Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O tribunal só pode ser perguntado e responder a factos puramente materiais e não sobre juízos de valor, induções ou conclusões a extrair dessas ocorrências. “Prejuízo irreparável” não é mais do que o juízo de valor a formar pelo tribunal sobre os factos que o devem consubstanciar. Mantendo-se em pleno vigor os princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação das provas e orientando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de absoluta certeza, o uso pela Relação dos poderes de alterar a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão nos concretos pontos questionados. Escapam à protecção das providências cautelares as lesões já inteiramente consumadas, ainda que graves; como é apodíctico, só podem acautelar-se e evitar os efeitos danosos que fundadamente se receia venham a produzir-se e já não os que já se verificaram ou ocorreram. Produzido o dano, o titular do direito pode pedir a respectiva indemnização, mas não faz sentido que peça uma providência preventiva e cautelar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: M. Pinto e marido B. Pinto intentaram, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, procedimento cautelar comum contra Birrinvest - Investimentos Imobiliários, SA e J. Ribeiro, requerendo que seja ordenado que os requeridos se abstenham, directa ou através de interposta pessoa, de ocupar o lugar de parqueamento automóvel sito na sub-cave do prédio localizado na Av. dos Estados Unidos da América, nº 27, que se encontra devidamente assinalado com a referência ao andar 10º dtº deste prédio de que são donos. Para tanto, alegaram, em síntese, que, não obstante esse lugar de parqueamente se encontrar devidamente delimitado através de marcações na parede e no chão, os requeridos têm vindo sistematicamente a ocupá-lo, com o que lhes causam prejuízos. Citados, os requeridos contestaram, pugnando pelo desatendimento da pretensão dos requerentes. Procedeu-se à recolha da prova oferecida pelas partes, com recurso à gravação dos depoimentos das testemunhas, posto o que se proferiu decisão onde, na consideração de não ter sido demonstrada a existência de lesão grave de difícil reparação, se indeferiu a providência requerida. Inconformados com a decisão, dela os requerentes interpuseram recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1, do C.P.C. -, questionam a decisão sobre a matéria de facto e a inverificação do pressuposto da difícil reparabilidade da lesão do seu direito. Os agravados contra-alegaram e o Sr. Juiz sustentou o seu despacho. O tribunal recorrido teve como assentes os seguintes factos: A) Os requerentes são donos e legítimos possuidores de uma fracção autónoma sita na Avª dos Estados Unidos da América, nº 27, 10º Dtº, Lisboa, descrita na Conservatória do Registo Predial de lisboa, sob a descrição nº 1944 (certidão de fls. 13 e sgs.) B) Os Requerentes adquiriram a referida fracção a título oneroso através de escritura pública de compra e venda em 1976; C) Na descrição deste prédio sito na Avª dos Estados Unidos da América nº 27 inclui-se na fracção "V' correspondente ao 10° andar Dtº (fracção propriedade dos requerentes} um parque de estacionamento automóvel; D} No momento em que os requerentes adquiriram a sua fracção foi-lhes indicado qual o espaço de parqueamento que Ihes estava atribuído; E) O referido espaço de parqueamento dos requerentes foi desde logo formalmente individualizado, através de marcações na parede e no chão da sub-cave do prédio já acima identificado, nos quais foi escrito 10° Dtº; F} E foram postos no chão traços indicativos da delimitação concreta daquele espaço; G} O mesmo se passou em relação a todas as outras fracções deste prédio nº 27 da Avª dos Estados Unidos da América em Lisboa e às respectivas marcações dos lugares de garagem; H} Após a compra de cada uma das fracções por parte de cada um dos condóminos, foi-lhes entregue por parte do construtor um regulamento no qual foi formalmente estabelecido, no artigo 3º, que o parque de estacionamento para automóveis, situado ao nível da sub-cave, tem delimitado e identificado o parqueamento automóvel para cada fracção; I} Durante 30 anos todos os condóminos consideraram que o regulamento que lhes foi entregue tinha plena validade e força jurídica; J} Volvidos 30 anos ninguém conseguia encontrar o documento através do qual o referido regulamento foi formalmente aprovado; L) Em 21.05.2003, em assembleia de condóminos do prédio sito na Avª dos Estados Unidos da América, 27 foi confirmado o valor jurídico do regulamento em causa e também as marcações