, apresentando-se como manifestamente insuficiente o inquérito, o que constitui uma nulidade processual nos termos do artigo 120º, nº 2, al. d) do CPP, padecendo a sentença ora Recorrida de erro de julgamento, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.
XVIII.–Assim, a decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação judicial administrativa padece de erro de julgamento por nulidade por força das disposições conjugadas dos artigos 120º, nº 2, al. d), 374º, nº 2 e 379º, nº 1 a) do CPP, por violação do princípio da investigação e por violarem os direitos de defesa e contraditório da Recorrente, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.
XIX.–A decisão recorrida que confirma na integra a decisão administrativa padece do vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” nos termos do previsto no artigo 410º, nº 2, al. a) do CPP.
XX.–Alegadamente a Recorrente estaria a incumprir os requisitos mínimos para a gestão de REEE, no entanto, não se logrou fazer qualquer prova concreta e precisa quanto ao seu cumprimento ou incumprimento.
XXI.–Não existe na matéria de facto provada da decisão administrava uma alusão crítica ou documental quanto ao alegado incumprimento.
XXII.–Em sede de Auto de Notícia, transportado para a matéria de facto provada, não existe uma única referência em relação a que requisitos mínimos em concreto, estariam a ser incumpridos e que provas concretas foram recolhidas para fazer esse juízo conclusivo.
XXIII.–Trata-se de uma mera alegação conclusiva e genérica, desprovida de provas concretas.
XXIV.–Em momento algum da referida comunicação de suspensão do Alvará é mencionada a necessidade e exigência legal ou meramente informativa, de que ora Recorrente para poder retomar a gestão daqueles REEE, teria de comunicar à CCDRLVT o cumprimento dos requisitos mínimos.
XXV.–Apenas é mencionado que ora Recorrente terá de fazer prova do seu cumprimento para poder voltar a gerir os REEE e não que tenha de comunicar seja a quem for.
XXVI.–Nos termos da decisão administrativa, a CCDRLVT considerou que a Recorrente infringiu o disposto no artigo 33º do Decreto lei nº 178/2006, de 5 de setembro na redação atual, facto que constitui contraordenação ambiental grave, prevista pelo artigo 67º, nº 2, al. n) do Decreto lei nº 178/2006, de 5 de setembro na redação atual.
XXVII.–Ora o artigo 67º, nº 2, al. n) do Decreto lei nº 178/2006, de 5 de setembro na redação atual, determina que constitui contraordenação ambiental grave “O exercício das actividades de tratamento de resíduos em violação das condições impostas no alvará de licença nos termos do artigo 33.º.”
XXVIII.–No entanto, em momento algum dos factos dados como provados consta a referência a que obrigação concretamente imposta pelo Alvará de que a Recorrente é titular, terá sido incumprida, nomeadamente, a obrigatoriedade da mesma ter de cumprir os requisitos mínimos na gestão de REEE.
XXIX.–Na verdade, do Alvará da Recorrente, designadamente do seu ponto 4 “Condições a que fica submetida a operação de gestão de resíduos”, não há qualquer referência à necessidade de cumprir com os requisitos mínimos para a gestão de REEE e que originou os presentes autos.
XXX.–Nestes termos, a decisão administrativa e sentença recorrida, padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, verificando-se um erro de julgamento da sentença recorrida, porquanto a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito aplicada, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.
XXXI.–A decisão administrativa é totalmente omissa no que respeita à concretização factual da situação económica da Recorrente e quanto ao eventual benefício económico retirado da contraordenação, ao mencionar singelamente quanto àquela questão que “Face à insuficiência de elementos no processo, não é possível apurar”, e quanto a esta última que “Não é possível avaliar neste caso concreto.”
XXXII.–Não tendo a decisão impugnada indagado quais as condições económicas da Recorrente, nem o eventual benefício económico retirado da contraordenação, verifica-se o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão prevista no artigo 410, nº 2, al. a) do CPP.
XXXIII.–Nestes termos, pelas razões expostas, a decisão recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, i) por não ter sido apurada a situação económica da Recorrente e ii) por não ter sido quantificado o eventual benefício económico retirado pela Recorrente com a prática da alegada contraordenação, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.
XXXIV.–A Recorrente vinha acusada da prática da infração prevista pelo artigo 67º, nº 2, al. f) do Decreto lei nº 178/2006, de 5 de setembro na redação atual.
XXXV.–A Recorrente foi condenada pela prática da infração prevista pelo artigo 67º, nº 2, al. n) do Decreto lei nº 178/2006, de 5 de setembro na redação atual.
XXXVI.–Assim, verificando-se uma alteração da qualificação jurídica relativamente à contraordenação imputada à Recorrente, deveria a entidade autuante (CCDRLVT) dar cumprimento ao estipulado no artigo 358º, nº 1 e nº 3 do CPP.
XXXVII.–Ao não proceder à comunicação da alteração da qualificação jurídica e ao não se pronunciar sobre a mesma, incorreu a entidade autuante numa omissão de pronúncia nos termos do artigo 379º, nº 1 al. c) do CPP.
XXXVIII.–Desta forma, a omissão da comunicação da alteração da qualificação jurídica ao abrigo do disposto no artigo 358º, nº 1 e 3 do CPP, configura uma omissão de pronúncia, e a não notificação à Recorrente da referida alteração da qualificação jurídica antes da prolação da decisão final, consubstancia uma nulidade, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.
XXXIX.–A CCDRLVT considerou que a Recorrente praticou uma contraordenação ambiental grave, prevista pelo artigo 67º, nº 2, al. n) do Decreto lei nº 178/2006, de 5 de setembro na redação atual.
XL.–O artigo 67º, nº 2, al. n) do Decreto lei nº 178/2006, de 5 de setembro na redação atual, determina que constitui contraordenação ambiental grave “O exercício das actividades de tratamento de resíduos em violação das condições impostas no alvará de licença nos termos do artigo 33.º.”
XLI.–No entanto, os elementos objetivos do ilícito contraordenacional – violação das condições impostas no alvará de licença nos termos do artigo 33º – não se verificam uma vez que do Alvará de que a Recorrente é titular não consta qualquer obrigação de ter de cumprir os requisitos mínimos na gestão de REEE.
XLII.–Na verdade, do Alvará já junto, designadamente do seu ponto 4 “Condições a que fica submetida a operação de gestão de resíduos”, não há qualquer referência à necessidade de cumprir com os requisitos mínimos para a gestão de REEE e que originou os presentes autos.
XLIII.–Assim, porquanto não se verificam os elementos do tipo objetivo, não se tem por verificado o tipo de contraordenação imputada à Recorrente, devendo a mesma ser absolvida da prática da contraordenação que lhe é imputada, verificando-se um erro de julgamento, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais, determinando-se o arquivamento dos presentes autos.
XLIV.–Verifica-se um erro de julgamento por ser suficiente a aplicação de uma admoestação por forma a garantir que a Recorrente não volte a violar disposições legais nesta área, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.
XLV.–A decisão recorrida ao considerar não ser possível suspender a execução da coima padece de um erro de julgamento por errada interpretação do direito, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.
XLVI.–Deverá a coima aplicada à Recorrente ser especialmente atenuada, verificando-se um erro de julgamento, o que desde já se requer para os devidos efeitos legais.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deverá julgar-se procedente o presente Recurso, determinando-se a revogação da decisão recorrida e o arquivamento dos presentes autos." (fim de transcrição).

3.–Foi proferido despacho judicial admitindo o recurso, como se alcança na referência Citius n.º 132928182.

4.–Respondeu o Ministério Público em primeira instância nos seguintes termos:
"A sociedade arguida ‘ECOEXPRESS, RECOLHA DE EMBALAGENS, L.DA’ veio apresentar, nos termos do artigo 55.º, n.º 4 da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, recurso da sentença proferida, por despacho, ao abrigo do artigo 64.º, n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações, no âmbito do presente recurso de contraordenação, a qual manteve e confirmou integralmente a decisão administrativa, que condenou aquela na coima de €12000 (doze mil euros).
Em sede de conclusões que apresenta, as quais delimitam o objecto do presente recurso, a sociedade arguida invoca e alega:
- A nulidade do despacho/sentença, por violação do disposto nos artigos 64.º, n.º 4 e 41.º, n.º 1, ambos do Regime Geral de Contraordenações (aplicável por força  o artigo 2.º, n.º 1 da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais) e do constante nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal;
- A nulidade do despacho/sentença, por omissão de pronúncia, por violação o disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal;
- Erro de julgamento, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, com a consequente verificação da nulidade constante do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do referido diploma legal e violação das normas constantes nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do referenciado diploma legal;
-A questão do enquadramento legal da infracção jurídica imputada à arguida, com verificação do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal e existência de alteração da qualificação, sem cumprimento do disposto no artigo 358.º do Código de Processo Penal;
- Erro de julgamento, por não preenchimento dos elementos do tipo do ilícito, por violação do constante no artigo 67.º, n.º 2, alínea n) do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
- Erro de julgamento na aplicação da sanção, devendo ser-lhe antes aplicada uma admoestação, ser a coima especialmente atenuada ou serem ambas as sanções ser suspensas.

II.–
- NULIDADE DA SENTENÇA -
Invoca a sociedade arguida que o despacho/sentença de que ora recorre é nulo, por violação do disposto nos artigos 64.º, n.º 4 e 41.º, n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações, aplicáveis por força do artigo 2.º, n.º 1 da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, bem como do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal.
Estabelece o artigo 64.º do Regime Geral das Contraordenações, sob a epígrafe ‘decisão por despacho judicial’, no seu n.º 4, queEm caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção’.
Efectivamente, e como resulta do teor do Acórdão invocado pela sociedade arguida, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 13 de Junto de 2012 (Processo n.º 1997/11.0TBPBL.C1, disponível em www.dgsi.pt), ‘o despacho proferido nos termos do artº 64º, nº , do RGCOC que conhece do objecto do processo é, substancialmente, uma sentença;
2– Por isso, o dever de fundamentação previsto no nº4 do mesmo artigo deve abranger os elementos referidos no artº 374º, nº 2, do C. Processo Penal;
3– A inobservância deste dever de fundamentação, por omissão da enumeração dos factos provados e não provados, por omissão da indicação das provas e seu exame crítico, por omissão de reflexão sobre o preenchimento da contraordenação imputada e determinação da respectiva coima, gera a nulidade do despacho’.

