Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006253 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO FALTAS JUSTIFICADAS PREJUÍZO SÉRIO ORDEM DE SERVIÇO DESOBEDIÊNCIA ÓNUS DA PROVA DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199606050005804 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 424/94-3 | ||
| Data: | 04/05/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART9 N1 N2 G ART10 N8 N9 N10 ART12 N4 N5. CCIV66 ART342 N1 N2. CPC67 ART712 N1 B. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART25 N1 N2 N3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/05/15 IN BMJ N367 PAG411. AC STJ DE 1989/09/22 IN BMJ N389 PAG446. AC STJ DE 1989/12/14 IN BMJ N392 PAG374. AC STJ DE 1991/04/17 IN AD N366 PAG819. AC STJ DE 1993/02/09 IN AD N379 PAG836. AC STJ DE 1993/11/10 IN AD N387 PAG347. AC STJ DE 1990/02/23 IN AD N343 PAG1000. | ||
| Sumário: | I - Compete à Ré o ónus da prova da justa causa que invocou para despedir o Autor. II - O facto de o Autor ter dado faltas interpoladas em 14 dias, 4 horas e 56 minutos, todas, porém, imprevistas e comunicadas à entidade patronal, só releva se tais faltas tiverem produzido prejuízos ou riscos para a empresa e se o comportamento do trabalhador se revelar culposo, nos termos do artigo 9, n. 1, da LCCT89. III - Não tendo, porém, a Ré alegado nem provado, tais prejuízos, é evidente que tais faltas não chegam para servir de base ao despedimento do Autor. IV - Tendo a Ré alegado que o Autor desobedeceu a uma ordem sua, no sentido de frequentar um curso de formação, mas não tendo arrolado quaisquer testemunhas na sua contestação, e não tendo feito, por isso, qualquer prova a tal respeito, na audiência de julgamento, é de concluir que o despedimento do trabalhador, por tal motivo, cai pela base, por ausência de fundamentação. | ||