Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2615/11.2TXLSB-D.L1-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
LIQUIDAÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/08/2015
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
Sumário: I - É da competência do Mmo Juiz da condenação determinar a emissão de mandados de detenção para cumprimento da pena.
II - É da competência do Mmo Juiz da condenação determinar a liquidação da pena.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Conflito de Competência

                   I.

                  Suscita-se nos presentes autos a resolução de um conflito negativo de competência que opõe os M.mos Juizes dos Tribunal de Execução de Penas de Lisboa e do Tribunal de Loures - Instância Central - Secção Criminal-J4, respectivamente, porquanto ambos se atribuem mutuamente competência para proceder à liquidação e homologação da pena de prisão a cumprir pelo arguido G….

                  As razões do Tribunal de Loures para se negar competência são as constantes do despacho proferido em 17.03.2015, fls 48 a 50, que se reproduzem.

                  Por sua vez, as razões do TEP são as constantes do despacho proferido em 06.01.2015, fls 53 a 57, que se reproduzem.

                   Ambos os despachos transitaram tendo sido suscitado o conflito negativo de competência.

                   Neste Tribunal, foi cumprido o art. 36.º, nº 1 CPP .

           Assim, e porque ambos os tribunais se atribuem mutuamente competência, negando a própria para conhecer do requerimento em questão, estamos perante um conflito negativo de competência, tal como definido no art. 115.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.

                  

                   II.

                   Cumpre decidir.

                   Decidiu-se  neste TRL, entre outros, nos processos :

P20015 @ 2059/13.1TXLSB-B.L1 @ 2015_05_25;

P2015 @ 2039/11.1TXLSB-I..L1 @ 2015_05_25;

P2015 @ 01058/12.5TXLSB-D.L1 @ 2015_05_20;

P2015 @ 07579/10.7TXLSB-D.L1 @ 2015_05_06;

P2015 @ 01652/14.0TXLSB-C.L1 @ 2015_05_06 ;

P2015 @ 00475/11.2JELSB-N.L1 @ 2015_05_06;

P2015 @ 00716/11.6TXLSB-H.L1 @ 2015_04_09;

P2015 @ 01790/11.0TXLSB-D.L1 @ 2015_04_08;

P2015 @ 0374/14.6TXLSB-A.L1

                   " …

                   Com a prolação da sentença, o juiz realiza o acto final de cumprimento do seu dever de julgar (Alberto dos Reis, CPC anotado, V Volume, pág. 127, e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 684.) e fica, por isso, imediatamente esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa (art.º 666.º, n.º 1 do CPC) pelo que, com o trânsito em julgado do acórdão condenatório ficou esgotado o poder jurisdicional do tribunal da condenação.

                  Por sua vez, nos termos do Artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, compete ao Tribunal de Execução das Penas, após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.

                 E, como bem refere o despacho do Mmo Juiz do TEP, há que proceder a uma interpretação sistemática do preceito e concluir que o que aqui está em causa não é a competência para acompanhar e fiscalizar a execução das penas e decidir a sua modificação, substituição e extinção, competência que pertence ao TRP, nos termos da referida norma e do preceito do art.º 91º,n.º1 Lei 3/99 de 13.1. Determina o n.º 2 que após trânsito, compete acompanhar e fiscalizar a respectiva execução, logo tal pressupõe que o condenado se encontre em efectivo cumprimento de pena e isto não é posto em causa pelo facto de constar da al. t) do art.º 138º a referência aos mandados de detenção, captura e libertação.

                   (…)

                  Como refere o Mm.º juiz do TEP, Portugal não tem uma tradição de legislação em que proferida a decisão condenatória e transitada se encerra de imediato o processo de condenação não havendo mais intervenção do tribunal da condenação. É o que resulta da possibilidade de reabertura da audiência, de após o trânsito haver necessidade de efectuar a liquidação da pena no tribunal da condenação e da aplicação de perdões e amnistias ou do próprio cúmulo de penas[1].

                  Neste sentido o acórdão da 3ª Secção de 15.12.2011 citada pelo Mm.º Juiz do TEP que concluiu que nas referidas normas não se estabelece que a emissão de mandados de ligamento/desligamento a fim de se iniciar cumprimento de pena seja da competência do TEP.

                  E o arguido não se encontra em execução da pena, motivo pelo qual, não pode exercer as competências que lhe são atribuídas.

                  Por força do disposto no art.º 470,n.º1 CPP tal competência pertence ao juiz de 1ª instância.

                   Entendemos, pelo exposto, que caberá ao Mmo Juiz da condenação  determinar a emissão de mandados de detenção para cumprimento da pena.

                  Caberia ao Mmo Juiz do Tribunal de Execução das Penas decidir dentro da sua competência sobre a eventual alteração da sua execução nos termos da referida norma legal.".

                  Até porque resulta das normas conjugadas do artigo 477..º do CPP, n.ºs 2 e 4, que incumbe ao tribunal da condenação, a operação de liquidação e homologação da pena.

                   O agora exposto em nada colide com a nossa decisão no âmbito do Conflito de competência que correu termos sob o n° 1156/03.6GBMTA-A.L1-9.

                  Aí se discute a competência para a declaração de contumácia a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento.

                   Para a detenção do arguido continua a ser competente o tribunal da condenação, após trânsito e realizadas as operações de liquidação e homologação da pena e a efectiva intervenção do tribunal de execução de penas só ocorrerá depois dessa detenção e condução ao estabelecimento prisional.

        

                   III.

                  Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência ao Tribunal de Loures - Instância Central - Secção Criminal-J6 para proceder à liquidação e homologação da pena de prisão a cumprir pelo arguido G….

                   Sem tributação.

                   Cumpra o art. 36.º, n.º 3 CPP.

                  Lisboa,  08 de Junho de 2015

Trigo Mesquita.


[1] sublinhado nosso