Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1475/23.5T8AMD.L1-2
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
TRANSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC):
I - Da articulação entre os arts. 425º e 651º, n.º1, do CPC, resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado de uma de duas situações: (i) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (ii) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
II - A sentença de homologação de transacção, prevista no art. 290º, n.º4, do CPC, não está sujeita, face à sua natureza, ao regime consagrado no art. 607º, n.º3 e 4, do CPC.
III - A sentença homologatória duma transacção é susceptível de recurso, sendo que este apenas pode incidir sobre um vício da própria decisão homologatória, não podendo ter por objecto a apreciação de eventual vício de vontade, sendo que, se a parte pretende arguir alguma invalidade daí decorrente, apenas poderá deitar mão dos meios processuais previstos no art. 291º, n.º1 e 2, do CPC.
IV – Sendo o regime convivial objecto do acordo alcançado entre os progenitores adequado ao superior interesse das crianças e a salvaguardar o interesse da progenitora, na qualidade de vítima, no sentido de prevenir o risco de o progenitor voltar a adoptar comportamentos agressivos para consigo, deve o mesmo ser homologado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I.
AA intentou, contra BB, procedimento tutelar cível de regulação das responsabilidades parentais atinentes às crianças CC, nascida a ...-...-2018, e DD, nascida a ...-...-2019, filhos de ambos.
Alegou, em síntese, que:
- Casou com a requerente em ...-...-2017;
- Dessa relação nasceram as duas crianças acima referidas;
- Está separado da requerida desde ...-...-2023;
- Vive na Noruega e os menores residem com a requerida em Portugal;
- Não pode perder o contacto com os seus filhos e pretende que, com a regulação das responsabilidades parentais, tal contacto fique definido.
Os presentes autos correm por apenso a processo especial de divórcio entre requerente e requerido (cf. despachos de 23-10-2023 e de 21-03-2024).
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A 05-02-2025, em sede de conferência de pais, realizada ao abrigo do art. 35º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (de ora em diante denominado RGPTC), foi proferida decisão homologatória de acordo, alcançado entre os progenitores, de regulação provisória das responsabilidades parentais atinentes às duas crianças acima mencionadas.
Tal acordo tem os seguintes termos:
1) Os menores CC e DD, filhos de BB e de AA, ficam a residir com a mãe, que exercerá as responsabilidades parentais inerentes aos actos de vida corrente daqueles.
2) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos filhos, tais como saúde, educação, actividades de lazer e formação moral e religiosa dos menores, são exercidas pela mãe, uma vez que o pai reside na Noruega.
3) Os contactos entre as crianças e o pai serão supervisionados por entidade adequada, na modalidade de ponto de encontro familiar, nas condições definidas por essa entidade.
4) O pai poderá contactar os menores por telefone/videochamadas todos os sábados e domingos pelas 19h00 de Portugal.
5) A título de alimentos o pai contribuirá com a quantia mensal de € 150,00, por cada criança, a pagar até ao último dia de cada mês, por transferência bancária na conta da mãe cujo IBAN é ...
6) As despesas medicamentosas, médicas, escolares, incluindo o ATL, e com as actividades extracurriculares previamente acordadas entre os pais, são pagas por ambos os progenitores, em partes iguais, mediante apresentação de comprovativo, a pagar no prazo de 15 dias.
Na mesma diligência, além da sua suspensão, os progenitores foram remetidos para Audição Técnica Especializada.
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O relatório da Audição Técnica Especializada foi junto aos autos a 19-05-2025, tendo o mesmo sido notificado aos progenitores e ao Ministério Público.
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A 18-07-2025, foi junta certidão, com nota de que não havia transitado em julgado, por dela ter sido interposto recurso, de sentença, proferida a 28-03-2025, no processo n.º 163/23.7SXLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa – J3, que condenou o progenitor, pela prática, na pessoa da progenitora, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º1, al. b), e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, com subordinação a regime de prova assente em plano individual de readaptação social, a delinear pela DGRSP, do qual constem os seguintes deveres e regras de conduta (arts. 152º, n.º4, 50º e 62º do Código Penal, e arts. 34º-B e 35º, ambos da Lei n.º 112/2009, de 16-09):
- Proibição de contactos por qualquer meio com a assistente BB, sem prejuízo dos únicos contactos a efectuar, através de SMS, para garantir o cumprimento das responsabilidades parentais;
- Afastamento por 500 metros da residência e do local de trabalho da assistente BB.
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A 16-09-2025, a requerida juntou aos autos cópia do acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 10-09-2025, que julgou improcedente o recurso interposto pelo progenitor da sentença proferida no processo n.º 163/23.7SXLSB.
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A 16-10-2025, foi junta informação, emitia pelo CAFAP, sobre os convívios supervisionados entre as crianças e o progenitor, que se realizaram em tal instituição.
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A 06-11-2025, procedeu-se à continuação da conferência de pais.
Nessa diligência, proferiu-se sentença homologatória do acordo, alcançado entre os progenitores, sobre o regime de exercício das responsabilidades parentais atinentes às duas crianças acima referidas, o qual tem os seguintes termos:
1. Os menores CC e DD, filhos de AA e BB, ficam a residir com a mãe, que exercerá as responsabilidades parentais inerentes aos actos de vida corrente daqueles.
2. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos filhos, tais como saúde, educação, atividades de lazer e formação moral e religiosa, são exercidas em exclusivo pela mãe uma vez que o pai reside na Noruega, devendo informar o pai das decisões que tomar, com excepção da fixação da residência permanente das crianças no estrangeiro, que carece do consentimento do pai.
3. O pai poderá contactar os menores por videochamada todos os sábados, domingos e quintas-feiras pelas 19h30 de Portugal.
4. Em 2025 as crianças estarão com o pai em Portugal entre os dias 25 de Dezembro a 30 de Dezembro e no dia 1 de Janeiro, entre as 10h00 e as 14h00, sendo o ponto de encontro na Esquadra da PSP de Queluz nos dias 25/12 e 1 de Janeiro, e sendo as deslocações dos menores nos restantes dias asseguradas pelo ilustre mandatário do progenitor.
5. Em 2026 as crianças estarão com o pai em Portugal nos mesmos dias da cláusula anterior, entre as 10h00 e as 18h00, sendo o ponto de encontro na Esquadra da PSP de Queluz.
6. Em 2026, os menores estarão com o pai em Portugal de 31 de Março a 5 de Abril, entre as 10h e as 14h, sendo o ponto de encontro na Esquadra da PSP de Queluz.
7. Em 2027, os menores passarão 5 dias com o pai em Portugal, na época festiva da Páscoa, das 10h00 às 18h00, sendo o ponto de encontro na Esquadra da PSP de Queluz.
8. Em 2026 e 2027 os menores estarão com o pai em Portugal nos doze primeiros dias de Setembro, entre as 10h00 e as 14h00 no primeiro ano, e no segundo ano das 10h00 às 18h00, sendo o ponto de encontro na Esquadra da PSP de Queluz.
9. A título de alimentos o pai contribuirá com a quantia de € 200,00 mensais para cada menor, a pagar até ao dia 25 de cada mês, por transferência bancária na conta da mãe cujo IBAN é ...
10. O valor supra referido será actualizado anualmente, de acordo com o índice de inflação do I.N.E. a partir de Novembro de 2026.
11. As despesas extraordinárias de saúde (tais como óculos, aparelhos dentários, cirurgias, tratamentos médicos prolongados, internamentos hospitalares) são pagas por ambos os progenitores, em partes iguais, mediante apresentação de comprovativo, a pagar no prazo de 15 dias.
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A 25-11-2025, a requerida interpôs recurso da decisão referida.
Apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem, com excepção de notas de rodapé:
I – Omissão na factualidade matéria prova e não provada.
A. Em 06/11/2025 foi realizada conferência de pais no âmbito dos presentes autos, tendo sido vertido em Ata acordo que foi posteriormente homologado por sentença, mas não proferiu despacho sobre a matéria assente e não assente.
B. Desconhecendo-se as razões em que funda a homologação e pelas quais entende ser representativo do melhor interesse das crianças DD e CC, dado o contexto de violência doméstica.
C. Padece de nulidade por omissão do dever de fundamentar a decisão, nos termos conjugado com os Artigos 38º do RGPTC, 154º, nº1, 607º, nº4 e 615º, nº1, al. b), do CPC.
II – Da ausência de acordo
A. Aquando da realização da conferência a ora recorrente viu-se forçada a celebrar acordo, tendo manifestado que não concordava.
B. Na verdade, já o havia manifestado anteriormente, aquando da conferência de pais de 05/02/2025, fundada no processo de violência doméstica.
C. Factos dados como provados por sentença transitada em sede de processo-crime 163/23.7SXLSB, com dupla conforme de condenação.
D. O douto tribunal a quo, não só desprezou a acusação e subsequente condenação de violência doméstica, como não efectuou qualquer consulta sobre o processo-crime pendente.
E. A ora recorrente, manifestou em conferência de 06/11/2025 que «estava a aceitar aquela situação porque não tinha outro jeito»; «que não concordava»; «que se estava a ver obrigada a aceitar»; «que não estava de acordo porque achava que não era aquilo que achava que era o melhor para as crianças»
F. NESSE SENTIDO, não manifestou a sua concordância de forma livre e espontânea, tendo sido constrangida.
G. Tal declaração de vontade expressa de concordância, não corresponde à vontade interna da recorrente, sendo evidente uma divergência não intencional entre a vontade e a declaração.
H. Não pode, em plena consciência a ora recorrente concordar com o regime fixado, dado que a sua declaração de vontade foi constrangida.
I. DESTA SENDA, devendo considerar-se que, o acordo desta forma e por estes meios alcançados não pode ser considerado.
III – Dos elementos que impunham decisão diversa
J. Desde a primeira intervenção processual da recorrente mãe, em conferência de pais de 04/10/2023, que alega que o recorrido pai havia sido acusado pelo crime de violência doméstica contra si e os filhos.
K. O douto MP em 04/10/2023, promoveu a consulta dos processos para conhecimento das informações prestadas e foi proferido despacho no mesmo sentido – nunca realizada.
L. Em 24/04/2023, existem inúmeras pesquisas a bases de dados do tribunal de família, mas nenhuma para pesquisa de processos-crime.
M. Em requerimento da mãe 18/12/2024, ref. 26971492, juntou despacho que recebeu a acusação com cópia da mesma e submissão do recorrido pai, ora arguido, a julgamento em processo-crime de violência doméstica.
N. Em Requerimento mãe 07/07/2025, Ref. 28236082, mãe informa que devido a emails insultuosos foi aberto novo processo-crime n.º 400/25.3KRLSB.
O. Email de 09/05/2025, após condenação por sentença de 28/03/2025, com pena acessória de inibição de contactos com a recorrente mãe por qualquer meio, violando as penas acessórias (DOC 1 que ora se junta).
P. Enviou mensagens à recorrente exigindo saber a sua nova morada e ameaçando-a de que vai saber e vai encontra-la (DOC 2 que se junta).
Q. Em Requerimento da mãe 16/09/2025, Ref. 28578925, junta Acórdão TRL dupla conforme de condenação, mas ainda assim, o douto tribunal despreza os factos provados e as razões de tal condenação confirmada pelo douto Tribunal da Relação.
R. Dos autos constava o Acórdão do TRL de 10/09/2025, que refere, em suma, em p. 31 «O n.º 2, al. a) qualifica por prática perante menor, na residência, ou por outras circunstâncias agravantes (no caso, a factualidade provada integra várias hipóteses agravantes). A factualidade não se reduz a um “episódio único”. Pelo contrário, compõe um quadro continuado (embora não constante ao pormenor de datas para todos os actos) com pontos de densidade excepcional nos dias 06–07.03.2023: (i) Violência física grave (aperto de pescoço com lesões objectivas; agressões anteriores com arrasto, pontapés, bofetadas; arremesso de objectos); (ii) Ameaças de morte específicas, sérias e repetidas (“eu mato-te e depois vou-me matar… não descanso enquanto não te matar”); (iii) Perseguição e invasão do espaço de vida (regressos nocturnos, quatro tentativas de forçar entrada, ocultação nas portas dos contadores, detenção pela PSP); (iv) Coacção sexual reiterada (<5) por manietação e superioridade física. Tudo isto, no domicílio comum e na presença (em parte) dos filhos, gerando na ofendida medo, tristeza, humilhação, estado ansioso e necessidade de apoio psicológico, com lesões documentadas (3 dias de cura no pescoço) e forte comoção familiar.»
S. A sentença condenatória de 28/03/2025 dá como provados os seguintes factos, em suma e com relevo para a presente acção: (facto 6) Quando estava com a vítima o arguido bebia bebidas alcoólicas e chamava à vítima BB: “Puta, cobra, cão” e dizia que ela não valia nada.; (facto 7) O arguido agredia a vítima BB, na presença dos filhos menores, com bofetadas, puxando a vítima BB pela perna, arrastando-a pelo chão; (facto 10) O arguido, quando alcoolizado, gritava para como os filhos menores, as vítimas CC e DD; (facto 11) No dia 06.03.2023, pelas 20h30, quando a vítima BB se encontrava no quarto, ouviu a vítima DD a chorar, tendo-se deslocado à sala onde esta se encontrava, questionando a criança sobre o que havia acontecido, ao que a vítima DD respondeu "o papai fez dói dói na cabeça", enquanto apontava para o sofá da sala; (facto 12) DD sofreu lesão na cabeça: escoriação linear com crosta hemática, na região parieto-occipital esquerda, com cerca de 1cm de comprimento, com equimose amarela ténue subjacente, que lhe determinaram oito dias para a cura sem afetação da capacidade de trabalho geral ou escolar; (facto 13 na presença de DD na cozinha) tendo sido seguida pelo arguido até àquela divisão, que lhe disse: "sua puta, sabes que eu não fiz nada disso, não fiz nada com DD, puta, vadia, cão”, ao mesmo tempo que avançou para a vítima agarrando-lhe o pescoço com as mãos e apertando-o, tendo a vítima BB ido contra um móvel, caindo no chão e o arguido continuou sempre a apertar o pescoço da vítima, com esta já no chão, ao mesmo tempo que dizia: “agora é que tu vais ver sua puta”; (facto 15) Ao ouvir os gritos da vítima BB a pedir socorro, os filhos menores do casal foram até à cozinha e, ao presenciarem a agressão, foram para cima do arguido tendo a vítima BB conseguido fugir. O arguido fechou-se na sala com os filhos, dizendo à vítima que a matava se ela tentasse entrar, impedindo-a de ir buscar os filhos. (facto 17e 18) A vítima BB foi para a cozinha preparar a comida dos filhos e o arguido foi atrás ela dizendo-lhe: “tu vais ver, vou acabar com a tua vida” frases que repetiu e, quando foi na direção da vítima para a agredir novamente, a vítima fugiu; (19 a 22) Ao ser algemado e efetuada revista ao arguido o mesmo dizia que ia continuar a forçar a entrada naquela habitação, e que não tinha medo da polícia, que ia matar a vítima BB quando a polícia abandonasse aquele local, apresentando um forte odor a álcool, aparentando estar embriagado, tendo sido detido naquele local pela PSP; (facto 25) Ao atuar conforme o descrito, no domicílio comum, e na presença dos filhos menores, …» (DOC 3 que se junta).
