Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018375 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | PODER PATERNAL REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | RL199011130035811 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1901 N2 ART1905. OTM78 ART179 N1 ART180. | ||
| Sumário: | I - A continuação das relações do filho menor com os progenitores separados constitui, em princípio, um factor positivo para o equilíbrio emocional e a formação da personalidade daquele. II - Um progenitor que, sem mais, impede o filho de contactar com o outro progenitor, alimentando-lhe sentimentos de aversão, procede por forma moralmente reprovável e justifica um juízo negativo quanto à sua idoneidade para assumir a guarda do menor. III - Se ambos os progenitores podem oferecer idênticas condições para a formação e educação do filho, se este permaneceu com a mãe na morada de família, após a separação, deverá o menor continuar no meio ambiente a que está habituado. IV - Na falta de relevantes motivos particulares não se deve optar por uma mudança da situação em que se encontra o menor, sob pena de os inerentes traumas para este. V - Como à medida que aumenta a idade do filho diminui a extensão e afrouxa o rigor do poder paternal, deve também atender-se à vontade daquele na parte relativa à sua guarda, desde que esteja comprovado o necessário grau de maturidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |