Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3202/2008-5
Relator: SIMÕES DE CARVALHO
Descritores: LEGÍTIMA DEFESA
EXCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1-Não é qualquer perturbação, medo ou susto que pode conduzir ao afastamento da punição, em caso de excesso de legítima defesa.
2 - Tal afastamento só sucederá quando os meios empregues para repelir a agressão não forem censuráveis, o que implica que se proceda a uma cuidada análise e avaliação, com o objectivo de apurar da existência de falta de culpa no excesso verificado, tornando não censurável o facto por via da inexegibilidade, na consideração de que, sem culpa, não há punição criminal.
Decisão Texto Integral:         
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

No processo comum colectivo n.º 95/01.0PILSB da 1ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 08-10-2007 (cfr. fls. 1486 a 1511), no que agora interessa, foi decidido:

«Termos em que se julga parcialmente procedente e provada a acusação, na forma parcialmente convolada e procedentes os pedidos cíveis na forma que a seguir se revela e, por via disso

a) Absolve-se (A) da prática de dois crimes de tentativa de homicídio, p(s). e p(s). pelos arts.° 22° e 131° C.P.;

b) Condena-se (A) pela prática de dois crimes de homicídio simples, em excesso de legítima defesa, p(s). e p(s). pelos arts.° 22°, 33º/1 e 131° C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um;

c) Em cúmulo, é (A) condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, com suspensão da execução da pena por igual período.

d) Absolve-se (P) da prática de um crime de tentativa de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts.° 22°, 143°, 146° e 132°/2, g), C.P.;

e) Absolve-se o mesmo da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts.° 275°/3 C.P. e 3°/1, f), D.L. n.° 207-A/75;

e) (?) Condena-se o mesmo, pela prática de um crime de dano com violência, p. e p. pelo art.° 213º e 214°/a, C.P., na pena de 18 (dezoito) meses de prisão;

f) Condena-se o mesmo, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts.° 275º/3 C.P. e 3°/1, f), D.L. n.° 207-A/75, na pena de 7 (sete) meses de prisão;

g) Em cúmulo, é condenado na pena única de 20 (vinte) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período.

h) Mais, se condena (A) no pagamento da quantia de 161.70 € (cento e sessenta e um euros e setenta cêntimos) ao "Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental E.P.E.", com juros de mora à taxa legal geral desde 2006/4/3 e até integral pagamento.

i) É ainda (A) condenado no pagamento da quantia de 8 024.72 € (oito mil, vinte e quatro euros e setenta e dois cêntimos) à "Liberty Seguros", com juros de mora à taxa legal geral desde 2006/4/3 e até integral pagamento.

j) É também condenado no pagamento da quantia de 8 522.80 € (oito mil, quinhentos e vinte e dois euros e oitenta cêntimos) a (N), com juros de mora à taxa legal geral desde 2006/4/3 e de outros 10 000 € (dez mil euros) com juros de mora desde a data de hoje e até integral pagamento.

k) Mais, é condenado no pagamento da quantia de 5 000 € (cinco mil euros) a (P), quantia a que acrescem juros de mora à taxa legal geral, desde a data de hoje e até integral pagamento.

1) Declaram-se perdidas as pedras, tonfa e bastão apreendidos.

1) (?) Custas crime pelos arguidos, com 4 (quatro) U.C.'s de taxa de justiça, 1/3 destas de procuradoria e acrescendo àquelas 1 %.

m) Custas cíveis, na proporção dos decaimentos.

n) Boletim ao registo criminal.»

O arguido (A) não aceitou esta decisão e dela recorreu (cfr. fls. 1514 a 1526), extraindo da motivação as seguintes conclusões:

«1. O arguido foi condenado, no referido processo, por dois crimes de homicídio simples em excesso de legítima defesa, na forma tentada.

2. Considerou o "Tribunal a quo" estarem preenchidos os pressupostos da legítima defesa, mas que o arguido agira em excesso de legítima defesa pelo modo de defesa empregue ser "manifestamente desapropriado e desproporcionado".

 3. Como refere o douto acórdão do Tribunal "a quo", a atitude agressiva inicial não partiu de (A), mas de (P), que a este se dirigiu, ameaçando-os, à saída da discoteca, tendo partido à pedrada os vidros do seu automóvel, só por sorte não tendo também o arguido (A) sido atingido tendo-se este limitado a mostrar a (P) a sua arma, sem a disparar, e apenas como forma de o demover de mais agressões.

4. O que demonstra que a sua intenção directa e principal nunca foi matar ou agredir, mas tão só defender-se.

5. De facto o arguido colocou de imediato o seu carro em marcha, para tentar fugir, em direcção do Cais do Sodré, tendo (P) entrado igualmente no seu veículo, com que perseguiu (A).

 6. (A) realizou inversão de marcha, e, quando os veículos se cruzaram, vendo que o carro do seu agressor rapidamente o estava alcançar, temendo pela sua vida, disparou 3 tiros com a mão direita, mantendo a esquerda no volante.

 7. Com a descrição de tal cenário facilmente se conclui que face à deslocação a alta velocidade de ambos os veículos, as condições em que efectuou os disparos (por cima do braço esquerdo e sem tirar os olhos da estrada à sua frente), e o medo que na ocasião lhe toldava o raciocínio, não é possível concluir, clara e inequivocamente, que (A) quis atingir os seus agressores directamente, e não apenas afastar a agressão de que vinha sendo vítima.

8. Além disso, não era possível ao arguido, na altura, concluir que (P) não estivesse também ele munido de uma arma de fogo no interior do seu veículo. Apesar deste apenas ainda o ter atingido com pedras, (A) mostrara-lhe a sua arma de fogo, e tal facto não o fez cessar a agressão...isto é, se (P) não temeu ser atingido por uma arma de fogo, é porque, pelo menos teria idêntico meio de defesa, não sendo minimamente sensato que uma pessoa, após ter sido "ameaçada" por arma de fogo, persista numa agressão com tal desproporcionalidade de meios de defesa!!!!!

9. Se os acontecimentos não tivessem sido tão rápidos talvez (A) tivesse tido igualmente tempo de se munir de uma pedra ou de outro meio de defesa menos gravoso. Contudo, naquela situação, a única forma de defesa daquele era de facto a sua arma de serviço. Se com ela não tivesse disparado, poderia mesmo hoje estar morto.

10. Pelo que se pode concluir que o uso da arma, in casu, não foi de todo "desapropriado" ou "desproporcionado".

11. Não tendo (A) agido sequer em excesso de legítima defesa.

12. Sem conceder, sempre que se dirá que a ter havido excesso de legítima defesa nunca seria a mesma punida, em virtude do disposto no art. 33° - 2 do Código Penal.

13. Face aos acontecimentos no interior da discoteca, e do tempo que (A) aí teve de permanecer, na iminência de uma agressão no exterior, este viu-se pois invadido por um medo atroz, que lhe toldou o raciocínio, pela surpresa e rapidez do ataque, e pela ausência de outro meio de defesa que não a sua arma de serviço, que rapidamente mostrou, tentando dissuadir o seu agressor.

14. Os tiros foram disparados em legítima defesa, para afastar a agressão actual e ilícita de que vinha a ser alvo, em estado de medo e não de cólera ou ódio, pelo que, a haver excesso de legítima defesa, o seu comportamento nunca poderá ser criminalmente punido por se verificar uma situação de medo não censurável.

 15. No que ao pedido de indemnização civil se refere, e tendo sido (P) o causador da agressão, não faz sentido que o mesmo seja indemnizado por um dano que o próprio causou.

O Tribunal violou a previsão do art° 32°, 33° n° 2 do C.P..

16. Quanto a (N), encontrava-se no interior do veículo de (P), e participou activamente na altercação no interior da discoteca, pelo que os danos que sofreu teriam igualmente sido evitados se o mesmo não tivesse intervido na querela.

 17. Devendo ser estes considerados responsáveis, não só pelo pagamento das despesas médicas resultantes da agressão, assim como à Companhia de Seguros, como pelo desencadear da agressão em si, não devendo ser indemnizados pelos danos patrimoniais ou não patrimoniais sofridos.

 18. Contudo, e sem conceder, sempre se dirá que, em caso de entendimento diverso, a indemnização fixada deve ser largamente reduzida face ao exposto e à condição económica do arguido (A), conforme se prevê no artigo 494.° do Código Civil.

 19. Considerando as circunstâncias atenuantes quanto ao recorrente, a medida de pena deveria ser reduzida ao mínimo legal, sob pena de violação do preceituado no art° 70°, 71° n° 1 e 2 e art° 77 n° 1 do C.P.»


Efectuada a necessária notificação, apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 1541 e 1542), em que concluiu:

«1 Não foi violada qualquer disposição legal,

2 Não existe qualquer motivo para ser concedida razão ao recorrente pelo que deve ser mantido o despacho recorrido negando-se provimento ao recurso.

V. Exªs., porém, decidindo, farão, como sempre JUSTIÇA».

Na sequência do que veio a ser admitido o presente recurso (cfr. fls. 1575).

Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (cfr. fls. 1582 a 1586), defendendo que o recurso deverá ser julgado inteiramente improcedente.

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no n.° 2 do Art.° 417° do C.P.Penal, o recorrente não se pronunciou.

Exarado o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.° 419° do C.P.Penal.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

O objecto do recurso, em face das conclusões da respectiva motivação, reporta-se:

1 – à pretensa ocorrência de erro notório na apreciação da prova que se revela susceptível de levar à conclusão que o recorrente agiu em legítima defesa ou, quando muito, em excesso de legítima defesa resultante de medo não censurável; 

2 - à eventual circunstância de não se dever ter concluído estar o recorrente obrigado a ressarcir os danos, patrimoniais e não patrimoniais, que os ofendidos sofreram ou decidindo-se, caso assim não se entenda, pela redução dos respectivos  montantes indemnizatórios;

3 - à possível redução da dosimetria das penas de prisão, parcelares e única, concretamente  aplicadas ao recorrente.

No que ora interessa, é do seguinte teor o acórdão recorrido:

«2 – Os Factos

1) Na madrugada do dia 24 de Novembro de 2001, entre as 04.00 e as 08.00 horas, ambos os arguidos estavam na "Discoteca Queen's", sita na Rua da Cintura, à 24 de Julho, em Lisboa.

2) (A) estava acompanhado por um amigo.

3) (P) estava integrado num grupo de cerca de seis pessoas, entre rapazes e raparigas.

4) Cerca das 06.00 horas ocorreu uma discussão ainda dentro da discoteca, por razões não apuradas e em que foi interveniente (A).

5) Os elementos da segurança da Discoteca puseram fim à discussão e afastaram do local, os intervenientes.

6) Mais tarde e já depois das 08.00 horas, quando (A) se preparava para sair da Discoteca, foi avisado pelo porteiro de que um grupo de indivíduos estava à sua espera no exterior e que era melhor não sair pela porta principal, mas sim pela lateral.

7) E assim esperou (A) dentro da Discoteca, até ter sido informado pelo mesmo de que poderia sair, uma vez que aquele grupo de pessoas já se tinha ido embora.

8) Assim, (A) sai juntamente com o seu amigo e dirige-se ao seu veículo "Ford Fiesta", matrícula XX-...-....", que estava estacionado na Rua da Cintura, antes de chegar à referida Discoteca, sentido "Alcântara-Cais do Sodré", junto à berma do lado direito, considerando aquele sentido de marcha.

9) Entra no referido veículo e prepara-se para abrir a porta do lado direito, para que o amigo que o acompanhava entrasse.

10) Entretanto e cá fora, (P) tinha aguardado a saída de (A).

11) Com efeito, aquele tinha o "Mitsubishi Evolution", matrícula "...-...-XX", no parque privativo da Discoteca, a funcionar junto da mesma.

12) Depois de ter saído da Discoteca e quando (A) ainda estava no interior da mesma, (P) entrou no referido "Mitsubishi", pô-lo a funcionar e saiu do parque de marcha-atrás, recuando até se colocar atrás do automóvel de (A), o referido "Ford Fiesta".

13) Ao ver (A) sair da Discoteca e entrar no carro, (P) aproxima-se daquela viatura, a pé, e bate com a mão no vidro da porta do lado do condutor, enquanto gritava para que (A) saísse do carro.

14) Este, em resposta, trancou as portas do carro e tentou colocar a sua viatura em marcha.

15) (P) ainda tentou abrir o manípulo fechadura da porta, o que porém não conseguiu por (A) ter trancado as portas.

16) (A), que era Agente da P.S.P., sacou nessa altura do coldre que trazia à cintura a arma de serviço que lhe estava destinada ("Walther P.99 – 9 mm.) e empunha-o de forma visível para aquele, junto ao vidro do veículo.

17) (P) apanha do chão uma pedra da calçada e arremessa-a contra o vidro da porta lateral esquerda do veículo, só não sendo (A) atingido por se ter desviado.

18) De seguida, aquele coloca-se na parte de trás do carro do referido (A), apanha do chão outra pedra e arremessa-a de encontro ao vidro traseiro do veículo, partindo-o.

19) (A) põe então a sua viatura em movimento e arranca de pronto do local, na direcção do Cais do Sodré.

20) De seguida, (P) leva algumas pedras na mão e dirige-se para o seu veículo, onde se encontravam cinco companheiros do grupo e coloca-o em marcha, na mesma direcção em que seguira (A).

21) Vai então em perseguição de (A), que guiava o seu "Ford Fiesta", ao volante do seu "Mitsubishi Lancer Evolution", de cerca de 280 (duzentos e oitenta) cavalos de potência.

22) Tinha a intenção de o alcançar e molestar fisicamente.

23) Este, ao verificar pelo espelho lateral do veículo que (P) estava em sua perseguição, decidiu inverter o sentido de marcha.

24) Após e quando já seguia no outro sentido de marcha, os veículos vêm a cruzar-se.

25) Quando ambos os veículos estão em movimento, em paralelo, em sentidos opostos e se cruzam, (A) disparou através do espaço deixado aberto pelo vidro partido na porta do lado esquerdo, com a referida arma.

26) Fê-lo por três vezes no total, quando empunhava a referida arma na mão direita, enquanto segurava o volante com a mão esquerda.

27) Os projecteis seguiram do lado esquerdo para o direito do "Mitsubishi”, na horizontal e ainda que ligeiramente, de trás para a frente.

28) Um dos projécteis perfurou o encosto de cabeça do assento do condutor, onde seguia (P), tendo-o atingido, na trajectória que se seguiu, na face anterior do pescoço.

