Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUSTA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. - Faltando, em processo de expropriação litigiosa por utilidade pública, pontos de sustentação fáctica que permitam uma fixação exacta, em sede indemnizatória, do período de paralisação de actividade sofrido pelo arrendatário do espaço expropriado, e não podendo ocorrer enriquecimento injustificado deste, nem ausência ou insuficiência de reparação, deve o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art.º 566.º, n.º 3, do CCiv.). 2. - A equidade, como justiça do caso, é apta a colmatar as incertezas do material probatório, do mesmo modo que a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, no intuito de encontrar a justa composição do caso em litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, bem como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio ou na mera superação da falta de prova de factos que pudessem ser provados. 3. - A esta luz pode ser de ponderar, para determinação daquele período de paralisação, a dificuldade objectiva – e sentida pela parte expropriada – em encontrar outro espaço similar com localização e acessibilidades correspondentes, a região de que se trata, sem esquecer o concreto fim/uso desse espaço, tal como os licenciamentos administrativos necessários e a comum dificuldade e morosidade na sua obtenção em Portugal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório Nos presentes autos de expropriação litigiosa por utilidade pública, em que é Expropriante o MUNICÍPIO DE LISBOA (representado pela Câmara Municipal de Lisboa), com sede nos Paços do Concelho, Largo do Município, Lisboa, e Expropriada S, S A V M, LDA, com sede (…) em Lisboa, referentes a parcela expropriada – no processo principal – da Quinta Grande, freguesia da Charneca, Lisboa, foi por tal Expropriada requerida a constituição e funcionamento de arbitragem, ao abrigo do disposto no art.º 42.º, n.º 2, al.ª e), e n.º 3, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18-09 (doravante, CExp.). Invocou a Expropriada, para tanto, a sua qualidade de arrendatária comercial de parcela daquela quinta, que foi objecto de expropriação por utilidade pública, o que determinou a extinção desse contrato, por caducidade, donde que seja interessada neste processo nos termos do art.º 9.º, n.º 1, do CExp.. Exercido o contraditório legal, admitido o pedido de realização da arbitragem e realizada esta, foi junto o respectivo acórdão arbitral, que fixou em € 329.081,75 a indemnização devida à Expropriada desde 01 de Abril de 2001 até 30 de Junho de 2002. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, na sequência do que foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou a Expropriada parte legítima e interessada nos autos de expropriação. Foi adjudicada à parte Expropriante a posse plena da área expropriada que era objecto do contrato de arrendamento celebrado com a Expropriada. Foi depositada a indemnização arbitrada no acórdão supra aludido. A Expropriante, inconformada, recorreu da decisão arbitral, invocando, em síntese, que: - a relação indicador de renda mensal/área do terreno deve ser decrescente, pelo que o indicador de renda mensal para uma área de 5.000 m2 deve ser € 0,25/m2/mês, perfazendo uma indemnização de € 112.500,00 pelo prejuízo decorrente do aumento da renda; - a necessidade de construção, nas novas instalações, de uma base de apoio para a báscula e o transporte desta deve corresponder a uma indemnização de € 5.100,00; - a vedação da propriedade não pode ser contabilizada por pertencer a esta; - deve considerar-se um período de paralisação de actividade de 01 (um) mês, fixando-se os encargos com o pessoal, nesse período, em € 3.764,73 e os lucros cessantes em € 6.570,06. Concluiu, assim, pela fixação da indemnização global na quantia de € 127.900,00. Admitido o recurso, a Expropriada respondeu, concluindo pela manutenção do valor indemnizatório fixado no acórdão arbitral. A Expropriada, notificada para o efeito, procedeu ao levantamento da quantia total depositada nos autos (€ 127.900,00), o que fez em 26/03/2004. Foi realizada perícia colegial, cujo relatório foi objecto de reclamação pela parte Expropriante, tendo os Srs. Peritos prestado os respectivos esclarecimentos. Alegou apenas a parte Expropriante, após o que foi proferida sentença, pela que foi fixada a indemnização devida à Expropriada em € 486.857,38, com dedução do montante já levantado por esta na acção e com actualização de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor. Em recurso de apelação interposto pela parte Expropriante, foi aquela sentença anulada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com vista à obtenção de esclarecimentos sobre as conclusões do relatório pericial, quanto aos seguintes aspectos: a) especificação dos elementos probatórios que os Srs. Peritos tiveram em consideração para calcular a indemnização por lucros cessantes; b) modo de conjugar a data da cessação da actividade da expropriada – Abril de 2001 – com o facto de os funcionários da mesma terem ficado inactivos até 2004. Na 1.ª instância, em obediência ao assim decidido, vieram então os Srs. Peritos prestar os necessários esclarecimentos, através de relatório, o qual foi objecto de reclamações pela parte Expropriante, a que os Srs. Peritos corresponderam. Apresentaram depois alegações ambas as partes, concluindo a Expropriada pela fixação da indemnização em € 710.424,80 e considerando a Expropriante esse valor como especulativo. Foi seguidamente proferida sentença, decidindo assim: “Em face do exposto e das disposições legais citadas, julga-se improcedente o recurso interposto pelo expropriante MUNICÍPIO DE LISBOA e, em consequência: - fixa-se a indemnização a atribuir à expropriada, na qualidade de arrendatária comercial - S, SAVM, LDA - em Euros 349.859,13 (trezentos e quarenta e nove mil oitocentos e cinquenta e nove euros e treze cêntimos); - determina-se que esse valor seja actualizado de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, sem habitação, para a região de Lisboa, nos termos do artº 24º, nºs 1 e 2 do CE sobre Euros 349.859,13 desde 27 de Novembro de 1999 até 4 de Março de 2004 e sobre o montante de Euros 221.959,13 desde aquela data até ao trânsito em julgado da decisão final. Condena-se o Município de Lisboa a pagar aqueles montantes, com dedução, no primeiro deles, da quantia de Euros 127.900,00 já paga na acção” (cfr. fls. 893 v.º). Inconformada com o assim decidido, veio a parte Expropriante interpor o presente recurso, para o que apresentou alegações, onde formula as seguintes Conclusões: “1. A sentença recorrida padece de nulidade, nos termos estabelecidos no art. 668º, n.º 1, alínea b) do CPC. 2. Assim é, desde logo, porque ali não se fundamenta o entendimento - na base da decisão de manutenção do valor arbitrado para indemnização do prejuízo resultante do diferencial de rendas (€ 143.404,40) - segundo o qual a menor área objecto do arrendamento proposto à expropriada-arrendatária e a sua mais remota localização refutam a objecção do então recorrente da decisão arbitral (ora Apelante) de que a relação do indicador de renda/área do terreno não pode ser constante, mas antes decrescente. 3. Isto quando, em face do reconhecimento na douta sentença recorrida de que os factores menor área/mais remota localização do locado decorrem de “vicissitudes várias e que não são imputáveis ao acto expropriativo em si”, se impunha à Mm.ª Juíza a quo que fundamentasse e concretizasse as razões de facto e de direito que levaram à desconsideração do facto da decisão arbitral ter (erradamente) considerado a existência de uma relação constante no indicador renda mensal/área do terreno, em função da valorização dos factores mencionados. 4. Além disso, a sentença recorrida, padece ainda de nulidade, porquanto não especifica os critérios de equidade, maxime os fundamentos que justificaram a determinação, como razoável e adequado, do período de paralisação de actividade da expropriada-arrendatária em 1 ano e 6 meses, fixando a correspondente indemnização em € 198.154,71. 5. Pois embora se reconheça, no[a] sentença sub judice que não tem apoio factual considerar que a expropriada teve a sua actividade paralisada, por causa da expropriação, entre 1 de Abril de 2001 e 1 de Agosto de 2005, dada a inexistência de qualquer prova que permita a fixação do efectivo período de inactividade do estabelecimento, tal não inibiu a Mm. Juíza a quo de, com base num juízo de equidade cujos termos não concretiza, considerar no caso razoável e adequado o período de paralisação de actividade de 1 ano e 6 meses. 6. Desconhece-se, pois, em que critérios de facto assentou o juízo de razoabilidade e suficiência na base da determinação do período de paralisação adoptado na douta sentença recorrida, bem como qual o percurso lógico-dedutivo efectuado pela Mm. Juíza para chegar ao período temporal fixado. 7. Mas a douta sentença sub judice padece, também, de erro de julgamento. 8. Por um lado, porque ao considerar que a expropriação privou, sem mais, a expropriada-arrendatária do valor da vedação por esta instalada no locado, integrando este valor na indemnização que lhe é devida pela caducidade do arrendamento (€ 997,60), a sentença recorrida encerra incorrecta interpretação e aplicação do princípio da justa indemnização estabelecido no art. 23º/1 do CE, bem como dos parâmetros indemnizatórios fixados no art. 30º do mesmo Código. 9. Pois, se por um lado se desconhece se a expropriada recolheu ou não a vedação (como lhe assistia por direito consignado no art. 1273º do CC), por outro, a indemnização autónoma que o art. 30º do CE lhe garante não compreende, nem pode compreender, sob pena de abuso de direito e enriquecimento sem causa (arts. 334º e 473º do CC), bem como de violação do princípio da justa indemnização (art. 23º/1 do CE), o ressarcimento por prejuízos nunca por esta sofridos nem, como tal, provados. 10. Erro de julgamento que também se verifica na parte em que a sentença recorrida, com base em juízo de à equidade (nos termos do art. 566º/3 do CC), entendeu fixar em 1 ano e 6 meses o período de paralisação da actividade da expropriada, para efeitos de cálculo da respectiva componente da indemnização. 11. É que o n.º 3 do art. 566º do CC, estabelece como limite ao juízo de equidade aí previsto, o que se tiver por provado, pelo que, não dispondo a Mm.ª Juíza a quo de qualquer elemento factual que a habilitasse a fixar em 1 ano e 6 meses o período de paralisação da actividade da expropriada, esta estava vinculada a determinar aquele período de paralisação, tendo por base as datas, dadas por assentes, em que a expropriada deixou de poder usar o locado (01/04/2001) e, no limite, a data em que esta teve a possibilidade de se reinstalar (01/08/2005). 12. Não o tendo feito nestes termos, na medida em que, sem que o justifique, veio a fixar período mais dilatado (18 meses), a Mm.ª Juíza a quo incorreu em erro de julgamento, porquanto desconsiderou os limites temporais tidos por provados, e, desse modo, o parâmetro decisório inscrito no n.º 3 do art.º 566º do CC. 13. Pelo que também não pode ser imputado à indemnização devida, o montante indemnizatório decorrente do período de paralisação ali erradamente fixado (€ 198.154,71)”. Conclui por dever o recurso ser julgado procedente, por provados os seus fundamentos, determinando-se a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra, que atenda aos parâmetros legais consignados. Foram apresentadas contra-alegações, para o que a Expropriada apresentou as seguintes Conclusões “1.ª - Bem ao invés do que afirma a apelante, a douta sentença, reconhecendo embora, por adesão ao relatório pericial, que em termos gerais a relação renda mensal/área do terreno pode ser decrescente, no caso particular dos autos, recusa a comparação em que assenta a tese da apelante, uma vez que as áreas consideradas são diversas (5 000 m2 no locado e 4 000 m2 na área proposta) e a localização desta última mais remota e menos acessível (uma vez que o locado se situava em Lisboa e a área proposta era no concelho de Loures); 2.ª - Seja como for, o que não se pode afirmar, como faz a apelante, é a inexistência de fundamentação, que se vê ser extensa e que acompanha o laudo arbitral, que por isso também a sustenta; 3.ª - Daí não existir a nulidade invocada pela apelante; 4.ª - O período de suspensão da atividade da apelada, para transferência das instalações, implica, em regra, por se reportar à data da declaração de utilidade pública, um juízo de prognose; 5.ª - No caso dos autos, essa prognose confrontou-se, por força da longa pendência dos autos, com uma suspensão efetiva entre 1/4/2001 (data da cessação da atividade no locado) e 1/8/2005 (data em que conseguiu concretizar a mudança de instalações), durante a qual a apelada viu gorada, por falta de autorização da Câmara Municipal de Loures, a sua reinstalação naquele concelho, com base no contrato-promessa de 8/10/2001; 6.ª - Ou seja, o Tribunal encontrou-se perante uma situação complexa em que o juízo de prognose imposto pelo n.º 4 do art. 30º do CE, conjugado com o nº 1 do art. 24º do mesmo diploma, ainda que balizado pelas datas comprovadas pelos peritos, não podia assentar numa base objetiva, impondo-se-lhe dar cumprimento ao disposto no nº 3 do art. 566º do Código Civil, ou seja, recorrer à equidade e fixar o período de paralisação da atividade necessário à mudança das instalações e a correspondente indemnização dentro dos dados temporais provados na arbitragem; 7.ª - E foi exatamente isto que o Tribunal fez, recorrendo à equidade, o que a apelante sindica por não ter referido o fundamento/justificação que demonstre, como razoável e adequado, o período de 1 ano e 6 meses que entendeu atribuir à paralisação da atividade da apelada; 8.ª - A verdade, porém, é que não tinha de o fazer, porque a lei não o exigia; 9.a - A apelante começa por sindicar a nulidade desta argumentação, alegando que nela não se especificam os critérios de equidade, maxime a fundamentação que justifica a determinação, como razoável e adequado, do período de paralisação de atividade da S - SAVM em 1 ano e 5 meses, fixando a correspondente indemnização em 198 154,71 €, desconhecendo-se o juízo de razoabilidade e suficiência que esteve na base da decisão proferida; 10.ª - Como o Tribunal já observara, o nº 1 do art. 24º do CE impõe que o montante da indemnização seja sempre calculado com referência à data da declaração de utilidade pública, isto determinando que o quantum indemnizatório, com particular relevância, no caso da apelação, para a alteração da renda e período de paralisação da atividade necessário para a transferência de instalações, decorra de um juízo de prognose, a desenvolver pelos avaliadores e em particular pelos peritos em recurso da arbitragem, que devem fornecer ao Tribunal os dados necessários para a decisão a proferir por este; 11.a - No caso da presente expropriação, esse juízo de prognose poderia ter sido facilitado pela própria circunstância da prolongada pendência dos autos não fora o caso de a transferência da instalações da S - SAVM se ter enredado numa série de circunstâncias desfavoráveis que a atrasaram alguns anos; 12.ª - Com efeito, em face da expropriação que inviabilizava a sua permanência no locado anterior, a S - SAVM conseguiu negociar o arrendamento de um terreno alternativo, de menor dimensão (4 000 m2 contra os anteriores 5 000 m2), localizado noutro concelho, Loures; 13.ª – Simplesmente, dada a especial natureza da sua atividade, que envolve o depósito e movimentação de areias e de cascalho para obras, o respetivo município recusou a autorização para essa localização, obrigando a sociedade a prolongadas diligências para encontrar uma alternativa que só se concretizou muito mais tarde em 1/8/2005, ultrapassando em muito a data prevista na arbitragem (8/10/2001); 14.ª - Esta factualidade embaraçou os peritos, que em vez de um juízo de prognose fundamentado na normalidade das circunstâncias, que conhecem, se confrontaram com fatos que a ultrapassavam e que entenderam dever ter em conta na avaliação, considerando que o juízo de prognose estava ultrapassado pelos fatos e datas que conheciam e que referiram; 15.ª - Daí terem propostos três modelos de quanlificação e valoração do período de suspensão da atividade da apelada, que a douta sentença expressamente sintetiza e critica: por um lado, como expressamente refere, não foi estabelecido o nexo de causalidade entre o evento expropriativo e a não concretização do arrendamento objeto do contrato-promessa de 8/10/2001, nem com paralisação da atividade da S - SAVM até 1/8/2005; por outro lado, na ausência de factualidade justificativa, não considerou normal o atraso da reinstalação que só ocorreu em 1/8/2005, o que impôs ter de recorrer ao disposto no nº 3 do art. 566º do Código Civil; 16.a - Como logo decorre, não há ausência de fundamentação, nem erro de julgamento, pois a decisão do Tribunal obedeceu estritamente aos limites postos à equidade neste último inciso; 17.ª - Sendo certo, como escreve o Prof. Menezes Cordeiro (Da Boa-Fé no Direito Civil, 2o vol., Coimbra, 1964, p. 1098 e ss.), que [no ordenamento jurídico alemão] “a jurisprudência da equidade denota-se pelo recurso, na parte decisória das sentenças (…) a fórmulas vagas (…), sem indicação da via concretizadora utilizada (p. 1099)”; 18.ª - E, adiante (p. 1100): “os aspectos da fuga para a equidade e da subjacência de vedores inclusos nas decisões de aparência formal, deixam-se documentar, também, na jurisprudência portuguesa. Retomando decisões já examinadas, verifica-se que o Supremo concede a revogação ou a revisão de contratos atingidos por não autorizações administrativas ou pelo desaparecimento da matéria prima, mas nega-a por modificações inesperadas de preços (…). Não houve uma bitola abstracta – ainda que concretizada – mas um atender a particularidades do caso: é a equidade”; 19.ª – E, ainda mais à frente (p. 1112): (…) “sobressai uma exigência básica do sistema, comunicada, de algum modo, pelo preceito constitucional da igualdade: a da proscrição do arbítrio”; 20.a - É precisamente a proibição do arbítrio que é assegurada pela limitação imposta parte final do nº 3 do art. 566º do Código Civil, que a douta sentença respeitou; 21.ª - Razões por que não existem a nulidade nem o erro de julgamento que a apelante assaca à douta sentença recorrida; 22.ª - A apelante ataca ainda a sentença, imputando-lhe erro de julgamento, por ter considerado que a expropriação privou, sem mais, a apelada do valor da vedação instalada no locado, violando o disposto nos arts. 23º, nº 1, e 30º do CE, acrescentando que, por um lado, se desconhece se a expropriada recolheu ou não a vedação, a que tinha direito nos termos do art. 1273º do Código Civil, e, por outro lado, a indemnização autónoma, nos termos do art. 30º do CE não abrange, nem pode abranger, sob pena de abuso de direito e enriquecimento sem causa (arts. 334º e 473° do Código Civil), tudo com violação do princípio da justa indemnização a que se refere o nº 1 do art. 23º do CE uma vez que se ordenou o ressarcimento de prejuízos nunca sofridos pela apelada, nem, como tal provados; 23.ª - Esta critica à douta sentença começa por esquecer que a presença da vedação do locado é mencionada na vistoria ad perpetuam rei memoiiam com base na qual a expropriante tomou posse administrativa da parcela, pelo que entrou na posse da expropriante, ora apelante, onde permanecia a vedação colocada no locado pelo arrendatário; 24.ª - Por outro lado, não é por acaso que a apelante se refugia na mera referência ao art. 1273º do Código Civil, omitindo que este, a ser aplicável, resultaria da equiparação do inquilino, no que toca a benfeitorias, ao possuidor de má fé, constante do nº 1 do art. 1046º do mesmo código, inserida sistematicamente na subsecção III (restituição da coisa locada) da secção III (obrigações do locatário) do Capitulo IV (locação) do Titulo II (dos contratos em especial) do Livro II (direito das obrigações) do Código Civil; 25.a - É assim patente que, em sede de arrendamento, a aplicação do art. 1273º do Código Civil, reporta-se às relações entre o inquilino e o senhorio, nada tendo a ver com a situação dos autos em que não há restituição da coisa locada ao senhorio, sim, antes, apropriação administrativa do locado por força do direito de posse do expropriante, conferido administrativamente; 26.