Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
936/2003-9
Relator: ALMEIDA SEMEDO
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
ELEMENTO CONSTITUTIVO
CONSUBSTANCIAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário: Um empurrão na ofendida, a qual, em consequência de tal conduta, se desequilibrou e caiu sobre uma gaiola, vindo a sofrer hematoma num braço e numa perna, configure, objectivamente, o tipo consubstanciado no artigo 143º nº1, do Código Penal.
Decisão Texto Integral: ·Acordam na Secção Criminal ( 9ª ) do Tribunal da Relação de
Lisboa:

· No 6º Juízo Criminal de Lisboa-1ª Secção, no Processo Comum, com intervenção de tribunal singular, nº 182/02 ( ao abrigo do disposto no art.16°, n°3, do C.P.P. ), foi submetido a julgamento o arguido (A), devidamente identificado nos autos, pronunciado pela a prática, em autoria material, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143°, n°1, do C.P.
· A ofendida, (M), residente em Lisboa, por si e em representação do menor (J), também ofendido, a fls.163 a 172, com os fundamentos aí alegados e aqui dados por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, deduziu pedido de indemnização civil, nos termos dos arts.71° e s.s. do C.P.P., requerendo que o arguido-demandado fosse condenado a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de Esc.3.350.000$00.
· Efectuado o julgamento, por sentença proferida em 6 de Novembro de 2002, foi decidido:
· - Absolver o arguido (A) de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143°, n°1, do C.P., cuja prática lhe vinha imputada.
· - Condenar o arguido (A) pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.143°, n°1, do C.P. na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 4 Euros (art.47° n°s.l e 2 do C.P.), ou, subsidiariamente, 80 (oitenta) dias de prisão.
· - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado e condenar o demandado (A) a pagar à demandante (M) a quantia de mil Euros, absolvendo-o no mais.
· Inconformado o arguido interpôs recurso da sentença, tendo, na respectiva motivação, formulado as seguintes conclusões:
· «A) A douta sentença decidiu mal, ao dar como provados factos, que não foram efectivamente provados;
· B) Os depoimentos das testemunhas (M) e (A), são os únicos em que se refere os factos ocorridos a 11 de Setembro de 2000;
· C) O Tribunal "a quo" deu como provados factos que nem sequer fizeram parte do depoimento de alguma testemunha ou que fizessem parte de algum documento.
· D) A douta sentença, nunca poderia ter dado como provado que após (M) ter caído sobre a gaiola, o arguido lhe desferiu várias palmadas que a atingiram pelo corpo todo.
· E) O Mmo. Juiz incorreu num erro notório de apreciação da prova uma vez que existe clara contradição entre os factos trazidos à audiência de julgamento, e os factos dados como provados, e consequentemente, a decisão plasmada na douta sentença - Erro na apreciação da prova - al. c), n°2, do artigo 410° do Código de Processo Penal.
· F) A prova que foi feita, sobre estes factos, impõe que não se possa dar como provado que o arguido desferiu palmadas que atingiram a ofendida por todo o corpo.
· G) Os restantes factos dados como provados não configuram factos típicos, ilícitos e culposos, pelo que não preenchem nenhum tipo legal de crime.
· H) A conduta do arguido não preenche objectiva e subjectivamente, o tipo legal de crime de ofensa à integridade física, p. e p. no artigo 143°, n.° 1 do Código Penal.
· I) Pelo exposto os factos provados não justificam a condenação do arguido, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no artigo 143° do Código Penal, enfermando a douta sentença do vício de violação, por defeituosa interpretação e aplicação da norma supra citada e também do vício de violação, por erro na interpretação e aplicação, dos artigos 14° e 16° do Código Penal.».
· Termina no sentido de o presente recurso dever ser considerado procedente, e em consequência ser revogada a sentença recorrida, absolvendo-se o arguido quer do crime quer da indemnização.
· Respondendo, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal “a quo” concluiu do seguinte modo:
· «1-As considerações ora efectuadas pelo Recorrente acerca da douta sentença recorrida não revelam que a mesma infrinja qualquer das normas que citou, designadamente na alínea I da sua conclusão ( cfr.fls. 283 ).
· 2-Na verdade, da prova produzida em julgamento e designadamente, dos documentos juntos a fls.66 a 68, expressamente citados, na Fundamentação da douta Sentença recorrida e dos depoimentos transcritos das duas testemunhas que o recorrente cita , resulta que a conduta pela qual o arguido foi pronunciado se mostra contida na matéria de facto dada como provada.
· 3- A Mmª Juíza a quo aplicou bem o direito a tal matéria fáctica e definiu e efectuou bem o respectivo enquadramento axiológico -normativo.
· 4 - Pelo exposto afigura-se-nos que as considerações ora efectuadas pelo Recorrente são meramente interpretativas e não demonstram qualquer violação das normas ou vício da douta Sentença Recorrida, mas tão somente discordância da margem de apreciação Judiciária sempre existente.
· 5-Como tal a douta sentença deverá manter-se inalterada, por ser justa e equilibrada, como é de Inteira Justiça.».
· Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o visto a que alude o art.º 416º do C.P.Penal.
· Colhidos os vistos legais, procedeu-se à realização da audiência com observância do legal formalismo.
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· Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos ( a numeração é nossa ):
· 1. O arguido é casado com (M), tendo ambos dois filhos, o (J), nascido a 21 de Maio de 1989, e o (F), nascido a 26 de Agosto de 1992.
· 2. No dia 26 de Agosto de 2000, o arguido regressou, na companhia dos seus filhos e do pai, de duas semanas de férias, passadas no Algarve.
· 3. No trajecto entre a Amadora e a Estrada da Luz, onde residia o arguido, com a mulher e os filhos, o (A)descalçou-se, tendo por isso deixado cair areia no veículo.
· 4. O arguido disse ao filho para não se descalçar nem sujar o carro, não tendo o (A)feito caso dos apelos do pai e sacudiu a areia que tinha nos sapatos para cima dos bancos do carro.
· 5. O arguido, por isso, imobilizou a viatura e desferiu uma bofetada no rosto do (J).
· 6. O (A)trazia então uns óculos de sol, velhos e já tortos, que tinha achado na praia.
· 7. No dia 11 de Setembro de 2000, cerca das 22h15m, em Lisboa, residência do arguido e família, o primeiro, em virtude de a (M) ter intervindo no sentido de o impedir de bater no (J), agarrou a mesma por um braço e empurrou-a contra a parede.
· 8. Em consequência, (M) desequilibrou-se e caiu sobre a gaiola de um coelho, tendo-lhe o arguido, nessa altura, desferido várias palmadas que a atingiram por todo o corpo.
· 9. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, o (A)e a (M)sofreram dores, e a última também hematomas no braço direito e na perna esquerda.
· 10. O arguido actuou de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo que a conduta que adoptou relativamente a (M)é proibida por lei penal.
· 11. O arguido actuou com o propósito de, nas circunstâncias descritas, atingir a integridade física de (M).
· 12. O arguido não tem antecedentes criminais.
· 13. É funcionário bancário, auferindo 1000 Euros por mês.
· 14. A ofendida é economista.
· 15. A ofendida sentiu-se humilhada por ter sido agredida pelo seu marido na presença dos filhos.
· 16. A ofendida sofreu incómodos com as deslocações para prestar declarações e submeter-se a exames médicos.
· 17. O ofendido (A)sofreu incómodos com as deslocações para prestar declarações, em consequência da conduta do arguido.
· Quanto a factos não provados consignou-se na decisão recorrida o seguinte:
· Não se provou que:
· - No dia 26 de Agosto de 2000, cerca das 17h30m, já junto à residência de seu pai, na Amadora, o arguido, em virtude de o (A)estar a mexer nas pedras que revestem a parede do prédio onde reside o seu avô, empurrou o (A)com violência contra a parede.
· - Em consequência da bofetada desferida pelo arguido no rosto do (J), os óculos que o mesmo usava partiram-se.
· - O arguido, ao desferir a bofetada no rosto do (J), sabia ser a conduta que adoptava proibida por lei penal.
· - O arguido actuou com o propósito de, nas circunstâncias descritas, atingir a integridade física do (J).
