Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026712 | ||
| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL200002240004546 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO "ARRENDAMENTO" 1988 PAG 285. JANUÁRIO GOMES "ARRENDAMENTOS PARA HABITAÇÃO" PAG241 SS. ARAGÃO SEIA "ARRENDAMENTO URBANO" PAG306. PAIS DE SOUSA ANOTAÇÕES AO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO 4ª ED PAG191 SS. REV TRIBUNAIS ANO66º PAG372. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1984/07/12 IN CJ ANOIX T4 PAG294. AC RE DE 1989/01/17 IN BMJ 483/627. AC RP DE 1992/10/20 IN CJ ANOXVII T4 PAG256. AC STJ DE 1985/03/06 IN BMJ 345/372. AC STJ DE 1988/06/07 IN BMJ 378/672. | ||
| Sumário: | Não carece, para a sua caracterização como caso de resolução contratual, a falta de residência permanente de prolongar-se por mais de um ano. Não tem havido unanimidade no tratamento desta questão pela doutrina e pela jurisprudência, ainda que a tendência desta última seja no sentido de não exigir o decurso do prazo de um ano para a relevância da falta de residência permanente como fundamento de despejo. É, pelo menos, a corrente maioritária, cuja interpretação tem a seu favor os argumentos literário, histórico e racional: A alínea i), do nº 1, do art. 64º do RAU, prevê duas causas de resolução distintas; as mesmas estão separadas por disjuntiva e o prazo de ano só é contido no primeiro termo desta. Assim, se o legislador quisesse abranger as duas causas teria que apontar o prazo repetidamente em relação a ambas e não tão somente em relação à primeira alternativa, como o fez. Este normativo reproduz a mesma alínea do art. 1093º do C.C. que teve a sua fonte no art. 69º, alínea c), da Lei nº 2030, de 26/04/48, em relação ao qual sempre se entendeu contemplar ele dois fundamentos distintos para a resolução do contrato de arrendamento e ser, por isso, de interpretar no sentido da exigência do prazo de um ano se restringir ao caso de desabitação e não à falta de residência permanente (cfr.Rev. Trib., ano 66º, pag. 372). Por outro lado, perante a evidência da controvérsia à volta de tal questão, não decorre que a não indicação de qualquer prazo para a falta de residência permanente se tenha ficado a dever a desatenção do legislador, vindo a manter-se uma redacção que aponta claramente no sentido de que o prazo referido apenas respeita à primeira parte do normativo, seja à desabitação do prédio. Por fim, a prevalência do fim social no contrato de arrendamento não impõe outra interpretação. Na verdade, se o inquilino não necessita da casa que lhe foi arrendada para a habitação, não será justo aguardar o prazo de mais um ano para o despejar, atenta a carência de casas no mercado de habitações a limitar o direito constitucional. Assim, é de concluir que a melhor interpretação do normativo em referência é a que aponta no sentido de que nele se contêm dois fundamentos para a resolução do contrato de arrendamento, só num deles a Lei impondo um limite temporal mínimo à sua verificação: - conservar o arrendatário o prédio desabitado por mais de um ano; - não ter nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia, sendo o prédio destinado a habitação. Só o segundo fundamento se deve aplicar nos arrendamentos para a habitação permanente, aplicando-se o primeiro aos restantes arrendamentos urbanos que não estejam contemplados na alínea h), também do art. 64º do RAU, devendo, por isso, ler-se e significar-se desocupado onde na Lei se fala em desabitado (neste sentido, Pereira Coelho, Arrendamento, 1988, pag. 285; Januário Gomes, ob. cit., pág 241; e Aragão Seia, in Arrendamento Urbano, 2ª Edição, pag. 306). | ||
| Decisão Texto Integral: |