Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2088/2007-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PRISÃO ILEGAL
ERRO
INDEMNIZAÇÃO
DETENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: Deve ser condenado o Estado português em indemnização decorrente de prisão preventiva manifestamente ilegal (artigos 27.º da Constituição da República e 225.º do Código de Processo Penal) e injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que depende considerando-se o seguinte.

Quanto à ilegalidade:

-  Que ocorre ilegalidade se a afirmação de que os autos contêm indícios não os concretiza, não se preenchendo, com a mera referência abstracta, a exigência legal de motivação decorrente dos artigos 97.º,n.º4 e 193.º,n.º4 do Código de Processo Penal
- Que ocorre ilegalidade se não foram comunicados ao arguido os motivos ou causas da sua detenção conforme se prescreve nos artigos 28.º,n.º1 da Constituição e 141.º,n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal

Quanto ao erro grosseiro:

- Que ocorre  se os factos existentes no processo não indiciavam a prática de qualquer crime pelo autor.
- Que nada permitia concluir pela inadequação ou insuficiência , no caso concreto, das demais medidas de coacção
- Que o mero contacto com indivíduos em relação aos quais possa haver fortes suspeitas da prática de ilícito criminal não pode ser suficiente para se concluir ter o A. praticado ilícito da mesma natureza

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO

M.[…] intentou acção ordinária contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 52.933,33 e as quantias liquidadas ou a liquidar em execução de sentença que o A. se veja obrigado a desembolsar para pagamento de despesas e honorários devidos a título de actividade desenvolvida em prol da defesa da ilegalidade da sua detenção e prisão, além dos juros de mora.

Em síntese, alegou ter sido privado da sua liberdade, de 28-08-2003 a 20-11-2003, em consequência de despacho judicial que determinou, de forma ilegal e com base em erro grosseiro, a sua prisão preventiva, o que lhe causou danos de natureza patrimonial e não patrimonial.

O Ministério Público contestou em representação do Estado Português, concluindo pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido, dizendo, em síntese, que o despacho em causa não sofre de qualquer ilegalidade, verificando-se, então, todos os requisitos legais para que tivesse sido decretada a medida de prisão preventiva.
 
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e provada e condenou o Estado Português a pagar ao autor a quantia de 32.700 euros e “o que se vier a liquidar como custos com a propositura (e acompanhamento) desta acção”.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª - Nos termos do disposto no artigo 692° n° 3, do CPC, o Estado, ora réu, requereu que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs,
2ª - Com o fundamento de que a instauração imediata da execução lhe causaria prejuízo considerável, dada a necessidade de cabimento orçamental prévio de quaisquer despesas da sua parte e na medida em que os bens do Estado são relativamente impenhoráveis, por estarem generalizadamente afectos a fins de utilidade pública;
3ª - Requereu, por outro lado, a dispensa de prestar caução, na medida em que o Estado tem reconhecida solvabilidade económica.
4ª - O A. opôs-se e o Exmº juiz, indeferindo, nesta parte, o requerido pelo Estado, fixou o efeito devolutivo ao recurso.
5ª - Uma vez que tal despacho não vincula o tribunal superior e só pode ser impugnado nas alegações de recurso (art. 687° n° 4 e 694°,  n° 2 do CPC), requer-se então a reapreciação do mesmo.
6ª - Com efeito, o fim da prestação de caução é o de assegurar ou garantir o cumprimento de uma obrigação em que o devedor foi condenado por sentença não transitada (in casu, o pagamento da quantia em que o Estado foi condenado).
7ª - Ora, uma vez que se trata do Estado Português que, como é sabido, tem solvabilidade económica bastante, não existe qualquer justificação ou razão de ser para exigir tais cautelas.
8ª - O desiderato que se pretende alcançar com a prestação de caução estará sempre assegurado quando o devedor é o Estado, dada a sua reconhecida solvabilidade económica.
9ª - Tal entendimento tem sido dominante na doutrina e na jurisprudência, não obstante a ausência de lei expressa, com base na argumentação de que não é legítimo duvidar da solvabilidade do Estado, "que é de considerar pessoa de bem, que honra os seus compromissos e que é mesmo o garante máximo e último do respeito da legalidade".
10ª - Entender que o Estado não está dispensado de prestar caução, ou exigir-lhe que a preste, como condição de fixação do efeito suspensivo do recurso, é, no fundo, reconhecer ou admitir que o Estado carece de solvabilidade económica bastante, o que, salvo o devido respeito, não deixa de ser um absurdo.
11ª - Logo, deverá declarar-se que o Estado está dispensado de prestar caução e, em consequência, alterar-se o efeito do recurso, atribuindo-se-lhe efeito suspensivo (cfr. art. 703° do CPC).
12ª - Entre a matéria de facto dada como assente, integrante da Base Instrutória, destacam-se os seguintes factos, que constituem matéria substancialmente conclusiva, pelo que deverão ter-se por não escritos (artigo 646 n° 4 do CPC):

