Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11246/2005-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: CLÁUSULA PENAL
INDEMNIZAÇÃO
CUMULAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I . A cláusula penal é a convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer em caso de eventual incumprimento do contrato (incumprimento definitivo ou de simples mora). Com ela é fixado previamente o montante da indemnização devida. Nestes casos não há que averiguar se o credor sofreu ou não prejuízos e muito menos qual o seu montante, em caso afirmativo.
II. Trata-se, portanto, de uma sanção convencionada entre as partes, essencialmente ligada à ideia de mora e do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato. Dessa forma se evitam as dificuldades inerentes ao processo de avaliação da indemnização. O lesado terá direito à quantia previamente acordada com o lesante, não havendo lugar a outra indemnização. E trata-se de um valor fixo que pode, no entanto, em casos excepcionais, ser reduzida pelo tribunal, por razões de equidade.
III. A nossa lei não permite, assim, cumular a cláusula penal e a indemnização segundo as regras gerais, justamente porque aquela é indemnização à forfait fixada preventivamente. Todavia, tal não impede que sejam exigidos juros de mora à taxa legal desde a data da citação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
« C... ». instaurou execução
contra
A...
Invocando como título executivo um contrato de concessão de crédito.
Para tanto alega o seguinte:
A exequente é uma sociedade financeira de aquisição a crédito que tem por objecto o exercício das actividades referidas nos artigos 1º e 2º do DL 206/95, de 14.08, anterior artigo 2º do DL 49/89, de 22.02.
No exercício dessa actividade celebrou com a executada um contrato de concessão de crédito destinado à aquisição de mobiliário.
Nos termos do contrato financiou a aquisição pela executada de mobiliário, mediante concessão de crédito no montante de 250.000$00.
Ao montante do crédito concedido acresce o custo total do crédito no montante de 179.360$00 e custos de seguro.
A quantia mutuada, acrescida dos juros remuneratórios e demais encargos, seria reembolsada em 48 prestações mensais e sucessivas no montante de 8.945$00 cada;
Nos termos do artigo 781º do CC e da cláusula 8.3 das condições gerais do contrato, a falta de realização de uma prestação importa o vencimento das demais, assistindo à exequente o direito de revogar o contrato e exigir o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, das prestações vincendas e de uma indemnização, a título de cláusula penal, equivalente a 8% do montante das prestações vencidas e não pagas e das prestações vincendas.
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Na sequência do despacho certificado a fls. 8 e 9 veio a exequente esclarecer o seguinte:
A quantia exequenda (329.272$00) corresponde à soma do montante em dívida relativo ao contrato, calculada à data da revogação do mesmo, acrescido da indemnização contratual a título de cláusula penal equivalente a 8% do mesmo montante em dívida, nos termos da cláusula 8.3 das condições gerais do contrato junto.
No montante inicial em dívida incluem-se:
a) o montante correspondente às prestações vencidas e não pagas até à data da revogação do contrato;
b) Os montantes correspondentes ao capital mutuado não amortizado, que se venceu na data da revogação do contrato, nos termos do artigo 781º do CC e da respectiva cláusula do contrato.
Para apuramento do montante em dívida à data da revogação do contrato, não se procedeu à soma das prestações vincendas, mas apenas à soma dos montantes relativos ao capital mutuado por amortizar àquela data, de acordo com o plano de amortização relativo ao cliente em causa, pelo que nesses montantes não se incluem os juros do empréstimo, nem quaisquer juros de mora.
Portanto, à quantia inicial em dívida acresce apenas a indemnização contratual a título de cláusula penal, equivalente a 8% daquele valor.
Aquela quantia equivale à soma das seguintes parcelas:
a) 83.769$00 correspondente ao montante das rendas vencidas e não pagas até à data da revogação do contrato;
b) 221.113$00 correspondente ao capital vincendo à data da revogação contratual;
c) 24.390$00 correspondente à indemnização de 8% calculado sobre os montantes anteriores.
De acordo com estes cálculos não é pedido qualquer juro de mora até à data do requerimento desta execução, apenas se requerendo o pagamento dos juros vincendos desde a data da citação à taxa de 12% ao ano (portaria 262/99, de 12.04.99).
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Por despacho de 09.03.2000, ao abrigo do disposto no artigo 811º-A do CPC, foi indeferido liminarmente o requerimento inicial quanto ao pedido de juros de mora, à taxa de 12% ao ano.

É deste despacho o presente recurso.