· - Por virtude da descrita conduta do arguido os ofendidos sofreram traumas psicológicos.
· - A ofendida pague de honorários a advogado quantia não inferior a Esc.750.000$00.
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· No que concerne à motivação de facto consignou-se:
· «O Tribunal alicerçou a sua convicção nas declarações do arguido, quanto à sua situação sócio económica, no depoimento da testemunha (M), que afirmou ter sido agredida pelo arguido da forma que consta na acusação, ter-se sentido humilhada por ter sido agredida pelo seu marido na presença dos filhos, sofrido incómodos com as deslocações para prestar declarações e submeter-se a exames médicos, incómodos que também o seu filho (A)sofreu. Mais afirmou não ter presenciado as agressões ao seu filho que ao arguido são imputadas na acusação.
· O Tribunal alicerçou ainda a sua convicção no depoimento da testemunha (A), ofendido, que afirmou ter sido empurrado pelo arguido contra a parede da casa do seu avô, o que não foi confirmado por qualquer outra testemunha, e ter-lhe o arguido desferido uma bofetada quando seguiam de carro da Amadora para Lisboa por virtude de estar a despejar a areia que tinha nos sapatos para o carro; e ter o arguido agredido a sua mãe da forma que consta na acusação; no depoimento da testemunha (F), pai do arguido, que afirmou não ter o seu filho dado qualquer empurrão contra a parede ao (J), e ter-lhe sido relatado pelo arguido que havia dado uma bofetada no (A)porque este tirou os sapatos no carro e começou a despejar areia nos bancos traseiros e no chão do carro, tendo o arguido dito ao filho para não se descalçar nem sujar o carro, não tendo o (A)feito caso dos apelos do pai e sacudido a areia que tinha nos sapatos para cima dos bancos do carro, não podendo permitir o desenrolar da situação, decidiu parar o carro e tendo-se dirigido para o seu filho e vendo o carro cheio de areia, deu-lhe a bofetada. Afirmou ainda que tal relato lhe foi feito pelo arguido pouco tempo depois de ter acontecido.
· Tal depoimento, nesta parte, foi confirmado pelo depoimento da testemunha Fernando Reis, irmão do arguido a quem este também relatou o sucedido pouco tempo depois de ter acontecido.
· O Tribunal baseou-se ainda nos autos de exame de fls.5, 17, nos documentos de fls.63 a 68 e no C.R.C. de fls.252.».
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Preliminarmente à apreciação do presente recurso, importa proceder à demarcação do seu âmbito e das questões concretas a tratar.
É pacífica a jurisprudência, mormente do STJ, no sentido de que, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso verificação de qualquer dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2, do C.P.P. ou de nulidade insanável o âmbito dos recursos se define pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada.
Perante as conclusões da motivação apresentada verifica-se que o recorrente impugna a decisão recorrida invocando:
1) Erro notório na apreciação da prova;
2) Incorrecto julgamento de facto;
3) Não preenchimento da conduta do arguido do tipo legal de crime p. e p. no art.º 143º, nº 1, do Código Penal;
4) Violação dos artigos 14º e 16º do Código Penal.
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Analisemos a primeira das questões colocadas.
Entende o recorrente ter a Mmª Juiz incorrido em erro notório na apreciação da prova, considerando existir clara contradição entre os factos trazidos à audiência e os factos dados como provados.
Reporta o recorrente a crítica que faz à decisão recorrida ao vício previsto na al. c) do nº 2 do art.º 410º do C.P.P., cujo conhecimento, aliás como o dos restantes vícios, é oficioso.
Antes de mais cumpre referir que, conforme resulta “expressis verbis” de tal preceito, os vícios nele previstos têm que resultar da própria decisão recorrida na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, com excepção de documentos com força probatória plena.
O vício em causa existe quando se tira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inadmissível, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, ou quando, usando um processo racional ou lógico de análise, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, tudo por forma susceptível de ser alcançada por qualquer pessoa minimamente atenta ( cfr. Acórdãos do STJ de 24-10-96, Proc. nº 680/96; de 19-12-96, Proc. nº 348/96 e de 25-09-97, Proc. nº 713/97 ).