Em momento algum, o comportamento do A. indicia qualquer envolvimento em tal crime (subtracção da carrinha); 41° da PI.
Não é possível retirar deste relatório quaisquer indícios, quanto mais fortes, da participação do A. no suposto roubo; 45° PI.
Não se pode concluir dessas sessões telefónicas que o"K" envolvido era o agora A., pois nada nessas conversas o indica ou sequer o faz supor; 56° da PI.
Não se retira, assim, quer do relatório de vigilância quer das referidas sessões telefónicas, qualquer tipo de indício da prática de qualquer tipo de crime por parte do A., ao contrário do afirmado no relatório intercalar de Agosto de 2003; 62° da PI.
Pelo que toda a prova apresentada, que se baseia nas escutas telefónicas envolvendo este número de telemóvel, cai por terra relativamente ao A. 90° da PI.
Não havia nos autos indícios da prática de crime por parte do ora A. e não surgiram novos elementos. 129° da PI.
Face a todos os motivos constantes do decidido quanto aos artigos 190°, 191°, 192 193°, 194° e 195° (da PI) não havia motivos para equacionar a fuga do A. 197° da PI.
Face ao conhecimento dos factos de que então se dispunha não era de concluir que o A. pertencia à associação objecto da investigação e que estivesse envolvido com essa organização no auxílio à imigração ilegal, na angariação de mão-de-obra ilegal e subtracção da carrinha (103° da Contestação)
13ª - Estamos perante matéria estritamente conclusiva, importando indução a extrair de factos materiais e concretos, e integrando, igualmente, questões exclusivamente de direito.
14ª - Ou seja, no caso vertente, constitui matéria de direito saber se havia indícios da prática de crime ou perigo de fuga, para o efeito de servirem de fundamento do direito de indemnizar alicerçado no n° 2 do artigo 225° do CPC.
15ª - Por outro lado, não é possível a formulação de quesitos com factos-conclusões (sintéticos), por sobre eles não poderem ser interrogadas directamente as testemunhas.
16ª - No que concerne à matéria igualmente conclusiva alegada sob o artigo 103° da contestação, incluído na base instrutória, cuja redacção é a seguinte " Face ao conhecimento dos factos que então se dispunha, era, em absoluto, razoável concluir que o A. pertencia à associação objecto da investigação, que se encontrava, no âmbito dessa organização, fortemente envolvido no auxílio à imigração ilegal, na angariação de mão-de-obra ilegal e no roubo da carrinha", o Ex.mo juiz em lugar de responder "não provado" deu como assente precisamente o inverso, excedendo os limites de conhecimento fixados, no essencial, no artigo 664° 2° parte do CPC.
17ª - Assim sendo, reitera-se, tais quesitos são irrespondíveis e, em consequência, devem ser consideradas tais respostas como não escritas.
18ª - O direito à liberdade encontra-se constitucionalmente garantido, entre outros preceitos, no artigo 27° da CRP, o qual no seu n° 5, remete para a lei ordinária os termos em que deve ser efectivado o direito de indemnização de pessoa lesada em virtude de privação ilegal da liberdade.
19ª - E para o artigo 225° do CPP que a nossa lei fundamental remete, preceito no qual se concretizam os termos em que o lesado poderá ver ressarcido o seu direito a uma indemnização.
20ª - No n°1 do artigo 225 do CPP, prevêem-se as situações de detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegais, ou seja, as levadas a cabo por quaisquer entidades administrativas ou policiais, como ainda por magistrados judiciais, agindo estes desprovidos da necessária competência legal ou fora do exercício do seu munis ou sem utilização do processo devido, ou mesmo, quando investidos da autoridade pública do cargo, se hajam determinado à margem dos princípios deontológicos e estatutários que regem o exercício da função judicial ou impulsionados por motivações com relevância penal, como por peita, suborno, concussão, prevaricação ou abuso de poder.
21ª -A ilegalidade só é manifesta, patente, quando se torna evidente mesmo numa apreciação superficial, o que sucede, v.g., quando o crime não admite prisão preventiva, quando a detenção se mantenha para além de 48 horas ou a prisão preventiva para além dos prazos legais, ou os casos em que o crime se encontra extinto, nomeadamente por prescrição ou amnistia.
 22ª - In casu, como ressalta da matéria de facto dada como assente, nada disto sucedeu, visto que a prisão preventiva do A foi ordenada no âmbito de um processo criminal instaurado e pelo juiz competente, no exercício das suas funções.
23ª - Ou seja, tendo a prisão preventiva sofrida pelo A sido determinada por um juiz no exercício das suas funções, está liminarmente excluída a possibilidade de se poder qualificá-la como "manifestamente ilegal".
24ª - Enquanto pressuposto indemnizatório, a ilegalidade é independente de qualquer valoração sobre a justeza da aplicação da medida de prisão preventiva.
25ª - Consequentemente, apenas a violação de requisitos legais de natureza formal é susceptível, face ao estatuído no n° l do artigo 225° do CPP, de ser adjectivada como ilegalidade manifesta.
26ª - Assim, a apreciação e a valoração da prova, que determinam a conclusão pela existência, ou não, em concreto, de fortes indícios, bem como a existência, ou não, em concreto, dos requisitos a que se reporta o artigo 204° do CPP, não podem integrar, no nosso ordenamento jurídico, o conceito de ilegalidade manifesta.
27ª - Posto isto, e porque o interrogatório do autor e o despacho que o sujeitou a prisão preventiva, não se encontram feridos de qualquer ilegalidade, muito menos de ilegalidade manifesta, isto é aquela que se torna evidente mesmo numa apreciação perfunctória, o direito invocado pelo autor só poderá alicerçar-se no n° 2 do artigo 225° do CPP.
28ª - Esta disposição legal contempla as situações em que a prisão preventiva tem cobertura legal, mas vem a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia.
29ª - Revertendo ao caso concreto, e, contrariamente ao sustentado pelo Exmº Juiz na douta sentença recorrida, entendemos que o despacho que determinou a prisão preventiva não assentou em pressupostos errados por força de um acto temerário.
30ª - Na verdade, "A apreciação e qualificação de erro grosseiro ou temerário, de que resultou a prisão preventiva posteriormente revelada como injustificada, há-de ser feita tendo por base os factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na altura em que a prisão foi decretada ou mantida, sendo, por isso, em princípio, irrelevante, para tal constatação, o facto de, mais tarde, o detido ter vindo a ser absolvido ou mesmo não submetido a julgamento por, entretanto, haverem surgido novas provas que afastaram a sua anterior indiciação"
32ª - Ora, no caso em apreço, este pressuposto, condição indispensável ao atendimento da pretensão do A. não resulta da matéria de facto dada como provada e que deve ser considerada.
33ª - É certo que mais tarde veio a verificar-se que os pressupostos de facto não eram exactamente aqueles em que assentou a aplicação da medida de coacção, a qual veio a ser revogada pelo facto de os indícios de que o arguido praticou os crimes em causa se esbateram, não se mostrando, de momento, fortes ".
34ª - Todavia, tal não permite concluir que a prisão preventiva era injustificada e, muito menos, por erro grosseiro, em face dos factos que se verificavam, aquando da sua aplicação, e, tanto assim é, que o ora A não interpôs recurso da decisão que decretou a sua prisão preventiva, nem requereu a aplicação de "habeas corpus".
35ª - A medida de prisão preventiva foi revogada logo que se verificou que os indícios em que a mesma tinha assentado se haviam esbatido.
36ª - Qualquer juiz dotado dos conhecimentos e cuidados técnico-deontológicos médios, consideraria, face aos elementos probatórios então disponíveis e às regras da experiência, verificar-se a existência de indícios da prática pelo A dos crimes pelos quais foi indiciado.
37ª - Do mesmo modo, a prisão preventiva mostrava-se como a medida de coacção mais adequada à situação para qualquer juiz minimamente cuidadoso e diligente, tendo em atenção a natureza e a gravidade dos ilícitos indiciados, e o facto de o ora A. ser estrangeiro, o que inculcava que possuía um elevado grau de mobilidade, tanto mais que já se deslocara da Ucrânia, seu país de origem, para Portugal.
38ª - A factualidade existente à data do 1° interrogatório implicava a conclusão que o ora A estava envolvido na associação tanto mais que a investigação o referenciava como sendo o Kolia (interveniente nas conversações telefónicas interceptadas) que ludibriara o motorista da carrinha ucraniana.
39ª - A incongruência das declarações prestadas pelo A. perante o JIC, aquando do 1° interrogatório, não contrariavam, antes inculcavam a veracidade dos indícios de que o A pertencia à organização criminosa e que estava envolvido na cilada que havia sido armada ao motorista da carrinha ucraniana.
40ª - Pela intercepção das conversações telefónicas sabia-se que aquele motorista tinha sido ludibriado por um Kolia que, para o efeito, utilizava o telemóvel n° 965183768 e o A, apesar de esse telemóvel não lhe ter sido apreendido a si, afirmou não saber se alguma vez foi seu detentor.
41ª - Aliás, o facto de aquando da apreensão o telemóvel não se encontrar na posse do A. não significava, sem mais, que não lhe pertencesse... ou até que não tivesse sido ele a efectuar os telefonemas desse número... pois era habitual os elementos do grupo trocarem entre si os cartões de acesso dos telemóveis que utilizavam.
42ª - Ademais, ressalta ainda da matéria de facto provada que, no dia da subtracção da carrinha, o M.[…] não se dirigiu a Alverca. Quem se dirigiu a Alverca foi, sim, o Autor e o motorista, agindo, assim, em conformidade com o teor da conversa estabelecida entre "um tal A.[…]" e o Kolia ("Um tal A.[…] disse ao Kolia que o Kolia ia levar o mencionado motorista para Alverca")
43ª - De resto, havia nos autos fotos do ora A. entre os demais suspeitos e das intercepções telefónicas resultava a existência de dois indivíduos que davam pelo nome Kolia (diminutivo de M.[…] )
44ª - O próprio A., malgrado ter tido a oportunidade de esclarecer a situação, em sede de 1° interrogatório, omitiu pormenores essenciais e respondeu de forma evasiva e pouco credível, acabando por contribuir irremediavelmente para a decisão judicial que lhe aplicou a prisão preventiva.
45ª - Não é indiferente, in casu, a circunstância de o ora A ter sido interrogado com os restantes elementos do grupo, todos eles igualmente estrangeiros... e indiciados pelos mesmos ilícitos.
46ª - Só, posteriormente, após a análise do material apreendido, é que se veio a apurar que o n° de telemóvel […] era pertença de M.[…] M.[…] e não do ora A.
47ª - Efectuar essa valoração dos factos, no contexto da prova disponível, não pode considerar-se um erro ostensivo susceptível de ser adjectivado de grosseiro, nem sequer se colocava ao julgador uma situação de ambiguidade resultante duma factualidade duplamente significante a impor-lhe alguma prudência.
48ª - Aquando da aplicação de uma qualquer medida de coacção, o juiz tem de sopesar e revelar os factos que então conhece, sendo certo que não está face a uma investigação já finda, mas ainda em curso. O mesmo é dizer que o que é suficiente para acusar ou impor a medida de prisão preventiva pode ser insuficiente para condenar.
49ª - Com base neste pressuposto, a jurisprudência é uniforme no sentido que o princípio da presunção de inocência do arguido, não acarreta automaticamente o dever de indemnizar por parte do Estado a todo aquele que, mantido em prisão preventiva, vem a final a ser absolvido.
50ª - Ou, dito de outro modo, a prisão preventiva não é injustificada, e muito menos por erro grosseiro, só porque o interessado vem a ser absolvido ou o inquérito vem a ser arquivado.
51ª - O que sucedeu no caso sub judice é que, já após a libertação do ora A ( em 20/11/2003) e no âmbito do inquérito, o MP proferiu despacho de arquivamento ( em 22/8/2004), ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 277° do CPP, em virtude de não ter sido possível reunir indícios suficientes para imputar a este arguido responsabilidade na prática daqueles factos ( fls. 310 destes autos).
52ª -  E não por inexistência de qualquer prova incriminatória!
53ª - Da factualidade provada decorre que não houve erro grosseiro ou sequer temerário na apreciação dos pressupostos de facto determinantes da aplicação da prisão preventiva.
54ª - Deste modo, não deve o Estado Português ser condenado ao pagamento de qualquer indemnização.
55ª - Porém, sem conceder, e em alternativa, para o caso de se confirmar a decisão, não se deixa de assinalar a exorbitância do montante indemnizatório que foi atribuído ao A.
56ª - Na verdade, o valor de 30.000 euros, arbitrado a título de danos não patrimoniais, não tem o mínimo de correspondência com o nível de vida da generalidade da população portuguesa e exorbita, em muito, os valores médios que a jurisprudência tem vindo a atribuir para compensar tais danos.
57ª - É incontroverso que os danos não patrimoniais devem ser avaliados segundo os critérios definidos no artigo 496° do Código Civil.
58ª - Sendo que apenas merecem a tutela do direito aqueles danos que se integrem, pela sua gravidade, no n° 1 do referido preceito, não relevando os simples incómodos, contrariedades ou as meras preocupações de ordem psíquica.
59ª - Por outro lado, os danos não patrimoniais devem ser fixados equitativamente, isto é, devem ser proporcionais ao caso a que respeitam e à sua gravidade, mas também devem ser ajustados à realidade, mediante a ponderação da situação concreta, tendo-se em conta as regras da boa prudência.
60ª - Para uma justa e criteriosa ponderação do tribunal, e tendo em conta a igualdade de tratamento de todos os cidadãos perante a lei, deve atender-se, na determinação do valor a atribuir, à jurisprudência uniformemente aplicada em situações semelhantes.
61ª - A Law in action mostra que, recentemente, a jurisprudência tem vindo, una voce, a valorar o dano não patrimonial resultante da perda de uma vida humana, entre 14.963,94 euros a 48.879,79 euros.
62ª - A perda de uma vida, que constitui o prejuízo supremo, não pode ser subvalorizada relativamente à perda da liberdade, sem embargo da protecção que este bem, indubitavelmente, deve merecer.
63ª - Os valores normalmente atribuídos pela jurisprudência em casos de prisão ilegal e de danos baseados em erro grosseiro, e em que se entende sacrificado o valor da liberdade individual, ascendem a montantes muito inferiores ao fixado na douta sentença recorrida.
64ª - Logo, o valor fixado na douta sentença mostra-se excessivo, devendo ser quantificado em montante substancialmente inferior.
65ª - Não há fundamento legal para que o Estado seja condenado a pagar ao Autor "o que se vier a liquidar como custos com a propositura (e acompanhamento) desta acção", (incluindo as despesas com advogado) nos termos do n° 2, do artigo 661° do CPC.
66ª - Desde logo, porque as despesas que as partes são obrigadas a fazer para a condução do processo, tais como os preparos, o custo das peças e documentos oferecidos, custas contadas e pagas antes do final do processo por certos actos, diligências e incidentes, constituem custas de parte (artigo 33° do CCJ).
67ª - Ou seja, tais despesas entrarão a final em regra de custas, o que significa que recairá sobre a parte vencida a responsabilidade do seu pagamento, nos termos do preceituado no artigo 33°-A do CCJ.
68ª - As despesas judiciais (incluindo honorários ao mandatário) ou extrajudiciais feitas pelo lesado em defesa do seu direito, deverão considerar-se excluídas do conteúdo da indemnização, "porquanto não são indemnizáveis os danos que não sejam consequência imediata e necessária do facto danoso imputável à actividade do responsável "
69ª - Mostram-se ofendidos, por erro de interpretação, os artigos 27° da CRP, 225° do CPP, artigo 496° do Código Civil, 33° CCJ e 646°, n° 4, 661°, n° 2, 664° e 692°, n° 3 do CPC.
70ª – Termina pedindo que seja revogada a sentença e substituída por outra que absolva o Estado Português do pedido.

A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
A- Fundamentação de facto

A primeira instância considerou provados os seguintes factos e do modo que a seguir se assinala, a que acrescentaremos apenas a respectiva enumeração:

Assentes na Audiência Preliminar
da PETIÇÃO INICIAL

1º - O A. foi detido a 27 de Agosto de 2003, no âmbito do Inquérito que correu seus termos com o n° […] D.I.A.P. de Lisboa – (1º).
2º - Na sequência da referenciada detenção, foi aplicada ao ora A., a 28.8.2003, a medida de prisão preventiva por despacho judicial, por se ter entendido que "(...) Os autos indiciam a prática pelo arguido em comparticipação de um crime de auxílio à imigração ilegal, de um crime de angariação de mão-de-obra ilegal e um crime de auxílio à emigração ilegal (...) e ainda de um crime de roubo (...) e ainda da suspeita de um crime de associação criminosa (...)" – (2°).
3º - Por outro lado, a aplicação da medida de coacção baseou-se na existência de fortes indícios, de acordo com o art. 202° n°1 ai. a), da prática dos crimes referidos no artigo 2° do presente requerimento – (3°).
4º - Para além de perigo de fuga, de acordo com o art. 204° al. a) – (4°).
5º - Perigo de continuação da actividade criminosa, de acordo com o art. 204° al. c) – (5°).
6º - Perigo de perturbação da ordem pública, de acordo também com o art. 204° al. c) – (6°).
7º - O A. requereu a revogação da medida de prisão preventiva através de requerimento, no dia 20 de Novembro de 2003 – (8°).
8º - No dia 20 de Novembro, foi proferido despacho judicial que revogou a medida de prisão preventiva e restituiu o então arguido à liberdade – (9º).
9º - De tal decisão consta que “os indícios de que o arguido praticou os crimes em causa se esbateram, não se mostrando, de momento, fortes" – (10º).
10º - O Magistrado do M° Público, quando este promoveu a revogação da medida de prisão preventiva, "por considerar, em síntese, que os elementos agora constantes dos autos conduzem a uma alteração das circunstâncias que determinaram a sujeição do arguido a tal medida de coacção" – (11º).
11º - No dia 26 de Agosto de 2004, os autos referenciados foram arquivados relativamente ao ora A. – (12º).
12º - O despacho que decretou a prisão preventiva do então Arguido afirma que "(. .) Os autos indiciam a prática pelo arguido em comparticipação de um crime de auxílio à imigração ilegal, de um crime de angariação de mão-de-obra ilegal e um crime de auxílio à emigração ilegal (...) e ainda de um crime de roubo (...) e ainda da suspeita de um crime de associação criminosa - (15°).
13º - Que "A particular gravidade deste crimes e das suas consequências fazem temer o perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa, impondo-se a conclusão de que no caso a prisão preventiva é necessária para evitar esses perigos" – (16°).
14º - Do Auto de Interrogatório de Arguido Detido, de 28 de Agosto de 2003 consta, a fls. 1655 do processo-crime o seguinte: "Em seguida a Exmª Juiz informou o arguido dos direitos referidos no art. 61° n°1 do C.P.Penal, constituindo-o arguido, conheceu dos motivos da detenção, comunicou-lhos e expôs-lhe os factos que são imputados (artº141° n°4 do C. P. Penal)" – (27° e 28°).
15º - O despacho que decretou a prisão preventiva declara, ainda, indiciarem os autos a suspeita de um crime de associação criminosa por parte do arguido – (30°).
16º - No despacho em causa não se refere que tais indícios eram fortes – (31º).
17º - Nos três primeiros volumes do processo n° […], que corre na […] Vara Criminal de Lisboa, ou seja até fls. 905, nenhuma referência se encontra relativamente ao A. – (35°).
18º - Sendo que a primeira referência ao então arguido (ora A.) se encontra apenas ao quarto volume, no Relatório de Vigilância de 1 de Julho de 2003, constante de fls. 1156 a 1163 – (36°).
19º - O A. acompanhava o motorista de uma carrinha de matrícula ucraniana – (39°).
20º - Já no Relatório Intercalar do SEF, de Agosto de 2003, constantes das fls. 1218 e seguintes (especialmente fls. 1248 e fls. 1257 a 1260), surge nova referência ao A., sendo que então a investigação se refere ao A. como "Kolia", não se sabendo, nem sendo explicado como chegou a investigação a tal conclusão – (46°).
21º - Afirmando que estaria envolvido na elaboração "de um plano muito bem concebido e planeado", com vista a montar uma cilada ao referido motorista da carrinha de matricula ucraniana – (47°).
22º - Refere ainda que o tal "Kolia" terá sido o elemento de ligação com o motorista, informando-o, no próprio dia em que ocorreu a tal cilada, da existência de dois trabalhadores que pretendiam viajar para a Ucrânia e do local onde se poderia encontrar com eles – (48°).
23º - É aqui dado por integralmente reproduzido o Relatório Intercalar do SEF de Agosto de 2003, constante de fls. 139 a 152 dos presentes autos – (49°).
24º - A investigação passa a associar o indivíduo que identificou com a letra D no Relatório de Vigilância de 1 de Julho de 2003 (o ora A.) com o "Kolia", que foi participante em algumas sessões telefónicas interceptadas – (50º).
25º - Quanto às escutas telefónicas referidas, a sua transcrição encontra-se de fls. 1353 a 1363 desse processo-crime – (53°).
26º - Sendo que de fls. 1359 a 1361 se encontram, de facto, transcrições entre o alvo (A.[…]) e um tal de "Kolia", cujo número de telemóvel é o […] – (54°).
27º - Das quais, segundo a investigação, podem, eventualmente, resultar indícios do envolvimento desse "Kolia" no roubo, nomeadamente como elemento de ligação com o motorista – (55°).
28º - A 27 de Agosto de 2003 o Departamento de Investigação do SEF procedeu ainda a uma busca domiciliária à residência de M.[…], sita na Estrada Nacional 10, n° 50 Alverca do Ribatejo – (64°).
29º - É aqui dado por integralmente reproduzido o auto de busca e apreensão de fls. 139 a 152 dos presentes autos, do qual consta, além do mais que foram apreendidas "(...) uma agenda de plástico, de cor preta, com desenhos a dourado na capa, contendo nomes em cirílico e referências a quantias monetárias em euros (...)" e "(...) uma agenda de plástico, com motivos florais na capa, manuscrita no interior, com referência a quantias monetárias em euros (...)" – ( 65°).
30º - Não tendo a investigação procedido, ainda, à tradução do seu conteúdo e reportado à data do primeiro interrogatório do ora A. – (66°).
31º - No momento da sua detenção, ocorrida a 27 de Agosto de 2003, foram ainda apreendidos ao agora A., dois telemóveis, um da marca Samsung, com o número […], e outro da marca Nokia, com número […], como se comprova pelos autos de apreensão de fls. 1552 e 1556 – (67°).
32º - Dos autos de verificação destes números de telemóvel, contidos de fls. 1553 a 1555 e fls. 1557 a 1560, respectivamente, resulta que consta, da agenda telefónica do telemóvel com o número […], o número de um A.[…] ([…]) e de um L. ([…]), indivíduos também referenciados nos autos – (68°).
33º - Não existe nos autos qualquer informação que revele terem existido contactos telefónicos entre o ora A. e os dois indivíduos referenciados em 68° - (70°).
34º - A 27 de Agosto de 2003 requereu o SEF a emissão do mandado de detenção contra M.[…] – (71°).
35º - É aqui dada por integralmente reproduzida a promoção constante de fls. 165 a 171, inclusive, destes autos, da qual consta, além do mais, que o ora A. se encontra referenciado como pertencente "(...) a um grupo de indivíduos que controlam as carrinhas estrangeiras de transporte de cidadãos estrangeiros até Portugal, facto este que indicia o auxílio à imigração ilegal (...)" e que terá participado no "(...) roubo de uma carrinha estrangeira (...)" – (72°).
36º - O mandado de detenção, constante de fls. 1579 a 1582, foi emitido pelo Ministério Público, em 27 de Agosto de 2003 – (74°).
37º - Afirmando (o mandado de detenção) " (...) Indiciam fortemente os autos a prática pelos suspeitos de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, de angariação de mão de obra ilegal (...)e de crime de roubo (.„). Há ainda suspeitas de que os acima referenciados praticarem um crime de associação criminosa (...)" -  (75º).
38º - Considerou assim que o A. fazia "parte do referido grupo" e se dedicava "em exclusivo a tais actividades" – (76°).
39º - O motorista, como consta também do mencionado despacho (promoção) da Srª Procuradora, foi abordado pelos suspeitos M.[…], O.[…] e M.[…] M.[…] e na sequência de conversa que não foi possível interceptar, os suspeitos acompanharam o referido motorista até à residência sita em Alverca, onde habita M.[…] – (78°).
40º - Esqueceu-se, no entanto, a Srª Procuradora de referir que, como se encontra indicado no Relatório de Vigilância de 1 de Julho de 2003, o A. acompanhava o motorista da carrinha, quando outros suspeitos se introduziram à força na carrinha, (como refere a própria Srª Procuradora), tendo então o A. ficado apeado – (79°).
41º - Esqueceu-se também a Srª Procuradora de referir que os dois suspeitos que foram inicialmente recolhidos pela carrinha, e que ficaram apeados na mesma altura que o A., foram recolhidos por um Mercedes devidamente identificado no autos, ao contrário do A., que permaneceu apeado, como também é afirmado no Relatório de Vigilância – (80°).
42º - Esqueceu-se, ainda, a Srª Procuradora de referir que o A., e mais uma vez de acordo com o Relatório de Vigilância, já se encontrava de novo na companhia do motorista da carrinha, junto ao aeroporto, quando foram ambos recolhidos por O.[…] e M.[…] M.[…], e portanto, ao contrário do afirmado pela Srª Procuradora, o A. não abordou o motorista juntamente com os outros suspeitos, mas foi antes abordado por estes quando estes abordaram o motorista – (81°).
43º - É aqui dado por integralmente reproduzido o relatório de vigilância junto de fls. 131 a 152, inclusive, destes autos, do qual consta que não acompanharam o motorista (e o ora A.) até à residência sita em Alverca, mas apenas até a uma paragem de autocarros, no Areeiro, onde deixaram não só o motorista mas também o A. – (82°).
44º - Constando, ainda, desse relatório de vigilância que O.[…]  e M.[…] M.[…] se dirigiram em transporte público, para casa do A., em Alverca – (83°).
45º - Afirmou ainda a Srª Procuradora que "os suspeitos são estrangeiros, não exercem qualquer actividade lícita, disfarçando as suas actividades em supostos empregos onde permanecem por curtos períodos de tempo, indiciando-se, pois perigo de fuga" – (84°).
46º - A fls. 1615, encontra-se a identificação do A., com a informação de que "nada consta no RTIC"  - (87°).
47º - É aqui dado por integralmente reproduzido o documento de fls. 173 destes autos, que é uma ficha referente a "Kolia", identificado, por forma manuscrita, contrariamente ao documento, que é impresso, como sendo o ora A. e em que o SEF o liga a A.[…] e ao "roubo" da carrinha, atribuindo-lhe o telemóvel […] – (88°).
48º - O telemóvel com o número […] fora apreendido na posse de M.[…] M.[…] – (89° redacção concorde dada na A. Preliminar).
49º - Já o estava a 28 de Agosto de 2003, data em que foi decretada a prisão preventiva – (92°).
50º - A conclusão da Senhora juiz, no despacho que decretou a prisão preventiva, de que existiam, nos autos, indícios da prática dos diversos crimes, terá quer ter sido, necessariamente, baseada, única e exclusivamente, nestes dados – (93°).
51º - É aqui dado por integralmente reproduzido o auto de interrogatório do dia 28 de Agosto de 2003, no que se reporta aos factos que lhe eram imputados, esclarecendo o A. a sua presença na carrinha no dia do roubo, por ser amigo do motorista, e afirmando que se encontra empregado, e que trabalha regularmente – (94°).
52º - É aqui dada por integralmente reproduzida a promoção do Magistrado do Ministério Público, como consta do referido auto de interrogatório – (96°).
53º - É aqui dado por integralmente reproduzido o relatório de 24 de Setembro, que consta de fls. 181 a 184 destes autos – (102º).
54º - Aquele relatório de 24-9, no seu ponto 7 afirma: "Relativamente ao indivíduo Kolia com o n° de telemóvel […] que mantinha informado o A.[…] acerca da movimentação da carrinha, tal como resulta das escutas telefónicas e que inicialmente se suspeitava que este indivíduo fosse o identificado no ponto 3.16 - Kolia do Relatório Intercalar, aliás M.[…], após análise do material apreendido, mais concretamente dos telemóveis, constatou-se que o número atrás mencionado é pertença do identificado no ponto 3.15 do Relatório Intercalar, aliás M.[…] M.[…]" – (118º).
55º - E é a seguinte a afirmação contida no ponto 9 da mesma informação de serviço (relatório): "Assim, tendo em vista apurar o grau de envolvimento do M.[…] no roubo da carrinha (...)" – (121º).
56º - Afirma-se, ao requerer às operadoras de rede móvel envolvidas o registos das chamadas efectuadas e recebidas, com o fim de apurar o grau de envolvimento do agora A., que se continua a investigar a possibilidade de envolvimento do A.- (123°).
57º - No dia 20 de Novembro foi proferido despacho judicial que revogou a medida de prisão preventiva e restituiu o então arguido à liberdade, tendo ficado unicamente sujeito às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência – (126º).
58º - Tendo sido tal decisão justificada pelo facto de " (...) os indícios de que o arguido praticou os crimes em causa se esbateram, não se mostrando, de momento, fortes" – (127º).
59º - Concordando assim o despacho judicial com o Magistrado do M° Público, quando este requereu a revogação da medida de prisão preventiva, "por considerar, em síntese, que os elementos agora constantes dos autos conduzem a uma alteração das circunstâncias que determinaram a sujeição do arguido a tal medida de coacção" – (128º).
60º - De fls. 2186 a 2240 e de fls. 2327 a 2380 encontram-se as respostas das operadoras de rede móvel (Optimus e TMN), ao pedido dos registos das chamadas efectuadas e recebidas do dia 30 de Junho, 1 e 2 de Julho de 2003, dos números […] e […], respectivamente – (131º).
61º - Da análise desses registos resulta que quer nos dias que antecederam o roubo da carrinha, quer no próprio dia do roubo, quer nos dias posteriores, não foi nenhuma chamada realizada ou recebida que tivesse como interlocutor algum dos outros suspeitos, nomeadamente o A.[…], o L.[…] ou o M.[…] M.[…] – (132º).
62º - Sendo que os únicos registos existentes que envolvam algum desses suspeitos, dizem respeito a chamadas efectuadas para o telemóvel de M.[…] M.[…], no dia 21 de Junho de 2003, ou seja, mais de uma semana antes do episódio com a carrinha – (133º).
63º - No 2° interrogatório, o ora A. explica que as chamadas referidas no artigo 123° foram efectuados pelo próprio motorista da carrinha – (134º).
64º - No dia 12 de Novembro de 2003 foi o A. interrogado, encontrando-se o auto de tal interrogatório de fls. 2423 a 2428 (do processo crime) – (135º).
65º - É aqui dado por reproduzido o constante de fls. 139 a 152, inclusive, de que resulta, essencialmente, que nas sessões telefónicas em que esteve envolvido o tal "Kolia" - que a investigação já sabia ser M.[…] M.[…] quando foi decretada a prisão preventiva do A.- em momento algum é o A. nelas interveniente, ou é nelas referido, nem da busca domiciliária resultou qualquer elemento – (164°, 165° e 166º).
66º - Da apreensão dos dois telemóveis, e dos respectivos autos, também não resultaram quaisquer indícios, fortes ou não, da prática de qualquer crime – (167° a 170º).
67º - A medida da prisão preventiva impediu o A. de se movimentar livremente – (235°).
68º - De conviver com a sua família e amigos – (236°).
69º - Afastou-o do conforto da sua casa – (237°).

DA CONTESTAÇÃO

70º - O A. não interpôs recurso da decisão que decretou a sua prisão preventiva, nem requereu a aplicação de " habeas corpus"  - ( 44° e 120°).