do lugares de garagem; M} Já posteriormente a 21.05.2003, foi encontrada a acta da assembleia de condóminos de 07 de Novembro de 1974 em que o referido regulamento inicial foi aprovado; N) Foi também encontrado o projecto da acta da assembleia de condóminos de 21 de Novembro de 1974, onde foram aprovadas as alterações a esse regulamento; O) Volvidos 30 anos ninguém sabe dos originais destes documentos; P) De qualquer maneira, ao longo de 30 (trinta) anos cada um dos condóminos do prédio usou o espaço que lhe foi formalmente atribuído e identificado, sem que se verificasse qualquer tipo de problema; Q) Para todos os condóminos sempre foi claro que a marcação de parqueamentos automóveis efectuado desde o inicio da existência do prédio, tinha um carácter absolutamente obrigatório; R) Recentemente a Loja A deste mesmo prédio sito na Avª dos Estados Unidos da América, nº 27, 1700 Lisboa, adquirida pela firma B.P.I. Imobiliária-Sociedade de Locação Financeira, S.A., tem sido ocupada pela firma Birrinvest-Investimentos Imobiliários, S.A., no âmbito de um contrato de Leasing com a proprietária do imóvel (certidão de fls. 56 e sgs.); S) O condómino deste prédio, sito na Avª dos Estados Unidos da América, nº 27, 1700 Lisboa, intentou um processo judicial contra esta firma Birrinvest -Investimentos Imobiliários, S.A.; T) Durante algum tempo o administrador da Birrinvest e funcionários desta ocuparam parte do espaço de parqueamento atribuido ao 10° Dtº, utilizando diversas viaturas; U) Os requeridos foram interpelados diversas vezes para não ocuparem o parqueamento de garagem dos requerentes, sem que essas interpelações tenham tido qualquer êxito; V) Da descrição deste prédio constante no respectivo registo predial nem sequer consta que a fracção "A", da qual a Birrinvest é locatária, tenha direito a lugar de garagem; X) Os requerentes são médicos da especialidade de cardiologia e obstetrícia, fazendo deslocações frequentes e muitas vezes de noite; Z) Os requerentes têm 8 netas pequenas a quem dão apoio, necessitando de as transportar de e para o prédio; AA) Na zona do prédio é difícil arranjar estacionamento; BB) A requerente Dra. Maria do Carmo para evitar que os requeridos ocupem todo o seu parqueamento automóvel na garagem optou nos últimos tempos por não utilizar o seu carro e por andar de transportes públicos; CC) A requerente por via de toda a situação supra descrita sente-se revoltada, deixou de dormir, e foi-lhe diagnosticada uma depressão; DD) A requerente, em face do seu actual estado depressivo, está a ser medicada com fármacos adequados; EE) De harmonia com essa descrição, as fracções destinadas a habitação designadas por fracções C (1° DTº) até X (10° Esqº.) e incluindo a fracção V adquirida pelos requerentes são integradas por um lugar de estacionamento na cave do edifício; FF) Ao passo que a fracção A, composta de cave e sub-cave é integrada por «Parque de Estacionamento de Automóveis»; GG) Desde a construção do prédio, há 30 anos, as fracções A e B foram ocupadas inicialmente por um supermercado e mais tarde pela Cooperativa da EPAC, que ali explorou outro estabelecimento; HH) Ao longo de cerca de 20 anos o supermercado da EPAC ocupou toda a fracção A, incluindo os dois lugares de estacionamento na sub-cave que integram tal fracção, e bem assim o lugar de estacionamento que integra a fracção B; II) Em 1993 a cooperativa da EPAC encerrou as suas actividades, ficando as fracções A e B sem qualquer ocupação permanente, e dois ou três anos depois a fracção B foi adquirida por outrem; JJ) O espaço reservado a estacionamento, tinha sido dividido em 24 lugares ou "alvéolos" de estacionamento; LL) A cada um desses lugares corresponde apenas um veículo, embora se possa em alguns deles, estacionar dois veículos utilitários, sem molestar os vizinhos; MM) A cada uma das fracções B até Z foi destinado um desses alvéolos; NN) Ao passo que à fracção A foram destinados dois lugares ou alvéolos, ao lado um do outro; OO) Os requerentes usam estacionar no seu alvéolo 2 veículos; PP) Em Novembro de 2002 a BIRRINVEST pediu à empresa OMNIUMGEST, administradora do condómino que a informasse sobre se o prédio tinha ou não regulamento; QQ) Tendo a OMNIUMGEST respondido por fax de 13 de Novembro de 2002 que não existia regulamento. Quid iuris? Como se disse, o recurso reporta-se à decisão proferida sobre a matéria de facto, cumprindo salientar, antes de mais, que os apelantes cumpriram o ónus previsto no art. 690º-A do Cód. Proc. Civil, visto que especificaram a matéria que consideraram incorrectamente julgada e indicaram os meios probatórios (nomeadamente, transcrevendo, mediante escrito dactilografado, as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas em que se fundam) que impunham decisão diversa, segundo a sua óptica. Pois bem. Por força dos princípios da imediação e da oralidade, consagrados no nosso sistema, a regra-base, em matéria probatória, é a da inalterabilidade pela Relação da resolução da matéria de facto operada pela 1ª instância. Esta regra sofre, no entanto, os desvios constantes do nº 1, do artº 712º do C.P.C., estando-se, no caso em apreço, perante a excepção da alínea a) deste normativo adjectivo, por, como se disse, ter ocorrido a gravação dos depoimentos que serviram de base à formação do juízo expresso pelo tribunal da 1ª instância. Assim, apreciando a mesma matéria, pode este tribunal alterar a decisão, devendo fazê-lo dentro do princípio da livre apreciação da prova, que ambas as instâncias devem observar. Este princípio, consagrado no artº 655º do C.P.C., significa que a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos (cfr. Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, IV, pág. 544). Ainda de harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgado quanto à natureza de qualquer delas (cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 455); o tribunal responde em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto quesitado, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Não é essa , porém, a situação em apreço. Está em causa o facto dado como provado sob a alínea T) da respectiva decisão factual e a factualidade alegadamente constante do item 53º do requerimento inicial, que não foi dada como provada. Na alínea T) deu-se como provado que "durante algum tempo o administrador da Birrinvest e funcionários desta ocuparam parte do espaço de parqueamento atribuído ao 10º Dtº, utilizando diversas viaturas", com o que se restringiu a factualidade alegada no item 24º do requerimento inicial, defendendo os requerentes que deveria ter sido dada como provada toda a factualidade vertida nesse item, nomeadamente que "o administrador da Birrinvest Investimentos Imobiliários, SA, José Manuel Morgado Ribeiro e funcionários desta entidade passaram a ocupar sistematicamente o espaço de parqueamento automóvel atribuído ao 10º andar Dto, do nº 27 da Av. dos Estados Unidos da América, utilizando para isso várias viaturas". Pese embora a imprecisão temporal da factualidade alegada e que se quer ver dada como provada (o elemento temporal não surge claramente determinado; não é possível retirar dela, sem mais, a actualidade da ocupação pelos requeridos do espaço de parqueamento atribuído aos requerentes e, tanto assim, que estes na sua alegação referem concretamente que "...este ponto da matéria de facto foi incorrectamente julgado, uma vez que da prova produzida resultou que os agravados ocuparam sistemáticamente..."), o que é certo é que os depoimentos que se transcreveram das testemunhas em que se suporta o pedido de alteração da decisão de facto não permitem ir de encontro a esta pretensão dos requerentes. A testemunha Reinaldo Gonçalves, de significativo, apenas referiu que viu muitas vezes um carro a impedir o acesso dos requerentes ao seu espaço. Isto é, de seguro, apenas a notícia de ter havido ocupação. Se a mesma se mantém ou não é algo que não pode retirar-se deste depoimento. A testemunha Fernando Manuel Schmidt limita-se a confirmar o que resulta da observação das fotografias que lhe foram exibidas na audiência, incorporadas nos autos e onde se vê um carro branco a ocupar parte do espaço destinado ao parqueamento dos requerentes, o que aponta tão só para a realidade dessa ocupação, reportada, de resto, a ter em atenção a data digital que se vê no canto inferior direito de algumas dessas fotografias (6 2' 03), a princípios de Fevereiro de 2003; quanto ao mais, nomeadamente quanto à actualidade da ocupação, nada se colhe deste depoimento. E o mesmo se poderá dizer do depoimento da testemunha José Paulo Peyssonneuau: "durante alguns meses vi um carro... a ocupar parte do local de estacionamento do 10º Dto". No item 53º diz-se expressamente que "Esta situação causa pois um prejuízo irreparável aos requerentes na medida em que estes se vêm impedidos de usar o local de parqueamento que lhes pertence". Estamos, como é bom de ver, perante matéria nitidamente conclusiva: o que se verte neste item do requerimento inicial mais não é do que o corolário, a asserção dos factos em que se suporta o dano que se quer fazer cessar, alegados, nomeadamente, nos itens 29º a 43º do mesmo articulado. Esta conclusão não é mais do que o juízo de valor a formar pelo