Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030241 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DOCUMENTO NOVO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199511150094834 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC876 ART148. CPC39 ART771. CPC67 ART771 C. LCCT89 ART13 N2 B ART52 N3. CPT81 ART89 N3 1PARTE. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Réu - Hospitais Civis de Lisboa - Hospital de S. José - sido condenado na acção principal a considerar válido e vigente o contrato de trabalho que o ligava ao Autor e a pagar-lhe, desde Agosto de 1989 até à data da sentença, em 26-2-1991, todos os vencimentos, férias e subsídios de férias e de Natal ainda não pagos, acrescidos de juros de mora à taxa legal, e vindo, agora, interpor recurso de revisão da sentença proferida na 1 instância, com base num documento novo, não é de conceder a revisão da sentença pelas seguintes razões: 1- Porque a acção sob recurso não tinha em vista impugnar um despedimento ilícito, mas, sim, a declaração da manutenção do contrato de trabalho, o que vem afastar a possibilidade de aplicação do disposto no n. 3 do artigo 52 da LCCT 89, que apenas pressupõe aquele 1 caso. 2- Porque a decisão cuja revisão se pretende não entrou na apreciação do mérito da causa, tendo condenado o Réu no pedido, por força da cominação estabelecida no n. 3 do artigo 89 do Código de Processo do Trabalho (pois o Réu e o seu Mandatário judicial não compareceram na audiência de julgamento, nem justificaram aí a sua falta), o que, só por si, vem obstar a qualquer confronto com o documento cujo teor é pressuposto da revisão (artigo 771, al. c), do Código de Processo Civil). II - O Réu bem podia ter evitado esta situação se, na altura própria, tivesse comparecido em Tribunal, no dia designado para julgamento, acompanhado do seu Mandatário judicial, ou tivesse justificado a sua falta até ao início da audiência de julgamento; agora, é tarde! | ||