T. Já em 2019 a recorrente mãe se separou do recorrido em virtude deste a ter agredido fisicamente, e ter aquele tentado raptar o filho CC, tendo o tribunal, por despacho de 08/05/2019, proibido a saída do território nacional da criança (DOC 4 que se junta).
U. ORA, o direito à convivência familiar, embora direito fundamental reciproco, não é um direito absoluto, conforme resulta da conjugação dos art.º 26.º, n.º 1, 35.º, 36.º, n.º 5 e 6, 67.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1 CRP, 1906.º, n.º 5 a 8 CC, art.º 8.º CEDH, art.º 7.º e 24.º CDFUE, em confronto com os art.º 152.º CP, 1906.º-A CC, art.º 3.º, 33.º, 35.º, 51.º a 53.º da Convenção de Istambul e Relatórios do Grevio de 2019 e segundo trimestre 2023, e de 27/05/2025.
V. Por outro lado, além de violação dos deveres positivos decorrentes do art.º 8.º CEDH, violou ainda grosseiramente as disposições da Convenção de Istambul no que à protecção da vítima e dos filhos diz respeito, nomeadamente art.º 3.º, 33.º, 35.º, 51.º a 53, assim como as disposições dos art.º 14.º, 20.º, 22.º da Lei 119/2009.
W. Veja-se, a propósito, O GREVIO 2019 e 2025, que apontam o dever do Estado Português dever proteger as vítimas e filhos aquando da regulação das responsabilidades parentais, fixando convívios supervisionados ou suspendendo. Caso TEDH (EE v. República da Moldávia) n.º 3564/11, 28 de maio de 2013; Ac. TRP 05/23/2022
X. A Recomendação CM/Rec(2025)46, projecto da Child friendly justice programe 2022-2027, exorta os Estados a proteger as crianças em contexto de violência não fomentando convívios e remetendo para Relatório do GREVIO relativamente a Portugal, de 27 de Maio de 20257,
Y. Além disso, a Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, impõe medidas mais restritivas no contexto da regulação das responsabilidades parentais em contexto de violência.
Z. O art.º 1906.º CC e 44.º RGPTC, não exigem tanto, bastando a aplicação de medida de coação, condenação ou o perigo para a vítima de continuidade da actividade criminosa – como é o caso.
AA. A violência doméstica não é um assunto estrito da conjugalidade, mas também da parentalidade – um marido agressor, não é um bom pai.
BB. Não podemos descurar a Rule of Law, nomeadamente a Convenção de Istambul e Relatórios do Grevio; a Convenção dos Direitos das Crianças e Respectivos Comentários Gerais do Conselho da Europa, Recomendação do Conselho da Europa 2079(2015) sobre a parentalidade; Recomendações sobre a Child Friendly Justice, a Convenção dos Direitos Humanos e respectiva interpretação via jurisprudência do TEDH e a Carta dos Direitos Fundamentais da EU, além da nova Directiva de 14 de Maio de 2024, sobre a violência doméstica.
CC. POSTO QUE, não é do melhor interesse destas crianças, atenta a natureza dos factos praticados e da violência observada e dada como provada em sentença transitada em julgado a manutenção de tais convívios.
DD. POIS QUE, este pai não se mostra como um progenitor guardião «…deverá ser também nas situações em que, não tendo sido vítima direta, a criança foi, não obstante, exposta à violência, tendo presenciado um ou vários atos de agressividade, perpetrados por um dos progenitores sobre o outro…»8, dado que «…afigura-se que um progenitor agressor muito dificilmente cumprirá a função de bom cuidador, impondo-se desmistificar definitivamente a ideia de que se pode ser agressivo com o cônjuge mas bom para com os filhos…»
No termo da peça processual em referência, pede-se a procedência do recurso, a substituição da sentença recorrida por decisão que acautele a protecção da mãe e crianças vítimas de violência, suspendendo a convivência familiar e a junção de oito documentos, identificados nos seguintes termos:
- Email;
- Mensagens;
- Despacho de acusação;
- Sentença condenatória;
- Acórdão do TRL dupla conforme de condenação;
- Relatórios do INML exame corporal mãe e DD.
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A 10-12-2025, o progenitor respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A) Considerando o acima exposto, o recorrido entende curial, jurídica e substancialmente relevante a retoma progressiva dos contactos pessoais com os dois filhos menores, daí concordar cabal e plenamente com a fixação das cláusulas 3ª a 8ª do acordo de responsabilidades parentais em apreciação no recurso.
B) Nesta conformidade, deve recurso ser considerado improcedente, por não provado, mantendo-se, por isso, a sentença recorrida, a qual, salvo melhor opinião em contrário, se encontra devida e expressamente fundamentada, quer através da douta promoção “in fine“ do Ministério Público quer na sentença prolatada pela Meritíssima Juíza da causa.
C) Acresce ainda que a decisão judicial sob recurso cumpre cabal e escrupulosamente a legislação tutelar cível aplicável e assegura no caso vertente o superior interesse das crianças dos autos: CC e DD, critério que, como é comumente sabido, deve nortear a jurisdição de menores.
Nestes termos e nos melhores de Direito, com o mui douto suprimento V.Ex.ª, pede-se que seja negado o provimento ao recurso e, em consequência, ser mantida a sentença recorrida, com os legais efeitos.
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A 05-02-2026, o Ministério Público respondeu ao recurso, também defendendo a sua improcedência, sem apresentar conclusões.
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A 20-02-2026, foi proferido despacho que admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi modificado por este Tribunal.
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II.
1.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões, considerando a sua precedência lógica:
1. Saber se deve ser admitida a junção aos autos dos documentos apresentados com o requerimento de interposição do recurso;
2. Saber se a decisão recorrida padece da nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. b), do CPC, por não conter a indicação de factos provados e não provados;
3. Saber se a decisão recorrida deve ser revogada porque a vontade que a recorrente expressou na diligência onde tal decisão foi proferida não correspondia efectivamente à sua vontade.