Ou seja, a decisão judicial proferida terá de ser construída como uma verdadeira sentença e não ser reconduzida a mera apreciação das questões enunciadas pelo impugnante, devendo, inclusivamente, avaliar da existência de factualidade que integre e sustente a imputação do ilícito e a condenação aplicada.
Ora, analisando a decisão constante dos presentes autos, nos termos do artigo 64.º do Regime Geral das Contraordenações, afere-se que a mesma se limita a pronunciar-se sobre as questões enunciadas pela sociedade arguida na impugnação judicial, concluindo no sentido de manter a decisão administrativa, sem cuidar de enunciar os factos provados e não provados, se os mesmos integram o ilícito imputado e se a coima aplicada se encontra correctamente escolhida e determinada.
Assim, e sem necessidade de outros considerandos, entendemos mostrar-se procedente o recurso, nesta parte e, consequentemente, ser a decisão de que ora a sociedade arguida recorre, declarada nula, nos termos do artigo 64.º do Regime Geral das Contraordenações e artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal (aplicável por força do disposto no artigo 41.º, n.º 1 do Regime Geral da Contraordenações), com o reenvio dos autos para prolação de nova decisão por despacho ou realização de audiência.

III.–
- NULIDADE POR OMISSÃO, VÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 410.º, N.º 2, ALÍNEA A) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Vem ainda a sociedade arguida invocar diversas outras nulidades, a verificação do vício constante na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal e a existência de erro de julgamento, quer no que respeita ao enquadramento jurídico da infracção contraordenacional, quer no que respeita à determinação da medida da coima aplicada.
No que respeita à questão da omissão de pronúncia, e da nulidade de que dela podia decorrer, entendemos não subsistir razão à sociedade arguida. Efectivamente, entendemos que neste ponto a sentença que ora a recorrente põe em crise perpassa todas as questões enunciadas, debatendo-as e aferindo da sua verificação, de forma sucinta e objectiva, concluindo que as mesmas não se mostram procedentes.
Neste ponto, consideramos que não assiste razão à sociedade recorrente.
Já no que se refere aos restantes vícios e erros de julgamento invocados, sempre se dirá que, atendendo à nulidade da sentença invocada e que entendemos que se verifica – falta de enunciação da factualidade provada e não provada e enquadramento jurídico correspondente –, não são os mesmos passíveis de poderem ser aferidos, por falta de elementos constantes na própria sentença. De facto, não pode afirmar-se que se verificam ou não os identificados vícios e erros porquanto a própria sentença não permite que podem ser apreciados.
No mais, e tendo por consideração que o recurso é interposto da sentença proferida – e não do teor da decisão administrativa – não poderá imputar-se à decisão administrativa a verificação de tais vícios/erros.
Assim, no que a estes respeita, sempre se concluirá pela impossibilidade da sua apreciação, por força da omissão verificada na sentença proferida.

IV.–
Face ao exposto, consideramos que deverá ser julgado parcialmente procedente o recurso ora interposto, em face da verificação da nulidade constante do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal e, consequentemente, serem os autos devolvidos para prolação de nova decisão ou realização de audiência de julgamento, só assim se fazendo a esperada e costumada JUSTIÇA!" (fim de transcrição).

5.–Subidos os autos, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação apôs o seu “Visto” e emitiu parecer, no que ora releva, do seguinte teor:
"A Digna Procuradora da República junto da 1ª Instância respondeu à motivação de recurso em análise nos termos de facto e direito constantes de fls 92 a 96, pugnando pelo provimento parcial do recurso em análise, posto que a mesma decisão judicial impugnada mantém a decisão administrativa, sem contudo “ cuidar de enunciar os factos provados e não provados, se os mesmos integram o ilícito imputado e se a coima aplicada se encontra correctamente escolhida e determinada”, padecendo, assim, a decisão judicial em crise do vício de nulidade, nos termos do artigo 64.º do Regime-Geral das Contraordenações e do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Examinados os fundamentos do recurso e da sentença impugnada, aderimos à Resposta apresentada pela Exm.ª Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância, pela correcção jurídica e clareza dos argumentos apresentados, com os quais rebateu todas as questões suscitadas pela Recorrente, argumentos estes aos quais nada se nos oferece aditar, perspectivando-se, na mesma peça processual e em decorrência do que vem a expor-se, o reconhecimento da nulidade da decisão judicial em análise e, por conseguinte, a devolução dos autos à 1ª instância para prolação de nova decisão, ou realização de julgamento, para ser expurgado o mencionado vício de que padece a decisão recorrida.
Pelo exposto, emite-se parecer no sentido da procedência parcial do recurso apresentado pela arguida/ Recorrente." (fim de transcrição).

