Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1458/09.8TYLSB-A.L1-5
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
NULIDADE DA DECISÃO
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2011
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Sumário: A anulação da decisão da autoridade administrativa, proferida na sentença da 1.ª instância e que determina a remessa do processo a tal entidade para, querendo, proferir nova decisão administrativa com obediência aos requisitos constantes do art.º 58.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, não se enquadra na previsão do art.º 73.º, n.º 1, al. c) do RGCO, não sendo por isso passível de recurso para o Tribunal da Relação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: A…, veio reclamar do despacho que não lhe admitiu o recurso que interpusera da decisão proferida pela Meritíssima Juíza do Tribunal do Comércio de Lisboa que apreciou o recurso que P…, SA, deduzira da decisão de tal Autoridade Nacional de Comunicações que a condenara na coima única de 200.000,00€, pela prática 3 ilícitos de mera ordenação social.
No âmbito de tal recurso a Meritíssima Juíza proferiu a seguinte decisão: «Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgando totalmente procedente o recurso de impugnação interposto pela arguida “P…, SA”, declaro a nulidade da decisão proferida em 09.09.2009 pelo A… e dos actos subsequentes, nomeadamente a notificação da arguida.
Mais determino a remessa dos autos à autoridade administrativa, para que, caso assim seja entendido, seja proferida decisão administrativa com obediência aos requisitos constantes do art.º 58.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82.»
O indicado despacho de não admissão, “grosso modo”, sustenta essa sua posição na circunstância da lei, no art.º 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82, não prever a possibilidade de recurso nas situações, como a que se mostra em causa, em que se anula a decisão da autoridade administrativa e se remete a tal entidade o processo, para, querendo, suprir a nulidade decretada, sendo certo que apenas as decisões ali previstas são dele passíveis.
A Reclamante entende que a decisão é passível de recurso, à luz do disposto na alínea c), do n.º 1, do referido art.º 73.º da RGCO, (corrigindo aí o seu requerimento de interposição de recurso, onde tinha feito referência à alínea a) do mesmo preceito legal) dado entender que a expressão “absolvição do arguido” de que fala o normativo em causa, tem de ser entendida num «sentido amplo, ou seja, no sentido de que essa absolvição abrange os casos em que o arguido é absolvido, seja por razões de natureza formal, ou de natureza material».
Por outro lado, entende ainda que «uma interpretação daquele artigo que excluísse do recurso as decisões ou sentenças dos tribunais judiciais, com fundamento na nulidade da decisão administrativa, sem daí retirar a consequente conclusão da absolvição do arguido, seria inconstitucional a vários títulos.
Com efeito, tal interpretação não só violaria o princípio constitucional da separação horizontal de poderes, prevista nos artgs. 2.º e 110.º da Constitucional, princípio inerente ao estado de direito democrático, como violaria a própria repartição da jurisdição pelos diferentes tribunais, prevista nos artgs. 209.º e seguintes da mesma Constituição.”
A recorrida sustenta a bondade da decisão Reclamada, pugnando pelo indeferimento da Reclamação. 
2.
Em causa nesta Reclamação está pois o saber se a decisão judicial que declarou a nulidade da decisão proferida em 09.09.2009 pelo A… e dos actos subsequentes, nomeadamente a notificação da arguida, e determinou a remessa dos autos à autoridade administrativa, para que, caso assim seja entendido, seja proferida decisão administrativa com obediência aos requisitos constantes do art.º 58.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, é, ou não, passível de recurso.
O art 73.º, n.º 1, al. c) do RGCO (alínea que ao caso importa abordar) refere: «Pode recorrer-se para a relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do art.º 64.º quando:
(…);
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado …».
Ora, na situação em concreto, não se regista qualquer caso de absolvição do arguido da decisão, ou arquivamento do processo.
Os conceitos jurídicos de absolvição do arguido e arquivamento do processo não permitem o alargamento conceptual pretendido pela autoridade administrativa, parecendo esta ignorar outras figuras jurídicas, também elas existentes, como seja o caso da nulidade da decisão, a qual tem reflexos nela mesma (decisão administrativa), não podendo por isso ser considerada e afectando os actos subsequentes dela dependentes.
A decisão que julga uma outra nula, não implica por si só a absolvição do arguido (como parece pretender a Reclamante) podendo, designadamente, determinar a remessa do processo para a entidade originária para que esta possa corrigir o vício detectado e, posteriormente, proferir nova decisão.
Foi isso que se passou no caso em apreço.
A Meritíssima Juíza julgou a decisão da Autoridade Nacional de Comunicações ferida de nulidade, tendo, como consequência lógica, determinado a remessa do processo à mesma para, querendo, proferir decisão administrativa com obediência aos requisitos constantes do art.º 58.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82.
Ora, sendo assim, como é, há que considerar que tal decisão não se enquadra de forma alguma na previsão do art.º 73.º, n.º 1, al. c) do RGCO, pois que não está em causa uma qualquer situação de “absolvição da arguida”, antes sim a mera declaração de nulidade duma decisão, que pode vir a ser refeita (com o colmatar dos vícios detectados), e implicar nova decisão, pelos mesmos factos, contra a arguida. 