tribunal sobre os factos que a consubstanciam. O tribunal só pode ser perguntado e responder a factos puramente materiais e não sobre juízos de valor, induções ou conclusões a extrair dessas ocorrências (cfr. Alberto dos Reis, ob. cit., III, pág. 215). E se é certo que a sugerida alteração nesta parte não é totalmente coincidente com o alegado, a comprometer, desde logo e por aí, a sua inclusão na base factual da decisão, não é menos certo que, ainda assim, se poderá dizer que peca do mesmo defeito conclusivo: quer o uso normal do lugar de garagem, quer os graves prejuízos são igualmente meros juízos de valor que devem ser alicerçados em factos concretos, só estes e não aqueles sujeitos a prova. E foi isso que foi feito, pois, de maneira geral, foram dados como provados os transtornos na vida profissional e particular dos requerentes, bem como as perturbações ao nível da saúde da requerente mulher derivados da ocupação que os requeridos fizeram do lugar de parqueamento dos primeiros e que os depoimentos das testemunhas que se transcreveram parecem corroborar. Do que vem de dizer-se já ressalta a incensurabilidade da decisão factual, mas tal ainda se mostra mais evidente se tivermos em conta que a utilização da gravação dos depoimentos em audiência, como vem entendendo a maioria da Jurisprudência, não modela de forma diversa o princípio da prova livre ínsito no direito adjectivo, nem dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que gerem a convicção do julgador, nem substituem esta convicção por uma fita gravada. Embora seja permitida a reapreciação dos elementos de prova constantes do processo, podendo a 2ª instância adquirir uma convicção diferente daquela a que chegou a 1ª instância e expressá-la em concreto, alterando a decisão do tribunal inferior nos pontos questionados, não se impõe, em nosso entender, a realização de novo e integral julgamento nem se admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto. Na verdade, mantendo-se em pleno vigor os princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação das provas e orientando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de absoluta certeza, o uso pela Relação dos poderes de alterar a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão nos concretos pontos questionados. A modificação das respostas aos quesito só se justifica quando haja um erro evidente, na apreciaçao da matéria de facto (depoimentos que contradizem patentemente a resposta da 1ª instância aos quesitos) e isto porque, estando o juiz perante a pessoa que depõe, melhor do que ninguém se apercebe da forma como ela realiza o seu depoimento, da convicção com que o presta, da espontaneidade que revela, das imprecisões que deixa escapar, de tudo, enfim, o que serve para fundamentar a impressão que o depoimento deixa no espírito do julgador e contribui em menor ou maior grau para formar a sua convicção. Ora, perante este quadro e se o juiz não está subordinado na valoração da prova a critérios legais apriorísticos, não procedendo, no dizer de Rodrigues Bastos, “como um autómato” (cfr. Notas, vol. III, pág. 221), antes segundo a sua própria experiência vivencial, não vemos, segundo a nossa própria convicção (pese embora não dispormos de todos os elementos susceptíveis de a condicionar, como sejam os aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes, que, não podendo ser importados para a gravação, seja áudio, seja mesmo vídeo, apenas podem ser percepcionados, apreendidos e valorados por quem os presencia e sabe-se - como já supra se salientou - como estes podem ser importantes na formação da convicção de quem tem o dever de julgar; como refere Chiovenda, a propósito do díálogo de Sócrates e Platão - in Procedimento Oral, tradução de Osvaldo Magou, Revista Forense, Ano XXXV, pág. 42 -, na palavra viva falam também o vulto, os olhos, a cor, o movimento, o tom de voz, o modo de dizer e tantas outras pequenas circunstâncias que modificam o sentido das palavras), razões para alterar a decisão factual do tribunal recorrido. Intocáveis, pois, os factos apurados pelo tribunal a quo, vejamos agora se, à luz destes, estão preenchidos os requisitos de que depende o deferimento da providência requerida. Na primitiva formulação do C.P.C., os procedimentos cautelares vinham inseridos na categoria geral de acções, integradas na espécie de acções conservatórias, cujo fim era o de "acautelar um prejuízo que se receia", englobando, para além dos procedimentos cautelares, outro género de mecanismos processuais com efeitos preventivos ou conservatórios. Após a reforma processual operada em 1961, foi abolida