6.–Foi cumprido o preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP).

7.–Efetuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.

8.–Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.


II–Fundamentação

1.Delimitação do objeto do recurso
Atendendo ao disposto no n.º 1 do art. 75.º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27/10, que aprovou o Regime Geral das Contraordenações (alterado pelos Dec. Leis n.ºs 356/89, de 17/10, e 244/95, de 14/9, e pela Lei n.º 109/2001, de 24/12), em matéria contraordenacional o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento de certos vícios ou nulidades de conhecimento oficioso.
Há, ainda, que ter em atenção que o objeto do recurso é fixado pelas conclusões retiradas da respetiva motivação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim sendo, as questões suscitadas pela recorrente, que deverão ser apreciadas por este Tribunal Superior, sem prejuízo do conhecimento de alguma ficar prejudicado pela solução dada àquela que a antecede, são, em síntese, as seguintes:
- A nulidade do despacho/sentença, por violação do disposto nos artigos 64.º, n.º 4 e 41.º, n.º 1, ambos do Regime Geral de Contraordenações (aplicável por força do artigo 2.º, n.º 1 da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais) e do constante nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal;
- A nulidade do despacho/sentença, por omissão de pronúncia, por violação do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal;
- Erro de julgamento, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, com a consequente verificação da nulidade constante do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do referido diploma legal e violação das normas constantes nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do referenciado diploma legal;
- A questão do enquadramento legal da infracção jurídica imputada à arguida, com verificação do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal e existência de alteração da qualificação, sem cumprimento do disposto no artigo 358.º do Código de Processo Penal;
- Erro de julgamento, por não preenchimento dos elementos do tipo do ilícito, por violação do disposto no artigo 67.º, n.º 2, alínea n) do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
- Erro de julgamento na aplicação da sanção, devendo ser-lhe antes aplicada uma admoestação, ser a coima especialmente atenuada ou serem ambas as sanções ser suspensas.

2.Passemos, pois, ao conhecimento das questões alegadas. Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida, que é do seguinte e integral teor (transcrição):
"Nos presentes autos de recurso de contraordenação, a arguida, Ecoexpress Recolha de Embalagens, Lda, melhor id. na decisão impugnada, veio impugnar a decisão da CCDRLVT que lhe aplicou uma coima de €12.000,00 pela prática e contraordenação p. e p. pelo art. 67.º, n.º 2, al. n), de 5 de setembro.

***

Admitido o recurso, não se procedeu à realização da audiência de julgamento, com fundamento na desnecessidade da realização da mesma para a boa decisão da causa, com base na não oposição do Ministério Público e do arguido a que a decisão fosse proferida mediante despacho, nos termos do art. 64.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações.

***

Começa a arguida por alegar que é titular do alvará que consta dos autos, que lhe permite receber, armazenar e gerir os resíduos documentados no auto de notícia. Todavia, “esquece-se” a arguida de que tal alvará havia sido suspenso em março de 2018 (ou seja, quase dois anos antes da deteção da infração aqui em causa…) e que, nessa conformidade, não poderia continuar a armazenar, receber nem gerir tais resíduos, independentemente de os ter continuado a receber (fazendo tábua rasa da aludida suspensão do alvará) ou de, não tendo tal sucedido, em cerca de dois anos não ter curado de regularizar a situação a fim de que a suspensão parcial do alvará fosse levantada e, pior do que isso, fazendo igualmente tábua rasa da suspensão, não se ter “desfeito” de tais resíduos para uma entidade devidamente credenciada para tal.
Daí que, para além de tal demonstrar uma culpa grave (muito no limiar do dolo, pelo menos do dolo eventual, e certamente correspondente, no mínimo, a uma negligência grosseira ou mesmo temeridade – que corresponde à recklessness do Direito penal anglo-saxónico –), pois a arguida muito bem sabia que o alvará havia sido parcialmente suspenso o alegado nas conclusões 4 a 8 caia completamente por terra, visto que a arguida não poderia ter consigo nenhum dos resíduos documentados no auto de notícia, o que torna irrelevante o cumprimento ou incumprimento dos requisitos mínimos.
Prossegue a arguida invocando a nulidade da decisão administrativa, sendo por demais manifesto que tal alegação é absolutamente descabida.

Com efeito, nos termos do art. 58.º do RGCO:
«1 A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:
a)- A identificação dos arguidos;
b)- A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c)- A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d)- A coima e as sanções acessórias.
2 Da decisão deve ainda constar a informação de que:
a)- A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º;
b)- Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
3 A decisão conterá ainda:
a)- A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão;
b)- A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.».

