Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005804
Nº Convencional: JTRL00006253
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
FALTAS JUSTIFICADAS
PREJUÍZO SÉRIO
ORDEM DE SERVIÇO
DESOBEDIÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199606050005804
Data do Acordão: 06/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 424/94-3
Data: 04/05/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART9 N1 N2 G ART10 N8 N9 N10 ART12 N4 N5.
CCIV66 ART342 N1 N2.
CPC67 ART712 N1 B.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART25 N1 N2 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/05/15 IN BMJ N367 PAG411.
AC STJ DE 1989/09/22 IN BMJ N389 PAG446.
AC STJ DE 1989/12/14 IN BMJ N392 PAG374.
AC STJ DE 1991/04/17 IN AD N366 PAG819.
AC STJ DE 1993/02/09 IN AD N379 PAG836.
AC STJ DE 1993/11/10 IN AD N387 PAG347.
AC STJ DE 1990/02/23 IN AD N343 PAG1000.
Sumário: I - Compete à Ré o ónus da prova da justa causa que invocou para despedir o Autor.
II - O facto de o Autor ter dado faltas interpoladas em
14 dias, 4 horas e 56 minutos, todas, porém, imprevistas e comunicadas à entidade patronal, só releva se tais faltas tiverem produzido prejuízos ou riscos para a empresa e se o comportamento do trabalhador se revelar culposo, nos termos do artigo 9, n. 1, da LCCT89.
III - Não tendo, porém, a Ré alegado nem provado, tais prejuízos, é evidente que tais faltas não chegam para servir de base ao despedimento do Autor.
IV - Tendo a Ré alegado que o Autor desobedeceu a uma ordem sua, no sentido de frequentar um curso de formação, mas não tendo arrolado quaisquer testemunhas na sua contestação, e não tendo feito, por isso, qualquer prova a tal respeito, na audiência de julgamento, é de concluir que o despedimento do trabalhador, por tal motivo, cai pela base, por ausência de fundamentação.