Provados por decisão sobre a base instrutória

DA PETIÇÃO INICIAL

71º - Existe, na generalidade dos autos de interrogatório, como formulário "Em seguida a Exma. Juiz informou o arguido dos direitos referidos no artº 61° n°1 do C.P.Penal, constituindo-o arguido, conheceu dos motivos da detenção, comunicou-lhos e expôs-lhes os factos que são imputados (artº 141° n° 4 do C. P. Penal)" – (27°).
72º - O que se retira deste relatório (de vigilância de 1-7-2003) é que o A. era, até então, completamente desconhecidos para os investigadores, como se comprova pelo facto de ser identificado por uma letra, consequência do facto de desconhecerem o seu nome – (38°).
73º - O A. era amigo do motorista da carrinha subtraída e tinham a mesma nacionalidade – (39° e 40°).
74º - Em momento algum, o comportamento do A. indicia qualquer envolvimento em tal crime (subtracção da carrinha) – (41°).
75º - Tendo-se este (motorista da carrinha), inclusivamente, dirigido, após todas as ocorrências, para casa do agora A. – (43°).
76º - Não é possível retirar deste relatório quaisquer indícios, quanto mais fortes, da participação do A. no suposto roubo – (45°).
77º - Por motivo que não se descortina nos autos, a investigação passa a associar o indivíduo que identificou com a letra D no Relatório de Vigilância de 1 de Julho de 2003 (o ora A.) com o "Kolia", que foi participante em algumas sessões telefónicas interceptadas – (50°).
78º - Não se pode concluir dessas sessões telefónicas que o "Kolia" envolvida era o agora A., pois nada nessas conversas o indica ou sequer o faz supor – (56°).
79º - Kolia é um diminutivo extremamente comum na Ucrânia e noutros países do Leste – (57°).
80º - O agora A. e a pessoa que manteve contactos telefónicos com o motorista da carrinha e terá feito, eventualmente, jogo duplo com este, não são a mesma pessoa – (61°).
81º - Não se retira, assim, quer do Relatório de Vigilância quer das referidas sessões telefónicas, qualquer tipo de indício da prática de qualquer tipo de crime por parte do A., ao contrário do afirmado no Relatório Intercalar de Agosto de 2003 – (62°).
a confusão do nome (diminutivo) Kolia prejudicou o A. e a investigação – (63°).
82º - O A. trabalhava, à data da detenção, havia cerca de dois anos e meio, como auxiliar de armazém, na empresa […] – (77°).
83º - Para onde voltou como trabalhador, após a sua libertação – (85°).
84º - O único momento, dos poucos em que o ora A. é referido, em que os três suspeitos se encontram juntos, ou existe qualquer outro tipo de contacto entre eles, é no dia 1-7-2003 – (86°).
85º - O telemóvel com o número […] não era, como a investigação já sabia neste momento, propriedade do agora A., mas de M.[…] M.[…], a quem tinha sido apreendido – (89°).
86º - Pelo que toda a prova apresentada, que se baseia nas escutas telefónicas envolvendo este número de telemóvel, cai por terra relativamente ao A. – (90°).
87º - Encontra-se assim efectuada a listagem das informações contidas no processo, relativamente ao A., à data da sua detenção, em 27 de Agosto de 2003 – (91°).
88º - E, obviamente, a 28 de Agosto de 2003, data em que foi decretada a prisão preventiva – (92°).
89º - Pelo que a conclusão da Senhora Juiz, no despacho que decretou a prisão preventiva, de que existiam, nos autos, fortes indícios da prática dos diversos crimes, terá quer ter sido, necessariamente, baseada, única e exclusivamente, nestes dados – (93º).
90º - O ora A., ouvido como arguido em 1° interrogatório judicial, no dia 28-8-2003, esclareceu o que consta do doc. 6 da P. L, junto a fls. 116 destes autos, tendo dito, além do mais, que ajudava um amigo a recolher encomendas de comida ucraniana para Portugal, e que se encontrava em Portugal havia três anos e três meses, encontrando-se empregado nesse momento e a trabalhar regularmente; tinha esposa e filho consigo em Portugal, sendo esta empregada de mesa, auferindo por mês cerca de € 370 – (94°).
91º - Nos autos não havia qualquer justificação para chegar a “investigação" à conclusão constante da informação referida em 102° da P.I. – (103°).
92º - Tendo mesmo (a "investigação") mantido tal posição depois de ter apreendido o telemóvel utilizada pelo "Kolia", que era afinal propriedade de outro indivíduo que não o A. – (104°).
93º - Informação que constava do Auto de Apreensão do telemóvel com número […], constante de fls. 1543, anterior ao despacho que decretou a prisão preventiva – (105º).
94º - No seguimento do primeiro interrogatório judicial, as poucas explicações que foram pedidas ao então A., demonstram uma versão perfeitamente plausível – (110°).
95º - Por outro lado, eram informações de fácil obtenção pela Srª Juiz o facto de o ora A. não ostentar qualquer sinal exterior de riqueza súbita (ao contrário do que sucede com indivíduos que estão associados ao tipo de crime de que era o A. acusado) – (112º).
96º - Que, inclusivamente, se deslocava quotidianamente para o seu local de trabalho de bicicleta – (113º).
97º - O A. era um trabalhador com situação profissional modesta, mas com emprego e situação profissional estabilizada – (114°).
98º - Que cumpria todas as suas obrigações para com o Estado - quer ao nível da Segurança Social, quer ao nível fiscal – (115º).
99º - Na investigação em causa o requerimento feito às operadoras da rede móvel visou apurar se existem ou não indícios fortes da prática dos crimes a que a mesma se reportara – (125º).
100º - Não havia nos autos indícios da prática de crime por parte do ora A. e não surgiram novos elementos – (129°).
101º - O Senhor Inspector-Adjunto, responsável pela condução do interrogatório, no final da diligência disse que era provável que o A. viesse a ser restituído à liberdade – (137°).
102º - Os novos elementos trazidos ao processo após a detenção do A., não provocaram, ao contrário do afirmado, uma alteração das circunstâncias que determinaram a sujeição do então arguido à prisão preventiva – (138°).
103º - Apesar de na investigação se saber já que o nº de telefone escutado era de M.[…] M.[…], foi decretada a prisão preventiva do ora A. – (165°).
104º - De todos os factos relatados, apenas se pode concluir que o A. se encontrava a acompanhar um conhecido, que era motorista da carrinha que foi subtraída, que sempre esteve ao lado deste, não integrava o grupo que retirou a carrinha ao mencionado motorista, tendo estado, quase sempre, ao lado deste e que não acompanhou os outros – (184°).
105º - À data da detenção, o A. tinha uma situação familiar, económica e social estabilizada em Portugal – (190°).
106º - A ex-mulher do A. vivia com este, como marido e mulher, assim como vivia com ele o filho do casal, num apartamento arrendado, em Alverca – (191°).
107º - Pelo que o A. e a ex-mulher (companheira) tinham uma situação profissional e económica razoáveis no nosso país, ao contrário do cenário com que se deparariam com um eventual regresso à Ucrânia – (193°).
108º - País sem oportunidades de emprego, que atravessava uma grave crise económica e social – (194°).
109º - Pelo que nunca o A. e a sua companheira sairiam de Portugal, onde se sentiam bem, tinham trabalho e estava a família – (195°).
110º - Face a todos os factos constantes do decidido quanto aos artigos 190°, 191°, 192°, 193º, 194° e 195° (da P.I) não havia motivos para equacionar a fuga do A. – (197º).
111º - Não tinha qualquer contacto com as outras pessoas suspeitas neste processo – (205°).
112º - O A. é um vizinho e amigo normal e tido pelos colegas de trabalho como um homem médio, um homem normal – (210°, 211° e 212°).
113º - Tendo inclusivamente voltado para o mesmo local de trabalho depois de ter estado preso preventivamente, por ser considerado pela sua entidade patronal um bom trabalhador – (213°).
114º - O A. está em Portugal desde 15 de Junho de 2001, encontrando-se legal em Portugal, não penetrou, nem permanece irregularmente em território nacional e nem correram nem corre contra este processo de extradição – (215° e 216°).
115º - O A. está integrado na sociedade e costumes portugueses, dando-se normalmente com os colegas de trabalho e vizinhos – (217°).
115º - O A. desempenhava as funções de auxiliar de armazém na empresa […] onde trabalhava desde 14.05.2001, auferindo salário base mensal de € 447 – (219°).
116º - Mas conseguindo retirar, tendo em conta prémios de produtividade, trabalho nocturno, aos domingos e subsídio de alimentação, uma média de € 900 (novecentos euros) – (220º).
117º - Onde trabalhou, em regime de contrato a termo, durante cerca de dois anos e meio – (221°).
118º - Empresa para a qual ainda trabalha, mas como trabalhador efectivo – (222°).
119º - O A. teve prejuízos patrimoniais por não ter podido exercer a sua actividade laboral durante três meses, pelo que deixou de auferir qualquer quantia proveniente do exercício da sua actividade profissional, no montante de € 2700 (dois mil e setecentos euros) – (223°).
120º - A sua mulher (ex-mulher com quem vivia e vive maritalmente) auferia, na altura, um salário de cerca de € 400 (quatrocentos euros) como empregada de café – (224°).
121º - A referida mulher do A. perdeu cerca de 15 dias de trabalho para o ir visitar, contratar advogado tratar de coisas de casa que eram tratadas pelo A., com o que deixou de auferir, pelo menos, € 200 – (225°).
122º - Teve o A. custos relacionados directamente com a propositura desta acção, custos esses que ainda não estão calculados por não estar ainda o processo terminado – (226°).
123º - Tendo o casal um filho de 10 anos, que se encontra dependente economicamente dos pais, pelo que a mãe sozinha não conseguia angariar o sustento para fazer face às necessidades da família – (228°).
124º - O agregado familiar não tem casa própria, pelo que o A. arrendou um apartamento próximo do seu local de trabalho (Alverca) - (229°).
125º - Sofreu, por isso, o A. com a preocupação que lhe advinha do facto de saber que não auferia a sua mulher o suficiente para sustentar o filho e manter a casa que arrendaram – (230º).
126º - Sofreu com o sofrimento que sabia a sua situação causar à sua mulher e filho – (231°).
127º - E com o medo de não vir a ganhar o suficiente para educar o filho – ( 232º).
128º - O A. sofreu psicologicamente por se encontrar preso durante três meses – (233º).
129º - Sentindo-se desesperado e humilhado com tal medida – (234°).
130º - Que o impediu de contactar familiares na Ucrânia – (238°).
131º - A Comunidade Ucraniana é uma das mais numerosas em Portugal – (241º).
132º - Contudo, as ocorrências desta índole despertam enorme curiosidade, por se tratar de um assunto que diz respeito a cidadãos nacionais do mesmo país – (242°).
133º - Sofreu por isso o A. com a preocupação que tinha com as repercussões que tal crime teria, nomeadamente ao nível da comunidade ucraniana em Portugal – (243º).
134º - Das repercussões que teria no seu país de origem, principalmente junto da sua família – (244º).
135º - E no trabalho, junto não só dos seus colegas portugueses, mas também dos restantes imigrantes, nomeadamente ucranianos – (245º).
136º - O medo do A era um medo acrescido pelo facto de ser estrangeiro – (246º).
137º - De poder perder o seu emprego – (247º).
137º - De poder vir a ser expulso, e ter de voltar para a Ucrânia, onde auferia um salário de miséria, e onde sabia não poder oferecer a si e à sua família um nível de vida com as condições que tinham em Portugal – (248º).

