Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025865 | ||
| Relator: | GOES PINHEIRO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO EDITAL ABERTURA DE INSTRUÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199904200075165 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART113 N1 C ART287 N1 N2 A. CONST76 ART32 N1. CPP98 ART283 N5 N6 ART445. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/03/25 IN DR 1ªS-A DE 1992/07/10. | ||
| Sumário: | I - Na vigência do CPP/87 o prazo para requerer a abertura de instrução conta-se a partir da data da notificação edital da acusação, se tiver sido aquela forma de notificação utilizada. II - Tal solução consagrada e fixada por acórdão do S.T.J. (em recurso extraordinário - in D.R. 1ª Série A de 10/07/92) não viola direitos de defesa, mesmo que o arguido fique impedido de requerer a abertura de instrução, - fase facultativa -, já que razões de celeridade assim o exigem e o julgamento assegurará ao arguido todas as garantias de defesa. III - Mais arrojada e expedita foi a solução encontrada pelo CPP/98 que até dispensa a notificação edital da acusação quando não for possível a notificação mediante contacto pessoal ou por via postal registado. | ||
| Decisão Texto Integral: |