tal espécie de acções e, por isso, enquanto que alguns meios conservatórios ou preventivos se mantiveram no núcleo das acções, os procedimentos cautelares perderam essa categoria e passaram a constituir simples instrumentos jurídicos, de natureza incidental , destinados a acautelar o efeito útil das acções ou execuções de que dependem - arts. 2º, parte final e 384º, nº 1, do C.P.C.. A mesma orientação foi acolhida na recente reforma processual. As providências cautelares têm a sua justificação naquele princípio do nosso sistema processual civil segundo o qual a demora de um processo não deve prejudicar a parte que tem razão ou naquela consideração de que o processo deve dar ao autor, quando vencedor, a tutela que ele receberia se não ocorressa o litígio. A compatibilização de interesses contrapostos exige que, em determinadas situações, ou seja, quando se comprove o periculum in mora, possam ser requeridas e decretadas medidas provisórias com o objectivo de acautelar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ou evitar decisões meramente platónicas, as quais, apesar de definirem juridicamente o conflito de interesses, deixariam de ter qualquer interesse prático. Os procedimentos cautelares constituem, portanto, mecanismos jurisdicionalizados expeditos e eficazes que visam e permitem assegurar os resultados práticos da acção, evitar prejuízos graves ou antecipar a realização do direito, de forma a obter-se a conciliação, na medida do possível, entre o interesse da celeridade e o da segurança jurídica. Surgem como meios juridico-processuais que têm como função evitar que se realizem actos que impeçam ou dificultem a satisfação da pretensão, o que se consegue mediante uma incidência na esfera jurídica do demandado adequada e suficiente para produzir esse efeito (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 2ª ed., pgs. 34 e sgs.). Reconduzem-se, no fundo, ao expediente processual que, "através dum processo mais simples e rápido (summaria cognitio) mas, por isso mesmo, menos seguro, faculta que o tribunal possa decretar uma composição provisória do litígio, que permita esperar pela composição definitiva, demonstrada que esteja uma probabilidade séria da existência do direito" (Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, I vol., pág. 287). Decorre do artº 381º do C.P.C. que o decretamento de uma providência cautelar não especificada depende da concorrência dos seguintes requisitos: que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado - objecto da acção declarativa - ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor; que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos arts. 393º a 427º do C.P.C.; que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar. Na decisão sob censura não se pôs em causa o direito dos requerentes (ainda que seja de fazer aqui um breve reparo, pois não é o direito de propriedade dos requerentes que está em causa; os requerentes não são donos do espaço da parte comum que utilizam como parqueamento, antes possuidores em nome próprio desse espaço, podendo, enquanto tais, defender a sua posse e uso exclusivos, mas já não do mesmo tornarem-se donos; as partes comuns são insusceptíveis de divisão - artº 1423º do CC - e, logo, a sua posse não pode consequenciar a usucapião), tendo-se indeferido a pretensão destes com o fundamento de que se não estava perante caso de lesão grave e dificilmente reparável e, por outro lado, com o facto da mesma se ter já consumado e não se manter. O fundado receio de lesão grave dificilmente reparável constitui, nas medidas cautelares atípicas, a manifestação do requisito comum a todas as providências: o periculum in mora. Mas não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória. Só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir ao tribunal a tomada de uma decisão que coloque o interessado a coberto de uma previsível lesão. O juiz deve convencer-se da seriedade da situação invocada pelo requerente e da carência de uma forma de tutela que permita pô-lo a salvo de lesões graves e dificilmente reparáveis. A gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado. Para justificar o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável não basta um acto qualquer, mas sim aquele que é capaz de gerar uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito. Ficam fora do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões graves, mas facilmente reparáveis. Determina a lei que o receio deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam simples dúvidas ou receios meramente subjectivos ou precipitados . Já quanto à reparabilidade