DA CONTESTAÇÃO
138º - Em Janeiro de 2003, no âmbito do processo identificado em 1º da PI, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), na sequência de uma participação efectuada por um cidadão romeno, iniciou a investigação (idêntica a outras já anteriores) de um grupo de cidadãos que, de uma forma organizada, vinha fomentando a imigração ilegal de cidadãos oriundos dos designados Países de Leste para Portugal, bem como a angariação de mão-de-obra ilegal e outros crimes conexos – 5º).
139º - Membros de organização que estava sob a investigação do SEF utilizavam, entre outros, os veículos automóveis Mercedes […] e Citroên […] – (24°).
140º - Os membros dessa organização utilizavam telemóveis 25°;
141º - Entre os membros dessa organização contavam-se, pelo menos, M.[…] M.[…], V.[…] , V.[…] , C.[…], V.[…], A.[…] e S. – (26° e 27°).
142º - No decurso da investigação ficou a saber-se, através das intercepções de conversações telefónicas, que haviam sido judicialmente autorizadas, que estava a ser estabelecido um plano para se apoderarem de uma carrinha ucraniana que, sem o conhecimento e controlo do grupo, transportava pessoas e mercadorias da Ucrânia para Portugal – (28°).
143º - Para o efeito, um dos membros do grupo contactava com o motorista da carrinha dizendo-lhe que tinha dois clientes que pretendiam ser transportados para a Ucrânia, supostos "clientes" esses que mais não seriam do que dois elementos da organização – (29°).
144º - Dessas conversas telefónicas resultava que Kolia, um dos membros do grupo, tinha contactado com o motorista dessa carrinha, dando-lhe a conhecer que tinha dois clientes para viajar para a Ucrânia e indicando-lhe o local onde os havia de recolher, ao mesmo tempo que informava A.[…] do percurso da carrinha, dando-lhe este instruções sobre o local para onde os deve dirigir bem como sobre a actuação a ter – (30°).
145º - Efectuada uma vigilância, constatou-se que o motorista da carrinha, matrícula ucraniana […], acompanhado pelo A., dirigiu-se para o local que lhe fora indicado por M.[…] M.[…] , na zona da Gare do Oriente, onde recolheram os pretensos clientes - V.[…] e V.[…] – (31°).
146º - Quando pretendiam iniciar a marcha, surgiu um veículo automóvel, marca Mercedes […] que transportava C.[…], V.[…], A.[…] e S.[…] – (32°).
147º - M.[…] M.[…] não se dirigiu para Alverca – (40°).
148º - No momento processual em que o A. foi sujeito a prisão preventiva, estava adquirido que, por elementos da organização, cuja actividade estava a ser investigada, tinha sido armada uma cilada ao motorista da carrinha com matrícula ucraniana […], com o objectivo de dela se apoderarem, vincando, desse modo, o controlo que pretendiam exercer sobre o transporte de pessoas e mercadoria de e para a Ucrânia – (45° e 46°).
149º - Pelo menos um dos elementos da organização tinha contactado o motorista da referida carrinha, fazendo-o crer que tinha dois clientes para transportar até à Ucrânia – (47°).
150º - Um dos membros da organização, que contactara com o motorista do mencionado veículo de matrícula ucraniana e contactava com outros suspeitos sobre a localização daquele veículo e para onde deveria ir, chamava-se M.[…] M.[…] e era, também, conhecido por Kolia – (48°).
151º - O A. acompanhava o motorista da carrinha ucraniana em questão, quando nela vieram a entrar os falsos clientes, V.[…] e V.[…], tendo vindo a sair da mesma na ocasião em que estes dois saíram – (49°).
152º - O condutor da carrinha ucraniana, […], se encontrou com o ora A., tendo surgido, entretanto, o veículo […], no qual se encontravam M.[…] M.[…] e O.[…], tendo aqueles (A. e condutor da carrinha ucraniana) sido transportados nesse veículo até junto do Areeiro, onde apanharam transporte público para casa do A., em Alverca – (50°).
153º - Um tal A.[…] disse ao Kolia que o Kolia ia levar o mencionado motorista para Alverca (desconhecendo-se se algum era o A.) – (51°).
154º - O A. possuía o número do telemóvel de A.[…]  - (53°).
155º - O A. possuía, igualmente, o número do telemóvel do motorista da aludida carrinha ucraniana – (54°).
156º - Também já se havia apurado que os suspeitos de pertencerem à organização trocavam, frequentemente, os cartões de acesso dos telemóveis que utilizavam – (55°).
157º - Pela intercepção das conversações telefónicas sabia-se que aquele motorista tinha sido ludibriado por um Kolia que, para o efeito, utilizava o telemóvel n.° […] e o A., apesar de esse telemóvel não lhe ter sido apreendido a si, afirmou não saber se alguma vez foi seu detentor – (58°).
158º- Face ao conhecimento dos factos de que então se dispunha não era de concluir que o A. pertencia à associação objecto da investigação e que estivesse envolvido com essa organização no auxílio à imigração ilegal, na angariação de mão-de-obra ilegal e subtracção da carrinha – (103º).
159º - Tratava-se de um processo muito complexo que, no momento do interrogatório do A. já tinha mais de 1600 páginas, no âmbito do qual estava a ser investigada a actividade de cerca de 20 cidadãos estrangeiros e a eventual prática dos crimes de associação criminosa, auxílio à imigração ilegal, angariação de mão-de-obra ilegal, falsificação de documentos, extorsão e roubo – (112°).
160º - O A. foi submetido a segundo interrogatório, de cujo auto se encontra fotocópia a fls. 244, 245 e 246 destes autos, do qual ficou a constar uma mais pormenorizada narração dos factos – (115º e 116°).
161º - Após esse segundo interrogatório, logo foi o ora A. restituído à liberdade – (117°).


B- Fundamentação de direito

Expurgando as conclusões formuladas pela Digna Magistrada do Ministério Público, ora recorrente, do que nelas traduz mera argumentação ou se revela inócuo para a decisão a proferir, podemos concluir que está em causa, no âmbito do recurso, apenas o conhecimento das seguintes questões:

1ª - O efeito a atribuir ao recurso e a prestação de caução pelo Estado.
2ª – A matéria de facto substancialmente conclusiva;
3ª – A legalidade da prisão preventiva do autor;
4ª – O montante indemnizatório atribuído ao autor;
5ª – O pagamento das despesas do autor e honorários ao seu Advogado.

O efeito a atribuir ao recurso e a prestação de caução pelo Estado.

A Digna Magistrada do Ministério Público interpôs recurso da douta sentença, requerendo que ao mesmo seja atribuído efeito suspensivo, invocando o disposto no artigo 692º nº 3 do Código de Processo Civil e ainda que o Estado deve ser dispensado de prestar caução.
Ouvido autor requereu que não seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pelo réu, pois a execução não causará prejuízo considerável para o réu, pelo que não se encontra preenchido um dos requisitos do artigo 962º nº 3 do CPC para atribuição do efeito suspensivo, devendo ser-lhe fixada caução para que o recurso tenha efeito suspensivo.

Foi proferido despacho que indeferiu a dispensa de prestação de caução por parte do Estado, tendo sido fixado à apelação o efeito meramente devolutivo.

Cumpre decidir.
A apelação tem efeito meramente devolutivo, diz o artigo 692º nº 1 do Código de Processo Civil. É esse o efeito a atribuir ao recurso interposto pelo Estado, aqui representado pelo Ministério Público, ficando afastado o efeito suspensivo da apelação, nos termos do artigo 692º nº 3 do mesmo código, pois não se verifica que a execução cause “prejuízo considerável” ao recorrente.
Por outro lado e tal como se decidiu no acórdão da Relação de Évora de 16.11.1995, “ a caução prevista no nº 2 do artigo 693º do CPC destina-se a garantir o cumprimento da obrigação em que o devedor foi condenado por sentença não transitada, quer o efeito do recurso seja o meramente devolutivo, quer seja o suspensivo”. “ Não é de exigir ao Estado a prestação de tal caução, porque se deve entender que tem solvabilidade bastante” Col. Jur. V/95. pág. 288..

Nesta conformidade, decide-se que o recurso tem efeito meramente devolutivo, estando o Estado dispensado de prestar caução.

A matéria de facto substancialmente conclusiva.

Alega a Digna Magistrada do Ministério Público que entre a matéria de facto dada como assente, integrante da base instrutória, destacam-se factos que enumera, que constituem matéria conclusiva, pelo que deverão ter-se como não escritos, nos termos do artigo 646º nº 4 do CPC.
Cumpre decidir.
Anotando o artigo 511º do Código de Processo Civil, Lopes do Rego afirma:
 “ A base instrutória afasta-se substancialmente da figura do questionário; na verdade, se é certo que ela não deverá consistir num mero enunciado dos grandes temas probatórios…, também não deverá reconduzir-se à minuciosa, rígida e formalística formulação de quesitos, reproduzindo cada uma das afirmações de facto atomisticamente feitas pelas partes nos articulados que apresentaram.
A figura do questionário – já de algum modo abalada a partir da reforma intercalar de 1985, com a admissão dos “questionários por remissão” – pressupunha uma virtualmente absoluta estabilidade ou imutabilidade da matéria de facto atendível, coadunando-se mal a rigidez dos quesitos com um sistema que passa a admitir a substancial ampliação da matéria de facto atendível pelo juiz, expressa na consideração, mesmo oficiosa, de factos instrumentais, ou mesmo de factos essenciais complementares ou concretizadores dos alegados inicialmente pelas partes” Comentários ao Código de Processo Civil, Vol I, 2ª edição, 2004, pág. 444/445..
“ Juízos de valor são juízos sobre um complexo de factos, conclusões de facto sem a sua discriminação, embora se apresentem como factos e como factos são de considerar quando não controvertidos; os juízos de factos podem ser nuns casos matéria de facto e noutros matéria de direito” Abel Simões Freire, “Matéria de Facto, Matéria de Direito”, in CJ STJ, Vol. III, pág.5 a 9..
O Professor Antunes Varela, comentando o papel do questionário no âmbito da reforma do Código de Processo Civil de 1985, escreveu: “ se houvesse necessidade de sintetizar em duas palavras o juízo global da Comissão Revisora sobre a peça fulcral da condensação do processo, dir-se-ia que a Comissão reconheceu a necessidade do questionário, mas combateu a mitificação do questionário” RLJ, Ano 118º, pág. 195..
O mesmo autor ensinou: “ Se, porém, algum dos juízos de valor sobre os factos (ou seja sobre a matéria de facto) for indevidamente incluído no questionário, a resposta do colectivo a esses quesitos não deve ser tida por não escrita, por aplicação do disposto no nº 4 do artigo 646º do Código de Processo Civil, visto não se tratar de verdadeiras questões de direito” RLJ, Ano 122º, pág. 222, em anotação ao acórdão do STJ de 8.11.1984, publicado no BMJ 341, págs. 388 e ss..

Podemos pois concluir que os factos constantes da douta alegação do Ministério Público, mesmo que se considerem adminículos, concorrem para a útil integração final do somatório da prova e, por isso, se mantêm na totalidade.

A legalidade da prisão preventiva do autor.

Para a Digna Magistrada do Ministério Público, que recorre em representação do Estado, o despacho que determinou a prisão preventiva do autor não assentou em pressupostos errados por força de um acto temerário e a prisão preventiva decretada não foi manifestamente ilegal e não houve erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia.

A sentença recorrida, considerou que nos autos não havia qualquer indício da prática pelo autor de qualquer crime, muito menos fortes e ainda que estes existissem, não estava apurado que no caso concreto não fossem suficientes as outras medidas de coação que não a prisão preventiva.

Vejamos pois.

O autor intentou a presente acção com base na responsabilidade civil do Estado por ter sido determinada a sua prisão preventiva, com falta de fundamento legal, tendo havido erro grosseiro na valoração dos pressupostos que a fundamentaram.

O artigo 27° da Constituição da República Portuguesa dispõe o seguinte: "1. Todos têm direito à liberdade e à segurança. 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. 3. Exceptuam-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: a) Detenção em flagrante delito; b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a Três anos; c) ...."
E o seu número 5 preceitua que “ a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.

E o subsequente artigo 28° nº 2 determina que "a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei."

O artigo 191° do C.P.Penal, a propósito do princípio da igualdade, preceitua no seu nº 1 que: "a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei."

E o artigo 193° nº 2 do mesmo código refere que “a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”.

E o artigo 202° nº 1 preceitua que “se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido prisão preventiva quando:
 a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou
b) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra ele estiver em curso processo de extradição ou de expulsão."

O artigo 204° determina: "Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior, à excepção da que se contém no artigo 196°, pode ser aplicada se em concreto se não verificar: a) Fuga ou perigo de fuga;
 b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa."

O instituto da prisão preventiva alicerça-se de interesses societários de defesa interna de uma comunidade, que, tornando premente a sua existência no âmbito da repressão e combate ao crime, conflituam com o direito à liberdade pessoal.

No caso concreto, o autor pretende receber o Estado a quantia de € 52.933,33, com o alegado fundamento de que a sua prisão foi ilegal e com base em erro grosseiro.
A douta sentença julgou a acção parcialmente provada e condenou o Estado a pagar ao autor a quantia de € 32.700,00.

O artigo 225° do CPP preceitua o seguinte:
 “1. Quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade.
 2. O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia. Ressalva-se o caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro."

Em anotação a este artigo escreveu Maia Gonçalves: “ o disposto neste capítulo sobre indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada resulta de Convenções a que Portugal aderiu, designadamente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei 65/78, de 13 de Outubro, que no seu artº 5º nº 5 dá direito a indemnização a qualquer pessoa vítima de prisão ou de detenção em condições contrárias às que nesse artigo se estabelecem, e que a nossa lei interna perfilhou. Resulta ainda do disposto no artº 2º nº 2 alª 38 da Lei de Autorização Legislativa nº 43/86, de 26 de Setembro”.

Como refere Luís Guilherme Catarino, «Se nos casos de prisão preventiva ilegal estamos perante um caso de injustiça «formal», aqui estamos perante casos de aplicação da medida que, embora legal, se vem a revelar injustificada, «por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia»... Não se pretende sindicar a convicção e a discricionariedade do juiz na apreciação, qualificação e livre valoração da prova produzida, relativamente aos pressupostos de facto de que depende a aplicação da decisão de prisão preventiva. Isto é, não se pretende uma verdadeira substituição do julgador, interferindo no ius dicere. Prevê-se e existência de uma desconformidade entre a realidade processual e a realidade «real» decorrente da apreciação do resultado da prova, erro esse em que um juiz minimamente cuidadoso não incorreria – por inexistência dos factos ou manifesta falta de prova» A Responsabilidade do Estado Pela Administração da Justiça – pág. 364..

O acórdão do STJ de 12.10.2000 decidiu que “o erro grosseiro é aquele que se trai por si mesmo, tal a visibilidade da apreciação errónea que lhe subjaz. Será pois, o erro, de tal forma indesculpável que era suposto que o seu autor jamais incorreria nele, pressupostas as condições concretas em que agiu e que continham em si elementos visíveis que patenteavam a sua indesculpabilidade” Col. Jur. STJ III/2000, pág. 64 (Noronha do Nascimento)..
Este mesmo acórdão, diz logo a seguir que: “a previsão do artigo 225º comporta algo mais; comporta também o acto temerário, ou seja, aquele que - perante a factualidade exposta aos olhos do jurista e contendo uma duplicidade tão grande no seu significado, uma ambiguidade tão saliente no seu lastro probatório indiciário – não justificava uma medida gravosa de privação de liberdade mas sim uma outra mais consentânea com aquela duplicidade ambígua”.
E continua: “ O acto temerário, o acto que as circunstâncias manifestamente aconselhavam que tivesse sido substituído por outro, e que – ao ser praticado – lesou gravemente direitos de personalidade, também terá que estar englobado no conceito delineado no nº 2 do artigo 225º”.

Revertendo ao caso concreto, temos que o autor foi presente a um juiz de instrução, por se considerar haver indícios da prática, por parte dele, em comparticipação, de um crime de auxílio à imigração ilegal, de um crime de angariação de mão-de-obra ilegal e um crime de auxílio à emigração ilegal (...) e ainda de um crime de roubo (...) e ainda da suspeita de um crime de associação criminosa – Cfr. nº 2 dos factos provados.

Em face dos indícios da prática desses crimes, foi aplicada aquela medida de coação em 28.08.2003.
Aquela medida foi revogada por despacho judicial de 20.11.2003, onde se considerou que “ os indícios de que o arguido praticou os crimes em causa se esbateram, não se mostrando, de momento, fortes – factos provados sob o nºs 8 e 9.
O próprio Magistrado do M° Público, promoveu a revogação da medida de prisão preventiva, "por considerar, em síntese, que os elementos agora constantes dos autos conduzem a uma alteração das circunstâncias que determinaram a sujeição do arguido a tal medida de coacção" – facto provado sob o nº 10.
E, no dia 26 de Agosto de 2004, os autos referenciados foram arquivados relativamente ao ora autor – facto provado sob o nº 11º.

Em momento algum do despacho que decretou a prisão preventiva do autor se afirma que os indícios eram fortes como se exige no artigo 202º nº 1 alª a) do C.P.Penal. A mera referência abstracta para o artigo 202º não preenche a exigência de motivação decorrentes dos artigos 97º nº 4 e 194º nº 3 do C.P.P.
A mera afirmação de que os autos contêm indícios, mas sem concretizar quais são esses indícios, equivale à não fundamentação da decisão, prejudicando mesmo a possibilidade de, num eventual recurso, o arguido recorrente contrariar a conclusão do despacho judicial que determina a prisão preventiva.
Além disso, não foram comunicados ao arguido os motivos ou causas da sua detenção, conforme decorre do disposto no artigo 28º nº 1 da Constituição e 141º nº 1 e 4 do CPP
São estes os argumentos do autor e que se nos afiguram correctos.
Deste modo, encontram-se preenchidos os requisitos da prisão preventiva manifestamente ilegal previstos no artigo 225º nº 1 do CPP.