Neste mesmo sentido – o de que a situação de anulação da decisão da autoridade administrativa não é passível de recurso enquadrável na alínea c), do n.º 1, do art.º 73.º do RGCO – veja-se o Ac. desta Relação de Lisboa de 13/02/2007, proc.º 101/2007-5, em que foi Relator o Exmo. Senhor Juiz Desembargador, Dr. Vieira Lamim, donde se destaca o seguinte passo: «Em manifesto contraponto com o Código Processo Penal- art. 399, onde vigora, como princípio geral, a regra de que é permitido recorrer das decisões cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, o R.G.C.O. adopta princípio de sinal contrário, possibilitando o recurso apenas nos casos expressamente consagrados- art.73. Já tendo os factos sido objecto de um processo perante a autoridade administrativa, relativamente ao qual a lei assegura plenas garantias de defesa, e tendo sido interposto recurso da decisão proferida, no termo do processo, cuja apreciação foi feita por um tribunal com todas as garantias inerentes ao processo judicial, compreende-se e aceita-se que se restrinja o direito ao recurso para o Tribunal da Relação[1]. Perante as várias alíneas do nº1, do art.73, é manifesto que o caso dos autos não cabe na previsão das alíneas a,b, e d, que prevêem situações em que só ao acoimado é possível recorrer; nestas hipóteses o direito de recorrer tem um recorte garantístico, daí que só o condenado possa recorrer ou então, o Ministério Público no exclusivo interesse e em benefício da defesa, art.411, nº1 al.a, do Código Processo Penal. Também não ocorre a previsão da alínea e, uma vez que o tribunal decidiu mediante audiência de julgamento. A alínea c, prevê os casos em que o arguido for absolvido ou o processo arquivado, pugnando o Ministério Público pela condenação, o que não é o caso dos autos, uma vez que o tribunal não se decidiu pela absolvição nem pelo arquivamento, mas antes pela nulidade da decisão da autoridade administrativa com devolução a esta do processo para repetição da decisão.»
Vemos assim, que nesta questão não assiste qualquer razão à reclamante.
No que concerne à questão da inconstitucionalidade, refere a Reclamante que a interpretação do art.º 73.º «que excluísse do recurso as decisões ou sentenças dos tribunais judiciais, com fundamento na nulidade da decisão administrativa, sem daí retirar a consequente conclusão da absolvição do arguido, seria inconstitucional…» violando os artgs. 2.º, 110.º e 209.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa. 
Afigura-se-nos que não assiste qualquer razão à Reclamante.
Com efeito, há que ter presente que estamos perante uma Reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação, à luz do estatuído no art.º 405.º do Código de Processo Penal, sendo que a doutrina a tem considerado uma reclamação atípica, enquadrável no conceito doutrinário de recurso, por se tratar de impugnação a ser apreciada por órgão judiciário hierarquicamente diferenciado do autor da decisão impugnada, sendo que, tradicionalmente, essa via de impugnação era incluída nos recursos ordinários e designada de queixa .
Com efeito, o conteúdo material do poder de apreciação do Presidente do Tribunal da Relação relativamente às Reclamações provenientes de retenção de recursos ou da sua não admissão, configura uma “instância de desbloqueio” para essas situações, mas não pode interferir com outras em que estejam em causa decisões que autonomamente sejam passíveis de impugnação por via recursiva.
No caso, a alusão que é feita à alegada inconstitucionalidade do art.º 73.º do RGCO, visa não esta norma em si, antes sim, a consideração de que o tribunal de 1.ª instância (tribunal do Comércio) não poderia apreciar a decisão administrativa proferida pela Autoridade ora Reclamante, da forma como o fez. Daí que no seu requerimento a Reclamante refira expressamente: «Assim, a decisão que não se limitasse a manter a decisão administrativa, arquivar o processo ou absolver o arguido, e interpretasse de outra forma o art.º 73.º do RGCO, constituiria uma invasão do poder judicial na função administrativa, contrária ao princípio da separação de poderes, violando assim os artgs. 2.º e 110.º da Constituição, onde se encontra consagrado o princípio constitucional do Estado de direito democrático.»
Não está assim em causa a admissibilidade do recurso e a norma do art.º 73.º propriamente dita, está sim posta em causa é a competência do tribunal “a quo” para proferir a decisão que proferiu.
De qualquer forma, não vemos em que medida é que esse normativo põe em causa o Estado de Direito Democrático, através da violação do princípio da separação e independência dos poderes (artgs. 2.º e 110.º da Constituição da República Portuguesa) e mesmo a repartição das jurisdições (artgs. 211.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa), reafirmando-se que se trata de questão sobre a excepção de competência dos tribunais e que sai fora do âmbito da apreciação das Reclamações para o Presidente da Relação à luz do art.º 405.º do Código de Processo Penal.
Desta forma entendemos que não assiste qualquer razão à reclamante, sendo por isso de confirmar o despacho reclamado.

3.
Assim, por todo o exposto, indefere-se a presente reclamação.

Custas pela Reclamante.
Notifique.

Lisboa, 16 de Junho de 2011

José Maria Sousa Pinto (Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa)
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[1].-Neste sentido, Oliveira Mendes e Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, pág.187.