Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075165
Nº Convencional: JTRL00025865
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO EDITAL
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL199904200075165
Data do Acordão: 04/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART113 N1 C ART287 N1 N2 A. CONST76 ART32 N1. CPP98 ART283 N5 N6 ART445.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/03/25 IN DR 1ªS-A DE 1992/07/10.
Sumário: I - Na vigência do CPP/87 o prazo para requerer a abertura de instrução conta-se a partir da data da notificação edital da acusação, se tiver sido aquela forma de notificação utilizada.
II - Tal solução consagrada e fixada por acórdão do S.T.J. (em recurso extraordinário - in D.R. 1ª Série A de 10/07/92) não viola direitos de defesa, mesmo que o arguido fique impedido de requerer a abertura de instrução, - fase facultativa -, já que razões de celeridade assim o exigem e o julgamento assegurará ao arguido todas as garantias de defesa.
III - Mais arrojada e expedita foi a solução encontrada pelo CPP/98 que até dispensa a notificação edital da acusação quando não for possível a notificação mediante contacto pessoal ou por via postal registado.
Decisão Texto Integral: