Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | ANULAR DESPACHO RECORRIDO. | ||
| Sumário: | 1. Com a redacção introduzida na al. b) do n.º 1 do art. 56.º, do Código Penal, na revisão de 1995, a revogação da suspensão da execução da pena, anteriormente decretada, deixou de ser automática, passando a depender de um juízo de probabilidade de que o condenado, apesar de tudo, será capaz de, futuramente, respeitar o ordenamento jurídico-criminal. 2. Concomitantemente, deverá ser tida em conta a tramitação adjectiva reservada á revogação da suspensão da execução da pena, tal como prevenida no art. 495.º, do Código de Processo Penal. 3. A audição do arguido, determinada no n.º 2 daquele normativo, configura um verdadeiro direito de defesa do arguido, tal como previsto no art. 32.º, da Constituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I. No processo comum da 1.ª Vara do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Loures, o arguido (M), inconformado com a decisão judicial que, em 22 de Abril de 2003, revogou a suspensão da pena de dezoito meses de prisão em que havia sido condenado por acórdão proferido em 03 de Novembro de 2000, dele interpôs o presente recurso. Apresenta a respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida para os devidos efeitos. O Ministerio Publico junto do tribunal “a quo” respondeu concluindo pela improcedência do recurso. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, proferindo parecer. II. Colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir. A matéria em recurso foi já decidida em recentes acórdãos proferidos põe este mesmo Tribunal e secção, não se vendo motivo para alterar a substância da decisão (ex. recurso n.º 11576/2001 deste colectivo). Sendo inquestionável que o arguido ora recorrente cometeu novo crime, pelo que foi condenado, durante o período da suspensão da execução da pena, também é certo que não foi ouvido previamente sobre a revogação da pena. E, com a nova redacção do art. 56.°, n.º 1, b), do C.P.Penal (revisão de 95) deixou de ser automática a revogação da suspensão anteriormente decretada para passar a depender de um juízo de probabilidade de que o condenado, apesar de tudo, será capaz de respeitar futuramente o ordenamento jurídico-criminal. Concomitantemente, deverá ser tida em conta a tramitação adjectiva reservada à revogação da suspensão da execução da pena tal como vem previsto no art. 495.° do C.P.Penal, em especial no seu n.º 2, nos termos do qual, "o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado". Tal audição consagra um verdadeiro direito de defesa do arguido tal como o prevê o dispositivo constitucional implícito no artigo 32.º. Em consequência, a falta de audição do arguido consubstancia a nulidade insanável do artigo 119.º n.º 1 alínea c) do C.P.Penal. III. Face ao exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo em anular o despacho recorrido, o qual deverá ser substituída por outro que ordene a notificação do arguido para, querendo, se pronunciar nos termos e para os efeitos dos citados preceitos legais – art.ºs 56°, n.°s 1, b), do C.Penal e 495.°, n.º 2, do C.P.Penal. Sem tributação. ********* Lisboa, 27 de Novembro de 2003 (Trigo Mesquita) (Maria da Luz Batista) (Almeida Cabral) |