Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2850/09.3TBBRR.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
PROVEITO COMUM DO CASAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – As dívidas de rendas no âmbito de um contrato de arrendamento para fins comerciais devem ser tidas como contraídas no exercício de uma actividade comercial.
II – No caso de arrendamento para fins comerciais, recai sobre o cônjuge do arrendatário o ónus de ilidir a presunção de proveito comum consagrada no art. 1691º nº 1 al d) do CC.
(AC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
Luís instaurou acção declarativa sob a forma de processo sumário em 23/09/2009 contra Arlete pedindo que:
a) seja decretada a resolução do contrato de arrendamento entre o A. e a R. relativo à fracção descrita no art. 1º da p.i;
b) seja a R. condenada a pagar ao A. as rendas vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão que declara a resolução do contrato, acrescido dos juros à taxa legal, desde os respectivos vencimentos até efectivo pagamento;
c) seja a R. condenada a despejar o local arrendado e entregá-lo ao A. completamente devoluto;
d) seja a R. condenada a pagar ao A. o dobro da renda a partir do trânsito em julgado da decisão que ordene o despejo e, até efectiva entrega do local arrendado, de acordo com o disposto no art, 1045º nº 2 do C.Civil.
Alegou em síntese:
- deu de arrendamento à R. uma fracção com destino a charcutaria e comida para fora, com início em 1/10/1986;
- a ré não pagou as rendas mensais vencidos dos meses de Fevereiro a Setembro de 2009.

A Ré contestou defendendo-se apenas por excepção, invocando ser parte ilegítima por não ter sido demandado o seu marido.

Em 9/11/2009, deduziu o A. incidente de intervenção principal de Manuel a fim de intervir como associado da Ré.
Por despacho de 03/02/2010 foi admitido o chamamento.

Em 19/04/2010 o A. requereu a notificação dos RR para pagarem ou depositarem a quantia relativa às rendas em atraso e legais acréscimos no montante de 16.087,50 no prazo de 10 dias nos termos do disposto nos nº 3 a 5 do art. 14º do NRAU, alegando:
- os RR não pagaram nem depositarem qualquer quantia referente às 15 rendas do locado vencidas a partir de 01.02.09 e até hoje;
- por outro lado, mantém o estabelecimento que têm instalado no local arrendado encerrado e sem qualquer movimento o que agrava a sua conduta ilícita com este acréscimo

O chamado contestou em 06/09/2010 pugnando pela sua absolvição da instância por ser parte ilegítima, e pela absolvição do pedido.
Invocou, em resumo:
- desde 26/6/2007 ambos os RR têm economias distintas e não têm o propósito de restabelecer a vida em comum, tendo o R. instaurado acção de divórcio;
- logo, como as dívidas foram contraídas pela Ré no exercício do seu comércio e não foram contraídas em proveito comum do casal, o R. não é responsável pela dívida das rendas;
- desconhece se a R. Arlete deve rendas do locado, mas aceita como verdadeiros os factos alegados na p.i. ou seja, que a R. não as tenha pago;
- sendo ilícito e imoral o facto de a R. Arlete não ter entregue o locado ao Senhorio apesar de o mesmo estar encerrado segundo consta;
- a ser verdade que a R. Arlete tem o estabelecimento encerrado há meses sem pagar a renda, porque é que não entregou o locado ao senhorio?

Foi proferido despacho saneador tabelar em que se afirmou que as partes são legítimas e procedeu-se à selecção da matéria de facto considerada assente e controvertida.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença em que se decidiu como «Questão prévia»:
«Resulta dos autos que a ré procedeu à entrega do locado em 11-04-2011, mediante entrega nos autos das respectivas chaves (cfr fls 162), o que, naturalmente, torna inútil a apreciação do correspondente pedido formulado pelo autor.
Termos em que, ao abrigo do art. 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, declaro a inutilidade superveniente da lide quando ao pedido de condenação da ré na entrega do locado».
No dispositivo da sentença consta:
«Pelo exposto, julgo a acção totalmente, por provada, e, em consequência:
a) decreto a cessação, por resolução do contrato de arrendamento que tinha por objecto a fracção autónoma designada pela letra “A” com entrada pelo nº 5-A do prédio urbano sito na Rua (…), da freguesia da ..., concelho do Barreiro;
b) condeno os réus Arlete e Manuel a, solidariamente, pagarem ao autor Luís as rendas vencidas desde Fevereiro de 2009 até à entrega do locado, ocorrida em 11 de Abril de 2011, no valor unitário de € 715 (setecentos e quinze euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada renda e até integral e efectivo pagamento».