ª - Sem a expropriação, o arrendamento manter-se-ia e o inquilino continuaria a desfrutar da utilidade da vedação; 27.ª - Não se colocando in casu uma situação de restituição do locado, é evidente a razão da douta sentença recorrida quando, expressamente, recusa a aplicabilidade do art. 273º do Código Civil na determinação da indemnização devida à apelada, que só no âmbito da relação locatícia seria pertinente; 28.ª - Não há, por conseguinte, também aqui, qualquer erro de julgamento”. Conclui, por isso, pela improcedência total do recurso. O recurso veio a ser admitido como de apelação, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo, tendo ainda ocorrido pronúncia da 1.ª instância no sentido da improcedência da arguição de nulidade da sentença recorrida, determinando-se a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados. Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir. II – Âmbito do Recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, está em causa na presente Apelação saber: - se ocorre a nulidade da decisão recorrida prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. b), do CPCiv. (falta de fundamentação); - se ocorreu erro de julgamento do Tribunal a quo por incorrecta interpretação e aplicação do princípio da justa indemnização: - quanto ao valor da vedação instalada no locado; - quanto à fixação, com base em juízo de equidade, em 01 ano e 06 meses o período de paralisação de actividade; com consequente correcção do valor indemnizatório global. III – Fundamentação A) Matéria de facto O Tribunal a quo julgou provada – sem impugnação recursória – a seguinte factualidade: «1. Por despacho do Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, proferido a 21 de Outubro de 1999 e publicado no Diário da República II Série de 27 de Novembro de 1999, a pedido da Câmara Municipal de Lisboa, foi declarada a expropriação por utilidade pública, com carácter urgente, de oito parcelas de terreno e direitos às mesmas inerentes, sitas na Quinta da Musgueira, junto ao Forte da Ameixoeira, freguesia da Charneca, Lisboa, necessárias à execução do programa especial de realojamento da zona denominada “Alto do Lumiar”. 2. Entre as parcelas objecto do despacho acima referido encontra-se a parcela “F-1”, com a área de 18.200 m2, a destacar do prédio denominado “Quinta Grande”, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 22.819, a fls. 107 do Livro B-74. 3. A propriedade desse prédio foi inscrita em 8 de Março de 1966 a favor de Manuel (…). 4. Por acordo escrito datado de 12 de Outubro de 1981, junto sob a forma de cópia certificada a fls. 3 e 4 e que aqui se dá por reproduzido, Manuel declarou dar de arrendamento à S - SAVM, uma área de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) do prédio referido em 2., pelo prazo de um ano, com início em 1 de Outubro de 1981 e renovável. 5. No mesmo acordo ficou estipulado que o arrendamento tinha por objecto o depósito para comercialização de materiais de construção e equipamentos industriais e que a renda era no montante de Esc. 25.000$00 (Euros 124,70) por mês, calculada com base no preço por m2 de Esc. 5$00. 6. Ficou ainda convencionado no mesmo escrito que a área do estaleiro poderia ser demarcada com uma vedação em rede ou arame farpado. 7. A área de 5.000 m2 referida neste escrito está incluída na área expropriada referida em 2. 8. A S - SAVM dedica-se, nomeadamente, ao depósito e venda de areias, tendo instalado na área de 5.000 m2 objecto do escrito celebrado com Manuel, um depósito para comercialização de areia e brita, de diversas qualidades e proveniências, sendo parte desses materiais de produção própria e outra parte adquirida. 9. Por causa da expropriação, a S - SAVM deixou de poder usar essa área a partir de 1 de Abril de 2001. 10. A S - SAVM recebeu uma proposta, datada de 8 de Outubro de 2001, para arrendamento de um terreno com a área de 4.000 m2, contíguo à Urbanização da Quinta de S. Francisco, em Loures. 11. Esse arrendamento destinava-se à reinstalação do depósito referido em 8., após a expropriação. 12. Nos termos dessa proposta o valor da renda mensal era de Esc. 250.000$00 (Euros 1.246,99) e o contrato só seria celebrado após a obtenção de licenciamento da Câmara Municipal de Loures. 13. Esse licenciamento não foi obtido. 14. A S – SAVM apenas veio a reinstalar o depósito referido em 8. em 1 de Agosto de 2005 ao abrigo do acordo com a mesma data, junto sob a forma de cópia de fls. 383 a 385 e que aqui se dá por reproduzido. 15. Esse acordo teve por objecto a utilização de uma área de 3.000 m2 do lote n.º 28, sito na Rua B, Quinta de S. António, Camarate, Loures. 16. Nos termos do mesmo a renda mensal para o primeiro ano era de Euros 1.750 e a utilização do espaço tinha início em 1 de Agosto de 2005. 17. No local referido em 8. a S - SAVM tinha instalada uma báscula, cuja base de apoio, em betão armado, não pode ser removida. 18. Essa base da báscula tinha cerca de 20 metros de comprimento, 6 metros de largura e 0,60 metros de espessura. 19. O custo dessa base é de Euros 74,82 por metro cúbico. 20. A remoção, transporte e nova instalação da báscula importam em Euros 2.992,79. 21. Na área objecto do escrito referido em 4. a S - SAVM colocou uma vedação com cerca de 200 metros de extensão, cujo valor unitário por metro é de Euros 4,98 (Esc. 1.000$00). 22. A S - SAVM utilizava no exercício da actividade do depósito referido em 8. duas máquinas de movimentação de areias que ficaram imobilizadas em consequência da expropriação. 23. O custo mensal decorrente da imobilização dessas máquinas é de Euros 1.316,26. 24. Pelo menos até 28 de Junho de 2002 a S - SAVM manteve ao seu serviço 3 funcionários que continuaram afectos ao depósito referido em 8.. 25. Esse facto ficou a dever-se a decisão da S - SAVM fundada na expectativa de retomar a actividade desse depósito, a todo o momento e noutro local próximo, bem como ao facto de os referidos funcionários estarem próximos da reforma, serem de difícil reconversão e lhe serem devidas indemnizações elevadas em caso de cessação dos respectivos contratos. 26. Os custos com as retribuições desses funcionários e encargos sociais inerentes foram de Euros 3.746,73 mensais. 27. A S - SAVM efectuava mensalmente no depósito referido em 8. vendas no valor de Euros 42.655,00. 28. A produção adquirida era no valor de Euros 12.938,83 mensais e a produção própria no valor de Euros 23.146,19. 29. Com a produção própria a S - SAVM obtinha um lucro de 20% e com a produção adquirida um lucro de 15%. 30. Na presente acção foi proferida em 27 de Maio de 2003 sentença, entretanto transitada em julgado, que após ter qualificado a S - SAVM como inquilina, a julgou parte legítima e interessada na mesma acção». B) O Direito 1. - Se ocorre a nulidade da sentença prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. b), do CPCiv. Defende a parte recorrente que a sentença em crise padece de falta de fundamentação, em termos de fundamentos de direito, o que determina a sua nulidade. Invoca, neste âmbito, dois diversos aspectos de falta de fundamentação: a) por um lado, no que concerne à determinada manutenção do valor indemnizatório pelo prejuízo resultante do diferencial de rendas (€ 143.404,40), a não fundamentação do entendimento de que a menor área objecto do arrendamento proposto e a sua mais remota localização afastam a objecção de que a relação do indicador de renda/área do terreno deve ser decrescente; b) por outro lado, a não especificação dos critérios de equidade quanto ao acolhimento de um período de paralisação de actividade de um ano e seis meses. A parte contrária pugna pela inexistência de tal nulidade, entendendo que a decisão se mostra, quanto àqueles dois aspectos, suficientemente fundamentada, sendo possível com base nela compreender o iter decisório do Tribunal a quo. Vejamos. É pacífico o entendimento de que a fundamentação insuficiente ou deficiente da sentença não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, mas apenas a falta absoluta da respectiva fundamentação. Com efeito, a causa de nulidade referida na al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPCiv. ocorre quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (cfr. art.º 208.º, n.º 1, CRPort., e art.º 158.º, n.º 1, do CPCiv.). Como refere, a este propósito, Teixeira de Sousa – cfr. “Estudos sobre o Processo Civil”, pag. 221 –, “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”. Também Lebre de Freitas – cfr. Código de Processo Civil, pag. 297 – esclarece que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”. Por sua vez, Alberto dos Reis já ensinava – cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pag. 140 – que deve distinguir-se “a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”. Ora, a sentença em crise é explícita, a nosso ver, quanto aos dois aspectos aludidos, bem se compreendendo em que se baseia e quais os paços do iter decisório que foram paulatinamente percorridos, por forma a chegar-se, como se chegou, às conclusões adoptadas. Assim é que, quanto ao primeiro aspecto aludido, se pode ler na sentença: «Conforme resulta do supra citado nº 4 do artº 30º do CE a justa indemnização a arbitrar ao arrendatário comercial deve incluir as despesas da nova instalação do seu estabelecimento comercial, nas quais se incluem os diferenciais de renda que aquele irá pagar. Da letra da norma resulta claramente que a lei prefigurou o dano como futuro, sendo certo que nos termos do nº 1 do artº 24º do CE, o montante da indemnização é sempre calculado com referência à data da declaração de utilidade pública. Por outro lado e em regra, o cálculo da indemnização será efectuado num momento em que o arrendatário ainda não transferiu o estabelecimento para outra localização por força da expropriação. Nessa mesma medida, à luz da norma e na situação paradigma, o cálculo do diferencial de renda dispensa a prova de um concreto novo arrendamento celebrado pelo expropriado ou, mesmo, de negociações para a concretização de um tal contrato (…). Na situação em presença, estando-se a falar de uma expropriação há muito verificada, o decurso do tempo permitiu apurar dois valores de renda: aquele que a expropriada pagaria nos termos da proposta para arrendamento datada de 8 de Outubro de 2001 e o convencionado no contrato de arrendamento que a mesma veio a celebrar em 1 de Agosto de 2005. A primeira foi a considerada no acórdão arbitral e que não mereceu contestação, a segunda foi a atendida na avaliação obtida da prova pericial. Afigura-se que em conformidade com a letra e o espírito da norma do nº 4 do artº 30º do CE a renda a considerar para o cálculo do prejuízo do diferencial de rendas deverá ser aquela que a arrendatária pagaria na data mais próxima do acto que determina a caducidade do contrato, que não aquela que a mesma veio efectivamente a pagar, anos mais tarde, por vicissitudes várias e que não são imputáveis ao acto expropriativo de per si (como o seja a circunstância de o local que escolheu para a deslocalização do estabelecimento não ter sido objecto de licenciamento para esse fim). Contra o cálculo dessa concreta parte da indemnização o recorrente veio contrapor que a relação do indicador de renda mensal/área do terreno não pode ser constante, mas deverá ser decrescente. O relatório pericial, sem embargo de reconhecer que em termos gerais assiste razão ao recorrente, veio alertar para a menor área objecto do arrendamento proposto (4.000 m2 contra 5.000 m2) e para o prejuízo decorrente da sua localização mais remota e menos acessível (o locado localizava-se em Lisboa e a renda atendida refere-se a um terreno em Loures). Refutada que se encontra, por essa via, a objecção do recorrente, manter-se-á, pelas razões expostas, o valor arbitrado no acórdão recorrido, que é de Euros 143.404,40» (cfr. fls. 890 v.º a 891 v.º, com itálico aditado). Quer dizer, a sentença recorrida, para além de enfrentar a questão suscitada, mostra as razões pelas quais não segue o entendimento da parte Expropriante e aqui Apelante: fundando-se no relatório pericial dos autos, não ignora, por um lado, que seria de reconhecer, em tese geral, assistir razão ao recorrente, mas pondera, por outro lado, como decisivo ante as circunstâncias do caso, o alerta da perícia para a menor área objecto do arrendamento proposto (4.000 m2, em vez dos originários 5.000 m2) e para o prejuízo decorrente da sua localização mais remota e menos acessível, já que o locado se situava em Lisboa e a renda atendida se reporta a um terreno no concelho de Loures. Por isso, atendendo a este condicionalismo do caso, duplamente desfavorável à parte Expropriada, é que o Tribunal a quo entendeu dever corrigir tal desfavor, assim considerando encontrar-se refutada, por essa via, a objecção da parte recorrente (invocada relação decrescente). Daí, pois, o sentido adoptado da decisão: manutenção, pelas razões expostas, do valor arbitrado no acórdão recorrido, em que também se sustenta, o de € 143.404,40. Conclui-se, pois, por estar suficientemente fundamentada nesta parte a decisão recorrida. E, ainda que assim não se entendesse – por se considerar, o que não defendemos, que havia fundamentação insuficiente –, sempre haveria de considerar-se não ocorrer uma falta absoluta de motivação, uma ausência total de fundamentos de direito e de facto, como resulta patente da citação supra apresentada, o que logo determinaria a improcedência, como visto, da arguida nulidade da sentença. Quanto, por sua vez, ao segundo aspecto aludido – falta de clarificação dos critérios de equidade referentes ao período de paralisação fixado –, atente-se novamente na fundamentação da sentença: «O recorrente sustentou nas alegações de recurso que o período de paralisação da actividade deverá ser fixado em 1 mês e que a indemnização pela imobilização das máquinas não deve ser contabilizada, uma vez que a amortização desse equipamento gera uma poupança fiscal.(…) No relatório pericial foi visível a dificuldade que os Srs. Peritos tiveram em lidar com o longo período de suspensão da actividade da expropriada no locado. Assim, os Srs. Peritos equacionaram três modelos de indemnização: um primeiro, que arranca dos cálculos do acórdão arbitral e se limita a corrigi-los quanto ao diferencial de rendas (considerando, não a renda de Euros 1.246,99 atendida naquele outro, mas a renda objecto do arrendamento efectivamente celebrado em 1 de Agosto de 2005); um segundo, igual ao primeiro mas que considera os prejuízos da paralisação da actividade até 1 de Agosto de 2005 (data em que como se viu se iniciou o novo arrendamento) e um terceiro, que atende a uma data mais longínqua, a da definitiva cessação da actividade da expropriante no parque de armazenagem e venda de inertes (15 de Outubro de 2008). Não tendo obtido um consenso quanto à escolha de uma dessas três alternativas, os Srs. Peritos optaram por uma solução aritmética, propondo a média das indemnizações dos modelos 1 e 2 atrás referidos. Começando pelos fundamentos do recurso, importa referir, conforme resulta da resposta dos Srs. Peritos a fls. 365, que independentemente da poupança fiscal inerente à amortização dos equipamentos, estes têm sempre custos fixos e variáveis, pelo que impondo a expropriação uma paralisação forçada desses meios de produção, o respectivo valor deve ser considerado na indemnização. A pretensão de que o período de suspensão da actividade seja fixado num mês não tem qualquer apoio factual, pelo que não pode proceder. Questão diversa e efectivamente difícil está em saber qual deverá ser o período de suspensão da actividade a considerar no caso concreto. A norma do nº 4 do artº 30º do CE manda aplicar os termos gerais de direito no cálculo dessa indemnização, o que não pode deixar de compreender o princípio da causalidade adequada previsto no artº 563º do Código Civil. Demanda essa adequação causal que apenas possa considerar-se período de suspensão de actividade aquele que em circunstâncias normais seria o imposto pela expropriação e não qualquer outro que eventualmente tenha prolongado esse estado de coisas mas que possa ter a sua causa em factos alheios ao evento ablativo. Noutra formulação – sem embargo de a expropriada ter ficado com a actividade do estabelecimento paralisada desde 1 de Abril de 2001 até 1 de Agosto de 2005 esse período de suspensão só será indemnizável se se verificar na prova um nexo de causalidade adequada entre o mesmo e o evento expropriativo. Ora, salvo melhor juízo, esse nexo inexiste. A circunstância de não se ter logrado a concretização do arrendamento proposto em 8 de Outubro de 2001 não é imputável à expropriação, ignorando-se, de resto, em que data se tornou definitiva a impossibilidade de celebrar esse negócio. A permanência da expropriada sem actividade no estabelecimento em causa na acção até 1 de Agosto de 2005 é facto que igualmente não vem acompanhado de outros que permitam tê-lo como “normal” para aquele efeito. Pergunta-se, de facto, qual a justificação de um período de inactividade de 4 anos e 4 meses. Afigura-se, assim, que não tem o necessário apoio factual considerar que a expropriada teve a sua actividade paralisada, por causa da expropriação, entre 1 de Abril de 2001 e 1 de Agosto de 2005. Inexistindo qualquer outra prova que nos conduza à fixação do efectivo período de inactividade do estabelecimento haverá que lançar mão da equidade, na senda, de resto, do que os próprios Srs. Peritos fazem no relatório pericial quando alcançam um “valor de consenso”. Esse critério derradeiro da fixação da indemnização, que tem consagração legal no artº 566º, nº 3 do Código Civil, leva a considerar no caso razoável e adequado o período de paralisação de actividade de 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Está-se em crer, com efeito, que esse período seria razoável e suficiente para que em condições normais a expropriada encontrasse uma localização alternativa para o seu estabelecimento» (cfr. fls. 892 a 893, com itálico aditado). Desta enunciação, em termos de fundamentação, torna-se claro que o Tribunal recorrido se socorreu do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv., donde que, considerando não poder – pelos motivos que explicitou – ser averiguado o valor exacto do dano (tempo de paralisação da actividade), tenha procurado julgar, como deixou claro, equitativamente, dentro dos limites tidos por provados. Assim, os limites de operância da equidade eram os previstos na citada norma do art.º 566.º, n.º 3, do CCiv., que, por sua vez, remete para o âmbito julgado provado, âmbito este nunca olvidado pela sentença, que a par e passo com ele se confrontou. Os critérios da equidade adoptados são, como só podem ser, os também expressos na sentença, cuja anterior citação é bem elucidativa: considerou-se, como período de suspensão de actividade, o que, em circunstâncias normais, seria imposto pela expropriação, segundo uma ideia de razoabilidade e adequação em concreto. Isto é, o juízo de equidade firmado, tal como fundamentado, acolheu, na singularidade das circunstâncias do caso concreto, de que nunca se desligou, o que entendeu ser a lógica da normalidade das coisas, segundo os dados da experiência comum, de acordo com parâmetros de razoabilidade e adequação, por forma a chegar ao dito período de paralisação de actividade de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, o considerado “razoável e suficiente para que em condições normais a expropriada encontrasse uma localização alternativa”. Não se vê, pois, salvo o devido respeito, como pode a parte Apelante defender que ocorre falta de fundamentação. Com efeito, não só não se detecta uma total falta de fundamentação, como, ao contrário, se nos afigura ser a fundamentação vertida na sentença clara, adequada e suficiente, por isso naturalmente transparente para qualquer destinatário normalmente atento e diligente. Improcedem, assim, as conclusões em contrário da parte Apelante, pois que inexistentes as causa de nulidade da sentença invocadas neste recurso. 2. - Se ocorreu erro de interpretação e aplicação do princípio da justa indemnização quanto ao valor da vedação Argumenta a parte Apelante que o Tribunal a quo interpretou e aplicou erroneamente o estabelecido nos art.ºs 23.º, n.º 1, e 30.º, ambos do CExp., adoptando, por isso, critério indemnizatório que torna inaceitável a indemnização fixada quanto à aludida vedação (montante de € 997,60). Defende, assim, a parte recorrente que se desconhece se a Expropriada recolheu ou não a vedação, não sendo admissível o ressarcimento por prejuízos não sofridos nem, como tal, provados. Da factualidade julgada provada resulta que na área locada – e objecto de ulterior expropriação – a ora Apelada colocou uma vedação com cerca de 200 metros de extensão, cujo valor unitário por metro é de Euros 4,98. Quanto a tal vedação, deve dizer-se que, se a parte recorrente lança agora a dúvida sobre se a Expropriada a retirou, ou não, certo é que anteriormente a Expropriante/Apelante defendeu, para evitar a indemnização, que a vedação pertence à propriedade – isto é, ao senhorio (dono do imóvel) ou à parte Expropriante após a expropriação, e não à arrendatária/Expropriada –, não podendo, por isso, ser contabilizada (cfr. fls. 180, 182 e 521). Posteriormente, veio a mesma Expropriante defender ter a Expropriada direito a retirar aquela vedação e não resultar demonstrado que não fosse possível retirá-la e reutilizá-la, nem que tal não tenha acontecido (cfr. fls. 467 e 495). Quer dizer, a Expropriante/Apelante começou por defender – contra a indemnização prevista no relatório de arbitragem de fls. 70 e segs. e no relatório pericial de avaliação de fls. 353 e segs. ([1]) – não poder a vedação ser retirada nem contabilizada, por pertencer à propriedade objecto da expropriação e não à parte Expropriada/arrendatária, o que logo inculca, logicamente, a ideia de não ter essa vedação sido removida por esta. Como, porém, não obteve acolhimento na sentença recorrida, vem a Apelante argumentar não se provar o dano, por não se saber se, afinal, a Expropriada recolheu ou não a vedação. Que dizer? Tal evolução de argumentação da Expropriante só não seria contraditória entre si se expendida em forma subsidiária, o que não é o caso, termos em que logo seria de perspectivar como não muito credível esse devir de argumentos, mormente quanto a esta derradeira tentativa de pôr em dúvida se a Expropriada, pretendendo receber a indemnização pela privação da vedação, não a levantou/retirou já, em termos de visar/lograr cumular a indemnização com a reutilização, em seu benefício, dessa vedação, o que, a ocorrer, constituiria ilegítimo enriquecimento à custa da contraparte. Porém, não parece que se justifique a dúvida agora invocada, tanto mais que, como já observado, o relatório pericial dos autos (cfr. fls. 356, 357 e 365) dá como certo, unanimemente, na sequência do relatório dos árbitros, não poder a vedação existente ser reaproveitada/reutilizada ([2]) – configurando, ademais, um custo de € 997,60, considerando uma extensão de 200 m e um valor unitário de 1.000$00/m (elementos estes que foram julgados provados). Assim sendo, se não pode aquela vedação ser reaproveitada (como dizem unanimemente os árbitros e os peritos, sem qualquer prova em contrário), de pouco serviria precisar se a Expropriada a retirou, o que sempre constituiria uma inutilidade, consabido que a sua remoção teria custos económicos e estes não teriam retorno ante a impossibilidade de novo aproveitamento. Diversamente, o dano deve ter-se por apurado, já que, independentemente de ter sido, ou não, recolhida a vedação, esta ficou sem possibilidade de qualquer reaproveitamento, estando inapta para o fim a que se destinava e para que era utilizada. Resta dizer que bem andou, a nosso ver, a sentença ao prescrever indemnização pelo dano da privação da vedação, já que se, por força da expropriação, a Expropriada/arrendatária se vê privada do locado e, em consequência, do uso futuro definitivo da vedação que nele mantinha colocada, tal privação (da vedação, não reaproveitável) configura um necessário empobrecimento – medido pelo valor económico desse bem/vedação, tal como provado – para o património da Expropriada, cujo dano deve ser ressarcido. Tanto mais que, como dá a entender, quanto às regras do invocado art.º 1273.º, n.º 1, do CCiv., aquela sentença, com o aplauso da ora Apelada na sua contra-alegação recursória, por se tratar de “cessação do contrato de arrendamento imposta por lei, em que o dever de indemnizar se gera na esfera de um terceiro que é a expropriante e predispondo a lei, no citado artº 30º, nº 1 do CE, que para efeitos de indemnização o arrendamento é havido como um encargo autónomo da expropriação, aquelas regras não têm, salvo melhor juízo, aplicação. Bem diversamente, sendo o imóvel adquirido coercivamente pelo expropriante e ficando o arrendatário privado do valor que a benfeitoria encerra, deve este valor, por imperativo do princípio da justa indemnização, ser devolvido à sua esfera patrimonial” (cfr. fls. 892). Improcedem, portanto, as conclusões em contrário da parte Apelante. 3. - Se ocorreu erro quanto à fixação indemnizatória pelo período de paralisação de actividade Pugna, por fim, a Recorrente ter encontrado erro de julgamento na parte em que, com base em juízo de equidade (art.º 566.º, n.º 3, do CCiv.), foi fixado, para efeitos indemnizatórios, o período de paralisação da actividade da Expropriada. Defende, pois, que estava o Tribunal recorrido vinculado a determinar aquele período de paralisação tendo por base as datas, dadas por assentes, em que a expropriada deixou de poder usar o locado (01/04/2001) e, no limite, em que esta teve a possibilidade de se reinstalar (01/08/2005), sob pena de desconsideração dos limites temporais tidos por provados e, desse modo, do parâmetro legal do n.º 3 do art.º 566.