Ora, como uma leitura minimamente atenta e, sobretudo, objetiva, facilmente revelaria, a decisão aqui em causa observa plenamente tais exigências, sendo, também nesta parte, completamente desprovida de fundamento a presente impugnação.
Mais nega a arguida a prática da infração.
No entanto, dispõe o art. 67.º, n.º 2, al. n), do DL n.º 178/2006, de 5 de novembro, que constitui contraordenação ambiental grave o exercício das atividades de tratamento de resíduos em violação das condições impostas no alvará de licença nos termos do artigo 33.º, sendo certo que, no caso vertente, por força da suspensão parcial do alvará (de que resultou a impossibilidade de a arguida receber, armazenar e gerir os resíduos documentados no auto de notícia), estamos ainda mais além da “mera” violação das condições do alvará, porquanto se trata, na prática, do exercício de atividades de tratamento de resíduos sem qualquer licença.
Daí que os factos constantes da decisão administrativa integrem a infração imputada à arguida, sendo que, no que tange ao elemento subjetivo da infração, a arguida de nada se possa queixar, sendo que só não se modifica esse elemento para o dolo porque não se produziu prova nos presentes autos.
Nas conclusões 17 a 19, a arguida tenta fazer crer que laborou em erro pois desconhecia que tivesse de comunicar à CCDRLVT que cumpria os requisitos mínimos para a gestão dos REEE.
De acordo com Teresa Beleza/Frederico da Costa Pinto, O regime legal do erro e as normas penais em branco, p. 10, erro é «a ignorância ou má representação da realidade».
De facto, dispõe o art. 16.º, n.º 1, do CP, que «O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo». E dispõe o n.º 3 do mesmo preceito que «Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais».
Daqui resulta que, na maioria dos casos, atento o que dispõe o art. 13.º, in fine, do Código Penal (que não é mais do que um afloramento do princípio da subsidiariedade previsto no art. 18.º da CRP), a exclusão do dolo por erro determina a pura atipicidade do facto praticado pelo agente.
Note-se que um tal segmento do n.º 1 do art. 16.º do CP foi, e a nosso ver bem, consagrado na Lei por influência da construção proposta por. Figueiredo Dias, daí resultando que se trata de algo de inédito no Direito comparado, uma vez que até as normas que constituem a fonte dos artigos 16.º e 17.º do nosso Código Penal, os §§ 16 e 17 do StGB (Código Penal alemão) não contém qualquer segmento como o que temos vindo a referenciar.
De acordo com Figueiredo Dias, O problema da consciência da ilicitude em Direito Penal, 4.ª Edição, p. 398, o erro sobre proibições ocorre quando «se não verifique a imediata correspondência da conduta a uma valoração moral, social ou cultural». Nesses casos, refere o autor que «teremos de concluir ser ela [a conduta] uma tal que, no conjunto dos seus elementos constitutivos, não suscita imediatamente um problema de desvalor ligado ao dever-ser ético, e portanto também de desvalor jurídico. Se, não obstante ser assim, se verifica que o direito valora algumas destas condutas como ilícitas, tal só pode acontecer porque o substrato da valoração jurídica não é aqui constituído apenas pela conduta como tal, antes por esta estar acrescida de um elemento novo: a proibição legal. Este substrato complexo é que suporta a valoração da ilicitude; a mera factualidade típica pelo contrário, considerada independentemente da proibição, não é substrato idóneo de qualquer valoração.».

Apreciando o caso concreto, conclui-se que não se trata de uma conduta axiologicamente neutra quando tida em conta sem se levar em conta que é proibida por Lei. Para além disso, como bem assinala José António Veloso, Erro em Direito Penal, 2ª. Edição, p. 24, tratando-se de uma pessoa que exerce com carácter estável uma determinada atividade, terá um dever reforçado de conhecer as normas jurídicas que regulam essa atividade (no mesmo sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 31/01/2002, disponível em www.dgsi.pt), pelo que, quando as desconheça, não poderá ser equiparada aos restantes cidadãos e ser-lhe aplicado o regime mais benévolo do art. 16.º, n.º 1, do Código Penal, mas sim o do art. 17º, que é um regime mais severo.
Ora, no caso concreto, de todo o modo, a arguida exerce de forma estável, pelo que a questão apenas poderá ser apreciada à luz di art. 17.º do CP e sendo que, de todo o modo, a arguida foi condenada a título de negligência e não de dolo…
Assim, dispõe o art. 17.º, n.º 1, do Código Penal que «Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável».