O erro tem, pois, de aquilatar-se em decorrência do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, tendo ainda que resultar desse texto por forma tão evidente e nítida que não escape à observação do homem comum.
E ele não decorre, de forma alguma, do texto da decisão recorrida.
Em bom rigor o que o recorrente invoca é a incorrecta apreciação da prova produzida, considerando inaceitável a decisão em vista dessa prova, o que traduz realidade distinta.
E é precisamente isso que pretende significar quando alude a clara contradição entre “os factos trazidos à audiência de julgamento” ( a prova produzida em audiência ) e a decisão de facto.
Ora, o erro assim invocado já não se enquadra na previsão do art.º 410º, nº 2, c), do C.P.Penal, está fora das condições previstas neste artigo.
Não se verifica, pois, o invocado vício.
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Invoca o recorrente, ainda que não observando por forma modelar o disposto no artigo 412º, nºs 2 e 3, do C.P.P., incorrecto julgamento de facto, mormente, no tocante ao facto vertido na parte final do ponto 8, ou seja, de que o arguido desferiu várias palmadas na (M) que a atingiram por todo o corpo.
Recorta, para tanto, quanto a este particular, excerto da transcrição do depoimento da ofendida (M) em que esta refere:
· “E então estava o pai a bater no (J), que é o mais velho, porque o mais velho como foi sempre mais vítima das agressões do pai, não sei se isto tem alguma explicação, mas ele é o mais parecido fisicamente com o pai, não sei se isto olhe, já me disseram que sim, que isto tinha uma explicação, mas eu acho que não vale a pena a gente procurar explicações, porque por vezes isso não resolve a situação mais vale...pronto, haver outros meios de resolver E então estava o (A)na cozinha e o pai estava com a mão direita a bater-lhe e eu meti-me entre os dois. Quando eu me meti entre os dois, ele agarrou-me o meu braço direito com a mão esquerda, porque queria continuar mesmo... ele é mais alto que eu, como já observaram, portanto por cima de mim queria continuar a bater no filho com a mão direita. Portanto, o meu braço foi agarrado e depois eu fui empurrada e pronto, não tenho uma constituição muito forte, mas sempre que posso defender os meus filhos, faço tudo o possível. Caí em cima de uma gaiola, que nós temos lá em casa agora coelhos anões numas gaiolas e agora até temos gatas, porque acho que é muito bom para as crianças terem animais de estimação e tem feito muito bem aos miúdos o... portanto, o convívio diário com os animais e portanto, eu caí desamparada, e quando caí desamparada. caí sobre a gaiola do coelho, que até o miúdo deu logo um grito “Ai o meu coelhinho", porque pensou que pronto, como eu tombo sei lá que eu caía, fazia mal ao coelho. Portanto, quando caí fiquei com a marca da gaiola aqui na perna e fiquei também com o braço esquerdo, porque fui contra a parede, portanto, e caí. Depois o pai, com esta agitação toda saiu de casa, portanto isto era um fim de semana e eu disse aos miúdos “Olhem meninos, a mamã esta a doer-lhe o braço”... a perna estava muito a doer e eu disse “Olhem, nós temos que ir ao hospital”.
· E procede a excerto do depoimento da testemunha (J), filho do arguido, que é do seguinte teor:
· “Meritíssima Juiz -Aconteceu alguma cosa na cozinha da vossa casa?
· Testemunha - Sim.
· MJ Juíza -Então diz-me lá o que é que aconteceu.
· T- O meu pai estava a ralhar comigo e depois a minha mãe estava na casa de banho.
· MJ- Espera aí diz-me só, estava a ralhar contigo porquê?
· T- Agora não me estou a lembrar, porque já foi há muito tempo.
· MJ- Mas estavas a fazer assim algum disparate daqueles assim grossos, que os pais perdem a paciência, ou não?
· T- Não me lembro. mas
· MJ- Por exemplo, riscar paredes, coisas assim, não? Não te lembras? É assim?
· T- Não me lembro.
· MJ- O teu pai estava a ralhar contigo?
· T- Estava e depois a minha mãe ouviu os gritos e depois pôs-se...