A prisão preventiva foi ainda decretada com base em erro grosseiro, ou seja, “ indesculpável, no sentido de escandaloso, crasso ou intolerável, em que não teria caído um agente dotado de normal inteligência e circunspecção e que não sucederia a um juiz minimamente cuidadoso, dotado dos conhecimentos e cuidados técnico-deontológicos médios” Ac STJ de 1.06.2004, in CJ STJ II/04, pág. 216 (Azevedo Ramos)..
Ou seja, atentos os princípios supra referidos, é manifesto que a situação, tal como vem configurada nos autos, se reconduz à prevista no nº 2 do artº 225 CPP (prisão preventiva que venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto).
O despacho determinando a prisão preventiva do autor assentou em pressupostos errados por força de um acto temerário, pelo que, mesmo assim, estaremos perante um erro grosseiro.
Os factos existentes no processo não indiciavam, sem ambiguidade ou duplicidade, a prática de qualquer crime por parte do autor, como nada, sem ambiguidade ou duplicidade, permitia concluir pela inadequação ou insuficiência, no caso concreto, das demais medidas de coacção.
Até ao momento da sua detenção não havia indícios da prática pelo autor de qualquer tipo de crime, muito menos indícios fortes.

O mero contacto com indivíduos em relação aos quais possa haver fortes suspeitas da prática de ilícito criminal não pode ser suficiente para se concluir ter o A. praticado ilícito da mesma natureza.

Como está provado e importa rememorar, que a primeira referência ao então arguido, ora autor, encontra-se apenas ao quarto volume, no Relatório de Vigilância de 1 de Julho de 2003, constante de fls. 1156 a 1163 – facto provado sob o nº 18.
 Já no Relatório Intercalar do SEF, de Agosto de 2003, constantes das fls. 1218 e seguintes (especialmente fls. 1248 e fls. 1257 a 1260), surge nova referência ao autor, sendo que então a investigação se refere ao autor como "Kolia", não se sabendo, nem sendo explicado como chegou a investigação a tal conclusão - facto provado sob o nº 20.

Mais se provou que o que se retira do relatório de vigilância de 1-7-2003 é que o autor era, até então, completamente desconhecido para os investigadores, como se comprova pelo facto de ser identificado por uma letra, consequência do facto de desconhecerem o seu nome – facto provado sob o nº 72.

As sessões telefónicas em que esteve envolvido o tal “Kolia” – que a investigação já sabia ser M.[…] M.[…] quando foi decretada a prisão preventiva do autor – nada provam relativamente ao autor, pois este, em momento algum é nelas interveniente, ou é nelas referido – factos provados sob os nºs 25, 26 e 27.

Da busca domiciliária também não resultaram quaisquer factos ou apreensões, que indiciem a prática de qualquer crime por parte do autor – factos provados sob os nºs 28, 29 e 30.
Da apreensão dos dois telemóveis não resultam quaisquer indícios da prática pelo autor de qualquer crime – factos provados sob os nºs 31º, 32 e 33.

Só por erro grosseiro na apreciação destes factos é que se pode considerar que, à data em que o autor foi preso, existiam indícios fortes da prática dos crimes que lhe são imputados.
O despacho em causa violou o direito à liberdade do autor, que se encontra constitucionalmente consagrado no artigo 27º nº 1.

O montante indemnizatório atribuído ao autor.

A douta sentença recorrida considerou que o despacho que determinou a prisão preventiva do autor assentou em pressupostos errados por força de um acto temerário, que qualificou como erro grosseiro.
Por isso, condenou o Estado a pagar ao autor a quantia de € 30.000,00, a título de danos não patrimoniais e de € 2.700, a título de danos patrimoniais.

Entende a Digna Magistrada do Ministério Público que o montante indemnizatório é excessivo, devendo ser quantificado em montante substancialmente inferior.
Vejamos.
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - artº 496º nº 1 do  Código Civil.
 O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º - artº 496º, nº 3.
 Embora sejam insusceptíveis de avaliação pecuniária bastante para contrapor às dores e sofrimentos, uma situação que, se não anule, ao menos atenue ou minore, de modo significativo os danos dela provenientes.
Compreendem tais danos, a limitação da liberdade, os sofrimentos provocados ao autor, a humilhação e o desespero de estar preso, como também as preocupações de tinha quanto ao presente e futuro dos seus familiares em Portugal, o facto de não poder contactar os seus familiares na Ucrânia, as repercussões na sua comunidade e no seu trabalho – Cfr. factos provados sob os nºs 125 a 137.

Trata-se de danos cuja dimensão não obedece aos critérios correntes de avaliação. O artigo 496º nº 1 limita-se a fornecer um critério com alguma elasticidade, mas inspirado numa razão objectiva, sobre a qual há-de assentar o juízo de equidade.
Nessa perspectiva, só são atendíveis os danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Ora, um dano grave não é um dano exorbitante ou excepcional, mas é aquele que sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade.
É um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação. Para a dor moral ou psíquica é impossível estabelecer escalas peremptórias: dentro do critério da gravidade, seguir-se-ão os ensinamentos da experiência humana em termos de afectividade e sentimento, segundo um prudente arbítrio de indemnização.
 Importa, neste âmbito, encontrar o adequado quantitativo em dinheiro, através do qual se alcança um prazer de neutralizar a dor sofrida. Nestes danos interfere em especial a natureza e intensidade do sofrimento causado e a sensibilidade do lesado e duração da dor.

A indemnização por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico. A satisfação ou compensação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão, antes visa proporcionar ao lesado situações ou momentos de prazer ou de alegria, bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade da dor pessoal sofrida A. Varela, “ Das Obrigações em Geral”, 9ª edição, Vol. I, pág.628..
Sem embargo do recurso a critérios pautados por um maior grau de objectividade, a solução da equidade, cujo prudente uso foi confiado pelo legislador aos tribunais que apreciam a matéria de facto, pode assentar na razoável ponderação dos elementos estruturais resultantes da matéria de facto provada. A equidade não se confunde com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro objectivismo do julgador.
 A reparação judicial dos danos não patrimoniais, ou seja, o montante indemnizatório ao ser fixado equitativamente, deverá ter em consideração, as circunstâncias apontadas no artigo 496º, nº 3 do Código Civil, e deve aproximar-se, quanto possível, dos padrões seguidos pela jurisprudência tendo em conta as flutuações da moeda e deve ser actual, aplicando-se aqui igualmente a regra do artigo 566º do C.Civil, que manda atender à data mais recente em que o facto é apreciado pelo tribunal.

Ora, o “montante substancialmente inferior” pretendido pela Digna Magistrada do Ministério Público, não pode fazer recuar a jurisprudência ao tempo dos montantes irrisórios de indemnização, desfasados da verdadeira gravidade do dano provocado.
 Por tudo isto, entendemos que o montante a fixar deve corresponder, na íntegra, ao exacto montante que consta da sentença, ou seja, de 30.000,00 euros.

O pagamento das despesas do autor e honorários ao seu Advogado

A douta decisão recorrida condenou ainda o Estado a pagar ao autor “ o que se vier a liquidar como custos com a propositura (e acompanhamento) desta acção”.
Neste segmento a decisão não está correcta e procedem as conclusões das alegações da Digna Magistrada do Ministério Público.
Não há qualquer fundamento legal para a condenação tal como foi proferida.

Nos termos do artigo 33° nº 1 do CCJ, as custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada. As custas adiantadas e os preparos para despesas são sempre considerados na conta final a título de custas de parte - art. 33º nº 2 CCJ.

Salvador da Costa, a este respeito, refere que " (...) as custas de parte visam o reembolso à parte do que ela teve de despender com o impulso do processo em juízo, salvo os honorários a mandatários, ainda que previstos em título executivo que os ponha a cargo do devedor. Abrange o preparo para despesas, as custas antecipadas, o preço de certidões, o custo do serviço de tradução e de procurações e de outros documentos, salvo o dos títulos que à acção sirvam de fundamento essencial (...)" Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 4° ed., pág. 230.
Acrescenta, ainda este autor que, em alguns casos basta à justificação, “... o mínimo de documentação e noutros , onde ela não for viável, a razoabilidade do dispêndio."

Mas, seja como for, “ainda que uma parte obtenha vencimento total na acção, jamais logrará alcançar, por via da conta final do processo, a compensação global por todas as despesas judiciais e extra judiciais suportadas com forma de fazer valer a sua pretensão ou a' sua defesa. Condiciona-se esta reintegração total, (...) à prova de um determinado circunstancialismo integrador da litigância de má fé, bem sabendo o legislador quão apertado tem sido o critério utilizado pelos nossos tribunais na aplicação do referido instituto” Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Vol., Almedina, págs. 192/193..

Custas de parte são as despesas que as partes são obrigadas a fazer para a condução do processo, tais como os preparos, o custo das peças e documentos oferecidos, custas contadas e pagas antes do final do processo por certos actos, diligências e incidentes.
Nelas não estão incluídas despesas extrajudiciais, como os honorários do advogado Ac RL de 27.05.1982, CJ III/82, pág. 114..

Aquelas despesas entrarão, a final, em regra de custas, recaindo sobre a parte vencida a responsabilidade do seu pagamento nos termos do artigo 33º -A do Código das Custas Judiciais.

III - DECISÃO
Perante o exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação, revogando-se a douta sentença apenas na parte em que em que condena o Estado Português a pagar ao autor a quantia “ que se vier a liquidar como custos com a propositura (e acompanhamento) desta acção”.
No mais, mantém-se a condenação do Estado Português a pagar ao autor a quantia de 32.700 euros.
Estando o Ministério Público isento de custas nos termos do artigo 2º nº 1 alª a) do Código das Custas Judiciais, as custas são pagas pelo autor na proporção do decaimento.

Lisboa, 12 de Abril de 2007
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
 Carla Mendes