29) O projéctil entrou pela face lateral esquerda e saiu pelo terço médio da face lateral direita do pescoço, causando-lhe ferida.

30) Foi conduzido ao serviço de urgência do "Hospital de São Francisco Xavier", onde a ferida foi suturada, de onde depois foi transferido para o "Hospital de São José”.

31) Suportou 12 (doze) dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.

32) O outro projéctil atingiu (N), que seguia sentado no lado direito do banco traseiro.

33) Atingiu-o na mão direita, com a qual segurava na pega de apoio existente por cima da porta traseira do lado direito do veículo.

34) Causou-lhe ferida transfixiva da região metacárpica, com fractura cominutiva dos 3° e 4° metacárpicos e fractura intra-articular da articulação interfalângica distal do 5° dedo e da falange distal da 5° dedo.

35) Por isso, foi (N) submetido a operação cirúrgica, com colocação de mini-placas e parafusos em 2001/11/29, tendo sido novamente operado em 2003/3/26.

36) Por via das lesões que lhe foram causadas, sofreu 521 (quinhentos e vinte e um) dias de doença, tantos quantos os de incapacidade para o trabalho geral e habitual.

37) Ainda sente actualmente dores e pouca força na mão.

38) Tem como sequelas cicatrizes cirúrgicas da mão e dedos, perda de substância digital da falange distal do 4° dedo da mão direita, "ligeiro encurtamento" dos 3° e 4° raios digitais da mão direita com "ligeiro deficit funcional activo" e hipostesia da face cubital das falanges média e distal do 4° dedo da mão direita.

39) (A) disparou ainda um terceiro tiro, já depois do cruzamento dos veículos, descendente a partir do lado esquerdo do seu veículo e que atingiu o pára-choques traseiro do "Mitsubishi" conduzido por (P), perfurando-o.

40) Disparou com intenção de se defender de (P), que seguia no seu encalço.

41) Sabia porém que os tiros que disparou eram aptos a produzir a morte de qualquer dos ocupantes do "Mitsubishi", dada a distância a que foram desferidos e direcção imprimida, com isso se conformando sempre no pressuposto de que estava eminente agressão por este, dela se querendo defender.

42) Dados os factos anteriormente relatados, nomeadamente à tentativa de agressão por (P), perseguição encetada por este e maior potência do carro do mesmo, sentia medo.

43) (P) actuou no propósito de molestar o corpo e saúde de (A), o que só não conseguiu por circunstâncias estranhas à sua vontade.

44) Sabia que ia causar estragos no Ford Fiesta, com isso se conformando, com o fim último de atingir fisicamente (N).

45) Transportava na sua viatura "Mitsubishi Lancer Evolution", matrícula "XX-...-....", um bastão em madeira com 75 cms. de comprimento e uma tonfa em metal de cor preta com o cabo revestido a plástico, com a inscrição "Casco NH 03447" com 61 cms. de comprimento.

46) São ambos instrumentos de agressão, aptos a causar lesões graves a quem seja atingido, para isso os transportando o arguido (P).

47) (A) não tem antecedentes criminais.

48) À data dos factos era Agente da P.S.P., profissão que tinha desde Fevereiro de 1995, prestando na altura serviço nas "Brigadas de Investigação Criminal" de Lisboa Oriental.

49) Era brioso, "bom profissional" e tinha gosto na sua profissão, pelo que antes já lhe tinha sido conferido um louvor.

50) Porém e por estes factos foi demitido.

51) A sua actual situação traz-lhe tristeza e preocupação.

52) Com efeito, gostava da sua anterior profissão e actualmente está desempregado.

53) Tem tido várias profissões, desde segurança a vendedor de alarmes, mas sempre com contratos a termo certo.

(54) Sem défices cognitivos, a sua eficiência intelectual situa-se ao nível superior, com boa capacidade de raciocínio e percepção.

55) É impulsivo e tem dificuldades no manejo da agressividade, o que pode determinar comportamentos de "passagem ao acto".

56) Vive com a mulher, psicóloga clínica e um filho de 9 (nove) meses de idade.

57) Actualmente desempregado, o casal tem como único rendimento certo o de sua mulher, que ganha 1 000 € (mil euros)/mês.

58) Tem o referido filho, que vive com o casal.

59) Pagam 500 € (quinhentos euros)/mês, para pagamento de empréstimo para habitação.

60) Confessou e demonstra sincero arrependimento.

61) (P) também não tem antecedentes criminais.

62) É vendedor de automóveis à comissão, no que ganha cerca de 1 000 € (mil euros)/mês.

63) Vive com a companheira, empregada de balcão e que ganha cerca de 500 € (quinhentos euros)/mês.

64) Tem quatro filhos, de 14 (catorze), 5 (cinco), 3 (três) e 2 (dois) anos de idade.

65) Tem boa capacidade de raciocínio lógico-abstracto e boa organização perceptiva.

66) Extrovertido, tem mantido alguma instabilidade emocional e profissional, revelando traços de dependência e de necessidade de afecto.

67) (N) nasceu em 27 de Agosto de 1979.

68) À data, como empregado de balcão da "Máximo Dutti" ganhava cerca de 440 € (quatrocentos e quarenta euros)/mês líquidos, com iguais quantias a título de subsídio de férias e de Natal.

69) Transportado à urgência do "Hospital São Francisco Xavier", foi posteriormente tratado e operado no "Hospital Egas Moniz".

70) Vive com a mãe, que é doente e a quem ajuda – tem, nomeadamente úlceras varicosas.

71) Quando atingido sentiu sofrimento, medo e angústia.

72) Sofreu dores, quer com as lesões quer com as intervenções cirúrgicas.

73) O tratamento de urgência feito a (P) e (N) no "Hospital de São Francisco Xavier – Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E.", ascendeu a 161.70 € (cento e sessenta e um euros e setenta cêntimos) – consulta, medicamentos e meios auxiliares de diagnóstico.

74) (P) tinha contratado com a "Liberty Seguros" contrato de seguro de ramo automóvel relativo ao "Mitsubishi", pelo qual esta se responsabilizava pelos danos causados a terceiros e também por danos próprios causados por agentes ou ilícitos de terceiro.

75) Por via dos tiros desferidos por (A) o referido veículo sofreu danos, cuja reparação orçou em 7 840.67 € (sete mil, oitocentos e quarenta euros e sessenta e sete cêntimos).

76) Ficando os vidros das portas estilhaçados, os sistemas elevatórios, frisos e borrachas inutilizados assim como os forros dos bancos manchados com sangue e cortados, com os estilhaços dos vidros.

77) E que a referida seguradora pagou, por via do supra-mencionado contrato.

78) Tal como teve de pagar 184.05 € (cento e oitenta e quatro euros e cinco cêntimos), à sociedade de peritagens a que entregou o estudo do acidente e reparação do veículo.

79) (P) só veio a parar junto da Secção de Inquéritos da P.S.P., em Alcântara-Mar altura em que ele e seus acompanhantes do sexo masculino foram detidos por (A), que só então se identificou como Agente da P.S.P.

80) No próprio dia, (P) deu entrada no serviço de urgência do "Hospital São Francisco Xavier", de onde foi transferido para o "Hospital de São José – Serviço de Otorrinolaringologia".

81) Aí permaneceu até 4 de Dezembro de 2 001 10 (dez) dias – tendo sido medicado e sujeito a exames médicos de controle.

82) Nesses serviços médicos esteve sempre algemado e vigiado por agentes da P.S.P., por via da detenção efectuada por (A).

83) Em Junho de 2 002, o primeiro hospital facturou-lhe a quantia de 55.89 € (cinquenta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos).

Factos Não Provados

A) Dadas as lesões que lhe foram causadas (N) deixou de poder conduzir mota.

B) Podendo ter de ser novamente operado, caso sofra novo impacto, para recolocar as próteses no sítio.

C) O que já por uma vez aconteceu.

D) Antes do acidente e nos seus tempos livres, (N) praticava "todo o terreno", com a sua mota "Honda CBR80".

E) Ganhava 690 € (seiscentos e noventa euros)/mês líquidos.

F) (P) acercou-se do "Ford Fiesta" onde estava (A), apenas para que não ocorressem mais problemas.

G) Bateu algumas vezes no vidro, apenas para chamar a sua atenção e para que este percebesse que seria bom "ir embora quanto antes".

H) Ainda dentro da Discoteca, quando da discussão de (A) com outras pessoas, destas não fazia parte (P) ou qualquer outra pessoa do seu grupo.

I) (A) tinha a sua arma debaixo do banco do condutor da sua viatura.

J) (P) partiu o vidro traseiro da viatura de (A) apenas com o propósito de o estilhaçar e impossibilitar o mesmo de fazer pontaria.

K) Por via da agressão, (P) viu estragados uns sapatos "Miguel Vieira", no valor de 150 € (cento e cinquenta euros).

L) Tal como uma T'shirt "Dolce e Gabana", no valor de 60 € (sessenta euros).

M) Ainda umas calças de pele de cor preta, no valor de 175.00 € (cento e setenta e cinco euros).

Motivação da Decisão de Facto

Neste julgamento, duas versões essenciais houve dos factos:

· a de (A), que na altura dos factos estava acompanhado por(AL), que por ter falecido não prestou depoimento;

· a de (P), que na altura estava acompanhado de (BF), (N), (LFS), (CG) e (FG), que consigo seguiam de carro.

Quanto ao início dos conflitos, ambas confluem referindo uma altercação ainda dentro da Discoteca e pouco antes de a mesma fechar, em que é interveniente (A).

Desconhece-se o motivo e demais intervenientes.

(A) diz que não sabe por que a mesma ocorreu, pondo até a hipótese de ela se dever a ter o mesmo sido reconhecido como Agente da P.S.P.

O segundo grupo diz que se apercebeu da mesma, que nenhum dos mesmos nela interveio e que desconhece o seu motivo.

Convergem as versões, quanto ao facto de (A) ter disparado dois tiros, quando o seu "Ford Fiesta" e o "Mitsubishi Lancer Evolution" se cruzaram na rua, em sentidos inversos.

Para o primeiro estava a ser perseguido por (P), que o tinha anteriormente tentado agredir e o perseguia, com um carro muito mais potente que o seu – um "Ford Fiesta", em confronto com um "Mitsubishi", com 280 cavalos.

Para os segundos, (P) ter-se-ia dirigido ao carro de (A) para o acalmar, sendo então ameaçado com arma de fogo; e, quando seguia para se ir embora é surpreendido com o cruzamento dos veículos e os tiros de (A).

É porém a primeira a versão mais credível e aliás coincidente com o princípio "in dubio pro reo".

A segunda não consegue explicar:

· como é que (P) sai do parque da Discoteca e se desloca para trás – quando o normal seria andar para a frente – acabando por parar justamente atrás do carro de (A), antes de este sair da Discoteca, tudo se assemelhando a uma "espera";

· porque é que o mesmo traz consigo no carro – alem do bastão e da tonfa, com que já andaria – três pedras da calçada, justamente os objectos com que partira o vidro do carro de (A).

Depois disto, dizer que o cruzamento dos veículos se "deu por acaso" e quando abandonavam o local é nova coincidência que, com as anteriores, torna esta versão inverosímil.

E, mesmo que dúvidas houvesse, deveria a primeira ser dada como provada, por conforme à presunção de inocência que favorece o primeiro arguido.

Assim, se dá como provado que (A) dispara os tiros, quando se encontra a ser perseguido por (P) que no seu carro trazia outras cinco pessoas e que já antes partira dois vidros do seu carro, pelo menos uma das vezes com recurso a pedras da calçada.

Aqui chegados, importa ver qual a intenção de (A), ao disparar.

Tinha sido alvo de anterior espera e agressão.

O seu carro era muito menos potente que o de (P).

Era apenas uma pessoa –(AL), seu acompanhante, ficara na confusão apeado, junto da Discoteca.

Sabe-se que a intenção tem a ver com propósito interno sem tradução corpórea e que deve ser procurada, de forma indirecta, em todo o cenário sob o qual actua o agente.

Ora, provando-se que (A) está a ser alvo de agressão actual e ilícita, que já antes surgira como realmente ameaçadora e dada a desproporção de número de pessoas e de potência dos automóveis, deve reconhecer-se que a explicação mais conforme com as regras da experiência seja a de que primeiro, queria defender-se.

Assim, dispara para se defender.

É óbvio porém que os tiros são disparados a curta distância – quando do cruzamento de veículos em sentidos inversos, na mesma estrada –, na horizontal, justamente na direcção dos ofendidos e seus acompanhantes e por três vezes.

É assim pelo menos de considerar que (A) disparou, pelo menos tomando como possível que atingisse os ocupantes do outro carro e com isso se conformando.

Numa frase: quis defender-se, mesmo que para isso pudesse matar alguém o que assim não é antinómico.

Relevantes ainda para esta versão e no que se refere aos demais factos provados:

· a apreensão, no carro de (P), do bastão, da tonfa e das pedras da calçada – cfr. auto de apreensão de fls. 4 e fotografias de fls. 9 e 10, com realce para o tamanho das pedras da calçada; 

· as fotografias do vidro de trás partido, do “Ford Fiesta” – fls. 6/7;

· o local de entrada da bala, no pescoço de (P) – fotografias de fls. 216/217;

· a fotografia da mão de (N), relevante quanto à gravidade das lesões e aspecto dismórfico da mesma – fls. 328;

· as fotografias de fls. 332/336, maxime nesta folha, quanto ao trajecto dos projécteis e de que decorre que o facto de duas pessoas terem sido atingidas não se deve a nenhum acaso, mas à direcção imprimida à pistola, que mesmo que disparada com o carro em movimento foi apontada de perto e para o local onde estavam pessoas – o que é muito diverso de um tiro perdido ou para o ar;

· as perícias medico-legais de avaliação do dano corporal relativas a (P) (fls. 449/451 e 467) e a (N) (fls. 549/552);

· a certidão de nascimento de fls. 937, quanto à idade de (N);

· a declaração da sua entidade patronal de fls. 938, relevante no que se refere ao que ganhava, na altura dos factos;

·  as facturas de fls. 364/366, no que se refere aos montantes facturados a (P) pelo "Hospital são Francisco Xavier";

· o orçamento de fls. 367/369 e facturas/recibo de fls. 627/628, quanto aos danos causados no "Mitsubishi" e montantes pagos pela seguradora "Liberty";

· as facturas de fls. 614/615, no que se refere ao atendimento medico e seu valor, prestado pelo “Hospital de São Francisco Xavier" a (P) e (N).