· MJ- Mas que gritos, quem estava a gritar? Tu?
· T- O meu pai estava a gritar comigo.
· MJ- E tu estavas com quem?
· T- Com o meu pai e o meu irmão na cozinha. E depois o meu pai e depois a minha mãe veio, ouviu os gritos na casa de banho e veio em minha defesa.
· MJ- Sim, mas tu não estavas a gritar?
· T- Eu não, o meu pai é que estava, ouviu e depois a minha mãe pôs-se à frente e o meu pai apertou-lhe o braço e empurrou-a para a gaiola onde nós temos os coelhos.
· MJ- E ela caiu?
· T- Sim, caiu em cima.
· MJ- Da gaiola? Caiu em cima da gaiola do coelho?
· T- Sim.
· MJ- Magoou-se?
· T- Sim.
· T- Ah o meu pai tambem apertou o braço e aleijou-lhe o braço. Agora já não me estou a lembrar onde é que se magoou mais.
· MJ- Mas a tua mãe caiu em cima da gaiola?
· T- Sim.
· MJ- Ter-se-à magoado noutras partes do corpo?
· T- Provavelmente sim, mas...
· MJ- Não te lembras.
· T- Como já foi há muito tempo”.
· E face a tais depoimentos, os únicos que versam sobre os factos reportados à data de 11 de Setembro de 2000, cerca das 22h15m, na residência sita na Estrada da Luz em Lisboa, conclui o recorrente que em nenhuma altura do julgamento foi referido pelas aludidas testemunhas que depois de (M)ter caído em cima da gaiola do coelho o arguido lhe tenha desferido várias palmadas que a atingiram por todo o corpo.
Questiona, em suma, como pôde o tribunal “a quo” fundamentar ou sustentar que o arguido desferiu várias palmadas na ofendida que a atingiram por todo o corpo, facto este que não poderia ser dado como provado.
E assim é, com efeito.
Na verdade, do que ressalta da transcrição dos depoimentos das aludidas testemunhas, que corresponde fielmente à transcrição integral levada a efeito pelo tribunal “a quo”, verifica-se que em momento algum se refere que o arguido tenha adoptado a conduta descrita na parte final do ponto 8 da factualidade dada como provada.
Donde, nos termos do art.º 431º, alínea b), do C.P.P., haja que proceder-se à modificação da decisão da 1º instância no concernente ao facto vazado na parte final do ponto 8 da factualidade dada como provada.
Assim, em face de tudo o que vem de ser expendido, tem de considerar-se como não provado que o arguido desferiu várias palmadas na (M) que a atingiram por todo o corpo.
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Alega o recorrente que os restantes factos dados como provados não configuram factos típicos, ilícitos e culposos, pelo que não preenchem nenhum tipo legal de crime, não se subsumindo assim, consequentemente, a sua conduta, objectiva e subjectivamente, no tipo legal de crime p. e p. no art.º 143º, nº 1, do Código Penal.
Entende ainda que a sentença enferma do vício de violação, por defeituosa interpretação e aplicação da norma supra citada, bem como do vício de violação, por erro na interpretação e aplicação dos art.ºs. 14º e 16º do Código Penal.
No desenvolvimento de tal questão, expende o recorrente na motivação que, perante a prova que foi produzida a respeito dos factos de 11 de Setembro, só poderá ser dado como provado que o arguido empurrou (M)e que esta caíu sobre uma gaiola, não podendo nenhum outro facto ser dado como provado, mormente os danos invocados pela ofendida.
E os restantes factos que foram dados como provados são insusceptíveis jurídico-penalmente de responsabilizar o arguido.
E, acrescenta, não se sabe em concreto qual era o motivo da discussão nem qual foi na realidade a forma como a ofendida interferiu.
Pelo que, na sua óptica, apenas pode considerar-se a sua conduta como um acidente e nunca como um crime.
Vejamos.
O bem jurídico tutelado no art.º 143º, nº 1, do Código Penal, é a integridade física da pessoa humana.
“Trata-se de crime material e de dano. O tipo legal em análise abrange, com efeito, um determinado resultado que é a lesão do corpo ou saúde de outrem, fazendo-se a imputação objectiva deste resultado à conduta ou à omissão do agente de acordo com as regras gerais” ( v. Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, 204 ).
E o tipo em apreço “fica preenchido mediante a verificação de qualquer ofensa no corpo ou na saúde, independentemente da dor ou sofrimento causados”, sendo que “não relevam para aqui os meios empregues pelo agressor, ou a duração da agressão, se bem que, como é evidente, todas estas circunstâncias sejam de ter em conta pelo juiz, nos termos do art.º 71º, para determinação da medida da pena.”
E “Por ofensa no corpo poder-se-à entender ´todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem estar físico de uma forma não insignificante`” ( ob. cit. pág. 205 ).
· Aliás, como refere Maia Gonçalves ( “Código Penal Português Anotado”, 13ª edição, pág. 497 ), já vinha sendo entendido que o conceito de ofensa corporal era ético-social e podia existir sem qualquer lesão externa, entendimento esse que o Supremo Tribunal de Justiça, face a dissídio jurisprudencial que se verificava, veio a consagrar por acórdão do plenário das secções criminais , de 18 de Dezembro de 1991, D.R. série I-A, de 8 de Fevereiro de 1992, fixando jurisprudência no sentido de que “Integra o crime do artigo 142º do Código Penal a agressão voluntária e consciente , cometida à bofetada sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho”.
Doutrina essa que permanece actual, uma vez que o art.º 143º, nº 1, que substituiu o art.º 142º por força da revisão operada em 1995 no Código Penal, não introduziu alterações no segmento referente ao tipo objectivo do ilícito.
Ora, perante este quadro de fundo, e conquanto, não tenha resultado provado que o arguido tenha desferido palmadas na (M) que a atingiram por todo o corpo, o certo é que os restantes factos dados como provados, ao invés do pretendido pelo arguido e recorrente, integram objectiva e subjectivamente, o tipo legal de crime p. e p. pelo art.º 143º, nº 1, do Código Penal.
Com efeito, a conduta do arguido consubstanciada no empurrão na ofendida, a qual em consequência de tal conduta se desequilibrou e caíu sobre a gaiola de um coelho, vindo a sofrer hematoma no braço direito e na perna esquerda, configura objectivamente o apontado tipo legal.
E tendo em consideração, no caso concreto, as circunstâncias em que se processou a acção, haverá de concluir-se que o arguido actuou voluntária e conscientemente, com o propósito de atingir a integridade física da ofendida, sabedor da proibição dessa conduta.
Não se mostra, pois, ter a sentença recorrida violado, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art.º 14º do Código Penal, sendo que no tocante à alegada violação do art.º 16º do mesmo Código, por tratar-se de uma conclusão do recorrente sem qualquer fundamentação na sua motivação - violando o disposto na 1ª parte do nº 1 do art.º 412º do C.P.Penal - , não pode este Tribunal da Relação advinhá-la ou substituir-se ao interessado na sua busca.
Não obstante todo o exposto, o não ter resultado provado que o arguido desferiu palmadas na (M) que a atingiram por todo o corpo, ao contrário da decisão de facto neste particular proferida pelo tribunal “a quo”, não pode deixar de ter influência na medida da pena, por diminuir a gravidade da conduta do arguido.
Assim, sopesando os factores contidos no art.º 71º do Código penal, entende como proporcional à culpa e adequada a satisfazer as exigências de prevenção, a aplicação ao arguido da pena de 70 dias de multa à taxa diária de 4 euros.
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Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação, concedendo parcial provimento ao recurso, em:
a) Modificar a decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo”, nos termos do art.º 431º, b), do C.P.Penal, no concernente ao facto vertido na parte final do ponto 8, dando-se agora como não provado que o arguido tivesse desferido várias palmadas na ofendida (M) que a atingiram por todo o corpo;
b) Alterar a pena em que o arguido havia sido condenado, aplicando-se agora a pena de 70 dias de multa, à razão diária de 4 euros;
c) Manter no mais a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça.
Lisboa, 10/07/04
(Almeida Semedo)
(Goes Pinheiro)
(Silveira Ventura)