Note-se que, no art. 17.º, n.º 1, do Código Penal, integram-se as situações em que, ao contrário do que sucede com o art. 16.º, n.º 1, o agente conhece a realidade, mas valora mal e o erro resulta da deficiente valoração feita pelo agente, ou seja, se aquilo a que a Doutrina chama de “conhecimento paralelo na esfera do leigo”. Trata-se, pois, de situações em que, nas palavras de Figueiredo Dias, O problema da consciência da ilicitude em Direito Penal, 4.ª Edição, p. 398, «a conduta em si mesma, independentemente da sua eventual proibição legal, é axiologicamente relevante, é um substrato idóneo para nele se ancorar o dever-ser ético, do qual o dever-ser jurídico participa». Para além disso, incluir-se-ão aqui, como refere José António Veloso, Erro em Direito Penal, 2.ª Edição, pp. 24-25, as regras próprias da atividade que o agente exerce com uma certa estabilidade ou em que, exercendo-a pontual e transitoriamente, já a exerça dentro de um prazo razoável, o que leva a que lhe seja exigido um dever de conhecimento das regras jurídicas reforçado.
Daí o regime do art. 17.º ser menos favorável do que o do art. 16.º.
Ora, como se referiu, a arguida, exercendo a atividade aqui em causa muito bem conhecia as normas que regem a sua atividade e que, obviamente, depois de a licença lhe ter sido parcialmente suspensa por incumprimento dos requisitos mínimos pelo seu estabelecimento, teria de desencadear os procedimentos necessários para adequar o seu estabelecimento a esses requisitos e, junto da CCDR, fazer prova dessa situação para que a suspensão fosse levantada, o que não fez, optando por continuar a exercer a sua atividade como se o alvará não tivesse sido suspenso, contornando, dessa forma, a lei.
Por isso, que tal erro, a existir (e não existia), sempre seria censurável, não havendo lugar sequer a uma atenuação especial em face da conduta altamente censurável que a arguida adotou após ter sido notificada da suspensão parcial do alvará, visando, com isso, obter proventos económicos (independentemente de os ter obtido ou não).
A arguida põe igualmente em causa a não consideração das suas condições económicas e do proveito económico que (alegadamente não) obteve na determinação da coima, o que é completamente irrelevante, pois, mal ou bem, a coima foi fixada no mínimo legal.
Relativamente à substituição da coima por admoestação, nos termos do art. 51.º do RGCO, quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação. Contudo, no caso vertente, além de a culpa da arguida não ser reduzida, a infração é qualificada na lei como grave, razão pela qual tal pedido não pode deixar de improceder (o mesmo sentido, Acórdão da RE de 08/03/2018, in www.dgsi.pt, onde se limita a possibilidade de substituição da coima por admoestação às contraordenações leves).
E os mesmos argumentos valem quanto ao pedido de atenuação especial da coima.
No que tange à suspensão da coima, nos termos do art. 20.º-A, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a autoridade administrativa pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a)-Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
b)-O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente.

Ora, no caso vertente, não foi aplicada qualquer sanção acessória, pelo que não é legalmente possível a suspensão da coima, que, de todo o modo, atenta a frequência da prática de infrações ambientais, a postura da arguida face à suspensão do alvará suprarreferida, a alguma temeridade na alegação de alguns dos fundamentos do presente recurso e a pouca consciência da necessidade de cumprir as normas ambientais (designadamente quando tal diminua a obtenção de lucro) que existe neste país, jamais as finalidades da punição seriam devidamente prosseguidas.

***

Decisão.
Em face do exposto, nego provimento ao presente recurso de impugnação judicial, e, consequentemente, mantenho a decisão administrativa recorrida.
Custas pela arguida.
Notifique
Após trânsito, comunique à entidade recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações).
*
Cascais, d.s." (fim de transcrição).

3.–Vejamos se assiste razão à recorrente.

Começando pela questão da nulidade do despacho/sentença por falta de fundamentação, ao não enumerar a decisão revidenda os factos provados e não provados e os meios de prova que os demonstram e seu exame crítico, como defendido pela recorrente Ecoexpress Recolha de Embalagens, Lda, merecendo neste domínio a concordância do Ministério Público, quer na sua resposta ao recurso em primeira instância quer no seu parecer nesta Relação, posição a que aderimos face à sua boa argumentação, pela clareza e acerto jurídico, nos termos do artigo 2º, nº 1 da lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, “As contraordenações ambientais e do ordenamento do território são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.” sendo que por sua vez, o artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO) determina a aplicação do Código do Processo Penal.
Desta forma, deverá ter-se em consideração o disposto no artigo 64.º do RGCO, designadamente o seu n.º 4 que prescreve que: “Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.”
A este propósito, entende Paulo Pinto de Albuquerque que a decisão do recurso por despacho judicial não dispensa o juiz do dever de fundamentação da decisão, nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, pois o despacho está sujeito ao mesmo regime de sindicância da sentença (Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, pág. 268).
Em sentido aproximado se pronunciam os Cons. Simas Santos e Lopes de Sousa, para quem, mesmo nos casos de confirmação da decisão recorrida é necessário fundamentar a decisão quanto aos factos provados, ao seu enquadramento jurídico e à graduação das sanções, efetuando uma explícita revisão da decisão condenatória, não bastando uma simples manifestação de concordância com esta (ob. cit., pág. 552).
Assim, ainda que não se trate de uma sentença, o despacho que mantêm ou altera a decisão administrativa deve seguir o formalismo exigido para a sentença.
Especialmente nos casos em que, do ponto de vista substancial, o despacho tem a natureza de sentença por conhecer, afinal, do objeto do processo, neste formalismo há que incluir a enumeração dos factos – provados e não provados – que fundamentam a decisão e os meios de prova que os demonstram.
E porque o RGCO não prevê qualquer sanção para a inobservância do dever de fundamentação de despacho proferido ao abrigo do seu artigo 64.º, n.º 2, a aplicação subsidiária do processo penal determina a nulidade da decisão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. a) do CPP.
Conforme Acórdão da Relação de Coimbra, de 13.06.2012, processo nº 1997/11.0TBPBL.C1:
1-O despacho proferido nos termos do artº 64º, nº 2 do RGCOC que conhece do objeto do processo é, substancialmente, uma sentença;
2-Por isso, o dever de fundamentação previsto no nº 4 do mesmo artigo deve abranger os elementos referidos no arº. 374º, nº 2, do C. Processo Penal;
3-A inobservância deste dever de fundamentação, por omissão da enumeração dos factos provados e não provados, por omissão da indicação das provas e seu exame crítico, por omissão de reflexão sobre o preenchimento da contraordenação imputada e determinação da respetiva coima, gera a nulidade do despacho.”
Sucede, porém, que do despacho do tribunal a quo ora sub iudice que manteve a decisão administrativa não consta qualquer fundamentação quanto aos factos, provados ou não provados, bem como quanto ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.