4. Saber se a decisão recorrida deve ser revogada por a mesma, no segmento atinente ao regime de convívios entre o progenitor e as crianças, não satisfazer o superior interesse destas.
*
2.
A factualidade a ponderar é a referida supra em sede de relatório, bem como a seguinte, que decorre dos elementos constantes dos autos:
1. CC nasceu a ...-...-2018 e é filho de AA e de BB, recorrido e recorrente, respectivamente (cf. certidão de assento de nascimento junta com o requerimento inicial).
2. DD nasceu a ...-...-2019 e é filho de AA e de BB, recorrido e recorrente, respectivamente (cf. certidão de assento de nascimento junta com o requerimento inicial).
3. No processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 163/23.7SXLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa – J3, foram dados como provados, além do mais, os seguintes factos:
1. O arguido AA, doravante arguido, casou com a vítima BB, doravante vítima BB, em 26.07.2017.
2. Ambos tiveram dois filhos, a vítima CC, doravante vítima CC, nascido em ........2018, e a vítima DD, doravante vítima DD, nascido em ........2019.
3. A vítima BB tem uma filha de um anterior relacionamento, FF, nascida em 21.05.2012, cuja guarda é partilhada por ambos os progenitores.
4. O arguido residia a maior parte do ano na Noruega, país de onde é natural e no qual trabalhava.
5. Em 2018 o arguido viveu um ano em Portugal com a vítima BB e, nos anos seguintes, vinha a Portugal de mês a mês ou de dois em dois meses e ficava entre uma a duas semanas em Portugal.
6. Quando estava com a vítima o arguido bebia bebidas alcoólicas e chamava à vítima BB: “Puta, cobra, cão” e dizia que ela não valia nada.
7. O arguido agredia a vítima BB, na presença dos filhos menores, com bofetadas, puxando a vítima BB pela perna, arrastando-a pelo chão.
8. Uma das agressões ocorreu, em data não concretamente apurada, quando os menores eram pequenos, em que o arguido deu bofetadas, pontapés, empurrões e puxões de cabelo na vítima BB.
9. Noutra ocasião em data não apurada, o arguido atirou o telemóvel da vítima BB contra a cara desta.
10. O arguido, quando alcoolizado, gritava para como os filhos menores, as vítimas CC e DD.
11. No dia 06.03.2023, pelas 20h30, quando a vítima BB se encontrava no quarto, ouviu a vítima DD a chorar, tendo-se deslocado à sala onde esta se encontrava, questionando a criança sobre o que havia acontecido, ao que a vítima DD respondeu "o papai fez dói dói na cabeça", enquanto apontava para o sofá da sala.
12. DD sofreu lesão na cabeça: escoriação linear com crosta hemática, na região parieto-occipital esquerda, com cerca de 1cm de comprimento, com equimose amarela ténue subjacente, que lhe determinaram oito dias para a cura sem afetação da capacidade de trabalho geral ou escolar.
13. A vítima BB colocou um saco de gelo na cabeça da vítima DD e poucos momentos depois deslocou-se à cozinha para ir buscar um pano seco, tendo sido seguida pelo arguido até àquela divisão, que lhe disse: "sua puta, sabes que eu não fiz nada disso, não fiz nada com DD, puta, vadia, cão”, ao mesmo tempo que avançou para a vítima agarrando-lhe o pescoço com as mãos e apertando-o, tendo a vítima BB ido contra um móvel, caindo no chão e o arguido continuou sempre a apertar o pescoço da vítima, com esta já no chão, ao mesmo tempo que dizia: “agora é que tu vais ver sua puta”.
14. Em consequência da conduta do arguido a vítima BB sofreu lesão no pescoço: área de eritema à direita da incisura jugular, com lesão linear vestigial, oblíqua, com 1cm de comprimento, e duas lesões grosseiramente circulares cada uma com cerca de 0,3cm de diâmetro, que lhe determinaram três dias para a cura sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.
15. Ao ouvir os gritos da vítima BB a pedir socorro, os filhos menores do casal foram até à cozinha e, ao presenciarem a agressão, foram para cima do arguido tendo a vítima BB conseguido fugir. O arguido fechou-se na sala com os filhos, dizendo à vítima que a matava se ela tentasse entrar, impedindo-a de ir buscar os filhos.
16. A vítima BB dirigiu-se até ao Posto da PSP do Centro Comercial Colombo, pois o arguido tinha-lhe retirado o telemóvel, que nunca mais devolveu, só conseguindo a vítima BB recuperar o cartão do telemóvel dias mais tarde.
17. Após sair da PSP a vítima BB retornou a casa, cerca das 5 horas do dia ........2023, e, já no domicílio comum, o arguido disse à vítima: “foste queixar-te à polícia? eu agora não tenho nada a perder. é uma guerra que tu não vais ganhar. eu mato-te e depois vou-me matar, não descanso enquanto não te matar”, atirando com o computador de trabalho da vítima contra a cabeça desta, que se desviou, tendo o computador ficado partido.
18. A vítima BB foi para a cozinha preparar a comida dos filhos e o arguido foi atrás ela dizendo-lhe: “tu vais ver, vou acabar com a tua vida” frases que repetiu e, quando foi na direção da vítima para a agredir novamente, a vítima fugiu.
19. Cerca das 21h13, do mesmo dia ........2023, o arguido compareceu na residência e, por exalar forte cheiro a álcool e com uma postura pouco colaborante, foi aconselhado pela PSP, que aí se encontrava, a pernoitar fora da residência, para segurança das vítimas.
20. Pelas 23 horas, o arguido voltou à residência e tentou forçar a entrada na habitação, desferindo socos e pontapés na porta, ao mesmo tempo que afirmava: “eu não vou descansar enquanto não te apanhar, eu vou acabar com a tua vida”, afirmando também que não ia parar e que não tinha medo da polícia, o que deixou a vítima BB assustada e com receio do que o arguido lhe pudesse fazer a si e aos filhos, as vítimas CC e DD.
21. Na mesma noite o arguido, por quatro vezes, forçou a entrada na casa e, quando a polícia acorria ao local não o encontrava, sendo que na última vez, pelas 23 horas e 20 minutos, a PSP compareceu no local e encontrou o arguido escondido na escada do prédio, dentro das portas onde se encontram os contadores do lixo. O arguido tentou impedir a PSP de abrir a porta, forçando a porta por dentro para a fechar e recusando-se a sair daquele local.
22. Ao ser algemado e efectuada revista ao arguido, o mesmo dizia que ia continuar a forçar a entrada naquela habitação, e que não tinha medo da polícia, que ia matar a vítima BB quando a polícia abandonasse aquele local, apresentando um forte odor a álcool, aparentando estar embriagado, tendo sido detido naquele local pela PSP.
23. O arguido também forçou a vítima BB a manter relações sexuais contra a sua vontade, em número não concretamente apurado, mas inferior a cinco vezes. manietando-a, usando a sua superioridade física, e penetrando-a na vagina até atingir o orgasmo, contra a vontade da vítima BB.
24. A vítima BB pensou várias vezes divorciar-se, mas nunca chegou a fazê-lo, pelos seus filhos, uma vez que depende financeiramente do arguido.
25. Ao actuar conforme o descrito, no domicílio comum, e na presença dos filhos menores, o arguido pretendeu e logrou, ofender a integridade física da vítima BB e ofendê-la na sua honra e consideração e, ainda, proferiu as referidas afirmações, de forma séria, bem sabendo que as mesmas constituíam meio idóneo para provocar medo e inquietação na vítima BB, e que esta acreditou na seriedade daquelas, receando a partir de então pela sua integridade física e pela própria vida, afectando deste modo o bem-estar físico e psíquico da vítima BB e a sua liberdade de movimentos, bem sabendo que a vítima BB era sua mulher, mãe dos seus filhos e que a devia respeitar e de quem devia cuidar.
26. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que os seus comportamentos são proibidos e punidos pela lei penal.
(…)
36. O arguido não possui antecedentes criminais registados.
(…)
46. O arguido nunca teve qualquer problema relacionado com o álcool.
47. O arguido nunca maltratou fisicamente os seus filhos.
48. O arguido sempre teve e tem carinho e forte afectividade para com os menores, seus filhos (cf. certidão junta a 18-07-2025).
4. Nos presentes autos, em cumprimento da decisão proferida a 05-02-2025, que fixou regime provisório de exercício das responsabilidades parentais, foram agendados convívios supervisionados entre o recorrido e as crianças suas filhas CC e DD para os dias 19-09-2025, 22-09-2025 e 24-09-2025;
5. Nos convívios realizados, a 19-09-2025 e 22-09-2025, verificou-se envolvimento psicoafectivo mútuo entre as crianças e o pai, com troca de afectos e experiências lúdicas;
6. No dia 24-09-2025, as crianças não compareceram ao convívio, tendo a progenitora comunicado que tal ocorreu por se encontrarem doentes.
*
A factualidade enunciada nos pontos 4, 5 e 6 mostra-se evidenciada pela informação psicossocial junta a 16-10-2025, notificada aos sujeitos processuais e não questionada pelos mesmos.
*
3.
Conhecendo da primeira questão acima enunciada.
Com o requerimento de interposição do recurso, a apelante juntou oito documentos, que respeitam a:
- Uma mensagem electrónica remetida pelo recorrido à recorrente a 09-03-2023;
- Mensagens telefónicas, realizadas a 24-07-2025, trocadas entre recorrido e recorrente (dois documentos);
- Cópia da sentença proferida a 28-03-2025 no processo n.º 163/23.7SXLSB;
- Cópia do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 10-09-2025 no processo n.º 163/23.7SXLSB;
- Cópia de um despacho proferido a 09-05-2019 no processo de regulação das responsabilidades parentais n.º 9517/19.2T8LSB;
- Despacho de acusação proferido a 14-05-2023 no processo n.º 163/23.7SXLSB;
- Relatório do INML perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, referente a exame à criança DD realizado a 09-03-2023 (dois documentos);
- Relatório do INML perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, referente a exame à recorrente realizado a 09-03-2023 (dois documentos);
Importa reter que, por força do disposto no art. 651º, n.º1, do CPC, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância.
Da articulação entre os dois preceitos – art. 425º e art. 651º, n.º1, do CPC – resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado de uma de duas situações:
a. A impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso;
b. Ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
A primeira situação está relacionada com a superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva.
A segunda situação pressupõe a novidade ou a imprevisibilidade da decisão recorrida relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo (cf. acórdão do STJ de 30-04-2019, processo n.º 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, acessível em dgsi.pt).
Sobre esta hipótese deve, no entanto, colocar-se uma ressalva para a qual chamam a atenção Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta /e Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração – Artigos 1.º a 702.º, Coimbra, Almedina, 2018, p. 786): para a junção às alegações de recurso de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não pode servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. Explicam os autores que a junção de documentos às alegações de recurso só pode ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.
Resulta daqui que não é admissível a junção de documentos quando tal junção se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas.
A apelante nada alega quanto à finalidade da junção dos aludidos documentos, limitando-se a invocá-los em sede de alegações e conclusões.
Considerando, como se referiu, que o ónus da alegação e da prova dos requisitos de admissibilidade de junção dos documentos na fase do recurso recai sobre o interessado, forçoso se mostra concluir pela inadmissibilidade da junção dos documentos apresentados pela recorrente.
Ainda que assim se não entendesse, sempre a junção dos aludidos documentos seria inadmissível.
Na verdade, no que respeita aos dois primeiros documentos referidos – respeitantes a uma mensagem electrónica datada de 09-03-2023 e a mensagens telefónicas realizadas a 24-07-2025 –, não se vislumbra nem a sua superveniência nem a necessidade da sua junção por força da novidade ou da imprevisibilidade da decisão recorrida relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.
No que respeita aos três documentos referentes ao processo n.º 163/23.7SXLSB, atinentes a cópias do despacho de acusação, da sentença proferida em primeira instância e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, importa reter que os dois últimos já constam dos autos, tendo sido juntos a 18-07-2025 (certidão com cópia da sentença condenatória) e 16-09-2025, respectivamente.
A inclusão destes dois documentos nos autos nos termos referidos compromete qualquer utilidade da sua junção nesta fase do recurso, sendo tal inútil e, por isso, proibido (art. 130º do CPC, aplicável por força do disposto no art. 33º, n.º1, do RGPTC).
Por outro lado, não se vislumbra qualquer utilidade na junção do documento atinente à cópia da acusação proferida no aludido processo quando já constam do processo as decisões subsequentes nele proferidas.
A junção do aludido documento é, por isso, inadmissível.
Sem prejuízo do referido, também não se vislumbra nem a superveniência de tal documento nem a necessidade da sua junção por força da novidade ou da imprevisibilidade da decisão recorrida relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo, o que também obstaria à sua junção nesta fase.
No que tange ao documento referente a cópia de um despacho proferido a 09-05-2019 no processo de regulação das responsabilidades parentais n.º 9517/19.2T8LSB, também não se encontra nem a sua superveniência nem a necessidade da sua junção por força da novidade ou da imprevisibilidade da decisão recorrida, pelo que a sua junção se mostra inadmissível.
O mesmo ocorre em relação aos relatórios periciais elaborados pelo INML: não se encontra nem a sua superveniência nem a necessidade da sua junção por força da novidade ou da imprevisibilidade da decisão recorrida. Assim, a junção de tais documentos também se mostra inadmissível.
Pelo referido, decide-se não admitir os documentos juntos pela recorrente com as alegações do presente recurso.
A recorrente deverá suportar o pagamento das custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em uma U.C., ao abrigo dos arts. 443º, n.º1, do CPC, e 27º, n.º1, do RCP.
*
4.
Passando ao conhecimento da segunda questão acima enunciada, que se reconduz a saber se a decisão recorrida padece da nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. b), do CPC, por não conter a indicação de factos provados e não provados.
Importa atentar em que a sentença – e, por força do disposto no art. 613º, n.º3, do CPC, os despachos judiciais – pode padecer de duas causas distintas de vícios: por conter erro no julgamento dos factos e do direito – o denominado error in judicando –, tendo, como consequência, a sua revogação pelo tribunal superior; por sofrer de um erro na sua elaboração e estruturação ou por o decisor ter ficado aquém ou ter ido além do que lhe cabia decidir (thema decidendum), sendo a consequência a nulidade, conforme previsto no art. 615º do CPC. Nas primeiras situações referidas, ocorrem vícios do acto de julgamento; nas segundas situações mencionadas, verificam-se vícios formais, externos ao acto de julgamento propriamente dito, antes relacionados com a sua exteriorização ou com os seus limites.
Uma das causas de nulidade da sentença ocorre quando nela não se especifiquem os fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão (art. 615º, n.º1, al. b), do CPC).
De acordo com o disposto no art. 607º, n,º2 e 3, do CPC, que define as regras a observar pelo juiz na elaboração da sentença, esta “começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre conhecer”, seguindo-se “os fundamentos de facto”, onde o juiz deve “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as regras jurídicas, concluindo pela decisão final”.
O art. 607º, n.º 4, do CPC, determina que, na “fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”; e “tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de A decisão impugnada reconduz-se a uma sentença de homologação de transacção, prevista no art. 290º, n.º4, do CPC, estando afastada, face à sua natureza, a sujeição ao regime consagrado no art. 607º, n.º3 e 4, do CPC.
Por fim, no art. 607º, n.º 5, do CPC, refere-se que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, não abrangendo, porém, aquela livre apreciação “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
Por força do disposto no art. 154º do CPC, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas, em concretização do determinado no art. 205º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa.
O dever de fundamentação referido tem por finalidade “impor ao juiz a verificação e controlo crítico da lógica da decisão e permitir às partes o recurso desta com perfeito conhecimento da situação e colocar a instância de recurso em posição de exprimir, com maior certeza, um juízo concordante ou divergente” (ac. STJ de 05-03-2015, processo n.º 7331/10.0TBOER.L1.S1; ac. TRL de 21-03-2024, processo n.º 1019/23.9T8ALM-B.L1-2, ambos acessíveis em dgsi.pt).
A nulidade em referência abrange apenas a absoluta falta de fundamentação da decisão e não a fundamentação alegadamente errada, incompleta ou insuficiente (cf., no mesmo sentido, a título de exemplo o Ac. STJ de 03-03-2021, processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, acessível em dgsi.pt. Veja-se, também: Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, 3ª ed., 2024, Livraria Almedina, p. 793, nota 10; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 687; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 221; Lebre de Freitas, A Ação declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 332);
A falta absoluta de fundamentação pode respeitar apenas aos fundamentos de facto da decisão ou apenas aos seus fundamentos de direito (cf. o ac. STJ de 15-05-2019, processo n.º 835/15.0T8LRA.C3.S1, acessível em dgsi.pt), além de poder incidir sobre ambos.
A recorrente, nas conclusões I.A a I.C, se bem as compreendemos, arguiu a nulidade em referência invocando que a decisão recorrida é omissa quantos aos factos provados e não provados.
Na verdade, o art. 290º do CPC, estabelece:
1 - A confissão, a desistência ou a transação podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo.
2 - O termo é tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados.
3 - Lavrado o termo ou junto o documento, examina-se se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.
4 - A transação pode também fazer-se em acta, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz; em tal caso, limita-se este a homologá-la por sentença ditada para a acta, condenando nos respetivos termos.
Como se afere da sentença impugnada, a mesma limita-se a homologar o acordo a que os progenitores chegaram no âmbito da conferência prevista nos arts. 35º e 39º, n.º1, do RGPTC, em consonância com o estatuído no art. 290º, n.º4, do CPC.
O acordo mostra-se vertido em acta e a sentença homologa-o, em claro respeito pelo disposto no art. 290º, n.º3 e 4, do CPC.
Conclui-se, pelo exposto, que a decisão impugnada não padece da nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. b), do CPC, arguida pelo recorrente.
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5.
Passando ao conhecimento da terceira questão acima enunciada, que se reconduz a saber se a sentença recorrida deve ser revogada por a vontade que expressou na diligência onde tal decisão foi proferida não correspondia efectivamente à sua vontade.
Como acima se referiu, cumpre, previamente, aferir da admissibilidade do conhecimento da questão referida no presente recurso.
A recorrente alega que foi constrangida a manifestar a sua concordância em relação ao regime convivial fixado na sentença recorrida, existindo divergência não intencional entre a sua vontade e a declaração que proferiu na diligência onde tal decisão foi proferida, tendo sido constrangida a proferir essa declaração (cf. conclusões E, F e G).
Já se referiu que a sentença impugnada consiste na homologação do acordo a que os progenitores chegaram no âmbito da conferência prevista nos arts. 35º e 39º, n.º1, do RGPTC, em consonância com estatuído no art. 290º, n.º3 e 4, do CPC.
A sentença homologatória de transacção tem como única função, face ao estatuído no art. 290º, n.º3 e 4, do CPC, acima referido, fiscalizar a regularidade e a validade do acordo.
Sendo um contrato, a transacção está sujeita ao regime dos contratos, previsto nos arts. 405º e ss. do Código Civil (de ora em diante denominado CC), e às normas que regem os negócios jurídicos, constantes dos art. 217º e ss. do CC.
Como se refere no acórdão desta Relação de 18-04-2024, processo n.º 1821/22.9TLALM.L1-6 (acessível em dgsi.pt), entende-se que a sentença homologatória duma transacção é susceptível de recurso, sendo que este apenas pode incidir sobre um vício da própria decisão homologatória. Assim, tal recurso apenas poderá ter por objecto a inexistência em concreto de alguma das condições para a decisão impugnada ser proferida, que se mostram previstas no art. 290º, n.º3 e 4, do CPC, e se reconduzem a o objecto do litigio não estar na disponibilidade das partes, ou não ter idoneidade negocial, ou as pessoas que intervieram na transacção não se apresentarem com capacidade e legitimidade para se ocuparem desse objecto (cf., a título de exemplo, além do acórdão referido, o acórdão desta Relação de 17-03-2015, processo n.º 51/15.0YLPRT.L1-2, o acórdão do TRC de 26-04-2022, processo n.º 651/20.7T8LMG-A.C1, acessíveis em dgsi.pt).
O recurso de tal decisão não pode, pois, ter por objecto a apreciação de eventual vício de vontade, sendo que, se a parte pretende arguir alguma invalidade daí decorrente, apenas poderá deitar mão dos meios processuais previstos no art. 291º, n.º1 e 2, do CPC, únicos adequados a tal.
No caso em apreço, a recorrente alega, como fundamento do recurso, a existência de vício na vontade por si manifestada na diligência onde a sentença impugnada foi proferida, que não qualifica mas que se mostra subsumível no conceito de coacção moral, prevista nos arts. 255º do CC, apto a gerar a anulação da declaração prestada, atento o disposto no art. 256º do CC.
