Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
428/2006-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: DEBATE INSTRUTÓRIO
ACTAS
INÍCIO
TERMO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário: Não é obrigatória a menção, na acta do debate instrutório, da hora da sua realização, já que esse elemento, só por si, em relação àquele acto, não é susceptível de afectar liberdades fundamentais das pessoas, nem afectou, no caso concreto, os direitos de defesa do arguido.
Decisão Texto Integral: “(…)
Tal como ressalta das conclusões das motivações, o objecto do recurso reconduz-se à apreciação da alegada nulidade da acta do debate instrutório, por omissão da menção na mesma da hora de início e de conclusão da diligência.
* * *
IIº 1. A questão suscitada pelo recorrente tem a ver com a forma dos actos em processo penal, expressamente regulada no art.94, nº6, do CPP, razão por que não faz sentido o apelo ao art.163, do C.P.C., pois não ocorre qualquer lacuna que o justifique (art.4, do CPP).
De acordo com aquele art.94, nº6, do CPP:
É obrigatória a menção do dia, mês e ano da prática do acto, bem como, tratando-se de acto que afecte liberdades fundamentais das pessoas, da hora da sua ocorrência, com referência ao momento do respectivo início e conclusão...”.
Assim, da letra da lei decorre que a menção da hora da ocorrência do acto só é obrigatória “...tratando-se de acto que afecte liberdades fundamentais das pessoas...”.
Na interpretação do recorrente, porém, tratando-se de debate instrutório em que se procurava obter a comprovação de que a causa devia, ou não, ser submetida a julgamento, o acto era susceptível de afectar as suas liberdades fundamentais, pois dele podia resultar despacho de pronúncia.
É obvio que a simples pendência de um processo de natureza criminal pode ter consequências para liberdades fundamentais de pessoas, podendo qualquer acto processual do mesmo afectar essas liberdades. Isso não significa, porém, que em relação a todos os actos seja obrigatória a menção da hora da sua ocorrência, pois se assim fosse não teria o legislador deixado de consignar a obrigatoriedade de mencionar a hora do acto, como o fez em relação ao dia, mês e ano, sem subordinar essa obrigatoriedade à circunstância de tratar-se “...de acto que afecte liberdades fundamentais das pessoas...”.
Ao limitar a obrigatoriedade de consignação da hora de realização do acto a estes casos, quis o legislador significar que a menção da hora só é obrigatória quando possa ser relevante, isto é, quando a lei atribua relevância à hora de realização do acto, como é o caso de certos actos respeitantes a meios de obtenção de prova (art.177, nº1, do CPP), de actos de interrogatório de arguido detido, com prazo máximo para apresentação do detido contado em horas (art.28, nº1, da C.R.P.) e com estipulação de horas a que o mesmo não pode ser realizado (art.103, nº3, do CPP).
Nestas hipóteses, considerando os valores que se visam proteger, justifica-se controlo mais apertado sobre o momento em que é realizado o acto, prevendo a lei que se desça a uma unidade de tempo mais precisa: a hora- com referência a dois momentos, o início e o fim da prática do acto processual.
No caso concreto, encontrando-se o arguido em liberdade, a hora de realização do debate instrutório não é elemento essencial do acto, não tem qualquer relevância processual e apresenta-se como insusceptível de, só por si, afectar liberdades fundamentais de pessoas, assim como se apresenta indiferente para a salvaguarda dos direitos de defesa do arguido.
Na verdade, tendo o arguido estado presente ao acto, como refere o despacho recorrido, aquela omissão não é susceptível de indiciar, sequer, alguma violação daqueles direitos de defesa, o que só poderia acontecer se, eventualmente, não tendo o arguido comparecido, se suscitasse dúvida sobre a hora de realização do acto e de essa falta de comparência se poder dever à realização do acto a hora diferente daquela de que lhe foi dado conhecimento.
Não se trata de prescindir da observância de imposições formais, mas do reconhecimento que, em relação a certos actos, nomeadamente o debate instrutório, com presença do arguido, a lei não exige a menção da hora do início e termo da diligência e que não existem razões, nomeadamente ligadas ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva e aos direitos de defesa, que imponham tal menção.
No caso, segundo o próprio recorrente, estando ele e o seu ilustre mandatário presentes, o acto iniciou-se cerca de 25 minutos depois da hora para que estava marcado, o que não representa atraso significativo para um tribunal com o movimento daquele em que o acto ocorreu (TIC de Lisboa), sendo certo que o recorrente não alega, nem alegou no início do acto, qualquer facto concreto que permita compreender de que forma aquele atraso de 25 minutos afectou, ou podia afectar, os seus direitos de defesa.
Por outro lado, da respectiva acta, cuja autenticidade não foi posta em causa, não resulta que o ilustre mandatário do recorrente tenha sido interrompido injustificadamente pela Mma. JIC, ou que não lhe tenha sido permitido apresentar requerimento nos termos que considerava necessário à defesa.
De qualquer modo, como refere a Ex.ma PGA, mesmo se a menção da hora de realização do acto fosse obrigatória, a sua omissão não constituía nulidade, atento o princípio da legalidade consagrado no art.118, nº1, do CPP, mas mera irregularidade processual, com o regime do art.123, do CPP, sendo certo que no caso em apreço o recorrente não a invocou no prazo previsto nesse preceito legal, como resulta de fls.37/38.
O facto de, a existir vício, constituir mera irregularidade e não nulidade, não é razão para se considerar violados o direito de acesso aos tribunais, ou os direitos de defesa, pois a Constituição não impede que o legislador estabeleça requisitos ou prazos para o exercício de direitos.
Em conclusão, não é obrigatória a menção na acta do debate instrutório da hora da sua realização, já que esse elemento, só por si, em relação àquele acto, não é susceptível de afectar liberdades fundamentais das pessoas, nem afectou, no caso concreto, os direitos de defesa do arguido, sendo evidente, face ao teor do art.94, nº6, do CPP, a manifesta improcedência do recurso, o que justifica a sua rejeição em conferência, nos termos dos arts.420, nº1 e 419, nº4, al.a, do CPP (1).
(…)


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(1).-Como decidiu o Ac. do S.T.J. de 15Fev.01 (Relator Simas Santos, acessível em www.dgsi.pt) “Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso”.