º do CCiv.. Já se deixou anteriormente exposto o segmento decisório em causa, sendo que na sentença não se considerou adequado circunscrever o âmbito indemnizatório ao marco temporal das datas invocadas pela Apelante. Assim, tendo a parte Recorrente sustentado dever o período de paralisação da actividade ser fixado em apenas 01 (um) mês, considerou-se, porém, que os Srs. Peritos equacionaram três diversos modelos de indemnização: a) de correcção dos cálculos do acórdão arbitral quanto ao diferencial de rendas (considerando, não a renda de Euros 1.246,99, mas a objecto do arrendamento celebrado em 01 de Agosto de 2005); b) semelhante ao primeiro, mas considerando a paralisação da actividade até 01 de Agosto de 2005 (data de início do novo arrendamento); c) atendendo à data da definitiva cessação da actividade da Expropriante no parque de armazenagem e venda de inertes (15 de Outubro de 2008); Contudo, ponderando os critérios legais, o Tribunal recorrido considerou não haver suporte factual para concluir que a Expropriada teve a sua actividade paralisada, por causa da expropriação, seja apenas durante um mês, seja, ao contrário, até 01 de Agosto de 2005. E, à míngua de outras provas, que permitissem a fixação do efectivo período de inactividade, socorreu-se da equidade, vista como critério derradeiro da fixação da indemnização, com consagração legal no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv., levando a considerar, na economia do caso, como razoável e adequado o período de paralisação de actividade de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, visto como o suficiente para, em condições normais, a Expropriada encontrar localização alternativa. Assim sendo, é certo que a sentença afastou, como refere a parte Apelante, as ditas datas constantes da factualidade provada. E, ao fazê-lo, procedeu bem, a nosso ver. Com efeito, também nos parece, salvo o devido respeito, que um período de paralisação de apenas um mês é manifestamente insuficiente, ante as circunstâncias do caso, não permitindo adequada reparação. Por outro lado, a ocorrida paralisação de actividade do estabelecimento de 01 de Abril de 2001 até 01 de Agosto de 2005 configura um alargado lapso temporal, que só razões muito ponderosas poderiam justificar. Daí que, como se diz na sentença, um tão alargado período de paralisação só seria de indemnizar em caso de verificação, ante os factos provados, de um nexo de causalidade adequada entre um tal evento e o facto expropriativo, sem o que seria irrazoável um correspondente – elevado – montante indemnizatório, nexo esse, que, porém, não se logra demonstrar. Também haverá de convir-se – com a sentença apelada – que a não concretização do arrendamento em 08 de Outubro de 2001 não pode imputar-se, sem mais, à expropriação, nada na factualidade apurada apontando nesse sentido, tal como não se fez luz sobre factualidade que permitisse ter por justificada/razoável a paralisação de actividade até 01 de Agosto de 2005, o que também não pode ser imputado à Expropriante, que não deve, na falta de outros factos, ser responsabilizada por tão grande demora. E, aqui chegados, faltam, realmente, outros pontos de sustentação que permitam definir/fixar rigorosamente o período de paralisação para efeitos indemnizatórios em sede expropriativa, sendo claro, porém, que tem de ser fixada indemnização, por ter havido, nesta vertente, dano decorrente da expropriação, indemnização essa que, se não pode levar ao enriquecimento injustificado da Expropriada, também não pode conduzir à ausência ou insuficiência de reparação. Daí a pertinência do recurso ao preceituado no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv., segundo o qual, “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Nada, pois, a censurar nesta parte à sentença recorrida. Restam os critérios a que haverá de lançar mão o julgador no âmbito do juízo de equidade, matéria sobre que, de algum modo, já se expendeu anteriormente. Ora, “a equidade que atravessa todo o juízo valorativo para o calculo possível de um dano que corresponde, afinal, à situação virtual da diferença entre o antes e o depois da verificação do evento (artigo 562.º) – a equidade, dizíamos – e para que assuma verdadeiramente essa natureza de justiça do caso, na conhecida definição aristotélica, tem de funcionar nos dois sentidos, como é disso afloramento o que diz o artigo 494.º, do Código Civil. Deve tratar-se igual o que é igual; e diferente o que é diferente!” ([3]). E como já explicitado nesta Relação, citando doutrina autorizada, «“a equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. E funciona em casos muito restritos, algumas vezes para colmatar as incertezas do material probatório; noutras para corrigir as arestas de uma pura subsunção legal, quando encarada em abstracto… A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da jurisdicidade… A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto… não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação… é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se somente encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal” (Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 2.ª ed., págs. 103/105)» ([4]). No caso, não se trata de recorrer à equidade para contornar questões de falta de prova de factos que pudessem ser provados, mas antes, dentro dos limites que foi possível ter por provados, encontrar a justa indemnização para um dano que é incontornável, mas cuja extensão exacta, em termos de prolongamento no tempo, não foi possível delimitar com todo o rigor, o que pode ser suprido com parâmetros de razoabilidade, adequação e justa proporção, fazendo apelo à justiça do caso, tendo em conta os dados da experiência comum e um padrão de normal diligência no mundo dos negócios. Assim, ponderando, neste âmbito, o factualismo apurado, mormente os limites temporais aludidos (designadamente, a data em que foi conseguido um novo arrendamento), a natural dificuldade objectiva – e realmente sentida pela Expropriada – em encontrar outro espaço similar com localização e acessibilidades correspondentes, não esquecendo o concreto fim/uso desse espaço, os licenciamentos administrativos necessários e a comum dificuldade e morosidade, consabidas, na sua obtenção (é conhecida a morosidade nos licenciamentos administrativos deste tipo em Portugal), a circunstância de se tratar de Lisboa e arredores, parece-nos adequado, em juízo de equidade, o período temporal fixado na sentença posta em crise, o de um ano e seis meses. Donde que, improcedendo a Apelação, não se encontrem razões para alterar a decisão recorrida, cuja indemnização, por isso, se mantém. Sem custas da apelação, atenta a isenção de que beneficia a Apelante (art.º 2.º, n.º 1, al. e), do CCJud., na redacção do DLei n.º 224-A/96, de 26-11). ( José Vítor dos Santos Amaral ) ( Fernanda Isabel Pereira ) ( Maria Manuela Gomes ) ([3]) Assim o Ac. STJ, de 04/04/2002, Proc. 02B205 (Cons. Neves Ribeiro), in www.dgsi.pt. ([4]) Cfr. Ac. Rel. Lisboa, de 29/06/2006, Proc. 4860/2006-6 (Rel. Carlos Valverde), in www.dgsi.pt. |