Quanto às condições pessoais dos arguidos, foram relevantes – quanto a (A):

· o C.R.C., relatório social e perícia sobre a personalidade, de fls. 408, 833/835 e 1 130/1 144;

· os depoimentos de Carlos, Paulo, Jorge e Francisco , todos Agentes da P.S.P. e que deixaram vincado que o mesmo gostava do seu trabalho, era brioso, bom colega e bom profissional, nutrindo entusiasmo no trabalho desenvolvido muitas vezes sem horas e em condições adversas, nas "Brigadas Anti-Crime";

· as declarações do arguido, que se manteve cordato pese a gravidade dos crimes imputados, numa situação de resignação e desapontamento ante a sua actual situação socio-económica e em que denotou até algum pudor em verbalizar a tristeza que o atravessa;

· a certidão da decisão no Proc.° 7 448/03/A do Tribunal Central Administrativo, que manteve e decisão de demissão do arguido da P.S.P. – fls. 1 465/1 479.

Quanto a (P) e também quanto às suas condições pessoais, relevaram:

· o C.R.C., relatório social e perícia sobre a personalidade, respectivamente de fls. 416, 836/839 e 856/870.

No que se refere aos factos não provados, os que constam de 2.F. a 2.J. são o inverso dos provados pelo que os motivos da não prova são os da prova daqueles e, dos que constam de 2.A. a 2.D. e 2.K. a 2.M. não houve qualquer prova.

O que consta de 2.E. deve-se à prova do que consta de 2.68., resultando este facto da divisão do que consta do documento de fls. 938 em termos líquidos, por onze meses – em Dezembro, o demandante esteve de baixa e, na ausência de referência sobre se aquela verba incluía subsídio de férias e 13° mês, dividiu-se a mesma por onze meses.

3 – O Direito

3.1. – Dos Ilícitos

(A) vem acusado da prática de dois crimes de tentativa de homicídio simples, p(s). e p(s). pelos arts.° 22° e 131 ° C.P.

Com efeito, disparou dois tiros a curta distância e na direcção do interior de um carro onde estavam várias pessoas, atingindo duas delas.

(P) foi atingido no pescoço, zona por onde passam vários vasos sanguíneos importantes sendo que os ferimentos só por sorte não tiveram efeitos mais graves – lembre-se que o projéctil entrou e saiu, pela zona da garganta.

(N) foi atingido numa mão, mas também só por sorte não foi atingido noutra zona vital, já que a mão estaria, por exemplo, ao nível da cabeça – o ofendido estava sentado num automóvel e apoiava a mão na pega por cima da porta traseira do lado direito do veículo.

A sua intenção directa e principal não era porém matar ou agredir.

Lembre-se que a atitude agressiva fora da Discoteca não partiu de si, mas de (P) que a si se dirigiu. Nesta vez, (A) mostra a sua arma de fogo, sem disparar e são partidos à pedrada, os vidros da sua viatura.

Consegue fugir, mas é perseguido e apanhado por carro muito potente, contrariamente ao seu, que é um carro do segmento inferior de mercado e com baixa potência.

É nesta altura que dispara, a curta distância, na direcção dos ofendidos.

Quer repelir a agressão, que se mantém actual e ilícita, por parte de (P).

Estão pois reunidos os pressupostos da legítima defesa, nos termos do art.° 32º/1 C.P.

Simplesmente, tudo indicava que (P) não estivesse armado até porque anteriormente usara pedras como forma de agressão, sendo que, se estivesse armado normal seria, pelo menos, a exibição por si da arma.

Nestas condições, seria proporcionado o uso de arma de fogo por (A), mas apenas por tiros para o ar ou para os pneus do carro onde vinham os ofendidos, de forma a sair do local.

Dispará-los contra os ofendidos, resulta como manifestamente desapropriado e desproporcionado.

Ocorre pois excesso de legítima defesa, nos termos do art.° 33°/1 C.P., o que torna o acto ilícito, devendo aplicar-se pena especialmente atenuada.

Não se pode dizer que o excesso resulta de medo não censurável.

De facto, é (A) o único a utilizar arma de fogo e logo, na direcção dos ofendidos e a poucos metros destes.

Se a outra parte já tivesse mostrado arma idêntica poderia ser desculpável o excesso, por medo e perturbação; não já no caso em que apenas foram utilizadas pedras pelo outro contendor.

Considerar o excesso desculpável, seria permitir o uso de armas a matar de forma indiscriminada.

Porque o meio utilizado era apto a matar, sendo que o arguido com esse resultado eventual se conformou, estão em causa dois actos de excesso de legítima defesa de homicídio.

Quanto a (P).

Danificou o carro de (A), na intenção de o agredir.

Está pois em causa o crime de dano com violência, p. e p. pelo art.° 214°/a, C.P.

Este crime, que pune o dano quando praticado como forma de ameaça à integridade física de outrém, consome o tipo de ofensas corporais, no caso qualificadas. O primeiro tipo é composto e pune não só o dano como a violência ou ameaça à integridade física do ofendido. Há pois uma relação de consunção do primeiro, relativamente ao segundo.

(P) trazia ainda no carro objectos sem aplicação definida, sem que justificasse a sua posse, de forma lícita – o bastão e a tonfa; tratam-se de objectos que podem ser utilizados como meio de agressão, o que cabe na noção de arma imposta pelo art.° 4°, D.L. n.° 48/95.

A conduta cabe pois no tipo previsto no art.º 275°/3 C.P., por referência ao art.° 3°/1, f), D.L. n.° 207-A/75 – a punição é mais favorável que pelo disposto no art.° 86º/d, L. n.° 5/06, 23/2.

Como há um único acto de detenção deve o arguido ser condenado apenas pela prática de um crime e não por dois – art.° 30°/1 C.P.

Assim:

· (A) deve ser condenado por excesso de legítima defesa de dois crimes de homicídio simples, p(s). e p(s). pelos arts.° 22°/2, b), 31°/1 e 131º C.P.;

· (P) deve ser condenado pela prática de um crime de dano com violência, p. e p. pelo art.º 214º/a e outro de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts.° 275º/3 C.P., 4º D.L. n.° 48/95 e 3°/l, f), D.L. n.° 207-A/75.

3.2. – Da Escolha e Medida da Pena

A pena a aplicar ao arguido (A) seria especialmente atenuada por duas vezes: pela tentativa e pelo excesso de legítima defesa – arts.° 23°/2 e 33°/1 C.P.

Como se trata de medida excepcional, não pode ser aplicada por duas vezes, passando pois o excesso de legítima defesa a configurar uma atenuante geral.

A medida concreta da pena por cada um dos crimes de homicídio simples tentado, com excesso de legítima defesa, deve pois concretizar-se entre os 19 (dezanove) meses e os l0 (dez) anos e 8 (oito) meses de prisão.

Quanto a (P), o intervalo abstracto das penas a aplicar, situa-se:

· entre 1 (um) e 8 (oito) anos de prisão, quanto ao crime de dano com violência, p. e p. pelo art.º 214°/a, C.P.;

· com pena de prisão até 2 (dois) anos ou de multa até 240 (duzentos e quarenta) dias, quanto ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts.° 275º/3 C.P., 4° D.L. n.° 48/95 e 3°/1, f), D.L. n.° 207-A/75.

Constituem agravantes, para (P):

· o dolo directo e intenso com que actuou (art.° 71°/2, b), C.P.);

· a agressividade demonstrada e que decorre do ataque com pedras e posterior perseguição, com pelo menos uma tonfa e um bastão (art.° 71°/2, c), C.P.);

· a falta de fundamento ético para a sua agressão, já que tudo decorreu de um mal-entendido de Discoteca (art.º 71°/2, c), C.P.);

· ter este arguido esperado e depois perseguido o outro, o que demonstra um dolo especialmente intenso (art.° 71°/2, b), C.P.).

Para (A):

· a zona do corpo atingida quanto a (P), que é perigosa – pescoço (art.º 71º/2, a), C.P.);

· a lesão, deformante e com sequelas permanentes, no que se refere a (N) – mão (art.º 71°/2, a), C.P.);

· o número de tiros desferidos – três (art.° 71°/2, a), C.P.);

· ter actuado com arma de fogo, que é especialmente perigosa (art.° 71°/2, a), C.P.).

Tem este como atenuantes:

· ter agido com medo e após prévia agressão de (P) (art.° 71°/2, c), C.P.);

· ter este sido especialmente agressivo e estar (A) em inferioridade numérica e com um carro que não podia fugir ao do co-arguido, por ser muito menos potente (art.º 71 °/2, c), C.P.);

· a confissão e arrependimento sinceros (art.° 71º/2, C.P., circunstância inominada).

Quanto a (P) não se verificam especiais atenuantes.

A ausência de antecedentes criminais por parte de ambos, mais não é do que uma obrigação geral dos cidadãos.

As penas devem concretizar-se um pouco acima dos seus limites mínimos, justificando-se quanto ao crime de detenção de arma proibida, imputado a (P), a aplicação de pena de prisão – por motivos de prevenção geral e especial, ante a gravidade dos factos e a personalidade beligerante demonstrada (arts.° 40º e 70° C.P., este "a contrario").

Ambos os arguidos são primários e estão familiarmente inseridos, pelo que as penas de prisão serão suspensas na sua execução – art.° 50° C.P., na versão de 2 007, quanto a (A), por permitir a suspensão em penas concretas acima dos três anos.

As pedras, tonfa e bastão devem ser declaradas perdidas – art.° 109° C.P.

3.3. – Dos Pedidos Cíveis

(A) actuou de forma ilícita e culposa, causando vários danos – de etiologia patrimonial e não patrimonial.

Desde logo, o Hospital deve e pode reclamar as despesas que fez no tratamento dos ofendidos – arts.º 495º/2 C.C. e 6°/2 D.L, n.° 218/99, de 15/6.

Deve pois (A) ser condenado no pagamento da quantia de 161.70 € (cento e sessenta e um euros e setenta cêntimos) ao “Hospital de São Francisco Xavier”, com juros de mora à taxa legal geral desde a data da notificação para contestar (art.° 805º/2, b), C.C.).

A “Liberty Seguros” pagou o arranjo do carro de (P), no cumprimento de uma obrigação legal, ditada pelo contrato de seguro; assim e nos termos no art.º 592°/l ficou sub-rogada nos direitos do credor, no caso (P). Deve pois (A) pagar tais danos patrimoniais, com juros de mora à taxa legal geral desde a notificação para contestar – art.º 805°/2, b), C.C.

Quanto aos pedidos de (N) e (P).

O primeiro teve danos patrimoniais emergentes dos factos. Com efeito, por via da acção de (A) deixou de trabalhar por 521 (quinhentos e vinte e um) dias ou seja e no sistema decimal 17,37 (dezassete vírgula trinta e sete) meses (521 : 30= 17,37).

Multiplicando tal número por 440 € mensais, obtém-se a quantia de 7 642.80 €, montante a que devem ainda adicionar-se dois meses, a título de subsídio de férias e de Natal. No total, são 8 522.80 € (oito mil, quinhentos e vinte e dois euros e oitenta cêntimos) que devem ser atribuídos a (N) a título de danos patrimoniais, com juros de mora à taxa legal geral desde a notificação para contestar o pedido cível – art.° 805°/2, b), C.C.

Quanto a (P), as facturas que lhe foram indevidamente facturadas pelo "Hospital São Francisco Xavier" e que por si não foram pagas não constituem qualquer dano ou obrigação sua, pelo que nesta parte improcede o pedido.

Importa agora contabilizar os danos não patrimoniais sofridos por (P) e (N). Devem estes ser fixados pelo Tribunal, com recurso à equidade – arts.° 496º e 494°/3 C.C.

No caso, ter-se-á em conta:

· que (N) em nada provocou os factos, contrariamente ao que se passou com (P);

· que o primeiro sofreu de doença incapacitante por mais de l (um) ano, com o que isso provoca necessariamente de mal-estar psicológico;

· que sofreu dores intensas e teve de ser operado duas vezes;

· que tem sequelas permanentes, funcionais e de carácter estético;

· ao susto, dores e medo sofrido por (P) ao ser atingido no pescoço, com orifício de entrada e de saída.

Mas também a que:

· (A) perdeu já o emprego como Agente da P.S.P., profissão a que se dedicava com amor e carinho;

· está actualmente desempregado e o agregado familiar numa situação económica difícil;

· (P) esteve na origem dos factos, com os seus actos agressivos e ameaçatórios.

Tudo ponderado, considera-se adequado atribuir as seguintes verbas, que constituem indemnização actualizada:

· 10 000 € (dez mil euros), a (N);

· 5 000 € (cinco mil euros), a (P).

Os juros serão contados a partir deste momento, uma vez que as indemnizações são actualizadas. …».


E, por isso, foi proferida a decisão que se deixou transcrita no início do presente acórdão.

Vejamos:

O âmbito dos recursos delimita-se pelas conclusões da motivação em que se resumem as razões do pedido. Sendo as conclusões proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Edição de 1981, Pág. 359).

No que se refere ao alegado erro notório na apreciação da prova, que constitui o objecto da primeira questão, impõe-se, de imediato, salientar que, tal como vem configurado na alínea c) do n.º 2 do Art.º 410º do C.P.Penal, o mesmo ocorre quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, ou seja, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido ou quando se retira de um facto provado uma conclusão ilógica.
Trata-se de um erro ostensivo, evidente, que não passa despercebido ao homem de formação média.
Ora, conforme já se enunciou, os factos provados conduzem necessária e logicamente à conclusão de que o recorrente praticou dois crimes de homicídio simples, na forma tentada, com excesso de legítima defesa, pelos quais vem condenado.
A decisão sob recurso é coerente, dela constando os factos que permitem integrar os elementos constitutivos de tais crimes.