A agravante formulou as seguintes conclusões:

1. O despacho recorrido, que indeferiu liminar e parcialmente o requerimento inicial de execução, com base na nulidade do pedido de juros desde a data da citação até integral pagamento, violou o art. 811º-A n°2 do Código de Processo Civil ;
2. A cláusula penal que estipula o montante de 8% calculado sobre as rendas vencidas e não pagas acrescidas do capital não amortizado à data da resolução contratual é uma cláusula penal compulsória, estipulada para o caso da resolução contratual, e não para o caso de simples mora, conforme foi decidido pelo M.º. Juiz "a quo".
3. Tal cláusula é perfeitamente válida, e reconhecida pela generalidade da doutrina, nomeadamente pelos Prof. A. Pinto Monteiro in Cláusula penal e indemnização, bem como Calvão da Silva in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória .
4. Sendo a cláusula penal compulsória estipulada ao abrigo da liberdade contratual, de acordo com o art. 405º do Código Civil, não se deve aplicar à mesma o regime dos arts. 810º e seguintes do Código Civil, sendo mesmo duvidoso que a mesma possa ser reduzida nos termos do art. 812º do Código Civil, como foi decidido pelo acórdão do STJ de 3/11/83, BMJ, 331, 489.
5. Nos contratos do tipo daqueles dados à execução, contratos financeiros, com cláusula resolutiva expressa, as cláusulas penais calculadas com base nos montantes de capital e rendas à data da resolução são comuns, e pacificamente aceites pela jurisprudência como sendo cumuláveis com o pedido de indemnização dos juros de mora calculados desde a data da citação , como o decidiram já os Acórdãos da Relação do Porto de 23/11/93, CJ, 1993, 5, 225, da Relação de Lisboa de 27/04/95, CJ, 1995, 2, 120, da Relação de Lisboa de 04/05/95, CJ, 1995, 3, 89 e da Relação de Coimbra de 30/09/97, CJ, 1997, 4, 26, os três primeiros relativos a contratos de locação financeira e o último relativamente a contratos de Aluguer de Longa Duração.
6- De facto, os contratos dados à execução, são contratos celebrados por uma Sociedade Financeira de Aquisições a Crédito (SFAC), a cuja actividade se aplica por força do art. 6° do Dec. Lei n° 206/95 de 14 de Agosto, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec.Lei n° 298/92 de 31 de Dezembro, a titulo supletivo.
7- Estas cláusulas são estipuladas porque sendo os riscos do financiamento grandes, dada a garantia do património dos devedores ser normalmente diminuta, visto serem normalmente as faixas da população com menores rendimentos que recorrem a este tipo de crédito, o financiador pretende salvaguardar o seu crédito compelindo o devedor a cumprir sob pena de ter de pagar a cláusula.
8- Além do mais, não existem nestes contratos de financiamento quaisquer garantias especiais, pelo que as cláusulas penais compulsórias devem ser aceites como meio de salvaguarda da posição dos financiadores.
9- É no fundo isto que analogamente acontece na locação financeira e no aluguer de longa duração, onde embora a garantia especial do equipamento que nestes caso existe constitua um acréscimo à garantia geral, o facto é que aquela diminui rapidamente com a desvalorização dos equipamentos acelerada na maior parte das situações.
10- Logo, por maioria de razão, as cláusulas penais compulsórias nos contratos do tipo ora dado à execução devem ser admitidas, e cumuláveis com a indemnização a calcular nos termos normais.
11- Não existe portanto qualquer cumulação no caso dos presentes contratos de cláusulas penais estipuladas para o caso da mora, mas sim a cumulação de uma cláusula meramente compulsória, com os juros de mora a calcular nos termos legais, desde a citação até integral pagamento .
12- Mais, o pedido engloba as rendas vencidas e não pagas à data da resolução, acrescidas do capital mutuado não amortizado à mesma data, o qual se venceu por efeito da resolução, nos termos do art. 781º do Código Civil e das condições gerais do contrato, de uma indemnização compulsória de 8% calculada sobre as duas parcelas anteriores e dos juros de mora a partir da data da citação, pelo que não existe qualquer cumulação de indemnizações moratórias .
13- Aliás, é lógico que a cláusula penal dos 8% tem necessariamente que ser entendida como de finalidade compulsória, dado que só faz sentido estipular uma cláusula penal que fixe a indemnização a priori, em substituição do cumprimento da obrigação principal, nos casos de difícil quantificação dos prejuízos, o que não é manifestamente o caso, dado que neste tipo de contratos é extremamente fácil determinar os mesmos em concreto.
14- Não existe igualmente cumulação do pedido da obrigação principal com a indemnização, visto que só é pedido o capital mutuado não amortizado, e não as rendas vincendas à data da resolução, acrescido das rendas vencidas e não pagas e da indemnização compulsória, bem como os respectivos juros de mora desde a data da citação .
15. Nestes termos, não devia ter sido indeferido pelo M.º. Juiz "a quo" o requerimento executivo parcialmente, tendo sido violado o artº. 811º-A n°2 do Código de Processo Civil, bem como o art. 405º do Código Civil, pelo que deve o mesmo despacho ser revogado .