Na verdade, in casuo despacho/sentença é totalmente omisso quanto àquelas matérias, sendo nulo por violação do disposto no artigo 64.º, n.º 4 do RGCO e artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, aplicável ex vi artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, e por violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP.
É que a enunciação da matéria de facto traduz-se na exposição descritivo-narrativa tanto da factualidade assente por efeito legal de eficácia probatória plena, de confissão ou de documentos, como dos factos provados ou não provados durante a instrução in casu do processo contraordenacional ou do julgamento, caso ocorra, em sede de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, devendo ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas e de excessos de adjetivação. Sendo que, depois da enunciação dos factos provados e dos factos não provados, a sentença deverá conter a respetiva motivação.
Um cidadão que leia a sentença recorrida não fica, por certo, devidamente esclarecido acerca da razão pela qual o senhor juiz a quo decidiu nos termos em que o fez.
Nos termos do art. 127.º do CPP tal como na 1ª parte do n.º 5 do art. 607.º do CPC, «o juiz aprecia livre as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; (…)».
O tribunal a quo não identificou qualquer elemento probatório em que suportou a sua decisão.
Na fundamentação da sentença, o juiz tem de declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos provados por documentos com força plena, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
Como é sabido, numa sentença, a motivação da decisão de facto visa, desde logo, tornar eficaz o sistema de justiça, através do convencimento dos destinatários, da comunidade jurídica em geral e da própria sociedade.
Ora, a sentença recorrida não permite tal desiderato!
Na realidade, a motivação da decisão de facto tem em vista, ainda, permitir que as partes e os tribunais de recurso procedam ao reexame lógico e racional acerca das razões pelas quais o juiz decidiu num sentido e não noutro, assim se possibilitando a reconstituição do percurso lógico seguido pelo julgador, apoiado nos elementos de prova previamente indicados e devidamente explicados no texto da sentença; em suma, o juiz deve mostrar às partes, aos tribunais de recurso e, sobretudo, aos cidadãos, o raciocínio lógico em que apoiou a decisão sobre a matéria de facto.
Finalmente, a motivação da decisão da matéria de facto constitui o principal factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). Nesta medida, a motivação da decisão sobre a matéria de facto é garantia máxima do respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões[1].

Conforme refere Antunes Varela, «além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto provado) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda para plena consecução do fim almejado pela lei referir, na medida do possível, as razões de credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova», acrescentando que os objetivos da motivação da decisão de facto requerem «a identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do julgador», alertando para a necessidade da «menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto»[2].

Estas considerações civilísticas e as que se seguem, expendidas, nomeadamente, no acórdão proferido, nesta Relação, em 26 de julho de 2021, no processo n.º 11757/20.2T8LSB-A.L1, relatado por José Capacete e subscrito pelo ora relator, valem mutatis mutandis para o processo penal.

No Ac. do STJ de 10.07.2008, Proc. nº 08A2179 (Cons. Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt, pode ler-se que «da motivação deve constar o elenco da prova geradora da resposta acompanhado de uma sucinta explicação justificativa da sua aceitação, não tendo de, como explicação, se verterem motivos psicológicos causais da convicção alcançada por se situarem na intimidade de processo insindicável por natureza, mais não havendo que explicar às partes».

Lebre de Freitas/Isabel Alexandre depois de salientarem que a fundamentação é um imperativo constitucional consagrado no art. 205º, n.º 1, do CRP [cfr. também o art. 154.º do CPC, para a decisões judiciais em geral e paras as penais os artigos, todos do CPP, 374.º, n.º 2, (para a sentença em processo comum), 389.º-A, n.º 1, alínea a), (para a sentença em processo sumário), 391.º-F (para a sentença em processo abreviado), 194.°, n.° 6 (para o despacho judicial que aplica medidas de coacção) e 97.º, n.º 5, para quaisquer "actos decisórios” que “são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”], afirmam que a fundamentação da decisão de facto exerce «a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da Justiça, inerente ao ato jurisdicional»[3].

Para Miguel Teixeira de Sousa, «na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador sobre a prova (ou falta de prova) dos factos (…). Como, em geral, as provas produzidas na audiência final estão sujeitas à livre apreciação (…), o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através dessa fundamentação, o juiz deve passar de convencido a convincente[4]

A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo, através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção. Se o facto for julgado não provado, a ordem preferível é a seguinte: primeiramente devem ser indicados os meios de prova que conduzem à demonstração do facto; depois devem ser expostos os meios que formaram a convicção do tribunal sobre a não veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade; finalmente, devem ser referidos os meios inconclusivos»[5].

Segundo Lopes do Rego, a opção é «claramente por uma maior exigência do dever de motivação da decisão proferida acerca da matéria de facto (…) não bastando a simples indicação dos concretos meios de prova que o julgador teve em conta para formar a sua convicção: a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, provada e não provada, deverá fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação dos concretos meios de prova, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador - só assim se realizando verdadeiramente uma "análise crítica das provas»[6].

Tomé Gomes refere que «já no campo da motivação da decisão de facto, importa ter presente que a reapreciação dessa decisão, em sede de recurso, não se traduz propriamente num novo julgamento da causa, mas sim numa sindicância sobre o invocado erro de julgamento da 1ª instância, no sentido de que compete ao tribunal de recurso formar a sua própria convicção sobre a prova produzida com vista a concluir pela existência ou não desse erro. O juiz da 1ª instância não é um mero instrutor da prova, mas um julgador em primeira linha. Em tal medida, a motivação da decisão de facto deve fornecer os argumentos probatórios ou os fatores que foram decisivos para a convicção do julgador em 1ª instância.
Não satisfaz essa exigência o tipo de motivação meramente conclusiva como aquela em que se consigna pura e simplesmente que os factos provados resultaram da análise crítica e conjugada das testemunhas em referência. Uma motivação deste género apenas indica que se procedeu à dita análise, mas nada diz sobre o seu conteúdo».

Abrantes Geraldes salienta que «a exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607º, nº 5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos e achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos.»[7].

Maria João Dias, na sua tese de mestrado intitulada A sindicância do juízo probatório», outubro de 2003, pp. 123-124, citada por Abrantes Geraldes, afirma que «a fundamentação assume capital importância para, por um lado, as partes mais facilmente circunscreverem o âmbito do recurso, impugnando os factos e especificando os meios de prova em que sustentam a sua discrepância, e, por outro lado, para o tribunal ad quem, através dela, “reconstruir” a relação que se quer directa e pessoal entre o julgado e a prova, e que só existe verdadeiramente em 1ª instância, funcionando a fundamentação como um relatório de imediação.»[8].

Assim, pois, no respeitante à motivação da decisão da matéria de facto, deve o julgador especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, indicando os concretos meios de prova e declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas, deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, isto, no caso de ter havido audiência de discussão e julgamento.

Por todo o exposto, procede neste segmento o recurso da arguida Ecoexpress Recolha de Embalagens, Lda, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas pela recorrente, e determinando-se o reenvio dos autos à primeira instância para prolação de nova decisão, em que figurem os factos provados e não provados, os meios de prova em que a sua fixação se ancorou, levando à convicção formada pelo tribunal a quo com base no seu exame crítico, assim se expurgado o mencionado vício de que padece a decisão recorrida.

III–Decisão

Tudo visto e ponderado, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida Ecoexpress Recolha de Embalagens, Lda, revogando-se, nessa conformidade, a decisão recorrida, que se mostra ferida de nulidade, por falta de fundamentação, como supra aduzido, determinando-se o reenvio dos autos à primeira instância para prolação de nova decisão.
Sem tributação, atento o êxito parcelar alcançado pela recorrente (cfr. art. 513.º, n.º 1, a contrario, do CPP).
Notifique nos termos legais.


(o presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2, do CPP)



Lisboa, 20 de janeiro de 2022



(Calheiros da Gama)
(Abrunhosa de Carvalho)



[1]Cfr. José Tomé de Carvalho, Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão final penal no ordenamento jurídico português, in Revista Julgar, nº 21, Coimbra Editora, 2013, pp. 86-87.
[2]Manual cit., pp. 653-655,
[3]Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Ed., Almedina, 2017, pp. 704-707.
[4]O destacado a negrito é da nossa autoria.
[5]Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª Edição, Lex, pág. 348
[6]Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª Ed., Almedina, 2004, p. 434.
[7]Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Ed., Almedina, 2017, pp. 296-297.
[8]Ob. cit., pp. 297-298, nota 443.