Porém, desde já, importa salientar, tal como vem sendo reafirmado pela jurisprudência, que a legítima defesa, como causa exclusória da ilicitude, constitui o exercício de um direito constitucionalmente consagrado (cfr. Art.º 21º da C.R.P.) e que, de igual modo, se encontra previsto, para efeitos penais, no Art.º 32° do C. Penal.
O reconhecimento desse direito parte do princípio de que a lei não tem que recuar ou ceder, nunca, perante a ilicitude, já que a agressão, sendo ilícita, não lesa apenas um interesse jurídico singular, mas viola também a própria ordem jurídica, o interesse comunitário.
Assim, sempre que alguém seja vítima de uma agressão que não é obrigado a suportar, pode defender-se dessa agressão, repelindo-a, com a certeza de que, defendendo-se, não comete qualquer acto ilícito (cfr. M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Noções Elementares de Direito Penal, 2ª Edição – 2003, Págs. 88 e seg.).
Nesta conformidade, para que se esteja perante a existência de legítima defesa, é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos: a) existência de uma agressão a quaisquer interesses, pessoais ou patrimoniais, do defendente ou de terceiro, que deve ser actual, no sentido de estar em desenvolvimento ou eminente, e ilícita, no sentido de o seu autor não ter o direito de o fazer; b) circunscrever-se a defesa ao uso dos meios necessários para fazer cessar a agressão paralisando a actuação do agressor, aqui se incluindo a impossibilidade do recurso à força pública, por se tratar de um aspecto da necessidade do meio e c) “animus deffendendi”, ou seja, o intuito de defesa por parte do defendente, no caso concreto, e perante o crime que lhe é imputável.
Sendo, outrossim, inquestionável que se deve aferir da indispensabilidade de forma objectiva, ou seja, de acordo com a análise das exactas circunstâncias da situação, feita por um homem médio colocado na situação do arguido, com particular atenção para a intensidade da agressão, a perigosidade do agressor, a sua forma de actuar e os meios disponíveis para a defesa.
Por outro lado, mesmo que verificados os pressupostos objectivos da legítima defesa, podem-se exceder os meios necessários para a defesa, quer quanto ao grau em que tais meios são utilizados, quer quanto à sua espécie, caindo-se então nas situações de “excesso de legítima defesa” que surgem, assim, entre as causas de exclusão da culpabilidade pela ocorrência de circunstâncias que impedem que determinado acto, considerado ilícito pela lei, seja atribuível de forma culposa ao seu autor, ou, se quiser, a verificação de motivos que anulam o conhecimento ou a vontade do agente.
O “excesso nos meios” resultante da perturbação profunda que a agressão provoca no agente será imputável a uma culpa mitigada (ao menos em princípio), susceptível de permitir ao juiz que atenue a pena (Art.º 33º, n.º 1 do C. Penal), ou, não sendo censurável, conduzirá à não punição do agente (Art.º 33º, n.º 2 do sobredito Código). 
Destarte, pese embora o dinamismo das situações reclame uma “resposta” cuja prontidão não se revela, muitas vezes, compatível com esmerada comprovação mental de todos os meios disponíveis ao alcance do defensor, torna-se óbvio, como resulta do n.º 2 do Art.º 33° do supra mencionado diploma de direito adjectivo penal, que não é qualquer perturbação, medo ou susto que pode conduzir ao afastamento da punição, em caso de excesso de legítima defesa.
É que, de acordo com a posição sustentada pela Digna Magistrada do Mº Pº neste Tribunal, também se nos afigura que tal afastamento só sucederá quando os meios empregues para repelir a agressão não forem censuráveis, o que implica que se proceda a uma cuidada análise e avaliação, com o objectivo de apurar da existência de falta de culpa no excesso verificado, tornando não censurável o facto por via da inexegibilidade, na consideração de que, sem culpa, não há punição criminal.

Deste modo, tendo em conta a factualidade dada como assente no aresto impugnado, verifica-se que, efectivamente, o recorrente disparou dois tiros a curta distância e na direcção do interior de um carro onde se encontravam diversas pessoas, atingindo duas delas.

Foi, assim, o ofendido (P) atingido no pescoço, zona por onde passam vários vasos sanguíneos importantes, sendo que os ferimentos só por sorte não tiveram efeitos mais graves, já que o projéctil entrou e saiu pela zona da garganta.

E, por sua vez, o ofendido (N) foi atingido numa mão, mas também só por sorte não foi atingido noutra zona vital, já que a mão se encontraria, muito provavelmente, ao nível da cabeça.

O que decorre do mesmo estar sentado num automóvel, apoiando a mão na pega por cima da porta traseira do lado direito do veículo.

Inexistem dúvidas, porém, de que a intenção directa e principal do arguido (A) não era matar ou agredir.

Até porque, de qualquer modo, não se pode olvidar que a atitude agressiva, fora da Discoteca “Queen’s” não partiu do mesmo, mas sim do predito (P) que a ele se dirigiu.

Nesse momento, o recorrente limita-se a mostrar a sua arma de fogo, sem, no entanto, a disparar e, de imediato, são partidos, à pedrada, os vidros da sua viatura.

Logra fugir, mas é perseguido e apanhado por carro muito potente (Mitsubishi Lancer Evolution, com cerca de 280 cavalos), contrariamente ao seu, que é um carro do segmento inferior de mercado e com baixa potência (Ford Fiesta).

É, nesta altura, que, depois de inverter o respectivo sentido de marcha, dispara, a reduzida distância, na direcção dos ofendidos, querendo repelir a agressão, que se mantém actual e ilícita, por parte de (P).

Perante o expendido, verifica-se, inquestionavelmente, estarem reunidos os pressupostos da legítima defesa (cfr. Art.° 32º, n.º 1 do C. Penal).

Contudo, tudo apontava para que o supra mencionado (P) não estivesse armado, até porque anteriormente tão somente usara pedras como forma de agressão, sendo que, se estivesse armado, normal teria sido, pelo menos, a exibição por si da arma.

Nestas condições, seria, assim, proporcionado o uso de arma de fogo pelo arguido (A), mas apenas mediante o disparo de tiros para o ar ou para os pneus do carro onde vinham os ofendidos, de forma a permitir-lhe sair do local.

Ao invés, dispará-los contra os ofendidos, na forma descrita, resulta como manifestamente desapropriado e desproporcionado.

Por conseguinte, de forma inequívoca, ocorreu excesso de legítima defesa, conforme o exarado no Art.° 33°, n.º 1 do C. Penal, o que, sem margem para quaisquer dúvidas, torna o acto ilícito.

De todo em todo, não se pode sequer dizer que, in casu, tal excesso resulte de medo não censurável.

Isto, na medida em que, de facto, é o recorrente o único a utilizar arma de fogo e logo, na direcção dos ofendidos e a poucos metros destes.

Além de que, se a outra parte já tivesse mostrado arma idêntica, poderia ser desculpável o excesso, por medo e perturbação.

Todavia, nunca numa situação em que apenas foram utilizadas pedras pelo outro contendor.

Nesta perspectiva, afigura-se-nos, pois, que, considerar o supra apontado excesso desculpável, seria o mesmo que permitir o uso de armas a matar de forma indiscriminada, o que carece de qualquer justificação.
Daí que, perante o que acaba de se expender, não resulte demonstrada a existência de medo não censurável capaz de conduzir à não punição do arguido (A), nos termos do Art.º 33º, n.° 2 do C. Penal.
Além do mais, importa referir que todos os considerandos produzidos mais não traduzem do que a discordância por parte de tal arguido no que concerne à factualidade que o Colectivo livremente apurou, segundo as regras da experiência comum e que, por conseguinte, não pode ser posta em causa através de meras extrapolações que ele próprio extraiu da sua versão da prova produzida.

Pelo que, não se vislumbra a ocorrência de qualquer erro notório na apreciação da prova.