Não houve contra-alegações.
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Foram dispensados os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.

Os factos a ter em conta são os referidos no relatório que antecede, embora apenas esteja em causa uma questão de direito.
A única questão a apreciar é saber se a agravante podia exigir os juros de mora desde a data da citação.

Para assim decidir teve o M.º juiz em consideração:
no contrato em causa estipularam as partes uma cumulação de cláusula penal moratória, proibindo a lei a cumulação com a indemnização nos termos gerais.
estipula-se uma cumulação de cláusula penal moratória com indemnização nos termos gerais, o que contraria abertamente a proibição legal.

Vejamos.
Nos termos do artigo 781º do CC, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
E consta da cláusula 8.3 do contrato em causa: Caso o mutuário mantenha a situação de incumprimento, não realizando o pagamento devido nos termos do número anterior, a Cetelem poderá considerar antecipadamente vencidas todas as prestações emergentes do contrasto e exigir o seu pagamento imediato, podendo ainda exigir juros de mora à taxa máxima legalmente permitida nos termos da lei civil e comercial e uma indemnização equivalente a 8% do montante em dívida.
A cláusula 8.2 refere-se aos casos de simples mora.
Como vimos, a exequente esclarece:
Para apuramento do montante em dívida à data da revogação (1) do contrato, não se procedeu à soma das prestações vincendas, mas apenas à soma dos montantes relativos ao capital mutuado por amortizar àquela data, pelo que nesses montantes não se incluem os juros do empréstimo, nem quaisquer juros de mora; portanto, à quantia inicial em dívida acresce apenas a indemnização contratual a título de cláusula penal, equivalente a 8% daquele valor.
Assim, ao valor das quantias em dívida à data da resolução do contrato (montante correspondente às prestações vencidas e não pagas e os montantes correspondentes ao capital mutuado não amortizado) apenas foi adicionada a indemnização acordada a título de cláusula penal, equivalente a 8% desse mesmo valor.
De acordo com estes cálculos não foi incluído qualquer juro de mora até à data do requerimento de execução, apenas se requerendo o pagamento dos juros vincendos desde a data da citação.

Nos termos do artigo 810.º, nº 1 do CC, "as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal".
A cláusula penal é, pois, a convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer em caso de eventual incumprimento do contrato ( incumprimento definitivo ou de simples mora).
Com ela é fixado previamente o montante da indemnização devida. Nestes casos não há que averiguar se o credor sofreu ou não prejuízos e muito menos qual o seu montante, em caso afirmativo.
"Pela cláusula penal opera-se a liquidação antecipada e convencional dos prejuízos que resultariam do não cumprimento, evitando indagação e prova dos mesmos" (2).
A. Pinto Monteiro escreve: (3) "Cláusula penal é a estipulação mediante a qual as partes convencionam antecipadamente - isto é, antes de ocorrer o facto constitutivo de responsabilidade - uma determinada prestação, normalmente uma quantia em dinheiro, que o devedor deverá satisfazer ao credor em caso de não cumprimento perfeito (maxime em tempo) da obrigação".
Trata-se, portanto, de uma sanção convencionada entre as partes, essencialmente ligada à ideia de mora e do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato. Dessa forma se evitam as dificuldades inerentes ao processo de avaliação da indemnização. O lesado terá direito à quantia previamente acordada com o lesante, não havendo lugar a outra indemnização. E trata-se de um valor fixo que pode, no entanto, em casos excepcionais, ser reduzida pelo tribunal, por razões de equidade.
Ao contrário do referido no despacho recorrido, parece-nos que a referida cláusula foi estabelecida para as situações de incumprimento definitivo e não de simples mora. Para estes casos rege a cláusula 8.2.
No mesmo despacho cita-se o artigo 811º, nº 2 segundo o qual “o estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outro for a convenção das partes”.
Portanto, em princípio, estabelecida uma cláusula penal, não pode o credor exigir uma indemnização pelo dano excedente.
Acerca deste preceito cita-se Calvão da Silva in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pag. 258/259: “A nossa lei não permite, assim, cumular a cláusula penal e a indemnização segundo as regras gerais, justamente porque aquela é indemnização à forfait fixada preventivamente. Permitir o seu cúmulo significaria (...) admitir duas vezes a indemnização do credor: uma, a cláusula penal, que é uma indemnização à forfait; a outra, a indemnização segundo as regaras gerais”. (...) Não é possível cumular (...) a cláusula penal moratória com a indemnização, determinada segundo as regras gerais, do dano correspondente ao atraso no cumprimento da obrigação (indemnização moratória)”.
E bem se compreende que assim seja, pois, caso contrário, não se justificaria o estabelecimento da indemnização fixada a priori. É que, como vimos, pela cláusula penal é fixado previamente o montante da indemnização devida, pelo que não há depois que averiguar se o credor sofreu ou não prejuízos e muito menos qual o seu montante, em caso afirmativo. A cláusula penal estabelece um forfait de reparação – fixa antecipadamente, em princípio ne varietur , a indemnização a pagar pelo devedor (4).

No entanto refere-se ainda no despacho recorrido que no contrato em causa foi estipulada “uma cumulação de cláusula penal moratória com indemnização nos termos gerais, o que contraria abertamente a proibição legal”. E, como estamos perante uma norma imperativa, que não admite estipulação em contrário, o negócio seria nulo nos termos do artigo 294º do CC.
E acrescenta-se no despacho recorrido: o que está em causa e a lei não veda é a cumulação da cláusula penal com a indemnização nos termos gerais e não propriamente a cláusula penal em si; “o credor pode pedir a cláusula penal mas não pode pedir a indemnização nos termos gerais”. E conclui-se no sentido de que se impõe o indeferimento liminar quanto aos juros de mora (portanto indeferimento liminar parcial) nos termos do artigo 811º-A do CPC.
Ora, salvo o devido respeito, o exequente não cumulou a cláusula penal moratória com a indemnização nos termos gerais.
Já vimos quais as quantias pedidas e respectivos fundamentos.
E mais se pede o pagamento de juros (à taxa de 12% ao ano) desde a data da citação.
Mas aqui a questão é diferente.
Os juros de mora são sempre devidos nos termos dos artigos 804º, 805º e 806º todos do CC.
Com efeito, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artº 804º, nº1). E a agravada constituiu-se em mora desde a citação relativamente a todas as quantias referidas. E nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (artº 806º, nº 1).
“Tratando-se de obrigação pecuniária, a lei presume (iuris et iure) que há sempre danos pela mora e fixa, em princípio, à forfait, o montante desses danos (5).
Mas esses juros são os legais e, in casu, apenas são pedidos desde a data da citação, como se disse.
Assim, no caso de o credor considerar o contrato definitivamente não cumprido, pode resolvê-lo, tendo direito a receber do mutuário os montantes relativos às rendas vencidas e não pagas, o capital não amortizado (e, portanto, aqui não são exigidos quaisquer juros, mas apenas o capital mutuado e ainda não pago), bem como uma indemnização de 8% calculada sobre aqueles montantes a título de cláusula penal. E tem ainda direito a receber os juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
Deste modo, como bem se refere na conclusão nº 12, o pedido engloba apenas as rendas vencidas e não pagas à data da resolução, acrescidas do capital mutuado não amortizado à mesma data e uma indemnização compulsória de 8% calculada sobre as duas parcelas anteriores e ainda os juros de mora a partir da data da citação, pelo que não se verifica a aludida cumulação.
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Por todo o exposto acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que ordene o normal prosseguimento da execução, se a tanto não obstarem outras circunstâncias.

Sem custas

Lisboa, 15.12.05.

Pimentel Marcos.
Abrantes Geraldes.
Maria do Rosário.



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(1).-Parece-nos que se trata antes de resolução.

(2).-Pessoa Jorge in "Direito das Obrigações", pag 615.

(3).-Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, pag. 136.

(4).-Não vamos aqui considerar os casos em que é permitida a cumulação.

(5).-A. Varela, in Obrigações, 2º-117.