Como se referiu, tal fundamento não se mostra susceptível de ser invocado e conhecido no presente recurso, apenas podendo ser invocado nos termos previstos no art. 291º, n.º1 e 2, do CPC.
Decide-se, pelo exposto, não conhecer da terceira questão acima enunciada.
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6.
Passando ao conhecimento da quarta questão supra identificada, que se reconduz a saber se a decisão recorrida deve ser revogada por a mesma, no segmento atinente ao regime de convívios entre o progenitor e as crianças, não satisfazer o superior interesse destas.
O conhecimento da questão mencionada é admissível no presente recurso, considerando a específica natureza dos presentes autos, de regulação das responsabilidades parentais.
Como se refere no acórdão do TRC de 12-11-2013, processo n.º 876/10.3TMCBR-A.C1 (acessível em dgsi.pt), “Atenta a específica natureza da acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais e os particulares interesses em jogo, é de admitir o recurso interposto por um dos progenitores que, apesar de ter sido interveniente em acordo homologado pelo Tribunal, a final e ainda a tempo - por não ter transitado a sentença homologatória -, com fundamento na circunstância de não se encontrarem devidamente acautelados os interesses do menor, pretende seja sindicada a decisão proferida”
Importa reter, como se assume no acórdão desta Relação de 26-03-2026, processo n.º 3719/21.9T8VFX.L1-8 (acessível em dgsi.pt), que “O acordo celebrado no âmbito de uma acção de regulação do poder paternal, que não é um processo de partes, não se pode reconduzir a uma simples transacção tal como vem regulada no art. 1248.º do CCivil, enquanto manifestação da autonomia da vontade. A sentença homologatória desse acordo, tem de acautelar, primordialmente, o superior interesse dos menores, subtraído, pois, à lógica privatística. Impõe-se, pois, ao julgador, o dever não só aferir dos requisitos formais da transacção mas, para além disso, verificar se o acordo alcançado protege o interesse da criança, analisando o seu teor em substância.
Como refere Cristina Dias (RGPTC Anotado, Cristina Araújo Dias, João Nuno Barros, Rossana Martingo Cruz (Coords.), 2022, Coimbra, Almedina, p. 297), “o juiz só deverá homologar o acordo a que chegam os pais se tal acautelar o superior interesse a criança, e, portanto, a homologação do acordo dos pais à luz do art. 37º pode ser recusada se o acordo não acautelar o superior interesse da mesma.”
De igual modo, como se assume no acórdão do TRP 28-04-2025, processo n.º 9976/22.6T8PRT-A.P1 (acessível em dgsi.pt), “O principal critério decisório nos processos tutelares cíveis (e não só) é o do prossecução do superior interesse da criança ou jovem, conceito amplamente tratado na Doutrina e na Jurisprudência.
Em conformidade aos instrumentos legais supranacionais relativos ao Direito das Crianças, ratificados por Portugal (sendo também Direito interno ainda que de origem internacional, por força do disposto no ar.º 8.º da C.R.P.), está legalmente consagrado nos artigos 4.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.) e 4.º, n.º 1, al. a), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (L.P.C.J.P.) que o principal critério que orienta as decisões judiciais relativas a uma criança ou jovem é a prossecução do seu superior interesse – aferível sempre concretamente em função das circunstâncias de cada caso, havendo que determinar qual é o motivo pelo qual ele poderá ser prejudicado e, uma vez determinado, ser tomada a decisão mais adequada a removê-lo.”
Importa não confundir o superior interesse da criança com o interesse dos pais, na medida em que este relevará apenas a título subsidiário, isto é, apenas na “justa medida em que o mesmo se afigure conforme àquele” (cf., no mesmo sentido, João Nuno Barros, Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado - Coordenado por Cristina Araújo Dias, João Nuno Barros e Rossana Martingo Cruz, 2022, Coimbra, Almedina, p. 344; Tomé D´Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado, 2ª edição, Junho de 2017, Lisboa, Quid Juris, p.166).
O superior interesse da criança deve ser entendido como “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” – Almiro Rodrigues, “Interesses do menor, contributo para uma definição”, Revista Infância e Juventude.
Trata-se de um conceito jurídico indeterminado, a aferir em função das circunstâncias de cada caso (cf., acórdão do STJ de 27-01-2022, processo n.º 19384/16.2T8LSB-A.L1.S1, acessível em dgsi.pt).
No preenchimento do conceito de superior interesse da criança ou jovem deve atender-se, além do mais, a aspectos atinentes à sua vinculação afectiva e aos cuidados de que carecem, designadamente, de natureza alimentar, de habitação, vestuário, higiene, saúde, educação e lazer.
No que respeita ao regime de visitas, o progenitor relegado do exercício das responsabilidades parentais deve manter relações pessoais com o filho, como decorre do art. 1906º, n.º 5, do CC.
Este direito de visita permite que o progenitor sem a guarda do filho se relacione e conviva com ele. O seu exercício constitui um meio de este progenitor manifestar a sua afectividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem os seus sentimentos, as suas emoções, ideais, medos e valores.
É de tal modo relevante que só pode ser limitado ou excluído quando o seu exercício implique uma situação de perigo para o interesse da criança, que mais uma vez se constitui como o critério de decisão.
De acordo com o art. 1906º, nº8, do CC, o Tribunal deve decidir de acordo com o interesse do menor, incluindo o da manutenção de relações de proximidade dos filhos com ambos os progenitores.
Decorre do art. 40º, n.º2, do RGPTC, que o regime de visitas deverá ser estabelecido de modo a regular a partilha de tempo dos progenitores com a criança, podendo o Tribunal, no interesse desta e sempre que o justifique, determinar que os contactos sejam supervisionados por equipa multidisciplinar de assessoria técnica.
A título excepcional, atendendo ao superior interesse da criança e considerando o interesse na manutenção do vínculo afectivo com o progenitor não guardião, o Tribunal pode, por período de tempo que se revele estritamente necessário, ordenar a suspensão do regime de visitas, atento o art. 40º, n.º3, do RGPTC.
Como refere Maria Clara Sottomayor (Anotação ao artigo 1906º do Código Civil, in AAVV, Código Civil Anotado – livro IV – Direito da Família, coordenação de Maria Clara Sottomayor, Coimbra, Almedina, 2020, pp. 919-920), “as restricções ao RGPTC em relação ao regime de visitas foram introduzidas na lei na sequência de o Estado português ter ratificado a Convenção de Istambul que estipula no seu n.º 31º a obrigação de os Estados Partes tomarem as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que, ao determinar a custódia e os direitos de visita das crianças, sejam tomadas em consideração incidentes de violência e para assegurar que o exercício dos direitos de visita ou de custódia não comprometam a segurança da vítima e das crianças”.
De acordo com a mesma autora, o referido art. 40º do RGPTC, deve ser interpretado à luz dos princípios previstos na Convenção de Istambul, “que, na definição do conceito de interesse da criança, dão primazia a um paradigma de protecção das vítimas directas ou indirectas de violência sobre o paradigma da manutenção do convívio da criança com ambos os pais.