do dano, o princípio geral é o de que o seu responsável há-de reconstituir a situação que existiria se o facto danoso não se tivesse verificado - artº 562º do Cód. Civil. E neste âmbito, manda o artº 566º, nº1 do mesmo Código que a reparação do dano se faça, em primeiro lugar, mediante a reconstituição in natura da situação hipotética a que alude o citado artº 562º, só havendo lugar à indemnização pecuniária se aquela reconstituição se mostrar de todo impossível, não constituir meio bastante para garantir o fim da reparação ou, finalmente, quando ela não seja meio idóneo para tal. Claro que, em última análise, a reparação há-de ser feita através da indemnização e, nessa medida, é certo que a reparabilidade de todas as lesões se reconduz , por último, à substituição por pecúnia. In casu, a lesão dos requerentes resultante da ofensa dos requeridos ao seu direito ao uso do lugar de parqueamento que lhes foi atribuído, traduz-se, além do mais, no prejuízo resultante da indisponibilidade ou limitação da disponibilidade desse espaço. Mas se, por aqui, concordamos com a decisão, até porque nem vêm contabilizados os respectivos prejuízos, nem estão demonstradas a irreparabilidade, a difícil reparação ou a gravidade da lesão, já o mesmo não podemos fazer quando a ofensa dos requeridos ao direito dos requerentes se constitui também como factor genético de outros danos, nomeadamente os de carácter não patrimonial, campo privilegiado dos danos por natureza irreparáveis ou de difícil reparação e, em princípio, graves face à importância e dignidade que revestem os valores por eles atingidos (cfr. arts. 25º e 64º da CRP e 70º do CC). Assim, as perturbações que a actuação dos requeridos causou aos requerentes na sua vida profissional, familiar e bem assim no seu bem estar e saúde são de configurar como danos graves e de difícil reparação, podendo, ao contrário do que se entendeu, relevar na sede desta providência cautelar como a requerida, conquanto eles derivem, sejam consequência, como se provou, de actuação lesiva do direito dos mesmos. Todavia, numa coisa está a decisão sob censura certa: consumada a lesão, a protecção cautelar destes danos, como quaisquer outros, deixa de se justificar, restando a sua reparabilidade pela via de acção principal própria. Tal como resulta da letra da lei, a situação de perigo contra a qual se pretende defender o lesado tem de ser actual, ainda que as lesões já ocorridas não sejam pura e simplesmente inócuas, pois poderão sempre servir para aquilatar da seriedade daquelas que se pretendem evitar e contribuir, por isso, para uma melhor justificação da providência requerida, nomeadamente quando se está perante a repetição ou persistência de uma situação lesiva. Mas só. Conforme observa Abrantes Geraldes, "a actualidade da situação de perigo largamente adoptada no domínio da lei anterior (art. 399º do CPC de 1961) deve continuar a ser exigida, uma vez que, além de ser a que mais adequadamente se ajusta à letra do preceito ("receio de que outrem cause lesão grave"), é ainda a que melhor se adapta à razão de ser deste tipo de medidas antecipatórias ou conservatórias, apesar de relativamente a certo tipo de providências específicas (v.g. restituição provisória de posse) a lei ter conferido a possibilidade de reintegração mesmo depois de consumada a violação do direito" (in ob. cit., pág. 89). Escapam, pois, à protecção das providências cautelares as lesões já inteiramente consumadas, ainda que graves; como é apodíctico, só podem acautelar-se e evitar os efeitos danosos que fundadamente se receia venham a produzir-se e já não os que já se verificaram ou ocorreram. Produzido o dano, o titular do direito pode pedir a respectiva indemnização, mas não faz sentido que peça uma providência preventiva e cautelar (cfr. Alberto dos Reis, ob. cit., vol. I, pág. 684). Voltando à situação concreta dos autos, provou-se apenas que durante algum tempo os requeridos ocuparam parte do espaço de parqueamento atribuído aos requerentes; se assim foi, a lesão do direito destes ocorreu apenas durante um determinado período temporal, nada permitindo concluir que, para lá dessa consumada violação, inclusivamente por força dela, outras semelhantes se seguirão. Em conclusão, mau grado as lesões já produzidas, não se verifica o fundado receio da produção de outras, o que vale por dizer que não ocorre o requisito do periculum in mora, supra referenciado, o que obsta ao atendimento da pretensão dos requerentes. Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos agravantes. Lisboa, 29-04-2004 Carlos Valverde Granja da Fonseca Alvito Roger de Sousa |