Assim, verificando-se a inexistência deste, quer de qualquer dos outros vícios previstos no Art.º 410º, n.º 2 do C.P.Penal, é de concluir, também, não haver lugar ao reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do Art.º 426º, n.º 1 do mesmo Código.

Por razões de lógica processual, há que abordar, desde já, a questão posta em último lugar.  

Assim, no que para a mesma releva e que tange à dosimetria concreta da pena nos termos do Art.º 71º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal, importa referir que a respectiva determinação deve ser efectuada dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerada a finalidade das penas indicada no Art.º 40º do mesmo diploma e atendendo, ainda, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, possam depor a favor do arguido ou contra ele, designadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior e posterior ao facto e a falta de preparação para manter uma conduta lícita.

No entanto, a pena tem como suporte axiológico uma culpa concreta, sendo certo que a sua individualização pressupõe uma proporcionalidade entre a pena e a culpabilidade.

Por isso, não esquecendo as exigências de prevenção e reprovação do crime, a execução da pena deve manter-se num sentido pedagógico e ressocializador, não podendo a mesma, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (cfr. Art.º 40º, n.º 2 do C. Penal).

Verifica-se ser, pois, a culpabilidade que irá não só fundamentar como limitar a pena.

Esta, na verdade, será estabelecida com base na intensidade ou grau de culpabilidade, não podendo, igualmente, excedê-la.

Mas, para além da função repressiva, medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas, de protecção de bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade.

Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido teve, expressamente, em devida conta o que acaba de se enunciar.

Deste modo, atendeu-se, por conseguinte, ao modo de execução do facto e à gravidade das suas consequências, considerando, quanto a (P), a zona do corpo atingida – pescoço – que é perigosa, a lesão na mão, deformante e com sequelas permanentes, no que se refere a (N), o número de tiros desferidos – três, bem como, ainda, o facto de ter sido usada arma de fogo, meio que se apresenta como especialmente danoso.

Por outro lado, não pode deixar de se relevar que o recorrente agiu com medo e após prévia agressão de (P), o qual foi especialmente hostil.

Isto sem que se possa olvidar que o arguido (A) estava em inferioridade numérica e com um carro que não podia fugir ao do co-arguido (P), por ser muito menos potente.

Outrossim, é inquestionável que, para além de não ter antecedentes criminais, o recorrente confessou e demonstrou arrependimento sincero.

Daí que, in casu, a dosimetria das penas se deva concretizar um pouco acima do respectivo limite mínimo.

O que faz com que se entenda adequado e proporcional à gravidade de cada crime manter as penas parcelares aplicadas pelo Tribunal a quo.
E, em cúmulo jurídico, ponderando, nos termos do Art.° 77°, n.° 1 do C. Penal, os factos em conjunto e a personalidade do recorrente, é, também, de manter a pena única da 1ª instância, ou seja, a de três anos e seis meses de prisão, com suspensão da respectiva execução por igual período de tempo.

Finalmente, no que se reporta, agora, à segunda questão, consoante deriva da transcrita parte do acórdão, no que à qualificação jurídica dos factos diz respeito, nomeadamente para efeitos da apreciação da responsabilidade civil, evidencia-se completa e correctamente feita tal qualificação, com total observância do estipulado nas disposições legais aí citadas.

         Nesta sede, impõe-se referir, de igual modo, que, segundo o n.º 2 do Art.º 337º do C. Civil, o excesso de legítima defesa é desculpável e a agressão considera-se justificada, se o excesso for devido a perturbação ou medo não censuráveis do agente.

         Todavia, na situação concreta, embora tenha havido algum medo por parte do recorrente, não se torna possível considerar, à luz da prova produzida, que tal medo tenha sido atroz e, por conseguinte, totalmente desculpável.

         É que, conforme se deixou já supra expendido, ocorreu, em nossa opinião, inequívoca desproporcionalidade na agressão e desnecessidade dos meios empregues na defesa, de acordo, aliás, com a matéria dada como assente na decisão impugnada.

         Assim, nada mais nos resta senão concluir que houve excesso culposo na legítima defesa perpetrada pelo arguido (A).

         E, como tal, está ele obrigado a indemnizar os ofendidos pelos danos que lhes causou (cfr. Art.º 483º, n.º 1 do C. Civil). 

         Nesta perspectiva, importa salientar, de todo em todo, carecer de manifesto fundamento a pretensão de que não se deveria ter condenado o recorrente em qualquer indemnização de natureza civil.

         Por outro lado, quanto aos montantes indemnizatórios arbitrados no aresto em crise a título de danos patrimoniais, pelas razões e fundamentos fácticos que constam do acórdão em crise, somos da opinião que os mesmos se mostram encontrados em perfeita sintonia com o ordenamento legal aplicável.

         E dizemos isto porque, tendo em conta a factualidade que se deu como provada, dúvidas não restam de que, no caso concreto, a conduta ilícita do arguido (A) foi causalmente adequada à produção das lesões sofridas pelos ofendidos (P) e (N), as quais, por sua vez, deram origem à assistência médica que lhes foi prestada.

         O que, de igual modo, se pode dizer relativamente aos estragos provocados no carro do primeiro que tiveram de ser reparados, bem como no que concerne aos danos emergentes por via de tal acção para o segundo que, assim, se viu obrigado a deixar de trabalhar por 521 dias.

         Subsequentemente, torna-se forçoso referir, de forma expressa, que a indemnização por danos não patrimoniais visa compensar, de alguma forma, o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas, no intuito de atenuar um mal consumado e também sancionar a conduta do lesante, pelo que o dano de cálculo não tem cabimento nesta área (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 2ª Edição - 1973, pág. 488).

         Tem de se entender, pois, que é, em termos de equidade, que a compensação deve ser decretada, atendendo-se aos elementos referidos no Art.º 496º, n.º 3, com remissão para o Art.º 494º, ambos do C. Civil.

         Aqui não valem os critérios estabelecidos para a fixação da indemnização pelos danos patrimoniais, verificando-se neste domínio uma maior margem de discricionariedade na sua fixação, com apelo a critérios de equidade e aos padrões normalmente adoptados na Jurisprudência, sem esquecer que cada caso é diferente dos demais, nomeadamente por acontecer em local e tempo diferente.
Ora, as verbas fixadas, concernentes aos danos não patrimoniais sofridos pelos ofendidos, mostram-se, por isso, na contextura dos factos provados e relevantes, de acordo com os critérios legais atrás expostos e mencionados na própria fundamentação do acórdão recorrido, afigurando-se-nos que devem, assim, permanecer inalteradas.

         Do que ora vem de se expender, decorre, igualmente nesta parte, que não merece provimento o presente recurso, na medida em que, de forma alguma, se vislumbra que as indemnizações devessem ter sido meramente simbólicas, tendo em conta a situação económica do arguido (A), a qual se configura como idêntica à do ofendido (P), considerando a globalidade dos respectivos agregados familiares, e superior à do ofendido (N). 

           

Torna-se forçoso salientar, pois, que inexiste violação de qualquer disposição legal e, muito menos, dos preceitos que na respectiva motivação foram mencionados.


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Pelo exposto, acordam os juízes em negar provimento ao recurso, confirmando, na sua plenitude, a decisão recorrida. 

Custas pelo recorrente, na parte criminal, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC, bem como em matéria cível.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2009

Simões de Carvalho

Margarida Bacelar