Alega a apelante que o Tribunal recorrido tinha conhecimento de que o requerido foi condenado pelo crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º1, al. b), e 2. Al. a), do Cód. Penal, na pessoa da progenitora, por sentença proferida 28-03-2025, no âmbito do processo n.º 163/23.7SXLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa – J3, que foi confirmada por acórdão desta Relação de 10-09-2025.
A recorrente também alega os factos dados como provados na aludida sentença condenatória e que deles decorre que as agressões de que foi vítima ocorreram na presença das crianças em referência nos autos.
A recorrente invoca ainda que os aludidos factos comprometem a adequação do regime de convívios fixado pela sentença recorrida ao superior interesse das crianças e do seu próprio interesse como vítima do aludido crime.
Com fundamento no referido, a recorrente opõe-se aos convívios estabelecidos entre pai e as crianças e defende que os mesmos deverão ser suspensos sem, porém, especificar durante quanto tempo, como impõe o art. 40º, n.º3, do RGPTC.
Dos autos não consta a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Relação de 10-09-2025 no âmbito do processo n.º 163/23.7SXLSB.
Não obstante o referido, a recorrente alega tal trânsito em julgado ao invocar uma situação de dupla conforme, o que não se mostra contestado pelo recorrido.
Ponderando a factualidade dada como provada na sentença proferida no âmbito do processo n.º 163/23.7SXLSB, sem cuidar da ausência de demonstração do aludido trânsito, dela resulta a prática de actos de violência para com a progenitora, na presença das crianças, bem como que, quando alcoolizado, gritava com estas. Trata-se, pois, de comportamentos aptos a causar nas crianças intranquilidade e afectação da sua saúde psíquica e bem-estar, mormente quando se encontrem na presença do progenitor, o mesmo sucedendo com a mãe.
Importa, porém, reter que, em data subsequente aos aludidos factos, durante os dois convívios supervisionados ocorridos entre as crianças e o progenitor no âmbito destes autos, verificou-se envolvimento psicoafectivo mútuo, com troca de afectos e experiências lúdicas.
Do que se acaba de referir resulta, por um lado, que as crianças não evidenciam qualquer intranquilidade ou afectação da sua saúde psíquica quando permanecem junto do pai e, por outro lado, que as mesmas revelam manter com o mesmo laços de afecto relevantes, não obstante a vivência a que terão sido sujeitos com os factos tidos como provados na sentença a que acima se fez referência.
Entende-se, face ao referido, que é do interesse das crianças desenvolver e intensificar a relação de afecto que têm para com o progenitor, com manutenção de convívios entre ambos, de modo a desenvolverem a sua personalidade de forma harmoniosa.
Mais se entende que a suspensão dos convívios, pretendida pela recorrente, é comprometedora do fortalecimento da aludida relação e, por isso, não satisfaz o superior interesse das crianças.
Por outro lado, a intensificação da relação de afecto entre as crianças e o progenitor demanda que os convívios entre os mesmos decorram em ambiente de tranquilidade, onde aquelas se sintam seguras e não corram risco de serem expostas a comportamentos de violência como os vertidos na factualidade dada como provada na sentença proferida no processo n.º 163/23.7SXLSB, designadamente para com a progenitora e as próprias crianças.
Recorda-se que o regime convivial objecto do acordo homologado pela sentença impugnada tem os seguintes termos:
“3. O pai poderá contactar os menores por videochamada todos os Sábados, Domingos e Quintas-feiras pelas 19h30 de Portugal.
4. Em 2025 as crianças estarão com o pai em Portugal entre os dias 25 de Dezembro a 30 de Dezembro e no dia 1 de Janeiro, entre as 10h00 e as 14h00, sendo o ponto de encontro na Esquadra da PSP de Queluz nos dias 25/12 e 1 de Janeiro, e sendo as deslocações dos menores nos restantes dias asseguradas pelo ilustre mandatário do progenitor.
5. Em 2026 as crianças estarão com o pai em Portugal nos mesmos dias da cláusula anterior, entre as 10h00 e as 18h00, sendo o ponto de encontro na Esquadra da PSP de Queluz.
6. Em 2026, os menores estarão com o pai em Portugal de 31 de Março a 5 de Abril, entre as 10h e as 14h, sendo o ponto de encontro na Esquadra da PSP de Queluz.
7. Em 2027, os menores passarão 5 dias com o pai em Portugal, na época festiva da Páscoa, das 10h00 às 18h00, sendo o ponto de encontro na Esquadra da PSP de Queluz.
8. Em 2026 e 2027 os menores estarão com o pai em Portugal nos doze primeiros dias de Setembro, entre as 10h00 e as 14h00 no primeiro ano, e no segundo ano das 10h00 às 18h00, sendo o ponto de encontro na Esquadra da PSP de Queluz.
No que respeita aos convívios à distância, a realizar por videochamada, entende-se que os mesmos se adequam à necessidade de ocorrerem em ambiente securizante para as crianças e para a própria progenitora, que nem sequer precisa de contactar o progenitor, limitando-se a disponibilizar o meio de comunicação à distância.
No que tange aos convívios presenciais, importa atentar em que os mesmos, não sendo supervisionados, têm uma duração reduzida, de algumas horas, e devem ocorrer sem pernoita.
Por outro lado, está previsto que a entrega das crianças ocorra nas instalações de uma força de segurança, concretamente na Esquadra da PSP de Queluz, ou por terceira pessoa em datas anteriores à presente.
Considerando critérios de normalidade, entende-se que o modo de execução dos convívios presenciais entre as crianças e o progenitor, com entregas perante autoridade policial, se mostra idóneo a prevenir alguma situação de alcoolemia ou de comportamento agressivo, para com a mãe ou mesmo para com as crianças ou diante destas, por parte do progenitor.
O regime convivial fixado no acordo homologado pela sentença recorrida parece-nos, pois, tal como assumido na sentença recorrida, adequado ao superior interesse das crianças, pois promove a manutenção e desenvolvimento de laços de afecto do pai com as mesmas, em benefício do desenvolvimento das suas personalidades, e dele não decorre a existência de perigo para o seu bem-estar.
Também se nos afigura que o aludido regime se mostra adequado a salvaguardar o interesse da progenitora, na qualidade de vítima, no sentido de prevenir o risco de o progenitor voltar a adoptar comportamentos agressivos para consigo, como os ponderados na sentença proferida no processo acima mencionado..
Conclui-se, assim, pela resposta negativa à quarta questão acima enunciada.
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O recurso mostra-se improcedente.
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7.
Considerando a improcedência da apelação, a recorrente deverá suportar as custas do recurso (art. 527º, n.º1 e 2 do CPC).
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III.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em:
a. Não admitir a junção dos documentos apresentados com o recurso e condenar a recorrente, pela questão incidental, no pagamento das respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em uma U.C.;
b. Julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida;
c. Condenar a recorrente nas custas do recurso.
Notifique.
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Lisboa, 23 de Abril de 2026.
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Caetano Besteiro (relator).
Inês Moura (1.ª adjunta)
Teresa Bravo (2.ª adjunta).