Inconformado, apelou o Réu e, alegando, formulou as seguintes conclusões:
i. O contrato de arrendamento dos autos não é um acto de comércio, já que está integralmente regulado na lei civil.
ii. O Contrato de arrendamento dos autos foi apenas celebrado entre o A. e a R. Arlete, sem a intervenção do recorrente. Aliás o próprio A. só instaurou a presente acção contra a R. Arlete.
iii. A R. Arlete é que por pura maldade veio invocar a sua ilegitimidade, quando já estava separada de facto do recorrente e se recusava a entregar o locado apesar do mesmo estar encerrado.
iv. E em vez de entregar de imediato o locado ao senhorio andou levianamente a arrastar o processo, apesar dos muitos pedidos efectuados pelo R. no processo
v. As rendas era uma obrigação da R. que devia ser paga no primeiro dia útil do mês a que dissesse respeito.
vi. Deste modo, a Mª Juiz “a quo” não podia enquadrar a situação fáctica dos autos no artigo 1691º nº1 alínea d).
vii. Não obstante, mesmo a entender-se o contrário que as rendas e o seu pagamento são um acto de comércio, certo é, que a presunção estabelecida no artigo 1691º nº1 alínea d) do Código Civil foi afastada com a sentença de divórcio.
viii. Na qual foi dado como provado e decidido: Autor e ré, contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial em 30/03/1975, (doc. de fls. 11 ); O autor e a Ré, não comem juntos desde 26/07/07; E desde essa data que também não dormem juntos nem fazem vida em comum.
Ora, os factos, provados permitem sem margem para qualquer dúvida, concluir que o autor e a ré vivem separados de facto desde 26/07/07, ou seja há mais de 1 ano tendo em conta que a petição deu entrada em 07/07/2010, sendo que não existe da parte do Autor qualquer intenção em restabelecer a vida conjugal com a Ré.
“Nestes termos, julga-se a acção procedente por provada e, em consequência, decreto o divórcio litigioso entre o Autor - Manuel e a Ré, Arlete, com a consequente dissolução do casamento.
Nos termos do disposto no artigo 1789º, nr.º 2 do Código Civil, decreta-se a separação com efeitos a 26/07/2007.
ix. Assim os efeitos patrimoniais do divórcio retroagem-se à data da separação.
x. Assim sendo a sentença recorrida violou nomeadamente o artigo 1691 nº1 alínea d) do C. Civil, razão pela qual deve ser revogada.
Acresce que
xi. A presente acção de despejo, teve por fundamento um contrato de arrendamento celebrado apenas entre o A. e a R. Arlete.
xii. A causa de pedir da acção instaurada em Setembro de 2009 residiu na falta de pagamento de rendas desde Fevereiro de 2009.
xiii. O A. instaurou apenas a acção contra a R. Arlete.
xiv. O recorrente foi chamado devido ao facto da R. Arlete ter invocado a sua ilegitimidade.
Certo é que
xv. O A. podia ter resolvido o contrato em maio de 2009 (através de simples notificação), já que existiam três meses de rendas em atraso e de imediato após cumpridas as notificações instaurar a acção executiva (vide artigos 1083º nº3 e 1084º nº1 do C. Civil e artigo 9º nº 7 da NRAU Lei 6/2006).
Por outro lado
xvi. O A. podia ter executado o despejo logo dez dias após a contestação, já que nesse prazo não foram pagas as rendas em dívida (artigo 14º nº4 e 5 da NRAU Lei 6/2006).
xvii. Deste modo se conclui que existiu abuso de direito relativamente ao recorrente que foi condenado a pagar as rendas desde Fevereiro de 2009 a Abril de 2011 no valor de cerca de 20.000,00 €.
Mais acresce que
xviii. Vezes sem conta o recorrente pediu no processo desde a contestação para ser decretado o imediato despejo da R. Arlete, a qual até tinha o locado encerrado e se recusava a entregar o mesmo ao Senhorio com o único objectivo de prejudicar o Senhorio e o então seu marido aqui recorrente.
xix. Manifestando a sua total solidariedade com o A. que sem qualquer justificação estava a ser dolosamente prejudicado.
xx. E em bom rigor também podia o Mª Juiz a quo ter decidido a resolução do arrendamento e entrega imediata do locado uma vez que a falta de pagamento das rendas estava confessada nos autos.
xxi. Pelo exposto e como se verificou um manifesto abuso de direito se requer que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que absolva o R. do pedido.
xxii. Violou assim a Douta Sentença também o estipulado nos artigos 334º, 798º e 799º do C. Civil e a equidade.
xxiii. A todo o exposto e a não procederem os pedidos anteriores importa salientar que a acção de divórcio foi invocada na contestação e transitou em julgado e foi registada antes da sentença ora recorrida (conforme consta de fls. 177 a 183 dos autos).
xxiv. E sendo certo que a mesma é oponível a terceiros depois de registada.
xxv. E sendo certo que o processo de divórcio teve início dois meses antes da contestação do recorrente, foi invocado nessa contestação, e transitou em julgado antes de ser proferida a sentença ora recorrida.
xxvi. Por último, à data da dívida das rendas já não existia estabelecimento o mesmo tinha sido encerrado, o que significa que ali já não era exercido o comércio ou a indústria.
Nestes termos e nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de VExas se pede que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que absolva o R. do pedido, porque a causa de pedir não é um acto de comércio, e que por outro lado a não se entender assim, foi afastada a presunção do proveito comum do casal com a decisão do divórcio.
A não se entender assim se pede que face ao alegado nos artigos X a XX destas conclusões seja revogada a Douta sentença por abuso de direito e pelo facto de o recorrente em nada ter contribuído para a falta de pagamento e da celeridade e a omissão de utilização de meios mais céleres na resolução do contrato de arrendamento, a qual deve ser substituída por outra que absolva o recorrente, ou que de acordo com a equidade reduza o valor da condenação, já que o mesmo em nada contribuiu para a situação e não podia ter agido de outro modo.
Ainda a não se entender assim e tendo até em atenção que o A. só instaurou inicialmente a acção contra a R. Arlete, se pede a sua absolvição tendo em atenção que a sentença do divórcio foi registada antes da sentença e julgamento do presente processo.
Por último, a não procederem os pedidos anteriores, se requer que seja revogada a Douta sentença, e que seja efectuado novo julgamento com o objetivo de se apurar se à data da dívida no locado já não era exercida qualquer atividade.
Mais se requer que de acordo com os Doutos critérios de Justiça de Vossas Excelência seja revogada, já que a mesma salvo melhor e douta opinião não é materialmente justa e não respeita o princípio da equidade.

Não foi apresentada contra-alegação.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 685º- A nº 1 e 660º nº 2 do CPC), pelo que a questão a decidir é esta:
- se o Réu é responsável perante o senhorio pelo pagamento das rendas referentes ao contrato de arrendamento para fins comerciais que a sua ex-cônjuge celebrou na vigência do casamento
*
III – Fundamentação
A) Na sentença vem dado como provado:
1 - No dia 9 de Outubro de 1996, compareceram no 2.º Cartório Notarial do … Joaquim, na qualidade de procurador do autor e mulher, na qualidade de primeiro outorgante, e a ré Arlete, casada, na qualidade de segunda outorgante, declarando o primeiro que dava de arrendamento à segunda a fracção autónoma designada pela letra “A” com entrada pelo n.º 5-A do prédio urbano sito na Rua (…), da freguesia da ..., concelho do Barreiro, pelo prazo de um ano e com início em 1 de Outubro, mediante a renda mensal de cento e vinte mil escudos, a qual deveria ser paga no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito, em casa dos senhorios ou de quem os representar, destinando-se o local arrendado a charcutaria e comida para fora (alínea A) dos Factos Assentes).
2 - Desde 01/01/2008 que o montante da contrapartida mensal é de setecentos e quinze euros (alínea B) dos Factos Assentes).
3 - A ré não pagou as rendas relativas aos meses de Fevereiro de 2009 e seguintes (alínea C) dos Factos Assentes).
4 - A ré e o interveniente Manuel contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, em 30 de Março de 1975 (alínea D) dos Factos Assentes).
5 - Por sentença proferida no processo n.º 2339/10.8TBBRR, do Tribunal de Família e Menores desta comarca, transitada em julgado em 25-05-2011, foi decretado o divórcio litigioso entre os aqui réus, com efeitos desde 26-07-2007 (facto aditado nos termos do art. 659º, n.º 3, do C.P.C.).
6 - A dissolução do casamento entre os réus foi averbada no registo em 07-06-2011 (facto aditado nos termos do art. 659º, n.º 3, do C.P.C.).
7 - Em 06-05-2010, a ré foi notificada para, em 10 dias, proceder ao pagamento das rendas em atraso, no montante de € 16.087,50, nos termos e para os efeitos do art. 14º, nº s 3, 4 e 5, do NRAU, o que não fez (cfr. certidão emitida com a ref.ª Citius n.º 4485696).
8 - A ré procedeu à entrega das chaves do locado no dia 11-04-2011 (cfr. fls. 162 e cota lavrada sob a ref.ª Citius n.º 4617502).

Está provado também (art. 659º nº 3 e 713º nº 2 do CPC):
10 - Em 19/04/2010 o A. apresentou o requerimento de fls. 75 e verso com este teor:
«Vem, nos termos do disposto no art. 13º e 14º do NRAU, dizer e requerer o seguinte:
Os RR não pagaram nem depositaram qualquer quantia referente às 15 rendas do locado vencidas a partir de 02.01.09 e até hoje, ou seja, não pagam nem depositam as rendas por um período bastante superior aos 3 meses referidos na lei.
Por outro lado, mantém o estabelecimento que têm instalado no local arrendado, encerrado e sem qualquer movimento o que agrava a sua conduta ilícita com este acréscimo de total desprezo pelos interesses do ora Requerente.
Requer-se, assim, a notificação dos RR para procederem ao pagamento, ou depósitos das rendas em atraso, com o legal acréscimo de 50% do seu valor, pela mora, ou seja, até ao dia 30/04/09, o total de
15 x 715,00 x 1,50 = 16.087,50 €
Termos em que (…) requer a V. Exa se digne ordenar a notificação dos RR para pagarem ou depositarem a quantia relativa às rendas em atraso e legais acréscimos no montante de 16.087,50 no prazo legal de 10 dias, nos termos do disposto nos nºs 3 a 5 do art. 14º do NRAU.».
11 – Em 30/4/2010 foi proferido despacho com este teor:
«Notifique os Réus para no prazo de 10 dias procederem ao pagamento das rendas em atraso no montante de € 16.087,50 nos termos do disposto no art. 14º nº 3 e 4 do NRAU (Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro) e para os efeitos do nº 5 da supra referida disposição legal.».
12 – Em 27/01/2011 o A. requereu:
«(…) requeiro, para efeitos de execução, que me seja passada certidão donde conste não ter Arlete Ré e arrendatária da fracção autónoma designada pela letra “A” com entrada pelo nº 5-A do prédio urbano sito na Rua da ... nº 5/5-A e 5-B da freguesia da ..., concelho do Barreiro, onde tem instalado um estabelecimento de charcutaria e comida para fora, pago ou depositado as rendas vencidas, depois de notificada para o efeito conforme ordenado a fls 78, em 30.04.2010, ao A. o senhorio da fracção, Luís .».
13 – A Ré foi citada em 07/10/2009.
14 – Em 05/07/2010 foi proferida decisão nestes autos onde consta:
«(…) Foi arguida pelo Réu a falta de citação para os presentes autos. (…)
Assim e anulado tudo o que decorreu após a citação, o Tribunal nos termos do art. 28º do CPC decide dar ao Réu prazo para a apresentação da sua contestação».

B) O Direito
No caso de estabelecimento comercial instalado em espaço arrendado, o direito ao arrendamento é um dos elementos que o integram, como se refere no nº 1 do art. 862º A do CPC ao dispor que «A penhora do estabelecimento comercial faz-se por auto, no qual se relacionam os bens que essencialmente o integram, aplicando-se o disposto para a penhora de créditos, se do estabelecimento fizerem parte bens dessa natureza, incluindo o direito ao arrendamento».
Portanto, as dívidas de rendas no âmbito de um contrato de arrendamento para fins comerciais devem ser tidas como contraídas no exercício de uma actividade comercial (neste sentido, cfr Ac do STJ de 3/472008 – Proc. 07B1329 – in www.dgsi.pt).
Aliás, no art. 34º da contestação o ora apelante alegou: «(…) o R. não é responsável pela dívida das rendas vencidas e vincendas alegada na Petição Inicial, já que as mesmas foram contraídas pela R. mulher, no exercício do seu comércio e não foram contraídas em proveito comum do casal».
Conforme determina o art. 1691º nº 1 al d) do Código Civil, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens. Portanto, sobre o cônjuge do arrendatário recai o ónus de ilidir a presunção de proveito comum.
Na 1ª instância mereceram a resposta «Não provado» os dois únicos artigos da base instrutória em que se pergunta:
«1) O interveniente e a ré não dormem juntos nem tomam juntos as suas refeições desde 26/06/2007?»
«2) E desde essa altura que não partilham os seus rendimentos nem os proveitos do casal?»
Mas o apelante invoca a sentença que decretou o divórcio para sustentar que a presunção de proveito comum foi afastada.
Vejamos.
A sentença que decretou o divórcio entre o apelante e a R. Arlete, foi proferida em 12/4/2011, transitou em julgado em 25/5/2011 e foi registada em 07/06/2011. Nessa sentença vem dado como provado que «O autor e a Ré não comem juntos desde 26/07/2007», «E desde essa data que também não dormem juntos nem fazem vida em comum», e que «Em meados de 2010, a Ré saiu de casa e foi viver para a localidade da Quinta do Conde» e decidiu-se: «Nos termos do disposto no artigo 1789º nº 2 do Código Civil, decreta-se a separação com efeitos a 26/07/2007.».
Porém, o apelado não foi parte na acção de divórcio e a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges por efeito do divórcio só pode ser oposta a terceiros a partir da data do registo da sentença (cfr art. 1688º e 1789 nº 3 do Código Civil). Por isso, não há que alterar as respostas dadas aos art. 1º e 2º da base instrutória e o apelante só pode opor ao apelado a cessação das relações patrimoniais entre ele e a Ré Arlete a partir de 7/6/2011.
Importa então apreciar se o apelante pode ser responsabilizado pela dívida das rendas até à data fixada na sentença, ou seja, até à entrega do locado, ocorrida em 11/4/2011.
Resulta do requerimento apresentado pelo senhorio/apelado em 19/04/2010 que nessa data o estabelecimento instalado no local arrendado estava já encerrado, o que quer dizer que pelo menos nessa data já não era exercida qualquer actividade comercial no local arrendado. Assim, mostra-se ilidida a presunção do proveito comum desde 19/04/2010. Em consequência, as dívidas de rendas vencidas após essa data são da exclusiva responsabilidade da (ex)-cônjuge do apelante.
Pretende o apelante que «seja efectuado novo julgamento com o objectivo de se apurar se à data da dívida do locado já não era exercida qualquer actividade».
Mas não pode ser atendida essa pretensão.
Na verdade, na contestação, que apresentou em 06/09/2010, o apelante não alegou em que data cessou a actividade no locado, pois apenas disse: «Sendo ilícito e imoral o facto de a R. Arlete não ter entregue o locado ao Senhorio apesar de o mesmo estar encerrado segundo consta» e «Já que a ser verdade que a R. Arlete tem o estabelecimento encerrado há meses sem pagar a renda, porque é que não entregou o locado ao senhorio?».
Ora, o art. 489º do CPC preceitua:
«1 – Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
2 – Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que deva conhecer oficiosamente».
Assim, não tendo o apelante alegado na contestação a data em que cessou a actividade comercial no locado, não cabe agora averiguar se esse facto ocorreu antes de 19/4/2010.
