Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1245/14.1TVLSB.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: RECTIFICAÇÃO
MODIFICAÇÃO DO PEDIDO DA CAUSA DE PEDIR
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: art.º 663º nº 7 do CPC)

1. Acolhe-se no artigo 249.º do CC um princípio geral de direito que se mostra aplicável a todos os erros de cálculo ou de escrita juridicamente relevantes, englobando não só aqueles que ocorrem nos negócios jurídicos, como os que ocorrem nas peças processuais.

2. Está-se perante uma mera rectificação quando a intenção que a motiva é, apenas e tão só, a correcção de um evidente erro de escrita e não a sua modificação ou alteração substancial

3. Ressalvadas as situações em que se mostra como legalmente admissível a alteração/modificação da causa de pedir/pedido - artigos 264.º e 265.º do CPC - vigora o princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 260º do CPC, não sendo admissível a alteração/modificação da causa de pedir após a citação do réu.

4. A competência do Tribunal afere-se pela forma como o autor configura a acção, sendo esta definida pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes, sem embargo de não estar o tribunal adstrito, neste domínio, às qualificações que autor e/ou ré tenham produzido para definir o objecto da acção.

5. Os requisitos legais previstos no nº 7, do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, para a dispensa do remanescente da taxa de justiça, assentam na especificidade da situação que a justifique, bem como no grau de complexidade da causa e conduta processual das partes.

6. Os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. RELATÓRIO

DAVID ...., residente em ……, intentou contra T.W. SGPS,SA, com sede na Avª. …… em Lisboa, RICARDO ...., residente na Rua ……, e DIOGO ....., com domicilio profissional na Avenida ….., em Lisboa, acção declarativa com processo comum, através da qual pede que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 650.000,00 acrescida de juros vencidos desde Maio de 2012, que liquidou no montante de € 111.745,69 e dos juros vincendos até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que a 15.05.2007 celebrou com a 1ª Ré um contrato de trabalho, não reduzido a escrito, passando a ocupar a posição de Chief Financial Officer, paralelamente foi nomeado administrador e ainda na mesma data celebrou com a 1ª Ré um contrato, que junta como documento n.º 2, nos termos do qual o A. teria direito a uma remuneração adicional, com vista a recompensar o trabalho do A. no desenvolvimentos das tarefas que lhe competiam enquanto trabalhador da 1ª Ré. Em Outubro de 2007 o A. foi convidado a deixar o seu cargo de CFO e de administrador, tendo cessado funções em Novembro de 2007, as partes acordaram que seria devido ao A. o montante de € 2.000.000,00, tendo reduzido o valor inicial previsto no acordo de 15.05.2007, tendo o A. recebido por conta do referido acordo, € 1.000.000,00 e posteriormente, e em prestações, a quantia de € 350.000,00, estando em dívida a quantia de € 650.000,00.
Citados, os réus apresentaram contestação, em que, além do mais, invocaram a excepção de incompetência material do tribunal, por ser competente o tribunal do trabalho, alegando para tanto resultar da factualidade invocada pelo A. que a compensação cujo pagamento o mesmo reclama assenta na relação laboral que o mesmo estabeleceu, na qualidade de CFO, com a 1ª Ré e emerge do contrato celebrado entre as partes e junto aos autos como documento n.º 2 com a petição inicial, tendo o A. celebrado tal contrato na qualidade de trabalhador, na medida em que o A. reconhece que a compensação cujo pagamento reclama emerge de um contrato celebrado que se destinava a compensar o autor no desenvolvimento de tarefas que lhe competiam enquanto trabalhador da 1ª Ré.
Notificada da contestação, veio o autor requerer a rectificação da petição inicial dizendo que, por lapso material da subscritora, fez referência, ao longo da petição inicial, a um contrato de trabalho celebrado entre o autor e a Ré, tratou-se de uma confusão da subscritora, em virtude da leitura do contrato junto como documento n.º 2 à petição inicial, que faz menção a um contrato de trabalho que nunca foi celebrado. O autor ocupou apenas as funções de CFO, as quais são tipicamente desempenhadas por um administrador com o pelouro financeiro, nem o autor nem a ré realizaram quaisquer descontos para a segurança social do primeiro como trabalhador, mas apenas como administrador. O referido acordo foi celebrado na data em que o autor foi nomeado administrador e o art.º 398º n.º 1 não admite a cumulação das qualidades de administrador e trabalhador, nos termos do n.º 2. Caso existisse o contrato de trabalho o mesmo teria de estar suspenso, não podendo a relação jurídica encetada após a renúncia ao cargo de administrador ser qualificada como contrato de trabalho, por não se verificarem as características típicas de tal contrato, manifestando o autor a sua incredulidade pelo facto de os réus alegarem que existe um contrato de trabalho.
Terminou, o autor, requerendo a rectificação dos artigos 3º, 4º, 6º e 13º da p.i., os quais deverão passar a ter a seguinte redacção:
“3.º O aqui Autor, em 15 de Maio de 2007, foi nomeado Administrador da aqui 1.ª Ré, assumindo as funções de “Chief Financial Officer”, com as funções de desenvolver o negócio da 1.ª Ré em Portugal e no estrangeiro, bem como maximizar o potencial da empresa numa eventual Oferta Pública de Venda.”
“4.º Em 26.02.2008 o aqui Autor renunciou àquele cargo, bem como ao cargo de administrador das sociedades T.W.SGPS, S.A. e TIM, S.A., que faziam parte do mesmo Grupo a que pertence a aqui 1.ª Ré (Cfr. Documento n.º 1 ora junto e Documentos n.º 3 e 4 que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).”
“6.º Contrato este que foi celebrado no interesse de todas as Partes e com vista a recompensar o trabalho do aqui Autor, no desenvolvimento das tarefas que lhe competiam enquanto “Chief Financial Officer” da aqui 1.ª Ré.”
“13.º Ora, não obstante o aqui A. ter cumprido com todas as suas obrigações, em Outubro de 2007 foi convidado a deixar o seu cargo de Administrador das sociedades, em razão de discordância entre o Autor e os Réus quanto à estratégia a seguir para a sociedade aqui 1.ª Ré, tendo cessado funções em Novembro de 2007.”
E, pronunciou-se, o autor, quanto á excepção de incompetência absoluta, alegando que a quantia cujo pagamento peticiona não emerge de uma relação laboral, mas de uma relação civil, passando depois a referir-se á petição inicial rectificada.
Os réus apresentaram requerimento, no qual invocaram não ser permitido ao autor responder á contestação por escrito, pelo que não existe fundamento para alegação de novos factos e fundamentos jurídicos nos termos que constam dos art.ºs 1º a 19º da resposta, os quais deverão ser considerados não escritos.
Mais referiram, quanto á requerida rectificação, que a mesma consubstancia uma verdadeira e própria alteração da causa de pedir, assentando o pedido inicialmente formulado em factos contrários, a causa de pedir só pode ser alterada por acordo das partes ou em resultado de confissão feita pelo réu na contestação, que não se verifica nenhuma de tais circunstâncias, pelo que a alteração da causa de pedir não poderá ser admitida, e que o contrato junto aos autos como documento n.º 2 faz expressamente referência à qualidade de trabalhador do autor.
Em 23.09.2015, o Tribunal a quo proferiu as seguintes Decisões:
A) Da admissibilidade da resposta às excepções:

(…)

a matéria dos artigos 1º a 19º do articulado de resposta não configura uma resposta às excepções, mas fundamentação do pedido de rectificação da petição inicial. Termos em que se admite in totum o articulado do autor.

B) Da rectificação da petição inicial:

Dispõe o art.º 249º do CC “ que o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta “

Este preceito é aplicável quer aos articulados e requerimentos das partes

Desde logo e face ao alegado no requerimento de rectificação, é manifesto que não estamos perante qualquer lapso de escrita pois se afirma claramente que a referência a um contrato de trabalho “ se tratou de uma confusão da subscritora, em virtude da leitura do contrato junto como documento n.º 2 à petição inicial, que faz por diversas vezes menção a um contrato de trabalho”.

Por outro lado, da mesma alegação se extrai que a referência a um contrato de trabalho feita nos artigos 3º, 4º, 6º e 13º da petição inicial, faz todo o sentido no contexto da declaração, concretamente, face ao documento n.º 2 junto com a petição inicial e onde várias vezes se refere ao A. como trabalhador.

Em síntese: não há lapso de escrita revelado no contexto da declaração.

Em face do exposto, deve improceder o pedido de rectificação.

Para finalizar impõe-se referir que o A. não requer a admissão da factualidade em que funda o pedido de rectificação como alteração da causa de pedir.

E não o poderia fazer porquanto a petição inicial foi apresentada em data em que já estava em vigor o CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.

Dispõe o art.º 265º n.º 1 do CPC em vigor que, na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor.

Nenhuma das circunstâncias se verifica in casu.

Termos em que se julga improcedente o pedido de rectificação da petição inicial.

Custas do incidente pelo A. que se fixam em 1 UC


C) Da incompetência absoluta do tribunal

1) Dispõe o art.º 592º n.º 1 alínea b) do CPC a audiência prévia não se realiza quando havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados.

É o caso dos autos, no que respeita á excepção dilatória de incompetência absoluta, pelo que não se designa audiência prévia.

2) (…)

Alegando o A. que a 15.05.2007. celebrou com a 1ª Ré um contrato de trabalho, não reduzido a escrito, passando a ocupar a posição de Chief Financial Officer, que na mesma data celebrou com a 1ª Ré um contrato, que junta como documento n.º 2, nos termos do qual o A. teria direito a uma remuneração adicional, com vista a recompensar o trabalho do A. no desenvolvimentos das tarefas que lhe competiam enquanto trabalhador da 1ª Ré, tendo cessado funções em Novembro de 2007, as partes acordaram que seria devido ao A. o montante de € 2.000.000,00, tendo reduzido o valor inicial previsto no acordo de 15.05.2007., o A. recebeu por conta do referido acordo € 1.000.000,00 e posteriormente e em prestações a quantia de € 350.000,00, está em dívida a quantia de € 650.000,00, impõe-se concluir que a presente acção trata de questões emergentes de relações de trabalho subordinado e nomeadamente quanto a uma remuneração adicional e ao não pagamento de parte da mesma.

Destarte, face à causa de pedir e ao pedido formulado, estamos perante um litígio relativo a questões emergentes de uma alegada relação de trabalho subordinado entre o Autor e a 1ª Ré.

(…)

Em face do exposto, julga-se verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta desta 1ª Secção da Instância Central Cível da Comarca de Lisboa, por ser competente para conhecer da presente acção a 1ª Secção de trabalho da Instância Central da Comarca de Lisboa e em consequência absolve-se os RR. da instância.

Custas pelo A. – art.º 527º n.º 1 do CPC.

Registe-se e notifique-se

Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação, relativamente às aludidas decisões.

São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente:
i. O presente recurso tem por objeto o Saneador-Sentença proferida no âmbito dos presentes autos, no dia 23.09.2015, através do qual foi julgado (i) improcedente o pedido de rectificação da petição inicial apresentada pelo Recorrente e (ii) procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta invocada pelos Réus na contestação, “por ser competente para conhecer da presente ação a 1.ª Secção de Trabalho da Instância Central da Comarca de Lisboa”.
ii. O Recorrente entende que se afigura necessária a reforma do Acórdão recorrido no que concerne à condenação das partes em custas, uma vez que não se prevê a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
iii. Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, são dois os pressupostos processuais de que depende a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente: (i) a complexidade (ou relativa simplicidade da causa) e (ii) a conduta processual das partes.
iv. Assim, não só a conduta do Recorrente não mereceu qualquer censura, nunca tendo o mesmo assumido qualquer conduta processual com vista a tornar o processo mais complexo ou de onerosa decisão, bem pelo contrário, como importa salientar a simplicidade processual dos presentes autos, visto que a atividade decisória do Tribunal se limitou à prolação do Saneador-Sentença recorrido, no qual o Mmo. Juiz analisou apenas uma questão relacionada com a admissibilidade de retificação da petição inicial, bem como analisou a exceção dilatória de incompetência absoluta – não existindo, pois, complexidade ao abrigo do artigo 530.º do Código de Processo Civil.
v. As regras que se retiram dos artigos 6.º e 11.º do RCP quando interpretadas no sentido de imporem que o montante da taxa de justiça devida seja definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo do montante total, e na medida em que não seja permitido ao tribunal limitar o valor devido no caso concreto, tendo em conta o caráter manifestamente desproporcionado do montante total em questão, são inconstitucionais por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25.09.2007; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.05.2010 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21.05.2013; Acórdão do Tribunal Constitucional de 15.07.2013).
vi. A aplicação dessas normas – interpretadas nesse sentido – deve, assim, ser recusada pelo tribunal, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa.
vii. Termos em que V. Exas. deverão revogar o Saneador-Sentença recorrido na parte das custas, substituindo-o por outro que expressamente comine a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais e do 616.º n.º 1 e 3 do Código do Processo Civil.
viii. Entrando-se no fundamento das alegações de recurso, no que respeita o recurso da decisão no sentido da improcedência do pedido de retificação da petição inicial, sempre se dirá o seguinte:
Na petição Inicial são alegadas 3 relações jurídicas diferentes entre o Autor e os Réus, todas elas celebradas/iniciadas na mesma data, i.e. em 15.05.2007: (i) um alegado Contrato de Trabalho ( que nunca chegou a existir) ; (ii) na mesma data o Autor foi nomeado Administrador da 1.ª Ré, sendo os 2.º e 3.º Réus seus acionistas e (iii) um Acordo nos termos do qual foi acordada e fixada a atribuição de uma remuneração adicional ao Autor pelo desenvolvimento de negócio da 1.ª Ré (Cfr. Documentos n.º 1 e 2 juntos à Petição Inicial).
ix. O Acordo referido em (iii) (que consiste no Doc. n.º 2 junto à Petição Inicial) constitui a causa de pedir nos presentes autos, na medida em que as quantias peticionadas nos presentes autos, correspondem à obrigação de pagamento reconhecida pelos Réus na medida em que já foi parcialmente paga (incumprida pelos Réus) das quantias devidas ao abrigo daquele Acordo.
x. Por lapso evidente, foi feita menção à existência de um Contrato de Trabalho celebrado entre as Partes na referida data de 15.05.2007, pelo que, ao detetar tal lapso, ao abrigo do principio da cooperação, se requereu a retificação do teor dos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 13.º da Petição com vista a eliminar a menção a tal Contrato, e para ser possível apurar a verdade material.

xi. O Tribunal a quo entendeu julgar improcedente este pedido de retificação por (i) entender que não se está perante um lapso de escrita nos termos do 249.º do Código Civil e (ii) por entender não estarem reunidas as condições para a alteração da causa de pedir. Mal andou o Tribunal a quo ao indeferir a retificação, senão vejamos:
xii. Nos termos do 398.º do Código das Sociedades Comerciais mesmo que tivesse sido celebrado um Contrato de Trabalho naquela data, o que não se concede, sempre o mesmo se teria extinto em virtude da nomeação do Autor como Administrador da 1.ª Ré – veja-se que as Réus (curiosamente!) aceitam não só que o Autor foi nomeado naquela data, mas também (aproveitando-se de um lapso do Autor) que na mesma data celebrou um Contrato de Trabalho (Cfr. Documento n.º 1 e artigo 2.º da Contestação).
xiii. A Doutrina e Jurisprudência é unânime quanto à extinção do Contrato de Trabalho (vide Acórdão do STJ de 09.04.2008, Processo n.º 07S169, António Monteiro Fernandes e Pedro Romano Martinez supra citados),
xiv. Pelo que, a menção à existência de um Contrato de Trabalho, quando simultaneamente o Autor era Administrador, conforme consta da Petição Inicial, sempre padece de um lapso manifesto, cuja retificação deveria ter sido admitida pelo Tribunal, nos termos do art. 249.º do Código Civil.
xv. Veja-se ainda que esta questão é de mera qualificação jurídica de um negócio que, ainda para mais, não constitui a causa de pedir – o Acordo no qual a mesma se baseia é o Documento n.º 2 junto à Petição Inicial e não um eventual Contrato de Trabalho celebrado entre as Partes.
Ora, o Tribunal não se encontra obrigado à qualificação jurídica dada pelas partes, muito embora esta tenha que ser feita tendo por base a factualidade provada, nos termos e para os efeitos do 5.º n.º 3 e 6.º do Código do Processo Civil (vide José Lebre de Freitas, Alberto dos Reis, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.01.1980 e Acórdão do STJ de 17.1.1995) – Princípio jura novit curia.
xvi. Deste modo, a retificação pretendida pelo aqui Recorrente limitava-se a clarificar que as relações entre as Partes se davam não a 3 níveis (laboral, mandato e acordo lateral) mas apenas a 2 níveis (da relação de mandato subjacente ao cargo de administrador e do Acordo junto como Documento n.º 2), deixando, pois, imaculada a relação jurídica subjacente à causa de pedir, conforme descrita na Petição Inicial.
xvii. Acresce ainda que, mais não se diga que pelo facto de o Documento n.º 2 junto à Petição Inicial – e que constitui a causa de pedir – fazer menção a um suposto Contrato de Trabalho, que o mesmo existe ou, sequer, que tal qualificação jurídica vincula o Tribunal - Princípio jura novit Curia.
xviii. Sentido algum faz, igualmente, um entendimento segundo o qual a renúncia ao cargo de Administrador implicaria o renascimento do Contrato de Trabalho (eventualmente celebrado – o que não se concede) ou mesmo que o Contrato junto como Documento n.º 2 à Petição pode ser qualificado como Contrato de Trabalho.
xix. Na verdade, os artigos 11.º e 12.º do Código de Trabalho dão-nos o conceito e características do Contrato de Trabalho, sendo um dos traços distintivos a subordinação jurídica. Ora, nenhuma das características supra elencadas se verificavam no caso em apreço, nem foram alegadas ou demonstradas nos presentes autos, pelo que é manifesto que não estamos perante um Contrato de Trabalho, bem como que nunca existiu qualquer contrato de trabalho celebrado entre as Partes.
xx. De onde resulta, pois, que a alegação constante dos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 13.º da Petição Inicial contendo a menção à existência de um Contrato de Trabalho, é, pois, de um lapso ostensivo e evidente de qualificação jurídica – nomeadamente em face das normas jurídicas aplicáveis aos contratos de trabalho -, cuja retificação deveria ter sido admitida pelo Tribunal, nos termos e para os efeitos do artigo 249.º do Código Civil.
xxi. Em face do exposto, o Tribunal a quo ao indeferir a retificação da Petição Inicial, fê-lo em violação do Princípio Constitucional de Legalidade do Conteúdo da Decisão decorrente do 202.º n.º 2, 203.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 5.º e 6.º do Código do Processo Civil e do artigo 249.º do Código Civil - sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa.
xxii. Por outro lado, no que respeita o recurso da decisão no sentido da procedência da alegada incompetência absoluta do Tribunal a quo sempre se dirá que nunca o Tribunal a quo estaria em posição de proferir um Saneador-Sentença nesse sentido, pelo menos sem produção de prova adicional.
xxiii. Por outro lado, independentemente do entendimento a respeito da improcedência da retificação da petição inicial requerida pelo aqui Recorrente, a decisão em crise incorreu em vários erros na aplicação de direito. Senão vejamos:
Conforme demonstrado à saciedade no capítulo 3.2. na mesma data foi assinado o Contrato de Trabalho (apenas se concebe esta situação por cautela de patrocínio – i.e. caso o Venerando Tribunal não admita a retificação requerida) entre o Recorrente e a 1.ª Ré, tendo ainda aquele sido nomeado como Administrador desta sociedade, pelo que sempre se consideraria extinto o referido Contrato de Trabalho, nos termos do 398.º do Código das Sociedades Comerciais.
xxiv. Assim, quaisquer vínculos contraídos na mesma data ou posteriores – nomeadamente o referente à causa de pedir dos presentes autos: o Documento n.º 2 junto à Petição Inicial – estariam relacionados com a relação de mandato e nunca poderiam ter índole laboral.
xxv. Por outro lado, o Documento n.º 2 junto à Petição Inicial não só tem uma total ausência das característica do contrato de trabalho como os objetivos no mesmo traçados foram sendo adaptados e alterados de comum acordo pelas partes, em função do interesse dos réus (sendo inclusivamente a contrapartida do Autor reduzida). Assim, nunca poderia o Tribunal a quo assumir que estava perante um contrato de trabalho, pelo que sempre deveria ter julgado improcedente a exceção de incompetência material.
xxvi. Nem tão-pouco estamos perante uma situação de extensão da competência dos tribunais de trabalho prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013 por não estarem preenchidos nenhum dos pressupostos de aplicação daquela disposição: (i) não existe/existiu nenhuma relação de trabalho entre as Partes (a mesma a ter existido – o que não se concede – extinguiu-se com a nomeação do Autor como Administrador da 1.ª Ré); (ii) a questão em discussão nos presentes autos não emerge de relações conexas com a relação de trabalho (mas sim, como vimos, são conexas com a relação de mandato); e (iii) não se assiste a nenhuma cumulação de pedidos, pois o Autor apenas peticiona o pagamento das quantias devidas ao abrigo do Acordo junto como Documento n.º 2 à Petição Inicial (o qual não tem natureza laboral, como vimos).
xxvii. Em face de tudo o que se acaba de expor conclui-se pois que, mal andou o Tribunal ao concluir que estava perante um litígio relativo a questões emergentes de uma relação de trabalho subordinado, devendo, consequentemente, aquela decisão ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal a quo, por não provada, nos termos dos artigos 64.º, 86.º/a), 576.º 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a), todos do Código do Processo Civil e artigo 126.º n.º 1 n) da LOFTJ.
Pede, por isso, o apelante, que seja concedido provimento ao presente recurso, revogada a decisão recorrida e, consequentemente:
(i) Ser reformada no que respeita à condenação em custas, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais;
(ii) Ser proferido Acórdão que, julgue procedente a rectificação da Petição Inicial, e
(iii) Ser proferido Acórdão que julgue improcedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal a quo.
Os réus apresentaram contra-alegações, propugnando pela manutenção do decidido e formularam as seguintes CONCLUSÕES:
i. Alega o Recorrente que a retificação da Petição Inicial deveria ter sido admitida, porquanto, neste primeiro articulado o Recorrente fez por lapso referência a um contrato de trabalho que nunca existiu, devendo em consequência ser considerado que a causa de pedir assenta apenas no Acordo celebrado entre as partes e junto aos autos como documento n.º 2;
ii. Nenhuma razão assiste ao Recorrente, porquanto, na primeira versão da Petição Inicial, o Recorrente alegou que “em 15 de Maio de 2007, celebrou um contrato de trabalho com a aqui 1.ª Ré não reduzido a escrito, passando a ocupar a posição de “Chief Financial Officer” artigo 3.º da Petição Inicial [sublinhado nosso];
iii. Bem como alegou que, na mesma data, tinha sido nomeado administrador da aqui Recorrida e celebrado um contrato “no interesse de todas as partes e com vista a recompensar o trabalho do aqui Autor, no desenvolvimento das tarefas que lhe competiam enquanto trabalhador da aqui Ré” (artigo 6.º da Petição Inicial) [sublinhado nosso].
iv. Ou seja, na primeira versão da Petição Inicial o que o Recorrente alegou foi a existência de um contrato de trabalho não reduzido a escrito, e não a inexistência de qualquer contrato de trabalho!;
v. Acresce ainda que, foi o próprio Recorrente quem na primeira versão da Petição Inicial fundamentou a celebração do Acordo (documento n.º 2 junto com a Petição Inicial), na relação laboral estabelecida nessa data entre as partes, ao alegar que tal acordo foi celebrado “com vista a recompensar o trabalho do aqui Autor, no desenvolvimento de tarefas que lhe competiam enquanto trabalhador da aqui 1.ª Ré” [artigo 6.º da Petição Inicial;
vi. Assim tendo o próprio Recorrente inicialmente unido/ligado a existência de um contrato de trabalho não reduzido a escrito com o Acordo junto aos autos, no qual, aliás, é feita a referência ao contrato de trabalho, não pode pretender agora alegar que inexiste qualquer contrato de trabalho (reduzido ou não a escrito) e que todas as referências à qualidade de trabalhador do Recorrente, constantes no referido documento, devem ter-se por não escritas, bem como, e finalmente, deve dar-se por não escrito o artigo 6.º da Petição Inicial na versão inicialmente alegada;
vii. Pretender alterar a redação dos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 13.º da Petição Inicial retirando todas as referências a uma relação laboral na qual, aliás, inicialmente o Recorrente tinha assente o seu pedido, bem como pretender, em substituição, alegar que nunca foi celebrado qualquer contrato de trabalho (reduzido ou não a escrito) não é suscetível de consubstanciar uma mera retificação de lapso materiais, mas sim uma reformulação dos factos em que pretende fundar a presente ação, uma inadmissível alteração da causa de pedir e uma clara violação dos princípios da estabilidade da instância e do dispositivo;
viii. Não assiste ainda razão ao Recorrente ao alegar que mesmo que se admitisse que tinha sido celebrado um contrato de trabalho, tal contrato já teria terminado em resultado da nomeação do Recorrente como administrador da 1.ª R.,
ix. A alegação deste argumento, faz denotar, de imediato, que a retificação da Petição Inicial não consubstancia uma mera retificação de lapsos materiais, porquanto, para justificar a alteração/correção em questão, o Recorrente vê-se forçado a justificar do ponto de vista substantivo as razões que sustentariam tais alterações;
x. Nesta fase do processo, e para efeitos de aferir quer da admissibilidade das rectificações materiais requeridas pelo Recorrente, quer da sua própria competência, o Tribunal a quo apenas poderia ter atendido aos factos alegados pelo Recorrente, por forma a verificar (i) por um lado, se as alterações requeridas são ou não admissíveis face à impossibilidade de alteração da causa de pedir e (ii) por outro, se atenta a factualidade alegada pelo Recorrente, o tribunal é ou não competente para conhecer do litígio, estando impedido de conhecer a questão do ponto de vista substantivo;
xi. Assim, o que o Recorrente pretende consubstancia uma verdadeira alteração “da ordem dos fatores” processuais, pronunciando-se o Tribunal a quo desde logo sobre o mérito do pedido antes de considerar verificados os pressupostos processuais, nomeadamente, o objeto do litígio e a sua própria competência;
xii. Improcede também o argumento do Recorrente ao invocar o princípio jura novit curia, uma vez que, se é verdade que o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica dos factos nos termos alegados pelas partes, está, porém, impedido de alterar o facto jurídico alegado pela parte;
xiii. Ou seja, se na decisão final, o tribunal a quo pode assentar a sua decisão em argumentos jurídicos totalmente distintos dos esgrimidos pelas partes, já o mesmo não sucede quanto aos factos que sustentam a pretensão do Recorrente, pois, quanto a estes, o Tribunal a quo está totalmente limitado à factualidade jurídica, nos termos em que esta foi alegada pelas partes, estando impedido de alterar tal factualidade sobre pena de, unilateralmente, o Tribunal alterar o objeto do litígio, os seus fundamentos e a pretensão do Recorrente;
xiv. Se o Recorrente baseou a causa de pedir na existência de uma relação laboral e, com base em tal relação, sustentou a celebração de um acordo do qual resulta alegadamente o direito a ser indemnizado, o Tribunal a quo está impedido de alterar este enquadramento fático, sem prejuízo de, a final, e caso os pressupostos processuais estivessem preenchidos poder vir a concluir que a relação existente entre o Recorrente e a 1.ª Ré tinha uma natureza distinta de uma relação laboral;
xv. Não assiste ainda razão ao Recorrente ao alegar que a renúncia ao cargo de administrador não implicava um renascimento do contrato de trabalho, bem como que a relação estabelecida entre as partes não se caraterizava pela existência de uma subordinação jurídica típica do contrato de trabalho, pois, nesta fase, e sem que as partes tivessem produzido qualquer prova, o Tribunal a quo está impedido de conhecer destas questões sob pena de antecipar a decisão final, numa fase do processo em que o Tribunal a quo estava impedido processualmente de o fazer;
xvi. Relativamente aos argumentos invocados pelo Recorrente para sustentar que o Tribunal a quo errou ao declarar-se incompetente para conhecer do presente litígio, insista-se que a competência do tribunal é apenas aferida em função dos factos alegados pelo Recorrente, pelo que, não tendo sido admitida a retificação da petição inicial, sempre o Tribunal a quo estava obrigado verificar do preenchimento dos pressupostos processuais apenas com base nos factos invocados inicialmente pelo Recorrente e, perante tal factualidade, outra alternativa não tinha senão declarar-se incompetente para conhecer do litígio;
xvii. Acresce ainda que, e a existir uma eventual extensão de competência dos tribunais, tal extensão de competência poder-se-ia apenas admitir, relativamente aos tribunais de competência especializada, pelo que, sendo o tribunal cível um tribunal comum estava este impedido de conhecer do presente litígio;
xviii. E, em contraponto, não procede ainda o esforço do Recorrente no sentido de demonstrar a incompetência do tribunal do trabalho para conhecer da questão, porquanto, podendo apenas os tribunais conhecer da sua própria competência, estava o tribunal cível impedido de decidir sobre a eventual competência ou incompetência do tribunal do trabalho;
xix. Em face do exposto e sem necessidade de mais considerações, deverá concluir-se, nos termos da alínea b) do n.º 1 d o artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto e da alínea a) do artigo 96.º do CPC, que a decisão do Tribunal a quo ao declarar-se incompetente não sofre de qualquer vício, devendo em consequência, ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões que serão apreciadas segundo a sua precedência lógica:

i. DA CONTRAPOSIÇÃO ENTRE A SIMPLES RECTIFICAÇÃO DE LAPSOS VERIFICADOS NOS ARTIGOS 3º, 4º, 6º e 13º DA P.I. E A ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR;
(requerimento apresentado pelo autor, após a notificação da contestação, por parte dos réus)
ii. DA COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL;
iii. DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS E A DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA
III . FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido, salientando-se que o autor visa, através do articulado apresentado, após ter sido notificado da contestação dos réus, alterar a seguinte factualidade alegada na petição inicial:
3.º - O aqui Autor, em 15 de Maio de 2007, celebrou um contrato de trabalho com a aqui 1.ª Ré, não reduzido a escrito, passando a ocupar a posição de “Chief Financial Officer”, com as funções de desenvolver o negócio da 1.ª Ré em Portugal e no estrangeiro, bem como maximizar o potencial da empresa numa eventual Oferta Pública de Venda.
4.º - Paralelamente, em 15.05.2007 foi nomeado Administrador da aqui 1.ª Ré, tendo ocupado tal cargo até 26.02.2008, data em que renunciou a este cargo, bem como do cargo de administrador das sociedades T.W.,SGPS, S.A. e TIM, S.A., que faziam parte do mesmo Grupo a que pertence a aqui 1.ª Ré (Cfr. Documento n.º 1 ora junto e Documentos n.º 3 e 4 que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
6.º Contrato este que foi celebrado no interesse de todas as Partes e com vista a recompensar o trabalho do aqui Autor, no desenvolvimento das tarefas que lhe competiam enquanto trabalhador da aqui 1.ª Ré.
13.º Ora, não obstante o aqui A. ter cumprido com todas as suas obrigações, em Outubro de 2007 foi convidado a deixar o seu cargo de CFO e de Administrador das sociedades, em razão de discordância entre o Autor e os Réus quanto à estratégia a seguir para a sociedade aqui 1.ª Ré, tendo cessado funções em Novembro de 2007.
Invocando o autor a ocorrência de lapsos, pretende que os identificados artigos sejam rectificados, deles passando a constar a seguinte redacção:
4. O aqui Autor, em 15 de Maio de 2007, foi nomeado Administrador da aqui 1.ª Ré, assumindo as funções de “Chief Financial Officer”, com as funções de desenvolver o negócio da 1.ª Ré em Portugal e no estrangeiro, bem como maximizar o potencial da empresa numa eventual Oferta Pública de Venda.”;
5. 26.02.2008 o aqui Autor renunciou àquele cargo, bem como ao cargo de administrador das sociedades T.W.,SGPS, SA. e TIM, S.A., que faziam parte do mesmo Grupo a que pertence a aqui 1.ª Ré (Cfr. Documento n.º 1 ora junto e Documentos n.º 3 e 4 que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).”
6. Contrato este que foi celebrado no interesse de todas as Partes e com vista a recompensar o trabalho do aqui Autor, no desenvolvimento das tarefas que lhe competiam enquanto “Chief Financial Officer” da aqui 1.ª Ré.”
13. Ora, não obstante o aqui A. ter cumprido com todas as suas obrigações, em Outubro de 2007 foi convidado a deixar o seu cargo de Administrador das sociedades, em razão de discordância entre o Autor e os Réus quanto à estratégia a seguir para a sociedade aqui 1.ª Ré, tendo cessado funções em Novembro de 2007.”

B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
i. DA CONTRAPOSIÇÃO ENTRE A SIMPLES RECTIFICAÇÃO DE LAPSOS VERIFICADOS NOS ARTIGOS 3º, 4º, 6º e 13º DA P.I. E A ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
Insurge-se o autor/apelante contra a sentença recorrida que considerou que o requerimento por este apresentado, na sequência da notificação da contestação oferecida pelos réus, não configurava uma rectificação de eventuais lapsos materiais ocorridos na petição inicial.
Como é sabido, nos termos do artigo 249º do Código Civil o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.
O princípio geral de direito ínsito neste preceito mostra-se aplicável a todos os erros de cálculo ou de escrita juridicamente relevantes, englobando não só aqueles que ocorrem nos negócios jurídicos, como também nas peças processuais.
A possibilidade de correcção de lapsos materiais relativamente a qualquer acto jurídico é admitida na doutrina e na jurisprudência – v. a título meramente exemplificativo, VAZ SERRA, RLJ Ano 111.º, 383, LIMA E A. VARELA, CCAnotado, vol. I, 234, Acs. STJ 16.12.1993 (Pº 083756), de 04.05.2000 (Pº 00B262), de 05.03.2002 (Pº 01A3987), de 28.01.2003 (Pº 02A3518), de 05.12.2007 (Pº 06S2963), de 14.02.2008 (Pº 08B29), de 22.09.2011 (Pº 710/06.9TCGMR.G1.S1).
Ocorre, porém, uma mera rectificação, quando a intenção que a motiva é, apenas e tão só, a correcção de um evidente erro de escrita e não a sua modificação ou alteração substancial.
É que, o princípio do dispositivo continua a ser um princípio fundamental, deferindo às partes a responsabilidade pela definição dos termos do litígio mediante a pertinente alegação dos núcleos fácticos essenciais, a organização da estratégia probatória e a determinação dos efeitos jurídicos concretamente pretendidos, salvaguardando-se, desta forma, a independência e imparcialidade do julgador.
Com efeito, o princípio do dispositivo, consagrado no artigo 5º do CPC, na vertente do princípio da controvérsia, de que fala JOSÉ LEBRE DE FREITAS-ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anot. Vol I, 14, consiste em que às partes cabe a formação da matéria de facto em causa, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais, isto é, dos que integram a causa de pedir, fundando o pedido, e daqueles em que se baseiam as exceções peremptórias.
A petição inicial - articulado através do qual o autor propõe a acção - constitui a peça fundamental de todo o processo, delimitando o objecto da causa e conduzindo a certa pretensão de tutela jurisdicional, com a menção do direito e dos fundamentos respectivos, nela devendo o autor expor os fundamentos da acção e concluir pela formulação do pedido – artigo 552º, nº 1, alíneas d) e e) do Código de Processo Civil
Refere MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 111, que na petição inicial o autor deve expor a causa de pedir – acto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer e deve o autor indicar o direito para que solicita ou requer tutela judicial e o efeito jurídico pretendido.
Como decorre do disposto no artigo 581º, nº 4 do CPC, a causa de pedir é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, ou seja, o facto ou o conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais há-de derivar o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, se pretende ver juridicamente reconhecidos
Ora, no caso concreto, a alegação constante dos artigos que o autor invoca lapso material e requer a consequente rectificação, mostra-se acompanhada de documentos, designadamente o designado de “Contrato”, celebrado em 15.05.2007, fazendo mesmo nos artigos 3º, 5º, 6º da p.i. a remissão para tal contrato , o qual não constitui apenas um meio de prova, mas poderá também constituir um complemento dos factos vertidos nos identificados normativos, sendo certo que é admissível, por válida e relevante a articulação através de documentos juntos com o respectivo articulado.
A referida articulação assim patenteada revela que o autor pretendeu identificar a causa de pedir assente num alegado contrato de trabalho, referindo mesmo, no artigo 6º da p.i., como derivando o efeito pretendido que através do pedido pretende ver juridicamente reconhecido – o crédito cujo pagamento o autor reclama – que o contrato foi celebrado no interesse de todas as partes e com vista a recompensar o trabalho do autor, no desenvolvimento das tarefas que lhe competiam enquanto trabalhador da 1ª ré, alegação essa que os réus reconheceram e aceitaram no artigo 2º da oferecida contestação.
Considerando que se mostra pacífico na doutrina e na jurisprudência acima enumerada que o erro tem de brotar, de modo patente, manifesto ou ostensivo do próprio contexto verbal da declaração negocial em apreço, maxime da peça processual em causa, ou de se revelar através do quadro circunstancial em que a mesma foi emitida, forçoso é concluir que a alteração pretendida pelo autor não se integra no simples correcção fruto de um evidente e ostensivo erro material.
Ademais, atentos os termos da petição inicial compatíveis com o teor do documento para o qual remetem os artigos cuja rectificação o autor requer, não pode defender-se que está em causa uma mera qualificação jurídica, questão que somente se poderá eventualmente colocar na decisão final, face ao princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão.
Nos termos do artigo 607º, nº 3 do CPC cabe ao juiz, na decisão final, indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes aos factos que considerou provados.
Sucede, porém, que o conhecimento oficioso das normas jurídicas está, obviamente, dependente da introdução na causa dos factos aos quais o Tribunal as aplica. Como esclarece JOSÉ LEBRE DE FREITAS-ISABEL ALEXANDRE, ob. cit., 19, deve sempre distinguir-se o plano dos factos, em que vigora mesmo em matéria de direito processual, o princípio do dispositivo, e o plano do direito, em que a soberania pertence ao juiz, sem prejuízo ainda, no que ao direito material se refere, de o conhecimento oficioso se circunscrever no domínio definido pelo objecto do processo.
Não consubstancia, portanto, a pretensão do autor/apelante numa simples correcção de um erro material. Ademais não há que operar, por ora, qualquer qualificação jurídica que ao juiz se imporá efectuar na decisão final perante os factos apurados, antes se verificando uma pretensa alteração ilegal da causa de pedir.
É que, nos termos do disposto no artigo 260º do Código de Processo Civil, “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.”
De harmonia com o artigo 264º do CPC “Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1ª ou 2ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito”.
Na falta de acordo, consagra o preceituado no nº 1 do artigo 265º do CPC que a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação, não permitindo agora o nCPC a alteração ou ampliação na réplica, como sucedia no aCPC (v. artigo 584º do CPC).
Confirma-se, aliás, a jurisprudência citada pelos réus, nas suas contra-alegações, com relação ao Acórdão da Relação de Lisboa de 19.06.2014 (Pº 802/12.5TBLNH.L1-2), de que foi relatora a ora relatora e 2º adjunto, o aqui 1º adjunto.
Assim sendo, improcede a rectificação dos artigos 3º, 4º, 6º e 13º da petição inicial nos termos pretendidos pelo autor/apelante, não se vislumbrando que tal implique a violação de qualquer princípio constitucional, nomeadamente o princípio da legalidade quanto ao conteúdo da decisão, razão pela qual se confirma, nesta parte, a decisão recorrida.

ii. DA COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL

Como refere MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 88-89, a competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais.
Já a competência em sentido abstracto traduz-se na fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída ou a determinação das causas que lhe cabem.
Dispõe o artigo 60º do CPC que:
1 — A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.
2 — Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território.
O artigo 40.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto está em consonância com o “princípio da plenitude da jurisdição comum” consagrado no artigo 211º, n.º 1 da CRP, de acordo com o qual os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, na mesma senda estabelecendo o artigo 64.º do Código de Processo Civil.
Extrai-se do nº 1 do aludido normativo que a competência dos tribunais judiciais comuns é residual, só se verificando quando as regras reguladoras da competência de outra ordem jurisdicional não abarcam o conhecimento da questão que é submetida à apreciação do tribunal.
Por outro lado, o nº 2 do artigo 60º do CPC harmoniza-se com o preceituado no nº 1 do artigo 37º da LOSJ, que precisamente afirma que os critérios aferidores da competência interna dos tribunais judiciais são o da matéria, o do valor, o da hierarquia e o do território.
Distingue o nº 2 do artigo 80º da LOSJ, dentro dos tribunais judiciais, no que concerne à competência em razão da matéria, os tribunais de competência genérica, dos tribunais de competência especializada, que conhecem de matérias determinadas, integrando, de acordo com o preceituado nos artigos 81º, nº 2, alíneas e) e 126º da LOSJ, os tribunais do trabalho, enquanto secções de competência especializada.
A competência especializada das Secções do Trabalho encontra-se, pois, definida no artigo 126°, da LOSJ, de acordo com o qual, compete a estas Secções conhecer, em matéria cível, entre outras:
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
(...)
n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente.

E, resulta do nº 1 do artigo 38º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), que a competência se fixa no momento em que a acção é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, como são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava a afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa. Acresce que é pacífico o entendimento que a competência se afere pela forma como o autor configura a acção, sendo esta definida pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes, sem embargo de não estar o tribunal adstrito, neste domínio, às qualificações que autor e/ou ré tenham produzido para definir o objecto da acção.
Tal significa que a competência do Tribunal do Trabalho se afere em função do direito que, em concreto, se pretende ver acautelado, sendo necessário que ele provenha ou resulte da violação de obrigações que, para o demandado, decorram de uma relação jus-laboral ou que esteja em causa uma competência por conexão que pressupõe a existência de pedidos cíveis que emergem de relações jurídicas conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade e dependência.
No caso vertente e como bem se salienta na sentença recorrida: “Alegando o A. que a 15.05.2007. celebrou com a 1ª Ré um contrato de trabalho, não reduzido a escrito, passando a ocupar a posição de Chief Financial Officer, que na mesma data celebrou com a 1ª Ré um contrato, que junta como documento n.º 2, nos termos do qual o A. teria direito a uma remuneração adicional, com vista a recompensar o trabalho do A. no desenvolvimentos das tarefas que lhe competiam enquanto trabalhador da 1ª Ré, tendo cessado funções em Novembro de 2007, as partes acordaram que seria devido ao A. o montante de € 2.000.000,00, tendo reduzido o valor inicial previsto no acordo de 15.05.2007, o A. recebeu por conta do referido acordo € 1.000.000,00 e posteriormente e em prestações a quantia de € 350.000,00, está em dívida a quantia de € 650.000,00, impõe-se concluir que a presente acção trata de questões emergentes de relações de trabalho subordinado e nomeadamente quanto a uma remuneração adicional e ao não pagamento de parte da mesma, a conclusão inevitável é que, face à causa de pedir e ao pedido formulado, estamos perante um litígio relativo a questões emergentes de uma alegada relação de trabalho subordinado entre o autor e a 1ª ré.
É, portanto, competente para conhecer da acção intentada pelo autor, a 1ª Secção de trabalho da Instância Central da Comarca de Lisboa, sendo incompetente em razão da matéria a 1ª Secção Cível da Instância Central Cível da Comarca de Lisboa, como bem se decidiu na sentença recorrida.
Improcede, por conseguinte, a apelação do autor, confirmando-se, igualmente nesta parte, a decisão recorrida.

iii. DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS E A DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA

Sustenta o apelante que se afigura necessária a reforma da decisão quanto a custas, uma vez que não logrou o recorrente requerer em data anterior a dispensa do pagamento do remanescente, nos termos do artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, entendendo possível fazê-lo no âmbito do recurso interposto.
Dispõe o artigo 616.º do CPC, sob a epígrafe “Reforma da sentença”, o seguinte:
1- A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
(…)
3- Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.
Tal significa que, segundo este artigo 616.º do CPC, qualquer das partes pode pedir ao tribunal que proferiu a decisão, a sua reforma quanto a custas (e multa), competindo este pedido, designadamente, naqueles casos em que a distribuição da responsabilidade se não ache estabelecida de acordo com os critérios fixados na lei.
Porém, como decorre do n.º 3 daquele preceito, cabendo recurso da decisão que condene em custas (ou multa), o requerimento previsto no n.º 1 deverá ser feito na alegação.
No caso vertente, não se vislumbra que ocorra qualquer erro na distribuição da responsabilidade pelas custas, posto que a mesma se encontra estabelecida de acordo com os critérios fixados na lei.
Fundamenta, porém, o apelante, o pedido de dispensa do pagamento do remanescente, nos termos do artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, atenta a escassa complexidade da matéria em discussão, limitando-se o Tribunal a analisar questões que não implicaram qualquer especialização jurídica ou técnica particular, bem como na conduta processual do recorrente que não merece qualquer censura, revelando-se adequada e justa à defesa dos seus interesses, entendendo, por isso, o autor/apelante, que inexistem motivos para não dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Vejamos,
Como é sabido, todos os processos, salvo os que beneficiam de isenção, estão sujeitos ao pagamento de custas que são a fonte do financiamento do sistema judicial.
Resulta do disposto no artigo 529.º do CPC que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (nº 1), correspondendo a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (nº 2).
E, o artigo 530º do CPC estabelece, no seu nº 1, que a taxa de justiça é apenas paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
No mesmo sentido igualmente prescreve o artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais:
1 — Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2 — Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.

Por sua vez, dispõe o nº 7 do citado artigo 530º do CPC que: Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
Acresce que resulta do preceituado no artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais que “nas causas de valor superior a €275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
É consabido que o supra enunciado nº 7 do artigo 6º foi aditado ao RCJ pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, o qual chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do artigos 6º e 11º, do RCP, na redacção anterior do DL nº 52/2011, de 13 de Abril, julgou essas normas inconstitucional “quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição” - v. Acórdão do TC nº 421/2013, de 15 de Julho de 2013, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130421.html.
Assim, e muito embora a taxa de justiça em geral seja fixada tendo em consideração o valor da causa, nos termos da tabela I-A, referenciado à unidade de conta, (prescrevendo na tabela I, que para além de 275.000 euros ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000 euros ou fracção três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C), introduziu-se no RCJ um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite e, por outro, na sua correcção nos casos de processos especiais e particularmente complexos.
Decorre, por conseguinte, do citado artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais que o legislador previu e fixou a taxa de justiça que deve sempre ser paga pelo impulso processual relativamente a todas as causas de valor inferior ou igual a €275.000, ficando, todavia, o montante da taxa correspondente ao valor superior aos €275.000, dependente da verificação de determinados pressupostos legais.
Mitigou o legislador, no Regulamento das Custas Processuais, o valor das custas processuais decorrente do valor da causa, constando mesmo do seu preâmbulo que:
De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. Deste modo quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a adequar-se à efectiva complexidade do procedimento respectivo.”
Como esclarece SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5ª ed., 201, a decisão judicial de dispensa, excepcional, do remanescente depende da especialidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou maior simplicidade, e uma positiva atitude de cooperação das partes entre si e com o tribunal no delineamento do objecto do processo.
Não faz a lei depender do requerimento das partes, a intervenção do juiz no sentido da dispensa, podendo esta ser decidida a título oficioso, na sentença ou no despacho final, o que significa que o juiz deverá apreciar e decidir, na decisão final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
E, na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa de pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas – cfr. SALVADOR DA COSTA, ob. cit., 201.
No caso vertente, não procedeu o juiz de 1ª instância na respectiva decisão judicial – como cumpriria - à fixação do valor da causa, nem oficiosamente, ponderou acerca da dispensa excepcional prevista na parte final do nº 7 do citado artigo 6º do RCP, sendo, portanto, devido pelo autor o pagamento do remanescente, traduzido no valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre 275.000 euros e o efectivo e superior valor da causa - € 761.745,69, i.e., € 7.752,00-1.632,00 já pagos, a que acresceria o valor a título de custas de parte, o que levaria a atingir uma taxa de justiça e, consequentemente, as inerentes custas, de elevado montante.
Importa, assim, analisar se existem razões objectivas para a dispensa do aludido pagamento, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Em relação a este último critério, ressaltam dos autos que inexiste qualquer conduta censurável. As partes litigantes não suscitaram questões desnecessárias, nem fizeram uso de expedientes dilatórios. Estamos, pois, perante uma conduta normal de litigantes em defesa dos seus pontos de vista, limitando-se as partes, do ponto de vista processual, ao que lhes é exigível e legalmente devido.
No que concerne à complexidade do caso, há que atentar nos critérios indiciários contidos no supra citado artigo 530º do CPC, concluindo-se que:
§ O processo não contém articulados prolixos;
§ As questões jurídicas analisadas não revelam uma elevada especialização jurídica;
§ A decisão foi proferida no saneador, não houve lugar à produção de prova testemunhal, nem foi exigida uma análise de meios de prova excessivamente complexos.
Nestes termos, concatenando estes critérios orientadores da especial complexidade da acção e da conduta dos litigantes, com o direito de acesso aos tribunais, e com o princípio da proporcionalidade, na vertente do proibição do excesso, com consagração constitucional, nos artigos 20º e 266º, nº 2 da CRP, há que considerar que as custas a cobrar, não fora a pretendida dispensa, seriam desproporcionadas relativamente ao prestado serviço de administração de justiça, ou seja, ao trabalho desenvolvido pelo tribunal de 1ªinstância, razão pela qual se julga procedente, nesta parte, o recurso do autor/apelante.


Sintetizando,
a) julga-se improcedente o recurso do autor/apelante, confirmando-se a decisão recorrida;
b) Defere-se o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na 1ª instância, nos termos do artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais.
O apelante será responsável pelas custas no decaimento do recurso interposto, que se fixa em metade, nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida e em deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na 1ª instância.
Condena-se o apelante no pagamento das custas, relativamente ao decaimento do recurso interposto, que se fixa em metade, sem prejuízo da dispensa de pagamento deferida.

Lisboa, 10 de Março de 2016
Ondina Carmo Alves - Relatora
Olindo dos Santos Geraldes
Lúcia Sousa