Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094834
Nº Convencional: JTRL00030241
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DOCUMENTO NOVO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199511150094834
Data do Acordão: 11/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC876 ART148.
CPC39 ART771.
CPC67 ART771 C.
LCCT89 ART13 N2 B ART52 N3.
CPT81 ART89 N3 1PARTE.
Sumário: I - Tendo o Réu - Hospitais Civis de Lisboa - Hospital de
S. José - sido condenado na acção principal a considerar válido e vigente o contrato de trabalho que o ligava ao Autor e a pagar-lhe, desde Agosto de 1989 até à data da sentença, em 26-2-1991, todos os vencimentos, férias e subsídios de férias e de Natal ainda não pagos, acrescidos de juros de mora
à taxa legal, e vindo, agora, interpor recurso de revisão da sentença proferida na 1 instância, com base num documento novo, não é de conceder a revisão da sentença pelas seguintes razões:
1- Porque a acção sob recurso não tinha em vista impugnar um despedimento ilícito, mas, sim, a declaração da manutenção do contrato de trabalho, o que vem afastar a possibilidade de aplicação do disposto no n. 3 do artigo 52 da LCCT 89, que apenas pressupõe aquele 1 caso.
2- Porque a decisão cuja revisão se pretende não entrou na apreciação do mérito da causa, tendo condenado o Réu no pedido, por força da cominação estabelecida no n. 3 do artigo 89 do Código de Processo do Trabalho (pois o Réu e o seu Mandatário judicial não compareceram na audiência de julgamento, nem justificaram aí a sua falta), o que, só por si, vem obstar a qualquer confronto com o documento cujo teor é pressuposto da revisão (artigo 771, al. c), do Código de Processo Civil).
II - O Réu bem podia ter evitado esta situação se, na altura própria, tivesse comparecido em Tribunal, no dia designado para julgamento, acompanhado do seu Mandatário judicial, ou tivesse justificado a sua falta até ao início da audiência de julgamento; agora, é tarde!