Estando demonstrado que o apelante não é responsável pelas dívidas das rendas vencidas após 19/04/2010, apreciemos agora se também deve ser excluída a sua responsabilidade quanto às rendas vencidas anteriormente tendo em conta o fundamento por si invocado de que ao ser condenado foram violados os art. 334º, 798º e 799º do Código Civil e a equidade.
Diz para tanto, o apelante, que o tribunal podia ter decretado a imediata resolução do contrato de arrendamento no saneador visto que a falta de pagamento das rendas estava confessada nos autos.
Mas o despacho saneador foi proferido em 18/01/2011, portanto depois da data a partir da qual o apelante não é responsável pelas dívidas de rendas.
Diz também o apelante que o senhorio podia ter executado o despejo de imediato ainda em 2009 nos termos do art. 14 nº 3 a 5 da Lei 6/2006 de 27/2.
É sabido que se na pendência da acção de despejo o arrendatário não pagar ou depositar as rendas vencidas por um período superior a três meses, é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito com indemnização, e se o não fizer pode o senhorio pedir certidão relativa a esses factos, a qual constitui título executivo para efeitos de despejo, na forma de processo executivo comum para entrega de coisa certa (art. 14º nº 3 a 5 do NRAU aprovado pela Lei 6/2006 de 27/2).
A acção foi instaurada em 23/9/2010 e a Ré foi citada em 7/10/2009. Mas, porque o interveniente ora apelante arguiu a falta da sua citação, decidiu-se, em 05/07/2010 dar-lhe prazo para contestar. Isto significa que antes de 05/07/2010 não tinha o senhorio o direito de proceder como previsto no art. 14º nº 3 a 5 do NRAU.
Mais alega o apelante que em Maio de 2009 o senhorio podia ter resolvido o contrato de arrendamento e ter executado de imediato a resolução, tudo de acordo com o estabelecido nos art. 1083º nº 3, 1084 nº 1 do Código Civil e art. 9º nº 7 do NRAU.
Refere-se pois, o apelante, à resolução do contrato mediante comunicação através de notificação judicial avulsa.
Alegou o senhorio na petição inicial e está provado que a Ré não pagou as rendas vencidas nos meses de Fevereiro de 2009 e seguintes. Porém, não dispomos de elementos que permitam saber em que data teria sido entregue o locado ao senhorio se este tivesse comunicado a resolução do contrato, por aquele meio, logo em Maio de 2009. Aliás, se na pendência desta acção a Ré só entregou as chaves do locado em 11/4/2011, por que razão haveríamos de concluir que o teria feito mais cedo se a resolução do contrato tivesse sido comunicada por meio de notificação judicial avulsa?
Em suma, não se mostra violado o art. 334º do Código Civil.
Quanto aos art. 798º e 799º do mesmo Código, decorre dos mesmos que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua.
É obrigação do arrendatário pagar a renda (art. 1038º al a) do Código Civil).
Ao apelante, porque também responsável pela dívidas de rendas, cabia alegar e provar que não foi por culpa sua que não pagou as rendas ao apelado (art. 342º nº 2 do Código Civil), prova essa que não fez, pois de nenhum facto decorre que não podia ter pago as rendas vencidas no período de Fevereiro de 2009 até 19/04/2010.
Por quanto se disse, não se mostra que o não exercício do direito de resolução do contrato de arrendamento por meio de notificação judicial avulsa configure abuso do direito por parte do senhorio e conclui-se que a condenação do apelante no pagamento das rendas vencidas no período de Fevereiro de 2009 a 19/04/2010 não viola o disposto nos art. 798º e 799º do Código Civil.
No que respeita à equidade, determina o art. 4º do Código Civil:
«Os tribunais só podem resolver segundo a equidade:
a) Quando haja disposição legal que o permita;
b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível;
c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória».
Como o caso dos autos não se enquadra em qualquer das referidas situações, não tem fundamento a alegação de que foi violada a equidade.

IV – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência, revogando-se a sentença recorrida na parte correspondente, absolve-se o apelante Manuel do pedido no que respeita às rendas vencidas após 19/04/2010 e juros de mora sobre essas rendas, confirmando-se no demais, a sentença.
Custas por apelante e apelado na proporção de vencido.

Lisboa, 8 de Novembro de 2012

Anabela Calafate
Ana de Azeredo Coelho
Tomé Ramião