Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9702/2004-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa:

I.
No processo contra-ordenacional n.º 1116/04.0TBMTJ do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Montijo, o arguido “Iberusa Hotelaria e Restauração, S.A”, inconformado com a sentença que não concedeu provimento ao recurso de contra-ordenação, interposto, mantendo a decisão recorrida no que concerne à condenação da recorrente, mas reduzindo e aplicando a coima de 1300 euros, pela prática da contra-ordenação p. e p. no artigo 38.° al. m-) e 32.°, n.° 2 do D.L. n.° 168/97, de 04.07, veio interpor recurso da mesma, restrito à matéria de direito.
(...)
II.
Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art. 420°, n° 1 CPP) sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (art. 419.°, n.° 4, al. a) CPP).
A questão em causa nos presentes autos resume-se à alegada prescrição do procedimento contra-ordenacional.
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- Os factos provados foram cometidos em 15.09.01;
- Os factos provados referidos configuram violação nos termos do artigo 32.°, n.° 2 do D.L. n.° 168/97, de 04.06. e constituem a contra-ordenação prevista e punida pela alínea m-) do artigo 38° com coima de 1.246,99 euros a 14.963,94 euros.
De acordo com a lei vigente à data da prática dos factos, atento o disposto nos art.°s 27 ° al. a) e 17° n.° 1, bem como a moldura abstracta da coima aplicável de 1.246,99 a 14.963,94 euros, art. 38.º al. m) do D.L. 168/97, de 04.07, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de dois anos.
No caso concreto verifica-se a causa de suspensão prevista na al.b) do n.° 1 do art. 120.º do C.Penal aplicável "ex vi" 27° A e 32.° do RGCO que consistiu na notificação ao recorrente do despacho que admite liminarmente o recurso de contra-ordenação e aceita a acusação, art°s 62.° n.° 1 e 63.° n.° 1, ocorrida em 18.06 2004, cfr. fls. 46 e 49.
Verificaram-se, também as seguintes causas de interrupção do prazo da prescrição:
- A notificação ao recorrente de despacho em 07.04.03, cfr. fls. 12, al. a) do n° 1 do art. 28.º;
- As declarações proferidas pela recorrente no exercício do direito de audição, cfr. fls. 14, al. a) do n° 1 do art. 28.°;
- A audição da testemunha em 26.11.02, cfr. fls. 20-21, al. b) do n° 1d o art. 28.°;
- A comunicação à recorrente da decisão proferida pela autoridade administrativa em 24.03 04, cfr. fls. 31, al. a) do n° 1do art. 28.°.
Face à causa de suspensão e às várias causas de interrupção ocorridas e ser de dois anos o prazo de prescrição, o procedimento contra-ordenacional não se encontra prescrito.
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A Lei n.° 109/2001 de 24 de Dezembro, no seu art.° único, veio alterar a redacção dos art°s 27° e 27-A do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Os arts. 27º, 27-A e 28º do DL 433/82, de 27/10 (na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 109/01, de 24/12) dispõem o seguinte:
Artigo 27º – (Prescrição do procedimento)
O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a € 49.879,79;
b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a € 2.493,99 e inferior a € 49.879,79;
c) Um ano, nos restantes casos.
Artigo 27º-A (Suspensão da prescrição)
1. A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do art. 40º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso;
2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
Artigo 28º - (Interrupção da prescrição)
1. A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima
No caso dos autos é de 3 anos o prazo prescricional, uma vez que se trata de uma contra-ordenação à qual é aplicável coima de montante máximo igual ou superior a 2.493,99 euros e inferior a 49 879,79, cfr. art. 27.° al b).
É que a norma constante no n.° 3 do art. 27.°, na nova redacção, é uma norma residual, ou seja, sempre que a situação não caiba em nenhuma das outras alíneas aplica-se a alínea c).
A aceitar-se a interpretação dada pelo recorrente, cair-se-ia na situação original de coimas de valor concreto de 49.879,79 euros (só porque o limite mínimo abstracto da moldura contra-ordenacional fosse inferior a 2.493,99 euros) terem um prazo prescricional igual à maioria das coimas aplicáveis aos pequenos ilícitos contra-ordenacionais, nomeadamente estradais. A ser assim, concluir-se-ia que seriam os n.ºs 1 e 2 as normas de carácter residual e o n.º 3 a norma de carácter geral.
Assim, por aplicação do regime jurídico da prescrição do procedimento contra-ordenacional introduzido pela Lei n.° 109/01, de 24.12., conclui-se pela não verificação da prescrição, pois, desde logo, o prazo é de 3 anos, para além de haver de ter em conta as causas de interrupção e suspensão ocorridas, previstas no artigo 27° A, n° 1 al. c-) e 28°, n° 1, e, ainda, tendo em conta a regra prevista no n° 3 do artigo 28°, o que alonga, neste momento, para 4 anos e seis meses o prazo de prescrição, descontado o prazo de seis meses pela suspensão do prazo (artigo 27.° A, n.° 2 ).
Pelo exposto, a prática do ilícito contra-ordenacional ocorreu em 15.09.01, a prescrição do respectivo procedimento, ao abrigo da nova redacção da lei, também não se verificou.

III.
1.º Pelo exposto rejeita-se o recurso por manifestamente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
2.º Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC’s com 1/4 de procuradoria e legal acréscimo.
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Lisboa, 25.11.2004

Trigo Mesquita
Carlos Benido
Almeida Cabral

Feito e revisto pelo 1º signatário.