Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035811
Nº Convencional: JTRL00018375
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: PODER PATERNAL
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
Nº do Documento: RL199011130035811
Data do Acordão: 11/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1901 N2 ART1905.
OTM78 ART179 N1 ART180.
Sumário: I - A continuação das relações do filho menor com os progenitores separados constitui, em princípio, um factor positivo para o equilíbrio emocional e a formação da personalidade daquele.
II - Um progenitor que, sem mais, impede o filho de contactar com o outro progenitor, alimentando-lhe sentimentos de aversão, procede por forma moralmente reprovável e justifica um juízo negativo quanto à sua idoneidade para assumir a guarda do menor.
III - Se ambos os progenitores podem oferecer idênticas condições para a formação e educação do filho, se este permaneceu com a mãe na morada de família, após a separação, deverá o menor continuar no meio ambiente a que está habituado.
IV - Na falta de relevantes motivos particulares não se deve optar por uma mudança da situação em que se encontra o menor, sob pena de os inerentes traumas para este.
V - Como à medida que aumenta a idade do filho diminui a extensão e afrouxa o rigor do poder paternal, deve também atender-se à vontade daquele na parte relativa à sua guarda, desde que esteja comprovado o necessário grau de maturidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: